DECRETO N. 47.836, DE 20 DE MARÇO DE 1967
Promove o aproveitamento do pessoal do pedágio e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando:
a) que com a paralisação de cobrança do
pedágio nas rodovias paulistas, elevado número de
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem está inativo;
b) que a insuficiência do numero de fiscais tem acarretado
vultosa evasão das taxas de Conservação de
Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de
Veiculos;
c) que há necessidade dos serviços de
fiscalização desses tributos serem dotados do pessoal
previsto em estudos realizados pelo Departamento de Estradas de
Rodagem;
d) que há correlação de
funções e identidade de referência entre as
carreiras de Agente Arrecadador e de Fiscal de Taxas,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas na Tabela I, da Parte Permanente,
alinea "c", do Quadro de Funcionários do Departamento de Estradas de
Rodagem, fixado e consolidado pelo decreto n.° 31.437. de 22 de
março de 1958, as seguintes funções gratificadas:
6 (seis) - Agente Fiscal - Inspetor - FG.5 - Referência teto 57
25 (vinte e cinco) - Agente Fiscal - Encarregado - FG.3 - Referência teto 53
150 (cento e cinquenta) - Agente Fiscal - FG.l - Referência teto 52.
Parágrafo único - Aos Agentes Fiscais caberá a fiscalização das taxas rodoviárias.
Artigo 2.° - O provimento
das funções gratificadas criadas por êste decreto,
será feito por seleção dos servidores das
carreiras de Fiscal de Taxas e Agente Arrecadador e na forma fixada
pelo Regulamento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.° - O aproveitamento de servidores, decorrente do
presente decreto, não importará em qualquer
prejuízo quanto à contagem de pontos para efeito de
promoção.
Artigo 4.° - Ficam extintos, na vacância, os cargos da
carreira de Agente Arrecadador, constantes da Tabela I, Parte
Permanente, letra "b", do Quadro de Pessoal do DER.
Artigo 5.° - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, constantes do Quadro de Pessoal do DER:
8 (oito) de Encarregado do Recolhimento e Fiscalização - FG.5
70 (setenta) de Encarregado de Turno - FG.3
70 (setenta) de Encarregado Auxiliar - FG.1.
Artigo 6.° - As despesas com a execução dêste
decreto, correrão a conta das verbas próprias do
Orçamento do DER.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eng.° Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 20 de março
de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto