DECRETO N. 47.892, DE 12 DE ABRIL DE 1967
Altera o Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950, dispondo sôbre taxa de Seguro da Videira e indenizações
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÊ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 31
da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 13, 14, 16 e 17 do Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - Os fundos da Carteira serão constituídos
pela arrecadação da taxa de seguro, à razão
de 8% (oito por cento) sôbre a indenização total
pretendida pelo segurado.
Artigo 14 - É a seguinte a tabela de indenização
por pé, variável segundo a classe dos vinhedos:
Classe A: de NCr$ 1,00 a NCr$ 9,00
Classe B: de NCr$ 0,15 a NCr$ 1,50
Classe C: de NCr$ 0,10 a NCr$ 1,00
§ 1.° -
Só serão inscritos na classe "A" as culturas de uvas
finas (vitis vinifera ou hibridos finos) tais como Pirovono 65 -
Italia, Pirovono 54 - Perlona, Pirovono 87 - Diamante Negro, Golden
Queen; na classe "B" todos os vinhedos destinados a uvas de mesa comuns
e na classe "C" os vinhedos destinados a uvas para
vinificação.
§ 2.° - Os novos
hibridos do Instituto Agronômico, que correspondam a variedades
de uvas mistas (de mesa e de vinho), poderão ser segurados na
classe "'B".
Artigo 16 - Compete as
Coletorias Estaduais a arrecadação das taxas de seguro,
mediante guias de recolhimento preenchidas pelos Agronomos Regionais.
Artigo 17 - Somente serão considerados, para efeito de
seguro de que trata o presente decreto, os vinhedos com a idade de 1
(um) ano, a partir da epoca do plantio".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 43.483, de 26 de junho de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto