DECRETO N. 47.897, DE 13 DE ABRIL DE 1967
Cria o Grupo Central de Planejamento do Estado e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
Considerando a necessidade de aparelhar a Secretaria de Economia e
Planejamento para o desempenho das funções que lhe
são atribuídas nas diretrizes gerais do plano do govêrno,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado junto ao Gabinete do
Secretário de Estado dos Negócios de Economia e
Planejamento o Grupo Central de Planejamento do Estado (G.C.P.) com a
responsabilidade das diretrizes gerais, normas e padrões de
avaliação, coordenação da
programação e contrôle geral do planejamento do
Estado.
Parágrafo único - Os
Grupos de Planejamento Setorial no desempenho do disposto no Decreto n.
47.830 de 16?3.1967 se aterão as diretrizes gerais, normas e
padrões de avaliação emanadas do G.C.P.
Artigo 2.° - O Grupo Central de Planejamento terá a seguinte constituição :
I - Coordenação
II - Equipe Técnica
III - Secretária Administrativa
Parágrafo 1.° - A
Coordenação será constituida por 4 (quatro)
coordenadores sob a direção do Secretário de
Estado e encarregados, respectivamente, das áreas de
ação governamental abaixo discriminadas:
a) social, incluindo recursos humanos, saúde, saneamento,
cultura, promoção social, habitação;
justiça e segurança.
b) econômica, compreendendo programação
econômia, indústria, agricultura, abastecimento e
infraestrutura;
c) ação regional, incluindo
regionalização da administração,
planejamento territorial e de áreas especiais como o "Grande
São Paulo";
d) recursos financeiros e administrativos.
Parágrafo 2.° - A
Equipe Técnica, será composta de técnicos e
estagiários recrutados dentre os servidores do Estado ou
contratados, distribuidos pelas respectivas areas setoriais
apresentados no artigo anterior.
Parágrafo 3.° - A
Equipe Técnica, para o desempenho de suas funções
contará com pessoal necessário para as atividades
auxiliares de planejamento tais como técnica de projetos e
orçamento-programa, acompanhamento físico, acompanhamento
financeiro. avaliação, estatística,
documentação, assuntos legais e de financiamento.
Parágrafo 4.° - A
Secretaria Administrativa, será constituida de um
Secretário e de pessoal administrativo necessário ao seu
funcionamento.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Jorge de Souza Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto