DECRETO N. 47.785, DE 1.° DE MARÇO DE 1967
Dá nova redação ao Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Decreto n. 42.783/A, de 13-XII-963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação
os artigos abaixo do Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçamento (R.C.F.A ), aprovado pelo Decreto n. 42.783/A, de
13-XII-963.
"Artigo 88 - O cadete ou aluno-oficial desligado de acôrdo com o
n. IV. do artigo anterior, bem como os alunos dos demais cursos
desligados nos têrmos dos ns. III e IV do mesmo artigo,
terão .... .... .... ....
§ 1.° - .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... ....
§ 2.° - .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... ....
§ 3.° - O cadete ou
aluno oficial desligado com nova matricula assegurada, desde que
julgado pronto para o serviço, fica obrigado a comparecer a
todos os trabalhos do ano respectivo, como ouvinte, sem direito a notas
relativas a exames e sabatinas, bem como sujeito as
condições de conduta e às de desligamento
definitivo.
§ 4.° - Os demais
alunos com matrícula assegurada serão apresentados as
Unidades de origem e chamados para nova matrícula na
época oportuna".
"Artigo 89 - O cadete ou aluno oficial reprovado em até uma
matéria será matriculado no ano imediatamente seguinte
como dependente.
§ 1.° - Nessas
condições ficará tão sòmente
dispensado da frequência das aulas da matéria de que estiver
dependente. sujeitando-se entretanto às demais exigências
a ela relativas, assim como as referentes ao ano que estiver cursando.
§ 2.° - Ao cadete ou
aluno oficial que não obtiver aprovação na
matéria de que fôr dependente será aplicado o
disposto no art. 98, n III.
§ 3.° - Ao cadete do 3.° ano do C.F.O. não se aplica o disposto nêste artigo".
"Artigo 99 - Os cadetes estão
colocados na escala hierárquica entre os Aspirantes a Oficial e
Subtenentes, com precedência sôbre êstes, e os alunos
oficiais equiparados a 3.° Sargento, com precedência
sôbre os Cabos e Soldados".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.° de março de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto