DECRETO N. 47.927, DE 24 DE ABRIL DE 1967
Dispõe sôbre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando o "Têrmo de Ajuste" que o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pela Secretaria do Trabalho, Industria e Comércio, celebrou com o Instituto Nacional de Pesos e Medidas, em 16 de outubro de 1964, para execução dos serviços técnico-admimstrativos de pesos e medidas no território do Estado;
Considerando que o "Têrmo de Ajuste" em questão vem sendo executado pelo Serviço de Assuntos Comerciais da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio até que se crie órgão específico, nos moldes já adotados em outros Estados da Federação;
Considerando que a execução dos serviços de pesos e medidas, na forma delegada, tem sido altamente benéfica para o povo, não só em razão da aprimorada técnica empregada, como, também, pelos resultados altamente moralizantes já obtidos;
Considerando, finalmente, o interêsse demonstrado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas em continuar o sistema de execução de seus serviços por delegação;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP), com a finalidade de executar, nos têrmos de delegação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, os serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no território do Estado.
Artigo 2.º - O Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, fica autorizado a dar, por ato próprio, a organização interna do Instituto, estritamente em função das atribuições que lhe forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, bem como a designar o dirigente do órgão, observados os preceitos da legislação estadual e os têrmos da delegação respectiva.
Artigo 3.º - O IPEM-SP contará com o seguinte pessoal:
I - servidores estaduais postos à sua disposição pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio;
II - servidores contratados, nos têrmos da legislação vigente.
Parágrafo único - As funções técnicas ou de fiscalização só poderão ser exercidas por aqueles que tenham concluído um dos cursos de que trata o artigo 72 do Regulamento aprovado pelo Decreto federal n.° 4.257, de 16 de julho de 1939.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor simultaneamente com o Ato em que se der a delegação de que trata o artigo 1.°.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.927, DE 24 DE ABRIL DE 1967

Dispõe sôbre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM - SP)

Retificação

Onde se lê:
Parágrafo único - As funções técnicas ou de fiscalização ......... aprovado pelo Decreto Federal n. 4.257, de 16 de julho de 1939.
Leia-se:
Parágrafo único - As funções técnicas ou de fiscalização ........ aprovado pelo Decreto Federal n. 4.257, de 16 de junho de 1939.