DECRETO N. 47.877, DE 4 DE ABRIL DE 1967
Atribui à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior a coordenação das medídas de recuperação da área assolada de Caraguatatuba e de planejamento integral da Região, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a urgência da recuperação da
área assolada de Caraguatatuba e da reabilitação
sócio-econômica da Região compreendida pelos
Municípios de Caraguatatuba - Ubatuba - São
Sebastião - Ilhabela;
Considerando que incumbem ao Estado as providências e o
planejamento regional a ser integrado no planejamento geral do Estado,
já iniciado pelo atual Govêrno;
Considerando a inconveniência de medidas isoladas e
transitórias e as vantagens de soluções
planificadas, globais e definitivas, que promovam o reerguimento da
Região, a cargo do Estado e dos Municípios que a
compõem;
Considerando a necessidade de coordenação, nessa
emergência, das atividaces das diversas Secretarias de Estado na
recuperação da área assolada, notadamente as de
Transportes, Serviços e Obras, Saúde, Agricultura e
Turismo, bem como da elaboração e execução
de estudos e projetos para o reerguimento sócio-econômico
dessa Região;
Considerando que os Municípios interessados e
órgãos federais deverão participar da
recuperação integral da Região;
Considerando que nem tôdas as obras e serviços podem ser
diretamente executados pelos órgaos públicos, exigindo
contratações com particulares, sob
orientação e supervisão do Estado, em regime
urgente e excepcional de trabalho;
Considerando, finalmente, que a recuperação da
área assolada é de caráter prioritário e
não comporta delongas administrativas, por decorrer de uma
situação de calamidade pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica atribuída à Secretaria de
Estado dos Negócios do Interior a coordenação das
medidas de recuperação da área assolada de
Caraguatatuba e do planejamento integral da Região compreendida
pelos Municipios de Caraguatatuba - Ubatuba - São
Sebastião - Ilhabela, e criado o "Escritório para a
Recuperação de Caraguatatuba" (ERC), subordinado á
mesma Pasta.
Artigo 2.° - Compete ao Secretário do Interior, como Coordenador das medidas previstas no artigo 1.°:
I - Coordenar tôdas as atividades destinadas á
recuperação da área de Caraguatatuba e á
reabilitação daquela Região;
II - Organizar, instalar e superintender o ERC, dotando-o de
estrutura e pessoal adequados à realização dos
trabalhos;
III - Receber, gerir e aplicar os recursos públicos ou particulares destinados especificamente áquela Região.
IV - Requisitar, em caso de emergência, bens e
serviços necessários a ordem pública e ao
abastecimento da população da Região;
V - Firmar convênios com Instituições
financeiras e demais entidades, públicas ou particulares,
nacionais ou internacionais, para obtenção de recursos
financeiros e técnicos para a Região;
VI - Firmar convênios com os Municipios da Região,
para cooperaçãio nas obras, serviços e atividades
de seu peculiar interêsse, nos respectivos territórios;
VII - Constituir conselhos ou grupos de trabalho para estudos ou
execução de medidas de interêsse de cada
Município ou da Região;
VIII - Colaborar com as Secretarias de Estado e demais
órgãos federais ou municipaís empenhados em
atividades próprias e destinadas á
recuperação da Região;
IX - Designar ou contratar o Chefe do ERC e estabelecer as
normas de seu funcionamento e de contratação do pessoal
necessário;
X - Propor ao Govêrnador as demais providências que
se tornarem necessárias para o fiel cumprimento dêste
decreto;
XI - Propiciar meios e fornecer recursos a órgãos
ou pessoas, para as atividades de recuperação da
Região.
Artigo 3.° - Compete ao ERC:
I - Executar os trabalhos de coordenação das
atividades de recupeção da área assolada
Caraguatatuba e de reerguimento sócio-econômico da
Região, segundo as normas e instruções expedidas
pelo Secretário do Interior;
II - Contratar o seu pessoal no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho e adquirir o material
necessário ao desempenho de suas atribuições;
III - Movimentar, contabilizar e prestar contas dos bens e recursos que lhe forem destinados;
IV - Contratar obras e serviços com particulares, com
prévia aprovação do Secretário do
Interior;
V - Realizar demais atividades que lhe forem
atribuídas pelo Secretário do Interior.
Artigo 4.° - ERC deverá ser organizado e atuar com
estrutura e metodos empresariais, visando à maior
eficiência e rapidez na prestação dos
serviços que lhe incumbem, os quais são considerados
prioritários e deverão ser realizados em regime de
urgância.
Artigo 5.° - Os depósitos, a
escrituração e a prestação de contas do ERC
serão feitos separadamente dos da Secretaria do Interior, sob
seu contrôle e fiscalização.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Publicado na Diretoria Geral da Decretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto