DECRETO N. 47.877, DE 4 DE ABRIL DE 1967

Atribui à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior a coordenação das medídas de recuperação da área assolada de Caraguatatuba e de planejamento integral da Região, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a urgência da recuperação da área assolada de Caraguatatuba e da reabilitação sócio-econômica da Região compreendida pelos Municípios de Caraguatatuba - Ubatuba - São Sebastião - Ilhabela;
Considerando que incumbem ao Estado as providências e o planejamento regional a ser integrado no planejamento geral do Estado, já iniciado pelo atual Govêrno;
Considerando a inconveniência de medidas isoladas e transitórias e as vantagens de soluções planificadas, globais e definitivas, que promovam o reerguimento da Região, a cargo do Estado e dos Municípios que a compõem;
Considerando a necessidade de coordenação, nessa emergência, das atividaces das diversas Secretarias de Estado na recuperação da área assolada, notadamente as de Transportes, Serviços e Obras, Saúde, Agricultura e Turismo, bem como da elaboração e execução de estudos e projetos para o reerguimento sócio-econômico dessa Região;
Considerando que os Municípios interessados e órgãos federais deverão participar da recuperação integral da Região;
Considerando que nem tôdas as obras e serviços podem ser diretamente executados pelos órgaos públicos, exigindo contratações com particulares, sob orientação e supervisão do Estado, em regime urgente e excepcional de trabalho;
Considerando, finalmente, que a recuperação da área assolada é de caráter prioritário e não comporta delongas administrativas, por decorrer de uma situação de calamidade pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica atribuída à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior a coordenação das medidas de recuperação da área assolada de Caraguatatuba e do planejamento integral da Região compreendida pelos Municipios de Caraguatatuba - Ubatuba - São Sebastião - Ilhabela, e criado o "Escritório para a Recuperação de Caraguatatuba" (ERC), subordinado á mesma Pasta.
Artigo 2.° - Compete ao Secretário do Interior, como Coordenador das medidas previstas no artigo 1.°:
I - Coordenar tôdas as atividades destinadas á recuperação da área de Caraguatatuba e á reabilitação daquela Região;
II - Organizar, instalar e superintender o ERC, dotando-o de estrutura e pessoal adequados à realização dos trabalhos;
III - Receber, gerir e aplicar os recursos públicos ou particulares destinados especificamente áquela Região.
IV - Requisitar, em caso de emergência, bens e serviços necessários a ordem pública e ao abastecimento da população da Região;
V - Firmar convênios com Instituições financeiras e demais entidades, públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, para obtenção de recursos financeiros e técnicos para a Região;
VI - Firmar convênios com os Municipios da Região, para cooperaçãio nas obras, serviços e atividades de seu peculiar interêsse, nos respectivos territórios;
VII - Constituir conselhos ou grupos de trabalho para estudos ou execução de medidas de interêsse de cada Município ou da Região;
VIII - Colaborar com as Secretarias de Estado e demais órgãos federais ou municipaís empenhados em atividades próprias e destinadas á recuperação da Região;
IX - Designar ou contratar o Chefe do ERC e estabelecer as normas de seu funcionamento e de contratação do pessoal necessário;
X - Propor ao Govêrnador as demais providências que se tornarem necessárias para o fiel cumprimento dêste decreto;
XI - Propiciar meios e fornecer recursos a órgãos ou pessoas, para as atividades de recuperação da Região.
Artigo 3.° - Compete ao ERC:
I - Executar os trabalhos de coordenação das atividades de recupeção da área assolada Caraguatatuba e de reerguimento sócio-econômico da Região, segundo as normas e instruções expedidas pelo Secretário do Interior;
II - Contratar o seu pessoal no regime da Consolidação das Leis do Trabalho e adquirir o material necessário ao desempenho de suas atribuições;
III - Movimentar, contabilizar e prestar contas dos bens e recursos que lhe forem destinados;
IV - Contratar obras e serviços com particulares, com prévia aprovação do Secretário do Interior;
V - Realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Interior.
Artigo 4.° - ERC deverá ser organizado e atuar com estrutura e metodos empresariais, visando à maior eficiência e rapidez na prestação dos serviços que lhe incumbem, os quais são considerados prioritários e deverão ser realizados em regime de urgância.
Artigo 5.° - Os depósitos, a escrituração e a prestação de contas do ERC serão feitos separadamente dos da Secretaria do Interior, sob seu contrôle e fiscalização.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Publicado na Diretoria Geral da Decretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto