DECRETO N. 47.804, DE 3 DE MARÇO DE 1967

Regulamenta a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho (C.R.E.T.) criada pelo artigo 8.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho (C.R.E.T.), criada pelo artigo 8.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, constitue-se de 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado.
§ 1.° - Os membros da C.R.E.T. servirão pelo prazo de dois anos, sob a presidência de um dêles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuízo das atribuições de seus cargos, sendo permitida a recondução.
§ 2.° - Os membros da C.R.E.T. perceberão, a título de retribuição por sessão a que comparecerem, fixado o limite, máximo de 8 (oito) sessões mensais, a gratificação que fôr arbitrada pelo Governador do Estado.
§ 3.° - A C.R.E.T. deliberará ccm a presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 2.° - São atribuições da CR E T.:
I - fiscalizar a aplicação dos regimes especiais de trabalho, e propor sua regulamentação:
II - interpretar a legislação referente aos regimes especiais de trabalhos.
III - propor medidas visando ao aperfeiçoamento dos regimes especiais de trabalho;
IV - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;
V - elaborar seu regimento interno.
§ 1.º - A C.R.E.T - poderá dirigir-se diretamente às autoridades admistrativas a fim de obter informações e elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica ao Regime de Tempo Integral e ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.
Artigo 3.° - A CR E.T. funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Economia e Planejamento e contará com a colaboração técnica e administrativa do Departamento Estadual de Administração, mediante solicitação dc Presidente.
Artigo 4.º - Fica aberto, na Secretaiia da Fazenda, à Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET), por conta da autorização contida no artigo 101 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, um crédito especial de NCr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos), destinado a atender às despesas decorrentes do disposto no artigo 8.° do referido diploma legal.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de redução, de igual quantia no Código Local n. 1823. 000-3.1.0.0.-3.1.5.0 do orçamento do corrente exercício.
Artigo 5.° - O crédito especial a que se refere o artigo anterior, obedecerá à discriminação constante das tabelas anexas a êste Decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martin
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1967
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.