DECRETO N. 47.885, DE 7 DE ABRIL DE 1967

Dispõe sôbre regulamentação do pagamento a inativos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores estaduais, civis e militares, que passarem para a inatividade, receberão seus proventos pela mesma fonte pagadora pela qual recebiam quando em atividade.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se aos atuais inativos cujos proventos são de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
§ 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de são Paulo transferirá aos órgãos mencionados nos artigos 2.° e 3.°, os elementos necessários à realização dos pagamentos.
Artigo 2.° - Compete ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda a expedição de atos referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos após a inatividade aos servidores dos quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 3.° - A alteração e atualização dos proventos dos inativos da Fôrça Pública do Estado, da Guarda Civil de São Paulo, das autarquias e autonomias administrativas e dos quadros da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas do Estado, serão processados por seus respectivos órgãos competentes, inclusive quanto à formalização dos atos necessários.
§ 1.º - Inclui-se no disposto dêste artigo o processamento das alterações e atualizações dos proventos dos inativos que, mesmo não pertencendo aos respectivos quadros, tiveram os atos concessórios de direitos e vantagens patrimoniais da atividade vinculados a sua competência, por lei.
§ 2.° - Para os efeitos do disposto nêste artigo, a Secretaria da Fazenda transferirá aos órgãos ali referidos os recursos orçamentários adequados, destinados a ocorrer a despesa.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes aos proventos que, na forma do artigo 1.°, forem pagos a inativos, serão deduzidas das quantias que a fonte pagadora deve recolher ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, consoante dispõe a Lei n.° 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Parágrafo único - A compensação determinada nêste artigo far-se-á através de débitos, pelas fôlhas de pagamento elaboradas pelos órgãos pagadores e encaminhadas a Contadoria Geral do Estado.
Artigo 5.° - A transferência dos pagamentos e as medidas relativas aos estôrnos e compensações devidas, serão processadas automaticamente, pelos meios e práticas usuais e de acôrdo com as instruções que serão baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.° - Para o cálculo da parte variável dos proventos e das pensões do pessoal sujeito a regime de remuneração, assim como a contribuição relativa à pensão mensal vitalícia, os órgãos pagadores, mencionados nêste decreto, tomarão por base o valor da quota mensal fixada pelo Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - Nas alterações de proventos determinadas por lei, compete ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, como órgão normativo, baixar tôdas as instruções necessárias à sua exata aplicação os proventos dos inativos de quaisquer quadros.
Artigo 8.º - No que lhes competir os órgãos mencionados nêste decreto baixarão, oportunamente, as instruções complementares ao seu cuprimento.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Ciro Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto