DECRETO N. 48.037, DE 31 DE MAIO DE 1967
Delega poderes ao Departamento de Obras Públicas, para assinar convênios com as Secretarias de Estado, para construção, ampliação e reforma de edifícios públicos e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando:
1 - Que o atual entrosamento entre o Departamento de Obras
Públicas e as diversas Secretarias de Estado, para
construção, ampliação e reforma de
edifícios públicos, vem revelando deficiências que
comprometem o bom andamento das obras estaduais;
2 - Que a atual posição autárquica do Departamento
de Obras Públicas exige um maior desembaraço e
autonômia no desenvolvimento de suas atividades;
3 - Que, provadamente, a solução mais eficiente para a
rápida e perfeita execução das obras das
várias Secretarias, através daquêle Departamento,
é por meio de convênios;
4 - Que é do interesse do Estado tornar a receita do
Departamento de Obras Públicas dependente do volume de obras e
serviços efetivamente executados, de forma a dar-lhe tanto
quanto possivel a caracteristica de atividade empresarial, diminuindo
assim a subvenção fixa do Estado a esse Departamento.
5 - Que, finalmente, ha necessidade de ser destacada uma parcela de
recursos que permitam um programa de manutenção do parque
imobiliário do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Obras Publicas, por
intermédio de seu Diretor Técnico, autorizado a assinar
convenios com as diversas Secretarias de Estado, para a
construção, ampliação e reforma dos
edificios publicos;
Artigo 2.º- Esses convenios deverão ter prazo maximo
de três anos permitida sua renovação, sempre que
necesária;
Artigo 3.º - Anualmente serão previstos, na parte
referente a execução de obras do orçamento de cada
Secretaria, os recursos necessários ao entendimento dos objetivos dêste
Decreto;
Artigo 4.º - Fica o Departamento de Obras Publicas
autorizado a receber uma taxa de administração de
até 7% (sete por cento) sôbre o valor total das empreitadas
realizadas por decorrência dos convenios celebrados nos têrmos dêste
Decreto.
Parágrafo primeiro - Essa taxa será parcialmente
aplicada em remuneração da fiscalização das
obras e dos projetos executados pelo D.O.P. e, no restante, utilizada
para a conservação do parque imobilidrio do Estado, nas
seguintes parcelas: 2% (dois porcento) pela realização
direta ou por terceiros de obras objeto do Convenio; 3% (três
porcento) pela elaboração de projetos quando estes se
façam por solicitação da Secretaria ou por
necessidade das obras; 2% (dois porcento) para aplicação
em trabalhos de manutenção e conservação de
edificios publicos da mesma Secretaria.
Parágrafo segundo - No corrente exercício, os recursos
provenientes das taxas mencionadas no parágrafo anterior, so
poderão ser utilizados para conservação dos
edificios publicos e terminos de obras em andamento.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 31 de maio do 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1967.
Vicente Checchia Diretor Geral, Substituto