DECRETO N. 47.885, DE 7 DE ABRIL DE 1967
Dispõe sôbre regulamentação do pagamento a inativos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe confere o disposto no artigo 89 da
Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores estaduais, civis e militares, que
passarem para a inatividade, receberão seus proventos pela mesma
fonte pagadora pela qual recebiam quando em atividade.
§ 1.º - O disposto
nêste artigo aplica-se aos atuais inativos cujos proventos são
de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
§ 2.º - O Instituto
de Previdência do Estado de são Paulo transferirá
aos órgãos mencionados nos artigos 2.° e 3.°, os
elementos necessários à realização dos
pagamentos.
Artigo 2.° - Compete ao
Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda a
expedição de atos referentes a direitos e vantagens
patrimoniais conferidos após a inatividade aos servidores dos
quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 3.° - A alteração e
atualização dos proventos dos inativos da
Fôrça Pública do Estado, da Guarda Civil de
São Paulo, das autarquias e autonomias administrativas e dos
quadros da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de
Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas
do Estado, serão processados por seus respectivos
órgãos competentes, inclusive quanto à
formalização dos atos necessários.
§ 1.º - Inclui-se no
disposto dêste artigo o processamento das
alterações e atualizações dos proventos dos
inativos que, mesmo não pertencendo aos respectivos quadros, tiveram os
atos concessórios de direitos e vantagens patrimoniais da
atividade vinculados a sua competência, por lei.
§ 2.° - Para os
efeitos do disposto nêste artigo, a Secretaria da Fazenda
transferirá aos órgãos ali referidos os recursos
orçamentários adequados, destinados a ocorrer a despesa.
Artigo 4.º - As
importâncias correspondentes aos proventos que, na forma do
artigo 1.°, forem pagos a inativos, serão deduzidas das quantias
que a fonte pagadora deve recolher ao Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, consoante dispõe a Lei n.°
4.832, de 4 de setembro de 1958.
Parágrafo único -
A compensação determinada nêste artigo far-se-á
através de débitos, pelas fôlhas de pagamento
elaboradas pelos órgãos pagadores e encaminhadas a
Contadoria Geral do Estado.
Artigo 5.° - A
transferência dos pagamentos e as medidas relativas aos
estôrnos e compensações devidas, serão
processadas automaticamente, pelos meios e práticas usuais e de
acôrdo com as instruções que serão baixadas
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.° - Para o cálculo da parte variável
dos proventos e das pensões do pessoal sujeito a regime de
remuneração, assim como a contribuição
relativa à pensão mensal vitalícia, os
órgãos pagadores, mencionados nêste decreto,
tomarão por base o valor da quota mensal fixada pelo
Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - Nas alterações de proventos
determinadas por lei, compete ao Departamento da Despesa da Secretaria
da Fazenda, como órgão normativo, baixar tôdas as
instruções necessárias à sua exata
aplicação os proventos dos inativos de quaisquer quadros.
Artigo 8.º - No que lhes competir os órgãos
mencionados nêste decreto baixarão, oportunamente, as
instruções complementares ao seu cuprimento.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Ciro Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto