DECRETO N. 47.923, DE 20 DE ABRIL DE 1967
Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, em atendimento ao disposto no Decreto 47.830, de 16 de março de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
órgão de Assessoramento do Secretário de Estado,
compde-se de:
I - 1 (um) Colegiado com três membros, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b)
2 (dois) representantes da Secretaria de Educação de
livre escolha do titular da Pasta, um dos quais exercerá as
funções de Supervisão da Equipe Técnica;
II - 1 (um) Equipe Técnica, compreendendo os seguintes grupo de Trabalho:
a) Aspectos Socio-Econômicos;
b) Padrões de Organização;
c) Estudos de Cargos e Funções;
d) Sistemas de Retribuição Pecuniária;
e) Processamento Integrado;
f) Orçamento - Programa.
III - Setor de Comunicações.
§ 1.º - O Colegiado terá um Coordenador designado dentre os seus membros pelo Secretário da Educação.
§ 2.º - As decisões adotadas pelo Colegiado
serão submetidas a aprovação do Secretário
da Educação.
§ 3.º - A Equipe Técnica será composta de
Técnicos de reconhecido valor e de larga experiência em assuntos
de administração de pessoal técnico auxiliar, de
um Secretário Técnico executivo e de um Assessor
Técnico.
Artigo 2.º - As funções do Colegiado e da
Equipe Técnica são as constantes do artigo 3.°, do
Decreto 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 3.º - A Supervisão da Equipe Técnica
bem como as funções de Coordenador do Colegiado e de
Secretário Técnico Executivo serão exercidas em
Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remuneradas
mediante gratificação a ser arbitrada pelo Secretario da
Educação.
Parágrafo único - As funções referidas
nêste artigo nêste serão remuneradas no caso de serem exercidas
por Assessores Técnicos de Gabinete. referência "83".
Artigo 4.º - Cada um dos grupos de trabalho referidos no
item II, do artigo 1.°, dêste decreto, tera 1 (um) Coordenador ao
qual compete a coordenação do respectivo grupo e que
será o elemento de ligação com o Colegiado.
Parágrafo único - Os coordenadores a que se refere êste
artigo poderfio, quando convocados, - participar das reuniões de
colegiado sem direito a voto.
Artigo 5.º - Os membros do Colegiado e da Equipe
Técnica poderão receber uma gratificação
arbitrada pelo Secretário da Educação.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos elementos contratados para o grupo.
Artigo 6.º - Fica delegada ao Coordenador do Grupo de
Orçamento Programa, com aprovação do
Secretário Técnico Executivo e observado as prescrições
legais, competência para autorizar e processar despesas do GPS
com:
I - Pessoal;
II - Material de consumo, até NCr$ 20.000;
III - Serviços de terceiros ate- NCr$ 12.000;
IV - Encargos diversos, até NCr$ 5.000;
V - Equipamentos, instalações e materiais permanetnes até NCr$ 10.000;
Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial elaborarfi o
seu regimento interno, o qual será aprovado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão à conta dos recursos consignados à
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação -
Código Local 184 e 184 - A obedecido o disposto no Decreto
47.815-D, de 7 de março de 1967, do orçamento vigente.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria-Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto