DECRETO N. 48.041, DE 1 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sôbre alterações do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias - Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 - e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados, todos ao
Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de
1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 26 - .............................
IV - estabelecimento comercial ou industrial, o estabelecimento
de produtor que requerer a aplicação do disposto no § 8.º do artigo 40 dêste Regulamento".
"Artigo 40.º - Os estabelecimentos de contribuintes
obrigados a escrituração fiscal apurarão no
décimo-quinto e no último dia de cada mês:
I - no livro "Registro de Saída de Mercadorias": I
a) o valor das operações tributadas efetuadas
respectivamente nos períodos dos dias 1.º a 15 e 16 ao
último dia do mês, inclusive;
b) o valor do impôsto devido sôbre essas
operações;
II - no livro "Registro de Entrada de Mercadorias";
a) o valor das mercadorias
entradas no estabelecimento em cada
um dos períodos referidos na alínea "a" do item anterior;
b) o valor do impôsto de circulação pago e a
pagar, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento
nos mesmos períodos, observado o disposto nos artigos 42 a 46.
III - no livro "Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias" - o montante do impôdsto
a recolher, que corresponderá à diferença a maior
que o total do impôsto devido sôbre as
operações tributadas efetuadas no período (item I
da alínea "b") apresentar sôbre a soma do impôsto
pago, e a pagar, relativamente às, mercadorias entradas no mesmo
período (item II - alínea "b").
§ 1.º - O montante
do impdsto a recolher (saldo
devedor), apurado na conformidade dêste artigo, será pago
pelo contribuinte em relação a cada período,
dentro de 5 (cinco) dias contados da data prevista para a
apuração, mediante a guia de recolhimento modelo 1.
§ 2.º - A guia de
recolhimento modelo 1 deve ser
preenchida e entregue ainda que não haja impôsto a
recolher; nesta hipótese, dentro do prazo estipulado no
parágrafo anterior, a entrega se fará exclusivamente
à repartição fiscal da jurisdição do
contribuinte.
§ 3.º - Se a soma
do impôsto pago relativamente
às mercadorias entradas fôr superior ao valor do
impôsto devido sôbre as saídas verificadas no mesmo
período, o saldo a favor do contribuinte será
transportado como crédito para o período seguinte,
mediante lançamento no livro "Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias".
§ 4.º - Nos casos
em que êste Regulamento defere ao
destinatário a obrigação de recolher o
impôsto relativo as mercadorias entradas em seu estabelecimento,
observar-se-ão as seguintes normas:
a) o impôsto a pagar será efetivamente recolhido no
prazo previsto no § 1.º, ainda que do confronto entre
débitos e créditos relativos ao período resulte
saldo a favor do contribuinte;
b) se o estabelecimento de onde sairam as mercadorias estiver
situado no mesmo município do do destinatário, êste
recolherá o tributo mediante a guia modêlo 1; se em
município diverso, o recolhimento será feito pelo
destinatário mediante uma ou mais guias especiais (modelo 3),
correspondendo cada guia as mercadorias originárias de um mesmo
município, nela indicados os nomes dos remetentes, a
série, e número e o valor de cada "Nota de Mercadorias"
emitidas;
c) o impôsto recolhido
na forma dêste
parágrafo será computado como crédito no mesmo
período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou
foram por êle adquiridas, observado o disposto no artigo 42;
d) em se tratando de produtos agrícolas em estado
natural, remetidos pelo estabelecimento do próprio produtor, o
impôsto a pagar em cada periodo poderá ser recolhido pelo
destinatário em duas parcelas, na seguinte conformidade:
1 - a primeira parcela, equivalente a 1/3 (um terço) do
total,
será sempre recolhida no prazo previsto no parágrafo
1.º, mediante guia especial (modelo 3), da qual constarão o
nome dos remetentes, a série, o número e o valor das
respectivas "Notas de Entrada de Mercadorias" as quais se referir o
recolhimento se os estabelecimentos remetentes estiverem situados em
municípios diversos do do destinatário, êste
efetuará o recolhimento mediante tantas guias quantos forem os
municípios da situação dos remetentes, de forma a
que cada guia corresponda às mercadorias provenientes de um
mesmo município no período considerado;
2 - a segunda parcela, correspondente ao restante do
débito
total (2|3), será recolhida mediante guia complementar
(modêlo 4,anexo), dentro do mesmo prazo previsto para o pagamento
do impôsto devido no período em que recair o
trigésimo (30.º) dia após a data da entrada da
mercadoria no estabelecimento, ou após a data de sua
aquisição, se a mercadoria não transitar pelo
estabelecimento;
3 - o pagamento da primeira parcela pelo destinatário
dará a êste um crédito fiscal equivalente à
totalidade do tributo devido, observado o disposto na alínea "c"
dêste parágrafo, sendo vedado o lançamento da
segunda parcela como crédito, mesmo após seu
recolhimento;
4 - a quota de 20% (vinte por cento) do imposto total,
pertencente ao
município de origem do produto, será integralmente
deduzida da primeira parcela recolhida na forma desta alínea; o
valor da segunda parcela constituirá receita exclusiva do
Estado, sem qualquer participação municipal.
§ 5.º - As
diferenças de impôsto devido
em decorrência da apuração do valor
tributável superior ao que serviu de base para o recolhimento do
tributo (art. 8º, § 1.º), serão lançadas no
livro "Registro do Impôsto de Circulação de
Mercadorias" e recolhidas juntamente com o impôsto relativo ao
período em que tiverem sido apuradas.
§ 6.º - Os
contribuintes que efetuarem vendas
financiadas mediante contratos prévios de abertura de
crédito poderão se o requererem, ser dispensados do
lançamento das despesas relativas ao financiamento em cada nota
fiscal.
§ 7.º - Na
hipótese do parágrafo
anterior, deverá o contribuinte efetuar no último dia de
cada período mencionado nêste artigo, um único
lançamento no "Registro de Saída de Mercadorias",
correspondente à soma de todos os acréscimos por
financiamento verificados no período.
§ 8.º - O regime de
pagamento previsto nêste artigo
poderá ser estendido do, mediante requerimento, aos
contribuintes não obrigados à escrituração
fical que se comprometerem a mantê-la nas condições
dêste Regulamento.
§ 9.º - A forma de
recolhimento prevista na
alínea "d" do § 4.º dêste artigo aplica-se
também às hipóteses de que trata o item II do
artigo 28 dêste Regulamento".
"Artigo 47.º -
....................................................
VI - do estabeelcimento do importador, na hipótese do item V do
artigo 2.º dêste Regulamento".
"Artigo 50.º - Os recolhimentos do impôsto
serão feitos mediante guias preenchidas pelo contribuinte,
conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, que terão
as seguintes finalidades:
I - guia modêlo 1 - para recolhimento normal, relativo
aos períodos de que trata o artigo - 40
II - guia modêlo 2 - para recolhimento por contribuintes
enquadrados no regime de estimativa (art. 137);
III - guia modêlo 3 - para recolhimento especiais e casos
expressamente previstos;
VI - do estabelecimento do importador, na hipótese do
item .V do artigo o artigo 40, § 4.º, alínea "d", n.
2".
"Artigo 53.º - No Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias modêlo 1) serão
escriturados, nos dias 15 e último de cada mês:
I - os valores parciais, apurados nos livros próprios, das
entradas e saídas de mercadorias que, no período, geraram
para o contribuinte respectivamente créditos e débitos de
impôsto, bem como os valôres parciais dêstes;
II - a soma dos valôres referidos no item anterior,
apurando-se, do confronto entre os débitos e créditos de
impôsto o montante a recolher no período (saldo devedor)
ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
III - guia modêlo 3 - pra recolhimento especiais e casos
expressamente cadorias entradas;
IV - a importância total do impôsto a recolher que
corresponde à soma do "saldo devedor" (item II) e do
impôsto a pagar (item III);
V - o pagamento do impôsto, indicando-se a guia de recolhimento
pelo número e data, o valor do tributo e, quando fôr o
caso , o da mora, acrescida com a indicação, ainda, do
órgão arrecadador e em se tratando de pagamento feito por
meio de cheque, do número dêste.
Parágrafo único -
Quando o impôsto relativo
a um mesmo período fôr recolhido por meio de várias
guias, na parte destinada a "observações" serão
escrituradas os dados constantes de cada uma delas".
"Artigo
54.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ...
§
3.º - Ao fim do décimo-quinto e do
último dia de cada mês, serão somados os
lançamentos constantes de cada coluna, referentes às
operações efetuadas, respectivamente, nos períodos
dos dias 1.º a 15 e de 16 ao último dia do mês,
inclusive".
"Artigo
63.º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
...
§ 2.º - Quando não
houver prazo expressamente
previsto, serão somados no décimo-quinto e no
último dia de cada mês os lançamentos constantes
dos livros fiscais e relativos aos períodos dos dias 1.º a
15 e de 16 ao último dia do mês".
"Artigo 76.º - Os despachantes
aduaneiros, quando efetuarem
a remessa de mercadorias desembaraçadas da
repartição aduaneira para o estabelecimento importador,
emitirão Nota Fiscal, antes de iniciada a remessa, indicando o
número da fatura comercial e da nota de importação
dispensada, nêste caso, a indicação do valor da
mercadoria.
Parágrafo único -
Na hipótese de remessa
para estabelecimento diverso do importador, deverão ainda ser
indicados o número, a série, o valor e a data da Nota
Fiscal e da Nota de Entrada de Mercadorias, emitidas pelo importador".
"Artigo 81.º - As Notas Fiscais
serão
extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias ou, em se tratando
de saída de mercadoria para outro Estado, no mínimo em 5
(cinco) vias, obedecendo, nêste último caso, ao modêlo "A"
previsto no Decreto Federal n. 60.467, de 14 de marco de 1967".
"Artigo 82.º - Nas saídas de mercadorias para
destinatário nêste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o
seguinte destino:
I - as 1.ª e 3.ª vias acompanharão a
mercadoria
no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao
destinatário;
II - as 2.ª e 4.ª vias ficarão em poder do
emitente.
§ 1.º - O
destinatário conservará a
1.ª via em seu poder, entregando, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, à repartição de sua
jurisdição, as 3.ªs vias de tôdas as notas
fiscais relativas às entradas de mercadorias em seu
estabelecimento no mês anterior.
§ 2.º - O emitente
entregará, até o dia
15 (quinze) de cada mês, à repartição fiscal
de sua jurisdição, as 2.ªs vias de tôdas as
notas fiscais, que emitir relativas às operações
realizadas no mês anterior conservando as 4.ªs vias
prêsas ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - O Fisco
poderá, ao interceptar as
mercadorias na sua movimentação, reter a 3.ª via da
respectiva Nota Fiscal, visando a 1.ª via.
§ 4.º -
Destinando-se a mercadoria a praça
diversa da do emitente da Nota Fiscal, e sendo o transporte feito por
qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 3.ª vias
acompanharão mercadoria até o local do despacho realizado
êste, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento
do despacho, remetidas ao destinatário.
§ 5.º - Na
hipótese do artigo anterior, de
armazém ou estação da emprêsa transportadora
de onde fôr retirada a mercadoria, será esta acompanhada,
até o local de destino pelas 1.ª e 3.ª vias da Nota
Fiscal recebidas pelo destinatário".
"Artigo 83.º - Nas saídas
para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte
destino:
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e
será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2.ª via, nos têrmos do artigo 1.º, item
II, do Decreto Federal n. 60.467, de 14 de março de 1967,
será entregue pelo emitente, no município de sua
jurisdição, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da emissão à Agência Municipal de
Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou onde êste órgão
determinar, no caso de remessa por vias internas, no caso de ser
utilizada a via marítima, a entrega se fará à
repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria
para despacho;
III - a 3.ª via, que acompanhará a mercadoria,
destinar-se-á a fins de contrôle no Estado do
destinatário;
IV - o emitente entregará até o dia 15 (quinze)
de
cada mês, à repartição fiscal de
jurisdição, as 4.ªs vias de tôdas as notas
fiscais emitidas relativas às operações
interestaduais realizadas no mês anterior;
V - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao Fisco.
§ 1.º - Na
hipótese de o contribuinte utilizar a
Nota Fiscal-Fatura, a 5.ª via será substituída pela
fôlha do livro copiador (§ 8.º do artigo 101).
§ 2.º - As notas
fiscais de que trata êste artigo
serão impressas em tamanho não inferior a 16 x 22 cm, em
qualquer sentido.
§ 3.º - No caso de
mercadorias recebidas de outro
Estado, as 3.ªs vias das respectivas notas fiscais serão
entregues pelo destinatário à repartição
fiscal de sua jurisdição, até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao da entrada das mercadorias em seu
estabelecimento.
"Artigo 84.º - Nas saídas
para o Exterior, a Nota
Fiscal será emitida no mínimo em 5 (cinco) vias, que
terão o seguinte destino:
I - a 1.ª, a 2.ª e a 3.ª vias
acompanharão
a mercadoria até o local de embarque, dêste Estado, onde
serão entregues à repartição fiscal, que
reterá as 2.ª e 3.ª vias e visará a 1.ª
via, servindo esta como autorização de embarque;
II - as 4.ª e 5.ª vias terão o destino
previsto nos itens IV e V do artigo anterior.
Parágrafo único -
Caso a saída para o
Exterior se verifique através de outro Estado, o emitente, antes
da saída da mercadoria do seu estabelecimento, entregará
a 2.ª via da nota à repartição fiscal de sua
jurisdição, que visará a 1.ª e a 3.ª
vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte".
"Artigo 85.º - Nas saidas de
mercadorias a consumidor, a
emissão da Nota Fiscal somente será obrigatória se
a operação fôr de valor igual ou superior a NCr$
2,00 (dois cruzeiros novos).
§ 1.º - Quando a
mercadoria fôr retirada pelo
comprador, a Nota poderá ser extraída em 2 (duas) vias,
desde que tenha impressa a natureza da operação.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a
1.ª
via da Nota será entregue ao consumidor e a 2.ª
ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco,
vedada a indicação do impôsto de
circulação de mercadorias correspondentes".
"Artigo 86.º - As saídas
a consumidor, de
mercadorias de valor inferior a NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), em
relação as quais não tenha sido emitido documento
fiscal, serão escrituradas em borrador especial, autenticado
pela repartição fiscal.
Parágrafo único -
Ao fim do dia, o contribuinte
emitirá uma única Nota Fiscal, pelo total das
operações anotadas no borrador, procedendo ao seu
lançamento no livro "Registro de Saida de Mercadorias".
"Artigo
88.º - .....................................
§ 5.º - Os produtores
agropecuários que
remeterem mercadorias para fora do Estado emitirão, em
substituição a Nota do Produtor, a Nota Fiscal Avulsa,
modêlo "B", estabelecido pelo Decreto Federal n 60.467, de 14 de
março de 1967, anexo ao presente decreto".
"Artigo 91.º - Os comerciantes,
os industriais e as pessoas
a êles equiparadas, emitirão a "Nota de Entrada de
Mercadorias" sempre que em seus estabelecimentos entrarem mercadorias:
a) novas ou usadas, remetidas, a qualquer título, por
produtores ou por particulares;
b) em decorrência de operações em
relação as quais, na qualidade de destinatários,
estejam obrigados a recolher o impôsto devido;
c) em retôrno, quando remetidas por trabalhadores
autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas nas
condições do item I do artigo 5.º, para
industrialização mediante prestação de
serviço pessoal;
d) em retôrno de exposição ou feiras para
as
quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de
exposição ao público em geral;
e) estrangeiras, importadas em seu próprio nome.
§ 1.º - A Nota de
Entrada de Mercadorias será
também emitida nas aquisições efetuadas a particulares ou
a produtores, quando a mercadoria não deva transitar pelo
estabelecimento adquirente.
§ 2.º - O documento
previsto nêste artigo será
emitido em talão de serie especial e servirá para
acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do
estabelecimento emitente, nas seguintes hipôteses:
a) quando o estabelecimento
destinatário assumir o
encargo de retirar e de transporter as mercadorias a qualquer
título remetidas por particulares ou por produtores, do mesmo ou
de outro município;
b) nos retornos a que se
referem as alineas "c" e "d" dêste artigo.
§ 3.º - A Nota
será emitida, conforme o caso:
a) no momento em que as
mercadorias entrarem no estabelecimento;
b) no momento da
aquisição da propriedade, quando
as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do
adquirente;
c) antes de iniciada a remessa,
nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 4.º - A
emissão da Nota de Entrada de
Mercadorias, na hipôtese da alínea "a" do parágrafo
2.º, não excluir a obrigatoriedade da emissão da Nota
do Produtor.
§ 5.º - A Nota de
Entrada de Mercadorias será
também emitida pelos contribuintes que realizarem vendas fora do
estabelecimento, por ocasião do retôrno das mercadorias
não entregues, conforme disposto no artigo 15 dêste
Regulamento".
"Artigo 199.º - Nas saidas de
mercadorias decorrentes de
vendas a varejo, à vista ou a prazo, de valor igual ou superior
a NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), ficam os contribuintes do
impôsto de circulação de mercadorias obrigados a
entregar aos consumidores a 1.ª via da Nota Fiscal ou o cupon da
máquina registradora que emitirem"
"Artigo 212.º - .....................
§ 1.º - Para os
efeitos dêste artigo, as
denúncias deverão ser apresentadas no prazo máximo
de 3 (três) dias da data da operação, aos Postos de
Fiscalização, por escrito ou verbalmente, e corroboradas
por duas testemunhas, qualificando-se devidamente o denunciante e as
testemunhas".
Artigo 29.º - Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Regulamento baixado com o
Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
a)
o item II do artigo 1.º;
b) o item XIV e o §
6.º do artigo 4.º, com a
redação que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto
n.º 47.812, de 7 de março de 1967;
c) o item II e o §
2.º do artigo 22, passando o seu § 1.º a ser o
parágrafo único;
e) a alínea "d" do § 2.º do artigo 42;
f) o item II do artigo 48;
g) o artigo 228."
Artigo 3.º - Os contribuintes que realizarem
operações sujeitas ao imposto federal sôbre produtos
industrializados e que tenham mandado confeccionar talonários de
notas fiscais em observância ao disposto no artigo 228 do Decreto
n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, poderão
adaptá-los as exigências da legislação
federal.
Parágrafo único -
Os contribuintes que procederem
as modificações autorizadas por êste artigo
lavrarão têrmo no "Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias", antes da
utilização dos talonários modificados.
Artigo 4.º - O uso das
notas fiscais modelos "A" e "B"
anexos ao presente decreto, somente será obrigatório a
partir de 1.º de julho de 1967, podendo até essa data ser
utilizados os atuais impressos.
Artigo 5.º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1967 o
prazo previsto no artigo 220 do Regulamento baixado com o Decreto
n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 6.º - Até 30 de junho de 1967. os
contribuintes poderão continuar observando o disposto nos
artigos 81 e 84, do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763,
de 17 de fevereiro de 1967, em sua redação original.
Artigo 7.º - Ate 31 de dezembro de 1967 poderão ser
admitidas. independentemente do depósito prévio das
importâncias reclamadas na pega fiscal, as defesas interpostas
contra autos lavrados por infrações á
legislação do Impôsto de Circulação
de Mercadorias.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ressalvado o dispôsto no
artigo 2.º, alínea "e", cujos efeitos retroagem a 1.º de
fevereiro de 1967.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes,
1.º de junho de 1987
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios, do Govêrno, aos 1.º de Junho de 1967
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
Nota - Os modelos de notas fiscais referidos no artigo 4.º dêste Decreto como também da guia complementer modêlo 4, serão publicados posteriormente.
DECRETO N. 48.041, DE 1 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sôbre alterações do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias - Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, e dá outras providências
Onde se lê:
Artigo 1.° - .............................................................
"Artigo 40 - .............................................................
§ 4.° - ...................................................................
b) - ................... a série, e número e o valor de cada " Nota de Mercadorias" emitidas;
Leia-se:
Artigo 1.° - ..................................
"Artigo 40 - ..................................
§ 4.° - .................................
b) -....................a série, e némero e o valor de cada "Nota de Entrada de Mercadorias"' emitidas;
Onde se lê:
Artigo 1.° - ....................................
"Artigo 47 - ...................................
VI - do estabeelcimento do importador,
Leia-se:
Artigo 1.° - .............................
"Artigo 47 - .............................
VI - do estabelecimento do importador
Onde se lê:
Artigo 1.° -
"Artigo 50 - .........................
VI - do estabelecimento do importaor na hipótese do item
V do artigo o artigo 40, § 4.°, alínea "d", n. 2".
Leia-se:
Artigo 1.° - ............................
"Artigo 50 - ...........................
IV - guia modêlo 4 - para os recolhimentos complementares
a que alude o art. 40, § 4.°, alínea "d", n. 2.
Onde
se lê:
Artigo 1.° - ...............................
Artigo 53 - .............................
III - guia modêlo 3 - para recolhimentos especiais e casos expressamente mercadorias entradas;
Leia-se:
Artigo 1.° - ...................
"Artigo 53 - ......................
III - quando fôr o caso, o valor do impôsto a pagar, relativamente a mercadorias entradas;
Onde se lê:
Artigo 1.° - ..........................
"Artigo 53 - .........................
Parágrafo único - serão escrituradas os dados constantes de cada uma delas".
Leia-se:
Artigo 1.° - ...................
" Artigo 53 - ....................
Parágrafo único - serão escriturados os dados constantes de cada uma delas".
Onde se lê:
Artigo 1.° - .........................
" Artigo 82 - ...................
§ 4.° - ........................... as 1.ª e 3.ª
vias acompanharão mercadoria até o local do
despachão;
§ 5.° - de armazem ou estação, da emprêsa transportadora...........
leia-se:
Artigo 1.° - ..............................
" Artigo 82 - ...........................
§ 4.° -
.............. as 1.° e 3.ª vias acompanharção a
mercadoria até o local do despacho;..........................
§ 5.° - de armazém ou estação, da empresa transportadora...........
Onde se lê:
Artigo 1.° - ..........
"Artigo 83 - ..........
II - ... no caso de remessa por vias internas, no caso de ser utilizada a via marítima, ...........
§ 3.° - No caso d
emercadorias recebidas ...... serão entregues pelo
destinatário à repartição fiscal de su
ajurisdição, .......
Leia-se:
Artigo 1.° - ........
"Artigo 83 - ........
II - no caso de remessa por vias internas; no caso de ser utilizada a via marítima, ............
§ 3.º - No caso de
mercadorias recebidas ....... serão entregues pelo
destinatário à repartição fiscal de sua
jurisdição ..........
Onde se lê:
Artigo 1.° - ............
Artigo 85 - ......
§ 2.º - ..... vedada a indicação do
impôsto de circulação de mercadorias,
correspondente".
Leia-se:
Artigo 1.° - .............
Artigo 85 - ..............
§ 2.º - ......... vedada a indicação do
impôsto de circulação de mercadorias,
correspondente".
Onde se lê:
Artigo 1.° - ..............
"Artigo 91 - ..............
§ 4.° - ........... não exclui a obrigatoriedade da emissão .....
Leia-se:
Artigo 1.° - .........
"Artigo 91 - ..........
§ 4.° - ............. não exclui a obrigatoriedade da emissão .....
Onde se lê:
Artigo 29 - ..............
a) .......
b) .......
c) .......
e) .......
Leia-se:
Artigo 2.° - .........
a) .......
b) .......
c) .......
d) o art. 36;
e) .........
Onde se lê:
Artigo 6.° - ..... observando o dispôsto nos artigos 81 e 84, do Regulamento .........
Leia-se:
Artigo 6.° - ..... observando o disposto nos artigos 81 a 84, do Regulamento ..................