DECRETO N. 48.037, DE 31 DE MAIO DE 1967

Delega poderes ao Departamento de Obras Públicas, para assinar convênios com as Secretarias de Estado, para construção, ampliação e reforma de edifícios públicos e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando:
1 - Que o atual entrosamento entre o Departamento de Obras Públicas e as diversas Secretarias de Estado, para construção, ampliação e reforma de edifícios públicos, vem revelando deficiências que comprometem o bom andamento das obras estaduais;
2 - Que a atual posição autárquica do Departamento de Obras Públicas exige um maior desembaraço e autonômia no desenvolvimento de suas atividades;
3 - Que, provadamente, a solução mais eficiente para a rápida e perfeita execução das obras das várias Secretarias, através daquêle Departamento, é por meio de convênios;
4 - Que é do interesse do Estado tornar a receita do Departamento de Obras Públicas dependente do volume de obras e serviços efetivamente executados, de forma a dar-lhe tanto quanto possivel a caracteristica de atividade empresarial, diminuindo assim a subvenção fixa do Estado a esse Departamento.
5 - Que, finalmente, ha necessidade de ser destacada uma parcela de recursos que permitam um programa de manutenção do parque imobiliário do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Obras Publicas, por intermédio de seu Diretor Técnico, autorizado a assinar convenios com as diversas Secretarias de Estado, para a construção, ampliação e reforma dos edificios publicos;
Artigo 2.º- Esses convenios deverão ter prazo maximo de três anos permitida sua renovação, sempre que necesária;
Artigo 3.º - Anualmente serão previstos, na parte referente a execução de obras do orçamento de cada Secretaria, os recursos necessários ao entendimento dos objetivos dêste Decreto;
Artigo 4.º - Fica o Departamento de Obras Publicas autorizado a receber uma taxa de administração de até 7% (sete por cento) sôbre o valor total das empreitadas realizadas por decorrência dos convenios celebrados nos têrmos dêste Decreto. 
Parágrafo primeiro - Essa taxa será parcialmente aplicada em remuneração da fiscalização das obras e dos projetos executados pelo D.O.P. e, no restante, utilizada para a conservação do parque imobilidrio do Estado, nas seguintes parcelas: 2% (dois porcento) pela realização direta ou por terceiros de obras objeto do Convenio; 3% (três porcento) pela elaboração de projetos quando estes se façam por solicitação da Secretaria ou por necessidade das obras; 2% (dois porcento) para aplicação em trabalhos de manutenção e conservação de edificios publicos da mesma Secretaria. 
Parágrafo segundo - No corrente exercício, os recursos provenientes das taxas mencionadas no parágrafo anterior, so poderão ser utilizados para conservação dos edificios publicos e terminos de obras em andamento.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 31 de maio do 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1967.
Vicente Checchia Diretor Geral, Substituto