DECRETO N. 47.848, DE 22 DE MARÇO DE 1967

Dá nova redação ao item 5, do artigo 57, das Normas Regimentais dos Estabelecimentos Estaduais de Ensino Secundário e Normal, aprovados pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão tomada pelo Conselho Estadual de Educação em sua 151.ª sessão plenária, conforme processo CEF - 187/67,
Decreta:
Artigo 1.º - O item 5, do artigo 57, das Normas Regimentais dos Estabelecimentos Estaduais de Ensino Secundário e Normal, aprovadas pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5) - as aulas semanais, a cargo dos docentes do estabelecimento, no máximo de 36 não poderão exceder aos seguintes limites diários:
a) cinco aulas, em estabelecimentos que funcionarem num só período;
b) oito aulas, nos estabelecimentos que funcionarem em períodos desdobrados e tresdobrados".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto