ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando o "Têrmo de Ajuste" que o Govêrno do Estado de
São Paulo, representado pela Secretaria do Trabalho, Industria e
Comércio, celebrou com o Instituto Nacional de Pesos e Medidas,
em 16 de outubro de 1964, para execução dos
serviços técnico-admimstrativos de pesos e medidas no
território do Estado;
Considerando que o "Têrmo de Ajuste" em questão vem sendo
executado pelo Serviço de Assuntos Comerciais da Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio até que se crie
órgão específico, nos moldes já adotados em
outros Estados da Federação;
Considerando que a execução dos serviços de pesos
e medidas, na forma delegada, tem sido altamente benéfica para o
povo, não só em razão da aprimorada técnica
empregada, como, também, pelos resultados altamente moralizantes
já obtidos;
Considerando, finalmente, o interêsse demonstrado pelo Instituto
Nacional de Pesos e Medidas em continuar o sistema de
execução de seus serviços por
delegação;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, o Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de São Paulo (IPEM-SP), com a finalidade de executar, nos
têrmos de delegação do Instituto Nacional de Pesos
e Medidas, os serviços técnico-administrativos de pesos e
medidas no território do Estado.
Artigo 2.º - O Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio, fica autorizado a dar, por ato
próprio, a organização interna do Instituto,
estritamente em função das atribuições que
lhe forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, bem
como a designar o dirigente do órgão, observados os
preceitos da legislação estadual e os têrmos da
delegação respectiva.
Artigo 3.º - O IPEM-SP contará com o seguinte pessoal:
I - servidores estaduais
postos à sua disposição pelo Secretário do
Trabalho, Indústria e Comércio;
II - servidores contratados, nos têrmos da legislação vigente.
Parágrafo único - As funções
técnicas ou de fiscalização só
poderão ser exercidas por aqueles que tenham concluído um
dos cursos de que trata o artigo 72 do Regulamento aprovado pelo
Decreto federal n.° 4.257, de 16 de julho de 1939.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor
simultaneamente com o Ato em que se der a delegação de
que trata o artigo 1.°.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.927, DE 24 DE ABRIL DE 1967
Dispõe sôbre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM - SP)
Retificação
Onde se lê:
Parágrafo único - As funções
técnicas ou de fiscalização ......... aprovado pelo Decreto
Federal n. 4.257, de 16 de julho de 1939.
Leia-se:
Parágrafo único - As funções
técnicas ou de fiscalização ........ aprovado pelo
Decreto Federal n. 4.257, de 16 de junho de 1939.