DECRETO N.
47.812, DE 7 DE MARÇO DE 1967
Regulamenta as
isenções e as reduções do imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto
nos Atos Complementares n. 34 e 35, bem como as proposições aprovadas na reunião
de Secretários da Fazenda realizada nos dias 23 a 25 de fevereiro deste ano na
cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Decreta:
Artigo 1.º - O item III e o § 1.º do artigo 4.º
do Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – As saídas decorrentes de
venda a varejo, efetuada a consumidor, dos gêneros de primeira necessidade
indicados no § 1.º deste artigo”.
“§1.º - O disposto no item III deste artigo
somente de aplica as saídas de aves, ovos, hortaliças, verduras, frutas frescas
nacionais em seu estado natural, do estabelecimento vendedor com destino ao
consumidor adquirente, para alimentação própria de sua família”.
Artigo 2.º - Acrescentem-se no artigo 4.º do
Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os
seguintes intens e parágrafos:
“XIV – As entradas no estabelecimento do
importador, de maquinas, equipamentos e outros bens de produção, quando
importados nas condições para os fins previstos no artigo 14 do Decreto-lei n.
37 de 18 de 1966”.
“XV – As saídas de produtos industrializados quando
destinados ao Exterior.”
“§ 3.º - O disposto no item XV deste artigo
aplica-se as mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados
segundo as especificações constantes da tabela anexa a Lei n. 4.502, de 30 de
novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1946”.
“§ 4.º - Para os efeitos de aplicação do disposto no item XV deste artigo,
alem da mercadoria objeto de exportação, considerar-se-á destinada ao Exterior a
remetida:
I – As empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo da
exportação:
II – Aos armazéns gerais alfandegados, entrepostos aduaneiros e
zonas francas.
III – Aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-lei
n. 37, de 18 de novembro de 1966”.
“§ 5.º - Não se exigira o estorno do
credito fiscal correspondente as matérias-primas e outros bens utilizados na
fabricação e embalagens dos produtos de que trata o item XV deste artigo.
§
6.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as matérias-primas de
origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de cinqüenta por
cento do valor do produto, resultante de sua industrialização.
§ 7.º - No
caso dos itens I, II e III do § 4.º se a mercadoria dor reintroduzida no mercado
interno do Pais, deverá o estabelecimento que promoveu a reintrodução efetuar o
pagamento do imposto”.
Artigo 3.º - O
artigo 5.º do Regulamento baixado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de
1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5. - Ficam isentas do
imposto;
I - As saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos
ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento
num e noutro caso para industrialização neste Estado e desde que, em ambos os
casos, os produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem:
II -
as saídas de mercadorias a que se refere o item anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do
imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias empregadas no processo de
industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido;
III - as saídas
de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao
público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo
de 30 (trinta) dias contados da saída, bem como o retorno das mesmas
mercadorias;
IV - as saídas de máquinas, equipamentos ou aparelhos de
fabricação nacional, do estabelecimento do respectivo fabricante, quando,
simultaneamente:
a) a saída resulta de venda em concorrência de que tenham
participado um ou mais concorrentes não estabelecidos no País;
b) as
máquinas, equipamentos ou aparelhos se destinem a empreendimentos de interesse
econômico fundamental, assim reconhecido pelo Governador do Estado;
c) a
aquisição fôr financiada por instituições financeiras de caráter internacional
ou por entidades governamentais estrangeiras mediante entrega da recursos em
moeda estrangeira;
V - as saídas de jornais, revistas e periódicos, bem como
as de livros didáticos, técnicos, científicos ou literários;
VI - as saídas
de discos didáticos;
VII - as saídas de mercadorias de produção própria,
promovidas por instituições de assistência social e de educação existente no
Estado, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente
aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no
País sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação;
VIII - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrito de amônia e
suas soluções, acido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia. de enxofre
de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização:
a)
a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou coi»postos e
fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se
tiver proceseado a industrialização;
c) a estabelecimento produtor. ^
IX -
a saída de produtos mencionados no item VIII, do estabelecimento referido no
inciso "b" do mesmo item, com destino a estabelecimento onde se industrializem
adubos simples e compostos ou fertilizantes a estabelecimento produtor;
X -
as saídas, de Quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais,
adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes
certificadas pelos órgãos competentes;
XI - as saídas de obras de arte de
estabelecimento que as tenha recebido do autor para-exposição e venda;
XII -
as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias,
promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou
industrial por conta própria
XIII - as saídas, a título de distribuição
gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em
quantidade, estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e
qualidade da mercadoria.
XIV – as saídas de mercadorias que tenham entrado
para integrar o ativo fixo, ou para utilização no próprio estabelecimento desde
que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram tais mercadorias e
se verifique após decorrido pelo menos doze meses da data da respectiva
entrada
§ 1.º - A isenção de que trata o item IV dependera de reconhecimento
prévio da autoridade fiscal competente, que se pronunciará em cada caso mediante
requerimento do interessado.
§ 2.° - A isenção de que tratam os itens VII a
IX será aplicável apenas aos estabelecimentos e instituições que, mediante
requerimento, comprovarem o preenchimento de todos os requisitos mencionados nos
citados dispositivos.
§ 3.º - As isenções de que trata o item X aplicam-se
exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na
agricultura.
§ 4.º - Somente será considerada amostra gratuita de medicamento
para os efeitos da isenção prevista , no item XIII, a que satisfizer as
seguintes exigências:
1 - quanto à caracterização
a) consistir em
embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no
conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial
do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador e especificada em suas
listas de preços;
b) consistir em embalagem de produto cuja menor
apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento,
constitua dose terapêutica mínima.
2 - quanto à rotulagem ou marcação:
a)
contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma
faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes
em que se apresente o nome do produto;
b) contiver, por gravação, impressão
ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao
nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho,
que não comportem colocação de rótulo;
c) contiver, no rótulo e no
envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 5.º - Na
hipótese do Item T deste artigo, se o retorno da mercadoria ao estabelecimento
de origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias contados da saída, o
estabelecimento destinatário comunicará esse fato à repartição fiscal local,
renovando a comunicação ao término de cada período de 30 (trinta) dias, em que a
mercadoria permanecer em seu poder.
§ 6.º - A isenção não desobriga o
contribuinte do cumprimento de outras obrigações fiscais".
Artigo 4.º - O artigo 14 do Regulamento baixado
pelo Decreto n. 41.763, de 17 de fevereiro de 1967 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 14 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos,
usados, que tenham sido adquiridos para comercialização e cujas aquisições,
regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de
mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor da operação de que decorrer a saída.
Parágrafo único - Para efeito da
redução prevista neste Item, somente serão considerados usados os produtos que
tiverem saído do estabelecimento do respectivo fabricante no mínimo 6 (seis)
meses antes da operação beneficiada pela redução".
Artigo 5.º - Acrescente-se ao artigo 48 do
Regulamento baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o
seguinte item:
"XVI - Nos casos do § 7.° do artigo 4.°, no momento da saída
das mercadorias".
Artigo 6.º - Fica
mantida a redução prevista no artigo 226 do Regulamento baixado pelo Decreto n.
47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo
7.º - Fica revogado o artigo 229 do Regulamento baixado pelo Decreto n.
47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo
8.º - Os parágrafos 2.° e 5.» do artigo 236 do Regulamento baixado pelo
Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2.º - O montante do crédito previsto neste artigo será calculado,
pelo estabelecimento comprador, à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor
das referidas compras em cada capítulo da Tabela anexa à Lei Federal n. 4.502,
de 1964, excluídas a parcela relativa ao 'imposto de ensino e as despesas de
frete e seguro, quando debitadas em separado.
§ 5.º - Não darão direito ao
crédito de que trata este artigo:
a) as compras dos produtos classificados
nos capítulos 22 e 24 da Tabela anexa à Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro
de 1964;
b) as compras dos produtos destinados a integrar o ativo fixo, ou a
serem utilizados ou consumidos no próprio estabelecimento comprador;
c) as
entradas de mercadorias não recebidas a título de compra, ainda que decorrentes
de operações oneradas pelo imposto sobre vendas e consignações".
Artigo 9.º - O artigo 239 do Regulamento
baixado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 239 - Paia os efeitos dos artigos 236 a 238, cada
estabelecimento deverá enviar, até o dia 13 de março de 1967, à repartição
fiscal a que estiver jurisdicionado, uma relação demonstrativa das compras de
produtos Industrializados ou matérias primai do estoque respectivo, existente em
31 de dezembro de 1966, e do crédito correspondente."
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.º de março de
1967.
Artigo 11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de
1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÊ
Antonio Delfim Neto
Publicado na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 7 de março
de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto