DECRETO N. 47.892, DE 12 DE ABRIL DE 1967

Altera o Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950, dispondo sôbre taxa de Seguro da Videira e indenizações

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÊ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 13, 14, 16 e 17 do Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - Os fundos da Carteira serão constituídos pela arrecadação da taxa de seguro, à razão de 8% (oito por cento) sôbre a indenização total pretendida pelo segurado.
Artigo 14 - É a seguinte a tabela de indenização por pé, variável segundo a classe dos vinhedos:
Classe A: de NCr$ 1,00 a NCr$ 9,00
Classe B: de NCr$ 0,15 a NCr$ 1,50
Classe C: de NCr$ 0,10 a NCr$ 1,00
§ 1.° - Só serão inscritos na classe "A" as culturas de uvas finas (vitis vinifera ou hibridos finos) tais como Pirovono 65 - Italia, Pirovono 54 - Perlona, Pirovono 87 - Diamante Negro, Golden Queen; na classe "B" todos os vinhedos destinados a uvas de mesa comuns e na classe "C" os vinhedos destinados a uvas para vinificação.
§ 2.° - Os novos hibridos do Instituto Agronômico, que correspondam a variedades de uvas mistas (de mesa e de vinho), poderão ser segurados na classe "'B".
Artigo 16 - Compete as Coletorias Estaduais a arrecadação das taxas de seguro, mediante guias de recolhimento preenchidas pelos Agronomos Regionais.
Artigo 17 - Somente serão considerados, para efeito de seguro de que trata o presente decreto, os vinhedos com a idade de 1 (um) ano, a partir da epoca do plantio".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 43.483, de 26 de junho de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto