DECRETO N. 47.804, DE 3 DE MARÇO DE 1967
Regulamenta a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho (C.R.E.T.) criada pelo artigo 8.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Comissão dos Regimes Especiais de
Trabalho (C.R.E.T.), criada pelo artigo 8.° da Lei n. 9.717, de 30
de janeiro de 1967, constitue-se de 5 (cinco) membros, designados pelo
Governador do Estado.
§ 1.° - Os membros da
C.R.E.T. servirão pelo prazo de dois anos, sob a
presidência de um dêles, indicado no próprio ato de
designação, sem prejuízo das
atribuições de seus cargos, sendo permitida a
recondução.
§ 2.° - Os membros da
C.R.E.T. perceberão, a título de
retribuição por sessão a que comparecerem, fixado
o limite, máximo de 8 (oito) sessões mensais, a
gratificação que fôr arbitrada pelo Governador do
Estado.
§ 3.° - A C.R.E.T. deliberará ccm a presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 2.° - São atribuições da CR E T.:
I - fiscalizar a aplicação dos regimes especiais de trabalho, e propor sua regulamentação:
II - interpretar a legislação referente aos regimes especiais de trabalhos.
III - propor medidas visando ao aperfeiçoamento dos regimes especiais de trabalho;
IV - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;
V - elaborar seu regimento interno.
§ 1.º - A C.R.E.T -
poderá dirigir-se diretamente às autoridades
admistrativas a fim de obter informações e elementos de
que necessitar para o fiel cumprimento de suas
atribuições.
§ 2.º - O disposto
nêste artigo não se aplica ao Regime de Tempo Integral e ao
Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa.
Artigo 3.° - A CR E.T.
funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Economia e
Planejamento e contará com a colaboração
técnica e administrativa do Departamento Estadual de
Administração, mediante solicitação dc
Presidente.
Artigo 4.º - Fica aberto, na Secretaiia da Fazenda,
à Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET), por
conta da autorização contida no artigo 101 da Lei n.
9717, de 30 de janeiro de 1967, um crédito especial de NCr$
25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos), destinado a atender
às despesas decorrentes do disposto no artigo 8.° do
referido diploma legal.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes de redução, de igual quantia no
Código Local n. 1823. 000-3.1.0.0.-3.1.5.0 do orçamento
do corrente exercício.
Artigo 5.° - O
crédito especial a que se refere o artigo anterior,
obedecerá à discriminação constante das
tabelas anexas a êste Decreto, as quais vão subscritas
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martin
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1967
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.