DECRETO N. 47.763, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 1967
Aprova Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, instituído pela Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de
1966
ROBERTO COSTA
DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias reger-se-á pelas normas do
Regulamento que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º -
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Governo, aos 17 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia,
Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DO
IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 47.763, DE 17
DE FEVEREIRO DE 1967
TITULO I
Do Imposto de
Circulação de Mercadorias
CAPITULO I
Do Fato
Gerador
Artigo 1.º - O imposto sobre operações
relativas a circulação de mercadorias tem como fatos geradores;
I – a saída de mercadorias de estabelecimentos
comercial, industrial ou produtor;
II – a entrada
de mercadorias estrangeiras em estabelecimento da empresa que houver realizado a
importação, ressalvado o disposto no item XI do artigo 4.º;
III – o fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias, nos restaurantes, bares, sorveterias, cafés, hotéis,
pensões, buates e estabelecimentos similares.
§ 1.º -
Equipara-se a saída a transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que
a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente.
§ 2.º - O imposto incide também sobre a
ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tanto transitado pelo
estabelecimento transmitente deste tenham saído sem o pagamento do imposto em
decorrência das operações aludidas no artigo 4.º, itens I, VII e VIII e no
artigo 5.º, itens I e II.
§ 3.º - São irrelevantes para a caracterização
dos fatos geradores;
I – a natureza
jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua
propriedade ou a entrada da mercadoria estrangeira;
II – o título jurídico pelo qual a mercadoria
efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo
titular.
Artigo 2.º - Para efeito de cobrança do imposto
considera-se:
I – saída do
estabelecimento a mercadoria constante do estoque final a data do encerramento
de suas atividades;
II – saída do
estabelecimento de quem promover abate, a carne e todo produto da matança do
gado abatido em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao
abatedor;
III – saída do
estabelecimento de depositante em território paulista a mercadoria depositada em
Armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento
diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
IV – saída do estabelecimento de depositante em
território paulista a mercadoria depositada em armazém geral no momento em que
for transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo
estabelecimento;
V – saída de
estabelecimento do importador, ou do arrematante, neste Estado a mercadoria
estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso
daquele que a tiver importado ou arrematado.
Artigo 3.º - Para o efeito de incidência do
imposto, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do
produto, tais como;
I – a que,
exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de
espécie nova (transformação)
II – a que
importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto
(beneficiamento);
III – a que
consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de
um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do
produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)
V – a que exercida sobre partes remanescentes
de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a
utilização (renovação ou reacondicionamento).
CAPITULO II
Da não
Incidência
Artigo 4.º - O Imposto não incide
sobre:
I – as saídas
de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito
em nome do remetente;
II – as saídas
de mercadorias do armazém geral em retorno ao estabelecimento
depositante;
III – as
saídas decorrentes da venda a varejo, efetuada por produtor diretamente a
consumidor dos gêneros de primeira necessidade, indicados no § 1.º deste
artigo.
IV – a
alienação fiduciária em garantia;
V – as saídas
de mercadorias decorrentes da alienação fiduciária em garantia do
estabelecimento do devedor para o credor ou para deposito em nome deste, e no
retorno do estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da
garantia;
VI – as saídas
de papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e
livros;
VII – as
saídas de mercadorias decorrentes de operação definida pela Lei federal n.
5.172, de 25 de outubro de 1966, como sujeita apenas ao imposto municipal sobre
serviços ou a imposto federal sobre a prestação de serviços de transporte, tais
como:
a) as saídas
de mercadorias em decorrência de sua locação contratada por escrito;
b) as saídas de maquinas, veículos, ferramentas
e utensílios para serem utilizados pelo remetente no fornecimento de trabalho a
usuários ou consumidores finais, desde que devam retornar ao estabelecimento do
prestador de serviços;
c) as saídas
de mercadorias entradas em estabelecimentos de empresas transportadoras
exclusivamente para fins de transporte, desde que estejam sendo expedidas para o
destinatário indicado na documentação fiscal que as acompanha;
VIII – as saídas de vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, utilizados no transporte de mercadorias, quando
não cobrados do destinatário ou não computados no valor da mercadoria que
acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente em
condições de reutilização;
IX – o retorno
das mercadorias referidas no item anterior, ao estabelecimento de onde
saíram;
X – os
fornecimentos de materiais adquiridos de terceiros, efetuados pelos empreiteiros
em decorrência de empreitada de obra hidráulica ou de construção
civil;
XI – as
entradas de mercadorias estrangeiras em estabelecimento de empresa
concessionária de serviço publico ou de sociedade de economia mista que exerça
sua atividade em regime de monopólio instituído por lei;
XII – as entradas de mercadorias estrangeiras
no estabelecimento do importador, quando destinadas a fabricação de peças,
maquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência
internacional com participação da industria do País, contra pagamento em divisas
conversíveis, proveniente de financiamento a longo prazo de instituições
financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XIII – as saídas de mercadorias destinadas ao
mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de
concorrência internacional com participação da industria do País, contra
pagamento em divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de
instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais
estrangeiras.
§ 1.º - O disposto no item III deste artigo
somente se aplica as saídas de ovos, hortaliças, verduras, legumes e frutas
frescas do respectivo estabelecimento produtor com destino ao consumidor
adquirente.
§ 2.º - O disposto nos itens IV e V deste
artigo não compreende as operações posteriores ao vencimento do contrato
fiduciário, efetuadas pelo credor com a mercadoria adquirida em razão do
inadimplemento do devedor.
CAPITULO
III
Das
Isenções
Artigo 5.º - Ficam isentas do
imposto;
I – as saídas
de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem
serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento num e noutro caso para
industrialização neste Estado e desde que, em ambos os casos, os produtos
industrializados voltem ao estabelecimento de origem;
II – as saídas de mercadorias a que se referem
i item anterior em retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado,
sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as
mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que
a tiver procedido;
III – as
saídas, para o Exterior, de produtos industrializados, objeto dos convênios
referidos no artigo 214 da lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de
1966;
IV – as saídas
de maquinas, equipamentos ou aparelhos de fabricação nacional, do
estabelecimento do respectivo fabricante, quando, simultaneamente.
a) a saída resulte de venda em concorrência de
que tenham participando um ou m ais concorrentes não estabelecidos no
País;
b) as
máquinas, equipamentos ou aparelhos se destinem a empreendimentos de interesse
econômico fundamental, assim reconhecido pelo Governador do Estado;
c) a aquisição for financiada por instituições
financeiras de caráter internacional ou por entidades governamentais
estrangeiras mediante entrega de recursos em moeda estrangeira;
V – as saídas e as transmissões de propriedade
de jornais, revistas e periódicos, bem como as de livros didáticos, técnicos,
científicos ou literários;
VI – as saídas
de discos fonográficos de qualquer natureza;
VII – as saídas de mercadorias de produção
própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação
existentes no Estado, sem finalidade inerativa e cujas rendas liquidas sejam
integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação;
VIII
– as saídas de amônia, ácido nítrico,
soluções de nitrato de amônia, ácido
sulfúrico, ácido fosfórico e fosfatos de
amônia do estabelecimento onde se tiver processado a respectiva
industrialização;
a) a
estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e
fertilizantes;
b) a outro
estabelecimento do mesmo titular daqueles onde se tiver processado a
industrialização;
c) a
estabelecimento produtor
IX – a saída
de produtos mencionados no item VIII, do estabelecimento referido no inciso “b”
do mesmo item, com destino a estabelecimentos onde se industrializem adubos
simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;
X – as saídas, de quaisquer estabelecimentos,
de rações para animais, adubos simples ou compostos, inclusive fertilizantes,
calcáreo moído, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, pintos de um
dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos
competentes;
IX – as saídas
de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para
exposição e venda;
XII – as
saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos as cadeias, promovida
por pessoal física que não exerça outra atividade comercial ou industrial por
conta própria;
XIII – as
saídas de amostras gratuitas de medicamentos destinadas exclusivamente a
médicos, dentistas, veterinários e hospitais, distribuídas pelos fabricantes ou
comerciantes que as mandaram industrializar e importadores, diretamente, ou por
intermédio de qualquer dos seus estabelecimentos e secções ou agentes
representantes, distribuidores e respectivos empregados;
XIV – as saídas de mercadorias que tenham
entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio
estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se
destinaram tais mercadorias e se verifique após decorridos pelo menos doze meses
da data da respectiva entrada.
§ 1.º - A isenção de que trata o item IV
dependerá de reconhecimento prévio da autoridade fiscal competente, que se
pronunciará em cada caso mediante requerimento do interessado.
§ 2.º - A
isenção de que tratam os itens VII a IX será aplicável apenas aos
estabelecimento e instituições que, mediantes, requerimento, comprovarem o
preenchimento de todos os requisitos mencionados nos citados dispositivos
.
§ 3.º - As
isenções de que trata o item X aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados
ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.
§ 4.º -
Somente será considerada amostra gratuita de medicamento, para os efeitos na
isenção prevista no item XIII, a que satisfazer as seguintes
exigências:
1 – quanto a caracterização:
a) consistir em embalagens especial que
apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de
unidades menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotado
pelo fabricante ou importadores especificada em suas listas de preços;
ou
b) consistir em embalagem de produto cuja menor
apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento,
constitua dose terapêutica mínima;
2 – quanto a rotulagem ou marcação:
a) contiver, por impressão de maneira
destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão
“amostra grátis” em negativo nas faces ou partes em que se apresente o nome do
produto;
b) contiver
por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão
“amostra grátis”, junto ao nome do produto quando se tratar de ampolas ou
continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
c) contiver, no rótulo e no envoltório, as
indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo
órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 5.º - Na
hipótese do item I deste artigo, se o retorno da mercadoria ao estabelecimento
de origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias contados da saída, o
estabelecimento destinatário comunicará esse fato a repartição fiscal local,
renovando a comunicação ao término de cada período de 30 (trinta) dias, em que a
mercadoria permanecer em seu poder.
§ 6.º - A isenção não desobriga o contribuinte
do cumprimento de outras obrigações fiscais.
CAPITULO IV
Da alíquota e do
cálculo do imposto
Artigo 6.º - O imposto de circulação de
mercadorias será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por
cento) as bases de calculo definidas neste Regulamento, inclusive nas operações
interestaduais a que se refere o artigo 12.
Parágrafo
único – A porcentagem fixada neste artigo engloba a alíquota de 12% (doze
por cento) fixada pela lei estadual, acrescida da parte devida aos municípios na
forma do Ato Complementar n. 31.
Artigo 7.º - Do produto de arrecadação
efetivada pela aplicação da alíquota fixada no artigo anterior, 20% (vinte por
cento) constituirão receita dos municípios, a qual será entregue a cada
município na proporção do valor das operações tributadas ocorridas em seu
território.
§ 1.º - A entrega será efetuada por meio de
depósitos em conta especial a ser aberta em estabelecimento de crédito, no nome
da Prefeitura Municipal interessada, não podendo o depósito do montante
arrecadado exceder os prazos previstos no artigo 8.º do Ato Complementar n.
34.
§ 2.º - Os
depósitos serão obrigatoriamente efetuados na conformidade de instruções
expedidas pela Secretaria da Fazenda, em agencia local de um dos seguintes
estabelecimentos;
1 – Banco do Estado de São Paulo S.A.;
2 – Caixa Econômica
do Estado de São Paulo;
3 – Banco do Brasil S.A.;
4 – Banco indicado
pelo Prefeito Municipal, na impossibilidade de a Secretaria da Fazenda efetuar
os depósitos em um dos estabelecimentos oficias mencionados.
Artigo 6.º -
Ressalvadas hipóteses expressamente previstas, a base de calculo é o valor da
operação tributada; a falta desse valor, a base do calculo será o preço corrente
da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do estabelecimento
que promover a saída e na data desta.
§ 1.º - Na hipótese de calculo sobre o preço
corrente da mercadoria, uma vez apurado que o valor da operação tributável
excedeu aquele, sobre a diferença será também exigido o imposto a alíquota
prevista para a operação.
§ 2.º - Na base do cálculo serão incluídas
todas as importâncias, despesas acessórias, juros e acréscimos a qualquer título
debitados ao destinatário, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 3.º - O
valor da operação será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda
estrangeira, far-se-á a conversão a taxa utilizada no fechamento do contrato de
cambio ou, na fata deste, a taxa do dia de saída de mercadoria do
estabelecimento, somadas, em qualquer caso, as importâncias relativas a
bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo
contribuinte.
§ 4.º - O imposto devido sobre a diferença
apurada em levantamento fiscal, será calculado e pago a maior alíquota vigente
no exercício a que se referir o levantamento.
§ 5.º - O
montante do imposto de circulação é considerado parte integrante e indissociável
da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais
mera indicação de controle.
Artigo 9.º - O montante do imposto sobre
produtos industrializados de competência da União, não integra a base de cálculo
do Imposto de Circulação:
I – quando a
operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos, o de
circulação e o de produtos industrializados;
II – em todas as operações, quando tenham por
objeto produtos sujeitos ao imposto federal sobre produtos industrializados com
base de calculo relacionada com o preço Maximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante.
Artigo 10 –
Nas saídas dos produtos referidos no item II do artigo anterior, do
estabelecimento fabricante, neste Estado, o imposto será calculado e
antecipadamente pago sobre o preço Maximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante.
§ 1.º - O disposto neste artigo, aplica-se as
saídas, de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de
fabricantes situados em outro Estado.
§ 2.º - Nas saídas subseqüentes de produto
tributado na forma deste artigo e seu parágrafo 1.º, fica dispensado qualquer
outro recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
§ 3.º - Quando
as saídas tiverem por objeto produtos destinados a venda no varejo em outros
Estados, o imposto será calculado pago sobre importância correspondente a 80%
(oitenta por cento) do preço Maximo de venda no varejo.
§ 4.º - As
notas fiscais relativas as operações de que trata este artigo, ressalvada a
hipótese do parágrafo anterior, não consignarão em destaque a parcela do imposto
de circulação pago.
§ 5.º - O estabelecimento fabricante recolherá
em guias separadas o imposto devido sobre suas operações (guia modelo 1) e o
imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor destas e o valor
das vendas no varejo (guia modelo 3).
§ 6.º -
Quando os produtos se destinarem a venda no varejo em municípios diversos do
estabelecimentos fabricante, o recolhimento do tributo antecipado se fará ainda
mediante uma guia para cada município de forma evidenciar o valor da quota de
imposto devida a cada um deles.
Artigo 11
– Nas saídas decorrentes de fornecimentos de mercadorias em operações mistas, a
base de calculo e o preço total de aquisição das mercadorias, inclusive o valor
do imposto sobre produtos industrializados, acrescido de 30% (trinta por
cento).
§ 1.º - São consideradas de caráter misto as
operações que envolvam o fornecimento simultâneo de mercadorias e serviços pelo
estabelecimento do contribuinte, salvo se a prestação de serviço constituir o
seu objeto essencial e o contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento)
da receita media mensal da atividade.
§ 2.º - Para os efeitos deste artigo
considera-se “serviço” o beneficiamento, a confecção, a lavagem, a pintura e o
tingimento, a galvanoplastia, o reparo, o conserto, a restauração o
acondicionamento, o reacondicionamento e operações similares exclusivamente
quando relacionadas com mercadorias não destinadas a produção industrial ou a
comercialização.
§ 3.º - Os estabelecimentos que, além das
operações mistas de que trata este artigo efetuarem fornecimentos de mercadorias
ao público em geral, tais como os realizados por secções de peças de oficinas de
consertos, secções de vendas de alfaiatarias e similares, ficam sujeitos ao
pagamento do imposto sobre o valor total daqueles fornecimentos, bem como ao
cumprimento das obrigações accessórias impostas aos estabelecimentos
comerciais.
§ 4.º - As disposições deste artigo não se
aplicam as atividades industriais exercidas por contribuintes que se dediquem a
elaboração de quaisquer produtos mediante encomenda, em relação as quais o
imposto será calculado sobre o valor total da operação.
Artigo 12 –
Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações que se destinem a
contribuintes localizados em outro Estado, observar-se-ão as seguintes
normas:
I – o imposto
será calculado a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre as bases de calculo
previstas neste Regulamento;
II – na base
de calculo não se incluem o frete, quando auferido por terceiros, nem o seguro.
III – em se tratando de transferência para
venda por estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a base de
calculo não excedera a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do
estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuindo das despesas de
frete e seguro;
IV – Não sendo
possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o
imposto será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado
atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto.
Artigo 13 – Nas entregas de mercadorias
trazidas por contribuintes de outros Estados será destinatário certo neste
Estado, o imposto será calculado sobre o valor estimativo das operações a serem
realizadas e antecipadamente pago mediante guia especial, no primeiro município
paulista por onde transitarem as mercadorias.
§ 1.º - O
disposto neste artigo aplica-se as mercadorias trazidas de outros Estados por
comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 2.º - Nas
hipóteses deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de
documentação fiscal, a base de calculo será o valor nela indicado acrescido de
30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de
origem.
§ 3.º - Presumem-se destinadas a entrega neste
Estado, as mercadorias provenientes de outro Estado sem documentação
comprobatória de seu destino.
Artigo 14 – Nas saídas de móveis, objetos,
maquinas, roupas ou veículos motorizados usados, que tenham sido adquiridos de
particulares para comercialização e cujas entradas estejam regularmente
registradas no livro próprio do estabelecimento, a base de calculo será
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a
saída.
Parágrafo único – Em se tratando de máquinas ou
veículos motorizados, somente são considerados usados, para os efeitos deste
Regulamento, aqueles que tiverem saído pela primeira vez do estabelecimento do
respectivo fabricante, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação prevista neste
artigo.
Artigo 15 – Nas saídas de mercadorias remetidas
sem destinatário certo, para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos, com emissão da nota fiscal no ato da entrega, o imposto será
calculado sobre o valor total das mercadorias saídas, de acordo com a nota
fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o transito da mercadoria
e será lançada no livro “Registro de Saídas de Mercadorias”.
§ 1.º - Da
nota fiscal de remessa constará ainda a indicação dos números dos talões e
respectivas séries, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da
entrega.
§ 2.º - Por ocasião do retorno do veículo, o
estabelecimento arquivará a 1.ª via da nota fiscal de remessa e emitira a Nota
de Entrada de Mercadorias referidas no artigo 91, a fim de se creditar do
imposto pago relativamente as mercadorias não vendidas ou não entregues,
mediante o lançamento desse documento no livro “Registro de Entradas de
Mercadorias”.
§ 3.º - Na hipótese de venda ou entrega das
mercadorias por preço superior ao que serviu de base para o cálculo do tributo,
sobre a diferença será também pago o imposto, (artigo 40 - § 5.º) exceto se as
vendas ou entregas forem efetuadas em território de outro Estado.
§ 4.º - Os
contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de
prepostos, fornecerão a estes documento comprobatório de sua condição.
Artigo 16 –
Aos estabelecimentos industriais que operem no sistema previsto no artigo 15
será facultado, mediante prévia autorização, emitir no ato de entrega da
mercadoria nota fiscal provisória de venda ambulante, de modelo
especial.
§ 1.º - A nota fiscal provisória deverá conter
as indicações previstas nos itens I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, do
artigo 80 deste Regulamento, dispensada a indicação do valor do imposto, desde
que conste em coluna própria e em caracteres visíveis, o preço unitário e o
preço total dos produtos vendidos, bem como o esclarecimento de que tal
documento deve ser substituído e não pode ser lançado no livro Registro de
Entradas de Mercadorias do comprador.
§ 2.º - O contribuinte manterá a disposição do
Fisco um registro especial onde será escriturado, diariamente, um resumo das
vendas efetuadas, uma relação das notas fiscais provisórias emitidas e das notas
fiscais definitivas que as substituíram, de forma a possibilitar um perfeito
controle fiscal.
§ 3.º - O estabelecimento industrial deverá
emitir e entregar aos destinatários, dentro das 72 (setenta e duas) horas
seguintes a entrega das mercadorias, a nota fiscal definitiva, de série
especial, contendo os requisitos legais, que deverá substituir a nota fiscal
provisória e ser lançada no livro “Registro de Entradas de Mercadorias” do
estabelecimento destinatário.
§ 4.º - O estabelecimento industrial lançara em
seu livro “Registro de Saída de Mercadorias” apenas a nota fiscal de remessa
emitida na forma do artigo anterior, sobre a qual calculará o imposto
devido.
§ 5.º - A adoção do regime previsto neste
artigo não desobrigará o contribuinte de observar as demais exigências
regulamentares estabelecidas salvo aquelas que com ele conflitem, a juízo da
autoridade fiscal que autorizar a adoção.
Artigo 17 –
Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu nas
condições do artigo 5.º, item I, o estabelecimento que tiver procedido a
industrialização com emprego de outras mercadorias, calculará e recolherá o
imposto sobre o valor total das mercadorias empregadas.
Parágrafo
único – Se da nota fiscal emitida não constar discriminadamente o valor
da mercadoria recebida para industrialização, o custo dos serviços prestados e o
valor das mercadorias empregadas no processo industrial, o imposto será
calculado sobre o valor total debitado ao estabelecimento de origem.
Artigo 18 –
Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados de execução da
política de garantia de preços mínimos, a base de calculo é o valor liquido da
operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal,
deduzidas as despesas de transporte, seguro e comissões.
Artigo 19 - Na saída de máquinas, aparelhos,
equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o
estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, tiver assumido
contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o lançamento do
débito do imposto no livro Registro de Saída de Mercadorias terá por objeto
cada, nota fiscal relativa aos pagamentos parcelados, no período em que forem
emitidas.
§ 1.º - Antes de cada faturamento ou
recebimento, o contribuinte emitirá nota fiscal de série especial, declarando no
documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 2.º - Por
ocasião das saídas parciais, serão emitidas notas fiscais de remessa, sem
lançamento do imposto e com indicação do número e da data da primeira nota
fiscal expedida
§ 3.º - O último lançamento, a débito
compreensivo do saldo do valor total da operação será feito quando ocorrer a
saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial,
ou quando ocorrer o ultimo pagamento, se este for anterior.
§ 4.º - Os
contribuintes manterão em livros ou fichas, registros dos contratos a que se
refere este artigo, conservando-os a disposição do Pisco, de forma a permitir a
verificação, a qualquer tempo, da exatidão dos recolhimentos
efetuados.
Artigo 20 – O valor mínimo das operações
tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pelo Coordenador da Receita da
Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A pauta poderá ser modificada a
qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2.º - A
pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com
a região em que deva ser aplicada e ter seu valor monetário atualizado sempre
que necessário.
Artigo 21 – Nos seguintes casos especiais o
valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
I – não
exibição, a fiscalização, dos elementos necessários a comprovação do valor da
operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos
fiscais,
II – fundada
suspeita de que os documentos fiscais não refletem valor real da
operação;
III –
declaração dos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço
corrente das mercadorias;
IV –
transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
TITULO II
Dos Contribuintes
CAPITULO I
Dos Contribuintes e
Responsáveis pelo Imposto
Artigo 22 – É contribuinte do
imposto;
I – o
comerciante, o industrial ou o produtor que promover a saída da mercadoria do
seu estabelecimento, a transmissão de sua propriedade ou o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias (artigo 1.º, itens I e III);
II – a pessoa jurídica de direito privado ou
empresa individual a ela equiparada, inclusive empresas de prestação de
serviços, que promover a entrada, em seu estabelecimento de mercadorias
estrangeiras que houver importado (artigo 1.º, item II).
§ 1.º -
Equipara-se a comerciante, a industrial ou a produtor, conforme a natureza da
atividade desempenhada, toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que praticar habitualmente em nome próprio ou de terceiro, operações
relativas a circulação de mercadorias.
§ 2.º - Excluem-se do disposto no item II deste
artigo as empresas concessionárias de serviços públicos e as sociedades de
economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por
lei.
Artigo 23 – Os
órgãos da Administração Pública centralizada e as autarquias e empresas
públicas, federais, estaduais ou municipais, que exploram ou mantenham serviços
de compra e revenda de mercadorias ou de venda ao público de mercadorias de sua
produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto.
Parágrafo único – O encarregado de
estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos neste artigo que autorizar a
saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou
acessórias, previstas neste regulamento, ficará solidariamente responsável por
essas obrigações.
Artigo 24 – Considera-se estabelecimento o
local construído ou não onde o contribuinte exerce a sua atividade econômica em
caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas
ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local
pertença a terceiros.
Artigo 25 – O
titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
principal e acessarias, que a lei a este Regulamento atribuem ao
estabelecimento.
§ 1.º - O da estabelecimento do mesmo titular
ainda que simples deposito é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros e documentos discais e para recolhimento do imposto
relativo as operações nele realizadas.
§ 2.º - Todos os estabelecimentos do mesmo
titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do
imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Artigo 26 –
Para todos os efeitos deste Regulamento será considerado:
I – comercial ou industrial, o estabelecimento
produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II – estabelecimento industrial, o
estabelecimento produtor e industrial, ainda que a industrialização tenha por
objeto apenas as mercadorias nele produzidas;
III – estabelecimento comercial, o local fora
do estabelecimento produtor, em que o titular deste comercialize seus
produtos.
Artigo 27 – Os
estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados e comerciantes ou
industriais recolherão o imposto em seu próprio nome:
I – nas saídas de mercadorias com destino a
outro Estado, ao Exterior, a outro estabelecimento de produtor, a pessoas de
direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
II – nas transmissões de propriedade de
mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer
local, neste ou em outro Estado quando as mesmas não transitarem pelo
estabelecimento depositantes, ou quando deste tenham saído sem o pagamento do
imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste
Estado.
Artigo 28 –
Nos seguintes casos o imposto devido será arrecado e pago pelos destinatários
das mercadorias, na forma do artigo 40 deste Regulamento:
I – nas saídas de mercadorias de
estabelecimentos de produtores, com destino a estabelecimentos de comerciantes,
de cooperativas ou de industriais, situados neste Estado;
II – nas saídas de papel usado, ferro velho,
retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais de plásticos, de
vidros e de tecidos promovidas por estabelecimentos de comerciantes com destino
a estabelecimentos de industriais, deste Estado, para emprego na fabricação de
novos produtos;
III – nas
saídas das mercadorias referidas no item anterior, quando promovidas por
comerciantes ambulantes, ou comerciantes não inscritos neste Estado, com destino
a estabelecimentos de industriais localizados em território paulista.
Artigo 29 – São responsáveis pelo pagamento do
imposto devido:
I – os
armazéns gerais e os depositários a qualquer título;
a) nas saídas de mercadorias depositadas com
destino a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este se
encontrar situado em outro Estado;
b) nas
transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de
outro Estado;
c) quando
receberem para deposito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação
fiscal idônea.
II – os
transportadores;
a) em relação
as mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação
fiscal;
b) em relação
as mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto
em território paulista;
c) em relação
as mercadorias transportadas que forem negociados em território paulista durante
o transporte.
III –
solidariamente os despachantes aduaneiros que tenham promovido o
despacho:
a) de saída
das mercadorias remetidas para o Exterior sem a documentação fiscal
correspondente;
b) de entrada
das mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
IV – os representantes e mandatários: em
relação as operações feitas por seu intermédio.
V – solidariamente, as pessoas referidas no
parágrafo único do artigo 23, nas hipóteses ali previstas.
CAPITULO II
Da
Inscrição
Artigo 30 – Inscrever-se-ão na repartição
fiscal de sua jurisdição, antes de iniciarem suas atividades;
I – os comerciantes, inclusive as empresas de
construção;
II – os
produtores e os industriais;
III – as
cooperativas;
IV – as
companhias de armazéns gerais;
V – as
empresas de transporte;
VI – os
despachantes aduaneiros;
VII – os
representantes e mandatários;
VIII – as
demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que
praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros operações relativas a
circulação de mercadorias inclusive as operações mistas a que se refere o artigo
71 - § 2.º da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1.º - Se as
pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento seja
filial, sucursal, agencia, deposito, fábrica ou outro qualquer, em relação a
cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 2.º - Quando
o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um
município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado a repartição fiscal
do município em que se encontrar locativa a sede de propriedade.
§ 3.º - Para
facilitar a fiscalização do tributo ou a movimentação de mercadorias, poderá a
Secretaria da Fazenda dispensar a inscrição autorizar a inscrição facultativa ou
determinar a inscrição compulsória de outros estabelecimentos ou pessoas não
incluídas neste artigo.
§ 4.º - Excluem-se do disposto no item VII
deste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos
de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos
respectivos adquirentes.
Artigo 31 – Para fins de inscrição, deverão os
contribuintes preencher um formulário segundo modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda, prestando, além disso, por escrito ou verbalmente quaisquer informações
que lhes forem solicitadas.
§ 1.º - Deverão, ainda, constar do formulário,
a relação e o endereço dos demais estabelecimentos da mesma pessoa física ou
jurídica, bem como de seus representantes neste e em outros Estados.
§ 2.º - As
pessoas que operarem na qualidade de representantes de contribuintes deste ou de
outro Estado, ficam obrigadas a declarar, no formulário, o nome ramo de negocio
e endereço de representado.
Artigo 32 – No ato da inscrição, deverá ser
exigida do contribuinte prova de identidade, de residência e do pagamento da
contribuição Sindical.
§ 1.º - Onde houver, serviço de identificação
policial, será apresentada a carteira ou cédula fornecida por esse
serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova
de identidade e de residência será exigida de todos os membros da direção
residentes no País, exigindo-se, ainda prova de sua constituição regular e de
seu registro legal.
Artigo 33 – Quando o contribuinte não puder
apresentar a documentação exigida ser-lhe-á concedida inscrição condicional,
fixando o chefe da repartição fiscal prazo não superior a 30 (trinta) dias para
que satisfaça as exigências legais.
Artigo 34
– A inscrição e intransferível e será
obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificação
nas declarações constantes do formulário de
inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da
modificação.
Artigo 35 – Feita a inscrição a repartição
fornecerá ao contribuinte um ficha numerada. No caso de extravio, serão
fornecidas novas vias mediante requerimento do interessado.
§ 1.º - O
número de inscrição será impresso em todos os documentos fiscais que o
contribuinte emitir.
§ 2.º - Sobre o expedição da ficha de inscrição
incide a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, que deverá ser paga no
momento em que for requerida a inscrição.
Artigo 36 –
Não é obrigatória a inscrição do contribuinte mencionada no parágrafo 1.º do
artigo 22, quando se tratar de importação esporádica promovida por empresa de
prestação de serviços, ou por outra não obrigada a inscrição devendo essa
condição ser declarada na guia de recolhimento do imposto (artigo 48 item
II).
Artigo 37 – Sempre que um contribuinte, por si
ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação
tributável, fica obrigado a exibir sua ficha de inscrição e também a exigir o
mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como
destinatária da mercadoria.
§ 1.º - Em casos especiais, quando a ficha de
inscrição não puder ser exibida, a parte faltosa dará a outra declaração escrita
e assinada, contendo o seu número da inscrição, procedendo-se da mesma forma
quando a operação for ajustada por correspondência.
§ 2.º - Nas
hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e a correspondência serão
conservadas pela outra parte no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao
Fisco.
Artigo 38 –
Para efeito de cancelamento da inscrição, as transferências vendas e
encerramento de atividades do estabelecimento serão comunicados a repartição
fiscal de sua jurisdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
em que ocorrerem.
TITULO III
Do pagamento do
imposto
CAPITULO I
Das formas de pagamento
Artigo 39 – O
imposto é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher a diferença a
maior em cada período fixado neste Regulamento, entre o imposto devido sobre as
operações tributadas e o anteriormente pago relativamente as mercadorias
entradas no estabelecimento.
Artigo 40 – Os
estabelecimentos de contribuintes obrigados a escrituração fiscal apurarão no
décimo, no vigésimo e no último dia de cada mês;
I – No livro “Registro de Saídas de
Mercadorias”:
a) o valor das
operações tributadas efetuadas respectivamente nos períodos dos dias 1.º a 10,
11 a 20 e de 21 ao último dia do mês inclusive;
b) o valor do imposto devido sobre essas
operações.
II – no livro
“Registro de Entradas de Mercadorias”;
a) o valor das mercadorias entradas no
estabelecimento no período considerado;
b) o valor do imposto de circulação pago e a
pagar relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento no mesmo período,
observado o disposto nos artigos 42 a 46.
III – no livro “Registro do Imposto de
Circulação de Mercadorias” – o montante do imposto a recolher, que corresponderá
a diferença a maior que o total do imposto devido sobre as operações tributadas
efetuadas no período (item I alínea “b”) apresentar sobre a sobra do imposto
pago e a pagar relativamente as mercadorias entradas no mesmo período (item II –
alínea “b”).
§ 1.º - O montante do imposto a recolher
apurado na conformidade deste artigo será recolhido pelo contribuinte em relação
a cada período dentro de 5 (cinco) dias contados da data prevista para apuração
mediante a guia de recolhimento modelo I.
§ 2.º - A guia
de recolhimento modelo 1 deve ser preenchida ainda que não haja imposto a
recolher, hipótese em que, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior,
será apresentada exclusivamente a repartição fiscal da jurisdição do
contribuinte.
§ 3.º - Se a soma do imposto relativo as
mercadorias entradas for superior ao valor do imposto devido sobre as saídas
verificadas no mesmo período o saldo a favor do contribuinte será transportado
como crédito para o período seguinte mediante lançamento do livro “Registro do
Imposto de Circulação de Mercadorias”.
§ 4.º - Nos casos em que este Regulamento
defere ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher o imposto
relativo as mercadorias entradas em seu estabelecimento observar-se-ão as
seguintes normas;
a) o imposto a
pagar será efetivamente recolhido no prazo previsto no § 1.º, ainda que do
confronto entre débitos e créditos relativos ao período resulte saldo a favor do
contribuinte;
b) se o
estabelecimento de onde saíram as mercadorias estiver situado no mesmo município
do destinatário, este recolherá o tributo mediante a guia modelo 1; se em
município diverso, o recolhimento será feito pelo destinatário mediante uma ou
mais guias especiais (modelo 3), correspondendo cada guia as mercadorias
originarias de um mesmo município e indicados os nomes dos remetentes, o número
e o valor de cada Nova de Entrega de Mercadoria emitida;
c) o imposto recolhido na forma deste parágrafo
será computado como credito no mesmo período em que as mercadorias entraram no
estabelecimento ou foram por ele adquiridas.
§ 5.º - As
diferenças do imposto devido apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro
Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias e recolhidas juntamente com o
imposto relativo ao período em que tiverem sido apuradas.
§ 6.º - Os
contribuintes que efetuarem vendas financiadas mediante contratos prévios de
abertura de créditos poderão mediante requerimento ser dispensados do lançamento
das despesas relativas ao financiamento em cada nota fiscal.
§ 7.º - Na
hipótese do parágrafo anterior deverá o contribuinte efetuar no último dia de
cada período mencionado neste artigo um único lançamento no Registro de Saída de
Mercadorias, correspondente a soma de todos os acréscimos por financiamentos
verificados no período.
§ 8.º - O regime de pagamento previsto neste
artigo poderá ser estendido, mediante requerimento aos contribuintes não
obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mante-la nas condições
deste regulamento.
Artigo 41 – Tratando-se de contribuinte não
obrigado a manter escrituração fiscal, bem como, nos casos expressamente
previstos, o montante de imposto a recolher corresponderá a diferença, a maior,
entre o valor do imposto devido sobre a operação tributada e o valor do imposto
de circulação pago na operação imediatamente anterior efetuada com a mesma
mercadoria.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, a guia
especial de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias (modelo 3)
deverão ser anexados os documentos fiscais comprobatórios da identidade da
mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente
anterior.
§ 2.º - Nos casos de saídas parceladas da
mercadoria, quando o credito referente a entrada seja comprovado por um único
documento em relação a totalidade da mesma mercadoria o documento comprobatório
deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação
tributável.
CAPITULO
II
Dos
Créditos
Artigo 42 – Qualquer que seja a modalidade de
pagamento, para efeito da determinação do montante do imposto a recolher, não
será permitida a dedução do imposto de circulação pago relativamente as
mercadorias entradas;
I – para
integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II – para utilização ou consumo do próprio
estabelecimento, excetuadas aquelas entradas para serem usadas na
comercialização ou em processos de industrialização;
III – para integrarem ou para serem consumidas
em processo de industrialização de produto cuja saída não esteja sujeita ao
imposto;
IV – para
comercialização, quando suas saídas não estejam sujeitas no imposto;
V – quando acompanhadas de documentação fiscal
inidônea, ou que não contenha em destaque o valor do imposto pago sobre a
operação de que decorreu a entrada, ou ainda, quando o imposto tiver sido
calculado em desacordo com as normas deste Regulamento;
VI – que não tenham sido escrituradas no
Registro de Entrada de Mercadorias (modelo 2) no período em que entraram no
estabelecimento ou em que foram adquiridas quando não devam transitar pelo
estabelecimento, se este estiver obrigado a manter escrituração
fiscal;
VII – a título
de devolução feita por particular ou produtor em virtude de garantia, quando o
retorno ocorrer depois de 30 (trinta) dias contados da saída ou quando não
houver prova cabal da devolução;
VIII – a
título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o imposto na
devolução ou quando esta ocorrer após 30 (trinta) dias contados da
saída.
§ 1.º - Uma
vez provado que as mercadorias mencionadas no item IV deste artigo ficaram
sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que as
mercadorias referidas no item III foram empregadas em processo de
industrialização de que resultaram produtos objeto de saídas sujeitas ao imposto
o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo as respectivas
entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 2.º - O
contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as
mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para
industrialização:
a) forem
integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio
estabelecimento;
b) perecerem
ou se deteriorarem;
c) forem
objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstancia imprevisível
a data da entrada;
d) forem
objeto de saídas tributadas com redução de base de calculo ou de alíquotas,
hipótese em que o valor do estorno será proporcional a redução.
§ 3.º - O
imposto a estornar, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo
anterior, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do
estorno ao preço da aquisição mais recente das mesmas mercadorias.
§ 4.º - Nas
entradas de mercadorias transferidas de outros Estados por estabelecimento do
mesmo contribuinte, ou seu representado, somente será admitido o crédito de
imposto que corresponda a base de calculo igual ou inferior a 80% (oitenta por
cento) do preço de venda da mesma mercadoria, deduzidas ainda deste as despesas
de frete e seguro.
§ 5.º - O credito do imposto relativo as
devoluções recebidas de particulares ou de produtores se condiciona a prova do
pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
§ 6.º -
Considera-se também inidôneo, para os fins de item V deste artigo o documento
fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o
registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular.
Artigo 43 – O
prazo de que tratam os itens VII e VIII do artigo anterior poderá ser ampliado,
mediante requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal da jurisdição do
contribuinte; nos casos habituais de garantia contratual por prazo maior a
autorização poderá ser concedida em caráter genérico respeitado o período da
garantia.
Artigo 44 – O
lançamento de qualquer crédito de imposto relativo a mercadorias entradas ou
adquiridas, somente poderá ser feito fora do período em que se verificou a
entrada ou a aquisição de propriedade, quando:
I – precedido de comunicação escrita a
repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, independentemente, porém, de
manifestação desta;
II – em
decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização
Artigo 45 – Em hipótese alguma é restituível ou
transferível para outro estabelecimento do mesmo titular o saldo favorável ao
contribuinte existente na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento.
Artigo 46 – Em
nenhuma hipótese será restituível ou compensável o valor do imposto de
circulação de mercadorias que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
CAPITULO
III
Do
local e dos Prazos de Pagamento
Artigo 47 – O imposto será recolhido no local
da operação.
§ 1.º - Para efeito de recolhimento do imposto
considera-se local da operação o da situação;
I – da mercadoria no momento da ocorrência do
fato gerador;
II – do
estabelecimento de comerciante ou de industrial transmitente da propriedade de
mercadoria que por ele não tenha transitado;
III – do estabelecimento de comerciante ou de
industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto
devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu
estabelecimento ou a aquisição de propriedade das mesmas;
IV – do estabelecimento depositante, quando a
operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armasem geral por
contribuinte deste estado;
V – do
estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria;
a) quando lhe couber recolher o imposto
incidente sobre a operação;
b) quando o
destinatário, sendo comerciante ou industrial em outro município, assumir o
encargo de retirar e de transportar as mercadorias;
VI – do estabelecimento do importador, nas
hipóteses do item II do artigo 1.º e do item V do artigo 2.º, deste
regulamento.
§ 2.º - Na hipótese de conflito entre as regras
dos itens III e IV deste artigo prevalecerá esta última.
Artigo 48 – O
imposto será recolhido mediante guia especial (modelo 3):
I – nas operações efetuadas com gado em pé,
observado o disposto nos artigos 146 a 186;
II – nas entradas de mercadorias estrangeiras
em estabelecimentos da empresa que houver realizado a importação –
antecipadamente, no local de seu estabelecimento pelo importador, e antes da
saída das mercadorias da repartição que processar o despacho.
III – nas seguintes operações realizadas por
estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou
industriais:
a) saídas de
mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outros produtores ou a
pessoas de direito publico ou privado não obrigadas a inscrição como
contribuintes, ou ainda, a outro estabelecimento do mesmo titular – pelo
produtor, antes da saída das mercadorias;
b) transmissão de propriedade de mercadorias,
depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro local, neste ou em outro
Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento do depositante, ou
dele tiverem saído anteriormente sem o pagamento do imposto, salvo se o
adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado – pelo
produtor, antes da saída das mercadorias;
IV – nas entregas de mercadorias trazidas de
outros Estados, sem destinatário certo neste Estado – antecipadamente, pelo
detentor das mercadorias, no primeiro município paulista por onde transitar –
observado o disposto no artigo 13.
V – nas saídas
de mercadorias de estabelecimento que encerre suas atividades – pelo
contribuinte responsável pelo estabelecimento, antes de o fato ser comunicado a
repartição fiscal;
VI – nas
saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial – pelo arrematante,
antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
VII – nas saídas de mercadorias decorrentes de
alienação de mercadorias em leitão, falências ou inventários quando devido –
pelo leiloeiro, sindico os inventariante, na alienação e, em qualquer caso,
antes de iniciada a remessa da mercadoria;
VIII – nas operações eventuais realizadas por
contribuintes de outros Estados com mercadorias existentes em território
paulista – antes da saída da mercadoria ou da operação;
IX – nas saídas de mercadorias de máquinas de
beneficiamento com destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela que a
tiver remetido para beneficiamento nas condições do item I do artigo 5.º - pelas
máquinas, antes da sada das mercadorias;
X – nos recolhimentos decorrentes de ação
fiscal, inclusive nos casos do artigo 21, e nos casos não regulados – dentro de
15 (quinze) dias da data da operação, da notificação fiscal ou do ato que deu
origem a obrigação;
XI – nas
operações efetuadas por contribuintes que só operem em períodos determinados,
tais como durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras em
estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares destinados a
recreação, esporte, exposições e outras atividades semelhantes – sobre o valor
estimado das operações e antes da movimentação das mercadorias para o
estabelecimento provisório ou local de atividade;
XII – nas diferenças acaso verificadas entre o
valor estimado e o valor das operações efetuadas na forma do item anterior –
antes de cessada a atividade no local;
XIII – nos casos do artigo 41;
XIV – na hipótese da alínea “b” do item V do
artigo anterior – pelo destinatário, antes da saída das mercadorias do
estabelecimento produtor;
XV – nos casos
da alínea “a” do item IV do artigo 136.
Parágrafo único – Nos casos do item III, alínea
“b” e do item IX deste artigo, o imposto recolhido será considerado arrecadado
no município de origem das mercadorias.
Artigo 49 – Ficará prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte, qualquer prazo de recolhimento que se vencer em feriado ou em
dia não considerado útil para as repartições fazendárias do Estado.
CAPITULO IV
Dos Guias de
Recolhimento
Artigo 50 – O recolhimento do imposto será
feito mediante guias, preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados
pela Secretaria da Fazenda, que terão as seguintes finalidades;
I – guia modelo 1 – para recolhimento normal
relativo aos períodos de que trata o artigo 40;
II – guia modelo 2 – para recolhimento por
contribuintes enquadrados no regime de estimativa (artigo 137);
III – guia modelo 3 – para recolhimento
especiais e casos expressamente previstos.
Artigo 51 – As guias modelo 1 e 2 serão
numeradas pelo contribuinte em ordem crescente, reiniciando-se a numeração em
cada exercício. Os números das guias será seguidos dos dois últimos algarismos
designativos do ano, separados por barra ou traço.
Parágrafo
único – As guias serão preenchidas em letra de forma de preferência a
maquina no mínimo em cinco vias, que terão a destinação indicada no respectivo
impresso.
TITULO IV
Da Escrita
Fiscal
CAPITULO I
Dos Livros Fiscais
Artigo 52 – Os
contribuintes deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados a
inscrição, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações
tributadas ou não, que realizem;
I – Registro
do Imposto de Circulação de Mercadorias (Modelo 1 – RIC);
II – Registro de Entrada de Mercadorias (Modelo
2 – RE);
III – Registro
de Saída de Mercadorias (Modelo 3 – RS);
IV – Registro de Empreitadas de Construção
(Modelo 4 – REC);
V – Registro
de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento (Modelo 5 – RMB);
VI – Registro de Movimento de Gado (Modelo 6 –
RMG);
VII – Registro
de Armazéns Gerais (Modelo 7 – RAG);
VIII –
Registro de Impressos Fiscais (Modelo 8 – RIF);
IX – Registro de Inventário de Mercadorias
(Modelo 9 – RIM);
Parágrafo 1.º - O disposto neste artigo somente
se aplica nos estabelecimento de produtor quando estejam equiparados a
estabelecimentos de comerciantes ou de industriais.
Parágrafo 2.º
- Os empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil deverão manter e
escriturar os livros de que trata este artigo ainda que não efetuem
habitualmente operações tributadas.
SECÇÃO I
Do Registro do
Imposto de Circulação de Mercadorias
Artigo 53 – No registro do imposto de
Circulação de Mercadorias (Modelo 1) serão escriturados, nos dias 10, 20 e
ultimo de cada mês;
I – Os valores
parciais, apurados nos livros próprios, das entradas e saídas de mercadorias
que, no período, geraram para o contribuinte respectivamente créditos e débitos
do imposto, bem como os valores parciais destes;
II – a soma dos valores referidos no item
anterior, apurando-se, do confronto entre os débitos e créditos de imposto, o
montante a recolher no período (saldo devedor) ou o saldo credor a ser
transportado para o período seguinte;
III – quando
for o caso, o valor do imposto a pagar, relativamente a mercadorias
entradas;
IV – a
importância total do imposto a recolher, que corresponde a soma de “saldo
devedor” (item II) e do imposto a pagar (item III);
V – o pagamento do imposto, indicando-se a guia
de recolhimento pelo número e data, o valor do tributo e, quando for o caso, da
mora acrescida com a indicação, ainda, do órgão arrecadador e, em se tratando de
pagamento feito por meio de cheque, do número deste.
Parágrafo
único – Quando o imposto relativo a um mesmo período for recolhido por
meio de varias guias na parte destinada a “observações” serão escriturados os
dados constantes de cada uma delas.
SECÇÃO II
Do Registro de
Entrada de Mercadorias
Artigo 54 – No Registro de Entrada de
Mercadorias serão escrituradas, operação a operação, em ordem cronológica e nas
colunas próprias;
I – as
entradas, a qualquer título, de mercadorias, ainda quando não destinadas a
comercialização ou a industrialização;
II – as aquisições de mercadorias que não
transitarem pelo estabelecimento adquirente;
III – as mercadorias não deterioradas com
provadamente recebidas em devolução;
IV – o valor
do imposto a pagar relativo as entradas decorrentes de operações em que o
recolhimento do tributo deva ser feito pelo destinatário das
mercadorias;
V – o valor
dos créditos de imposto relativos as mercadorias entradas para comercialização
ou industrialização, observado o disposto no artigo 42;
VI – o montante de eventuais diferenças
verificadas em relação as operações já escrituradas.
§ 1.º - Quando
o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base a
tributação, a diferença será lançada na coluna “Complemento”.
§ 2.º - Os
lançamentos serão feitos tendo em vista a data da entrada efetiva da mercadoria
no estabelecimento ou, na hipótese do item II deste artigo, a data da aquisição.
§ 3.º - Ao fim
do décimo, do vigésimo e do último dia de cada mês, serão somados os lançamentos
constantes de cada coluna, referentes as operações efetuadas respectivamente nos
períodos dos dias 1.º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
SECÇÃO III
Do Registro de Saída de Mercadorias
Artigo 55 – No
Registro de Saída de Mercadorias serão escrituradas diariamente, em ordem
cronológica e nas colunas próprias;
I – as saídas,
a qualquer título, de mercadorias próprias ou de terceiros;
II – as transmissões de propriedade de
mercadorias, quando estas não transitaram pelo estabelecimento, ou dele tenham
anteriormente Saído sem o pagamento do imposto, nos casos previstos neste
Regulamento;
III – as
diferenças apuradas em relação aos valores indicados nos documentos fiscais
emitidos;
IV – a soma de
todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, lançados na
conformidade dos §§ 6.º e 7.º do artigo 40.
§ 1.º - Será
também lançado o valor das faturas expedidas relativamente as empreitadas de
obras hidráulicas e de construção civil.
§ 2.º - Os
lançamentos será feitos segundo a data de emissão dos documentos pelos totais
diários das operações da mesma natureza, sendo permitido o registro conjunto de
documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma serie.
§ 3.º - Quando
o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base a
tributação, a diferença será lançada na coluna “Complemento”.
SECÇÃO IV
Do Registro de Empreitadas de Construção
Artigo 56 – No
Registro de Empreitadas de Construção (Modelo 4 – REC), nos escriturados
diariamente, em ordem cronológica e em folhas separadas de acordo com a obra a
que se referirem;
I – os
contratos de obras e serviços, pelo seu resumo, em todos os elementos
necessários claramente expostos, tais como áreas edificadas ou desenvolvidas,
extensão ou largura de estradas, pontes e canais, volume de tarra e demais
dados, de forma a permitir uma persas avaliação;
II – as faturas expedidas, pelo seu valor
total.
SECÇÃO V
Do Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de
Beneficiamento
Artigo 57 – No Registro de Produtos Agrícolas
de Beneficiamento (Modelo 5) seja escrituradas diariamente a entradas e saídas
de mercadorias subprodutos ou resiobas bem como os saldos respectivos
utilizando-se cada folha para um único proprietário ou remetente e um só
produto.
SECÇÃO VI
Do Registro de
Movimento de Gado
Artigo 58 – Os pecuaristas em geral
(produtores, criadores, recriadores e invernistas), bem como os abatedores em
geral (frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros) são obrigados a
manter e escritural, em cada um de seus estabelecimentos, o livro Registro de
Movimento de Gado (Modelo 6), no qual serão escrituradas, diariamente, as
entradas e saídas de gado em geral, discriminadas por espécie e numero de
cabeças, indicando-se ainda o saldo no fim do dia.
SECÇÃO VII
Do Registro de Armazéns Gerais
Artigo 59 – As
companhias de armazéns gerais deverão escriturar em cada estabelecimento o livro
Registro de Armazéns Gerais (Modelo 7) no qual serão lançados os documentos
fiscais relativos as entradas e saídas de mercadorias bem como os nomes dos
respectivos proprietários.
SECÇÃO VIII
Do
Registro de Impressos Fiscais
Artigo 60 – No Registro de Impressos Fiscais
(Modelo 8) os estabelecimentos gráficos são obrigados a escriturar diariamente
as saídas de impressos fiscais numerados que confeccionarem para
terceiros.
SECÇÃO IX
Do Registro de
Inventário de Mercadorias
Artigo 61 – No Registro de Inventário de
Mercadorias (Modelo 9), serão enrolados, pelos seus valores e com especificações
que facilitem sua identificação as mercadorias, matérias primas ou produtos
manufaturados existentes a época do balanço, devendo a escrituração estar
encerrada até 60 (sessenta) dias após o término do exercício
financeiro.
§ 1.º - O livro referido neste artigo poderá
ser substituído por outro de modelo diferente ou por fichas numeradas, desde que
autorizada a substituição pela repartição fiscal.
§ 2.º - As
pessoas que tiverem mais de um estabelecimento, com escrituração autônoma do
Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias, manterão em cada um deles, o
livro Registro de Inventário de Mercadorias.
CAPITULO II
Da Autenticação dos
Livros Fiscais
Artigo 62 – Os livros fiscais, que serão
impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão
usados depois de visados pela repartição competente.
§ 1.º - Os
livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento e terão suas
folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2.º - O
“visto” será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e
assinado pelo contribuinte. Não se tratando de inicio de atividade, será exigida
a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3.º - Para
os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos a
repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
CAPITULO III
Da Escrituração dos
Livros Fiscais
Artigo 63 – Os lançamentos nos livros fiscais
serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por
mais de 3 (três) dias.
§ 1.º - Os livros não poderão conter emendas ou
rasuras, e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados neste
Regulamento
§ 2.º - Quando não houver prazo expressamente
previsto, serão somados no décimo, no vigésimo e no ultimo dia de cada mês, os
lançamentos constantor dos livros fiscais e relativos aos períodos dos dias 1.º
a 10, 11 a 20 e 21 ao ultimo dia do mês.
§ 3.º - Será
permitida e escrituração por processo mecânico mediante prévia autorização
fiscal.
§ 4.º - Os lançamentos relativos e estornos
serão feitos ou assinalados a tinta vermelha.
§ 5.º - Os
lançamentos serão sempre feitos com base nos documentos fiscais correspondentes
as operações ressalvados os lançamentos do Registro do Imposto de Circulação de
Mercadorias.
§ 6.º - Mediante expressa autorização, poderão
os contribuintes utilizar os livros que já mantiverem para atender as exigências
do Fisco Federal, desde que tais livros preencham os requisitos deste
Regulamento.
Artigo 64 – Os contribuintes que mantiverem
mais de um estabelecimento seja filial, sucursal, agencia, deposito, fábrica ou
outro qualquer, manterão em saída estabelecimento, escrituração em livros
fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Artigo 65 – Os comerciantes e industriais
deverão manter escrituração fiscal ainda que efetuem unicamente operações não
sujeitas ao tributo ficando porém neste caso dispensados da escrituração do
Livro Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias.
CAPITULO IV
Da Permanência dos
Livros Fiscais no Estabelecimento
Artigo 66 – Os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados a
repartição fiscal.
§ 1.º - Presume-se retirado do estabelecimentos
o livro que não for exibido ao Fisco quando solicitado.
§ 2.º - Os
agentes do Fisco arrecadarão mediante termo todos os livros fiscais encontrados
fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, que serão autuados no
ato de devolução.
Artigo 67 – Nos casos de perda ou extravio de
livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intima: o contribuinte a comprovar o
montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos
referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 1.º - Se o
contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, e bem assim
nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações
será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, devendo o
imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, a vista
dos elementos existentes na repartição, ser pago no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação.
§ 2.º - O pagamento do tributo não elidirá a
aplicação, ao contribuinte, das penalidades a que estiver sujeito.
CAPITULO V
Da Exibição dos Livros e do Prazo para sua
Conservação
Artigo 68 – Os livros fiscais são de exibição
obrigatória ao Fisco.
§ 1.º - Para efeito deste artigo, os livros
fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do
encerramento, por aqueles que deles tiverem feito uso.
§ 2.º - Nos
casos de dissolução da sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais,
as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de
escrituração.
CAPITULO VI
Do
Encerramento da Escrita Fiscal e da Transferência dos Livros
Artigo 69 – Os
contribuintes ficam obrigados a apresentar a repartição fiscal dentro de 15
(quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serena lavrados os termos do
encerramento.
Artigo 70 – O
adquirente de estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio
da repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias da data da aquisição, os
livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua
guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1.º - O
transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos termos da legislação
em vigor pelos livros já encerrados, anteriormente aqueles que estiverem em uso
ao tempo da transferência.
§ 2.º - A repartição fiscal poderá autorizar a
substituição dos livros antigos, a pedido do adquirente.
CAPITULO VII
Dos Livros
Comerciais
Artigo 71 – Os livros comerciais são de
exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer
disposições excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do
Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes dos industriais dos produtores ou das
pessoas a ele equiparadas.
Parágrafo único – Os livros referidos neste
artigo serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do seu
encerramento, por quem deles tiver feito uso.
TITULO V
Dos Documentos Fiscais
CAPITULO I
Dos Documentos em
Geral
Artigo 72 –
Nas operações relacionadas com o imposto de circulação de mercadorias, serão
emitidos, na conformidade do imposto neste Título, os seguintes
documentos:
I – Nota
Fiscal;
II – Nota do
Produtor;
III – Nota de
Entrada de Mercadorias;
IV – Fatura de
Construção
CAPITULO
II
Da Nota
Fiscal
Artigo 73 – Os
estabelecimentos obrigados a inscrição, sempre que promoverem a saída de
mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, nos termos do artigo 1.º deste
Regulamento, ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal.
§ 1.º - A Nota
Fiscal será emitida antes de iniciada a saída das mercadorias, ou, nos casos do
item III do artigo 1.º, no momento em que se efetivar o fornecimento.
§ 2.º - Nos
casos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º, a Nota Fiscal será emitida antes
da tradição real ou simbólica da mercadoria.
§ 3.º - A Nota
Fiscal emitida nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias,
a que alude o § 2.º do artigo 1.º, mencionara o número, serio e data de emissão
da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.
§ 4.º - A Nota
Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários.
§ 5.º - Em casos especiais, a emissão da Nota
Fiscal poderá ser dispensada pela autoridade fiscal.
Artigo 74 – A
saída efetiva da mercadoria do estabelecimento deverá dar-se dentro de 3 (três)
dias da data da emissão da Nota Fiscal referente a operação.
§ 1.º - Quando
não coincidir com a data da emissão, a data da saída efetiva da mercadoria será
sempre consignada no documento fiscal emitido.
§ 2.º - Se as
mercadorias não saírem dentro do prazo previsto neste artigo, a primeira e a
segunda vias da Nota Fiscal emitida serão inutilizadas e presas ao respectivo
talão, com os esclarecimentos necessários, anulando-se o seu lançamento feito no
livro próprio.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
antes da saída efetiva da mercadoria será emitida nova Nota Fiscal com expressa
menção a primeira, devendo ser lançada no Registro de Saída de Mercadorias, para
efeito de pagamento do imposto.
Artigo 75 – Nas saídas de mercadorias com
destino a estabelecimento diverso do depositante as companhias de armazéns
gerais emitirão Nota Fiscal de remessa na qual farão expressa referência ao
numero, serie, valor e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante
relativamente a operação de que decorrer a saída.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo se o depositante for produtor deste Estado da nota fiscal
de remessa emitida constará ainda o numero e a data da guia de recolhimento do
imposto, bem como a denominação da repartição fiscal que a tiver visado, salvo
se o destinatário for estabelecimento de comerciante ou de industrial situado
neste Estado,
§ 2.º - Nas saídas de mercadorias em retorno ao
estabelecimento depositante, na Nota Fiscal de simples remessa, será feita
referência ao numero serie, valor e data do documento emitido pelo depositante
por ocasião da remessa para deposito.
§ 3.º - As Notas Fiscais emitidas na
conformidade deste artigo, conterão a declaração de que o imposto é pago pelo
depositante, vedada, neste caso a indicação do valor do tributo.
§ 4.º - Nos
casos em que o armazém geral seja responsável direto pelo pagamento, da Nota
Fiscal que emitir fará constar o valor do tributo devido.
Artigo 76 – Os
despachantes aduaneiros quando efetuarem a remessa de mercadorias desembaraçadas
da repartição aduaneira para o estabelecimento importador, emitirão Nota Fiscal
antes de iniciada a remessa, indicando o número da guia de recolhimento do
imposto (modelo 3), o da fatura comercial e da nota de importação, dispensada
neste caso, a indicação do valor da mercadoria.
Parágrafo
único – Na hipótese de remessa para estabelecimento diverso do
importador, deverão ainda ser indicados o número, série, o valor e a data da
Nota Fiscal e da Nota de Entrada de Mercadorias, emitidas pelo
importador.
Artigo 77 – Nas notas fiscais referentes ao
fornecimento de mercadorias em operações mistas, serão indicados o valor total
da operação e a parcela sujeita ao imposto (artigo 11), sendo expressamente
vedada a anotação do valor deste.
Parágrafo único – Os lançamentos referentes as
notas fiscais de que trata este artigo serão feitos, no livro Registro de Saída
de Mercadorias, com base nos valores sujeitos ao imposto.
Artigo 78 – As
notas fiscais referentes as saídas de mercadorias fornecidas sem a prestação
simultânea de serviços por contribuinte que efetue operações mistas, serão
emitidas e lançadas no livro Registro de Saída de Mercadorias pelo seu valor
total.
Parágrafo
único – Aplica-se o disposto neste artigo aos fornecimentos de
mercadorias ao público em geral, tais como os realizados por secções de peças de
oficinas de consertos e departamentos de vendas de empresas
construtoras.
Artigo 79 – Nas vendas a ordem, ou para entrega
futura, será emitida Nota Fiscal de série especial, com destaque do imposto,
mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples
faturamento.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o imposto
incidente sobre a saída será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por
ocasião da venda.
§ 2.º - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal
emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao
comprador.
§ 3.º - Por ocasião da entrega global ou
parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo
vendedor Nota Fiscal de simples remessa, sem indicação do imposto. Serão, porem,
obrigatoriamente indicados o numero, a data e o valor da nota relativa a venda
e, nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem,
feita a entrega este, por sua vez remeterá ao destinatário a 1.ª e 2.ª vias da
Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das
mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4.º -
Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias
e que o comprador estornou o crédito correspondente a compra poderá o vendedor
requerer a compensação do imposto pago.
Artigo 80 – A Nota Fiscal conterá as seguintes
indicações:
I – a denominação;
II – o numero de
ordem, série e o numero da via;
III – a natureza da operação de que decorrer a saída:
venda, venda a consumidor, consignação, transferência, devolução, remessa (para
fins de venda, de demonstração, de beneficiamento, de industrialização, ou outro
qualquer);
IV – a data da emissão;
V – o nome, o
endereço e o numero de inscrição do emitente;
VI – o nome, o
endereço e o numero de inscrição do estabelecimento destinatário;
VII – a data da
saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, quando não coincidir
com a da emissão;
VIII – a discriminação das mercadorias, quantidade,
marca, tipo, modelo, numero, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
IX – o valor unitário das mercadorias e total da
operação;
X – o nome e o endereço do transportador, salvo se a
nota se referir a operação de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria
seja retirada pelo comprador;
XI – o nome do impressor da nota, o seu endereço e o
numero de sua inscrição, data e a quantidade da impressão;
XII – a importância
do imposto devido sobre a operação, que deverá constar em destaque, dentro de um
retângulo colocado fora do quadro reservado a discriminação das
mercadorias;
XIII – em se tratando de operação não sujeita ao
imposto, a referência a essa circunstancia.
§ 1.º - As
indicações dos itens I, II, V e XI serão impressas.
§ 2.º - Nas
Notas Fiscais emitidas relativamente a saídas de mercadorias em retorno ou em
devolução, deverão ser ainda indicados o numero, a data de emissão e o valor do
documento fiscal original.
§ 3.º - È vedada a indicação do valor do
imposto devido, nas notas fiscais emitidas relativamente as saídas de
mercadorias decorrentes de operações efetuadas com consumidor.
Artigo 81 – As
Notas Fiscais serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias ou, em se tratando de
operação interestadual, no mínimo de 5 (cinco) vias, obedecendo, neste último
caso, ao modelo previsto no artigo 50 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
Artigo 82 –
Nas saídas de mercadorias para destinatário neste Estado, as vias de Nota Fiscal
terão o seguinte destino;
I – as 1.ª e
2.ª vias acompanharão a mercadoria do seu transporte, para serem entregues pelo
transportador, ao destinatário;
II – as 3.ª e
4.ª vias ficarão em poder do emitente;
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em
seu poder, entregando, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a repartição fiscal de
sua jurisdição, as 2.ª vias de todas as Notas Fiscais relativas as entradas de
mercadorias em seu estabelecimento, no mês anterior.
§ 2.º - O
emitente entregará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a repartição fiscal de
sua jurisdição, as 3.ª vias de todas as Notas Fiscais que emitir relativas as
operações realizadas no mês anterior, conservando as 4.ª vias presas ao bloco,
para exibição ao Fisco.
§ 3.º - As vias dos documentos fiscais que
acompanharem a mercadoria no transporte não serão recolhidas pelas autoridades
fiscais durante o transito, salvo nos casos de apreensão das
mercadorias.
§ 4.º - Destinando-se a mercadoria a praça
diversa da do emitente da Nota Fiscal, e sendo o transporte feito por qualquer
via, exceto a rodoviária, a 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local
do despacho, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o conhecimento
do despacho, remetidas ao destinatário;
§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, do
armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria,
será esta acompanhada, até o local de destino, pela 1.ª e 2.ª vias da Nota
Fiscal recebidas pelo destinatário.
Artigo 83 – Nas saídas para outro Estado, as
vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I – a 1.ª e 4.ª vias acompanharão a mercadoria
no transporte, a fim de serem, pelo transportador, entregues ao
destinatário;
II – as 2.ªs
vias terão o destino previsto na legislação federal;
III – o emitente entregará, até o dia 15
(quinze) de cada mês, a repartição fiscal de sua jurisdição, as 3.ª vias de
todas as Notas Fiscais emitidas, relativas as operações interestaduais
realizadas no mês anterior, conservando as 3.ª vias presas ao bloco, para
exibição ao Fisco.
Artigo 84 –
Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que
terão o seguinte destino:
I – a 1.ª, a
2.ª e a 4.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, deste
Estado, onde serão entregues a repartição fiscal, que reterá as 2.ª e 4.ª vias e
visará a 1.ª via servindo esta como autorização de embarque;
II – as 3.ª e 5.ª vias terão o destino previsto
no item III do artigo anterior.
Parágrafo único – Caso a saída para o Exterior
se verifique através de outro Estado, o remetente, antes da saída da mercadoria
do seu estabelecimento entregará a 2.ª via da Nota a repartição fiscal de sua
jurisdição, que visará a 1.ª e a 4.ª vias, as quais acompanharão a mercadoria
durante o transporte.
Artigo 85 – Nas saídas de mercadorias a
consumidor, a emissão da Nota Fiscal somente será obrigatória se a operação for
de valor igual ou superior a NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos), e, sendo a
mercadoria retirada pelo comprador, a Nota poderá ser extraida em 2 (duas) vias,
desde que tenha impressa a natureza da operação.
Parágrafo
único – Na hipótese deste artigo a 1.ª via da Nota será entregue ao
consumidor e a 2.ª ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, vedada a
indicação do imposto de circulação de mercadorias correspondente.
Artigo 86 – As
saídas a consumidor, de mercadorias de valor inferior a NCr$ 0.50 (cinqüenta
centavos) em relação as quais não tenha sido emitido documento fiscal, serão
escrituradas em borrador especial.
Parágrafo único – Ao fim do dia, o contribuinte
emitira uma única Nota Fiscal, pelo total das operações anotadas no borrador,
procedendo ao seu lançamento no livro “Registro de Saídas de
Mercadorias”.
Artigo 87 – Em casos especiais, poderá ser
autorizada a emissão, em substituição a Nota Fiscal de cupons de máquinas
registradoras ou ainda de Notas Fiscais simplificadas.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I – Cupons de
Máquinas Registradoras:
a) o nome, o
endereço e o número de inscrição do emitente;
b) a data da emissão – dia, mês e
ano;
c) o número de ordem da operação;
d) o preço total da operação.
II – Notas Fiscais simplificadas:
a) a denominação – Nota Fiscal Simplificada e o
número de ordem;
b) a natureza
de operação;
c) a data da
emissão – dia, mês e ano;
d) o nome o
endereço e o numero de inscrição do emitente;
e) o preço total dos produtos
vendidos;
f) o nome do
impressor da Nota, o seu endereço e o numero de sua inscrição: a data e a
quantidade de impressão.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica
as operações em que o destinatário seja comerciante ou industrial.
§ 3.º - Os
dados das alíneas “a”, “d” e “f” serão impressos.
§ 4.º - As
Notas Simplificadas terão a dimensão de 8 por 10 centímetros e serão emitidas em
duas vias, em papel carbonados ou por decalque a carbono, destinando-se a 1.ª ao
consumidor, e ficando a 2.ª via presa ao bloco.
CAPITULO III
Da Nota do
Produtor
Artigo 88 – A Nota do Produtor será emitida
pelos estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou
industriais quando realizarem qualquer das operações referidas no artigo 1.º
deste Regulamento.
§ 1.º - A Nota será emitida antes da saída da
mercadoria ou antes da tradição real ou simbólica nos casos dos §§ 1.º e 2.º do
artigo 1.º.
§ 2.º - Os produtores serão dispensados da
emissão da nota;
a) no
transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados,
excluída a condução de rebanhos;
b) no
transporte de bagagens pessoais e mudanças.
§ 3.º - Poderá
a dispensa da nota, observadas as condições previstas no parágrafo seguinte, ser
estendida a outros casos, mediante ato do Secretário da Fazenda e na
conformidade das instruções que baixar.
§ 4.º - A dispensa da nota somente será
determinada depois de ouvido o Coordenador da Receita e uma vez verificada que a
medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos
contribuintes com os do Fisco.
Artigo 89 – A Nota do Produtor conterá as
seguintes indicações:
I – a data da
emissão e a data da saída efetiva da mercadoria;
II – o nome, endereço e numero de inscrição do
remetente e do destinatário, se este for comerciante, industrial ou pessoa
equiparada, o numero de inscrição;
III – a
discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou em sua falta, o valor, este
nunca inferior ao corrente, e o total;
IV – o título a que é feita a saída (venda,
consignação, transferência, remessa, devolução, demonstração, remessa para
industrialização e outros);
V – o nome do
transportador e o numero da placa do veículo utilizado no transporte.
Parágrafo
único – Tratando-se de venda com preço a fixar, essa condição será
declarada no documento emitido.
Artigo 90 – A Nota do Produtor será extraída
por qualquer processo no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte
destino:
I – a 1.ª e a
2.ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, a fim de serem, pelo
transportador, entregues ao destinatário, que conservara a 1.ª via para exibição
ao Fisco e entregará a 2.ª a repartição fiscal de sua jurisdição até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao do recebimento da mercadoria, juntamente com a 2.ª
via da Nota de Entrada de Mercadorias que emitir;
II
– o emitente entregará, até o dia 5 (cinco) de cada
mês as 3as, vias de todas as notas emitidas no mês
anterior, a repartição fiscal de sua
jurisdição que as encaminhará, até o ultimo
dia do mês, a Prefeitura do respectivo município.
III – a 4.ª
via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco
§ 1.º - Nas
vendas a consumidor, ainda que isentas, a 2.ª via da Nota será também entregue
pelo emitente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão, a repartição
de sua jurisdição.
§ 2.º - Se a mercadoria se destinar a outro
Estado, a 2ª e a 3.ª vias da Nota será entregues pelo emitente, antes de
iniciada a remessa, a repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 3.º - O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também as saídas de mercadorias com
destino ao Exterior, a outro produtor ou a pessoas de direito publico ou privado
não obrigadas a inscrição.
§ 4.º - Em casos especiais e mediante
requerimento, poderá ser autorizado regime especial tanto para emissão de
documentos como para pagamento do imposto pelos estabelecimentos
produtores.
CAPITULO
IV
Da Nota
de Entrada de Mercadorias
Artigo 91 – Nas aquisições feitas a produtores,
bem como nos demais casos em que estiverem obrigados a recolher o imposto sobre
operações de que decorram entradas de mercadorias em seus estabelecimentos,
inclusive nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas em seu próprio
nome, os comerciantes e industriais emitirão a Nota de Entrada de
Mercadorias.
§ 1.º - A Nota será emitida no momento em que
as mercadorias entrarem no estabelecimento, ou no momento em que for adquirida a
sua propriedade.
§ 2.º - O documento previsto neste artigo será
ainda obrigatoriamente emitido nos casos de aquisição de móveis, objetos,
máquinas, roupas ou veículos usados feitas a particulares, para comercialização,
e nos casos de devoluções feitas por particulares ou produtores, sendo
facultativa sua emissão em outras entradas decorrentes de operações efetuadas
com particulares.
§ 3.º - Os contribuintes que efetuarem compras
a produtores de outro município manterão serie especial de documentos para essas
operações.
§ 4.º - A Nota de Entrada de Mercadorias será
também emitida pelos contribuintes que realizarem vendas, fora do
estabelecimento, por ocasião do retorno das mercadorias não entregues, conforme
disposto no artigo 15 deste Regulamento.
§ 5.º - Os
estabelecimentos de comerciantes e de industriais poderão ainda emitir a Nota de
Entrada de Mercadorias quando mandarem retirar mercadorias pertencentes a
particulares para conserto.
Artigo 92 – A Nota de Entrada de Mercadorias
conterá as seguintes indicações:
I – a
denominação “Nota de Entrada de Mercadorias”;
II – o numero de ordem, série e o numero da
via;
III – a data de emissão;
IV – o nome, endereço e o numero de inscrição
do remetente, esta ultima quando se tratar de pessoa obrigada a
inscrição;
V – o nome,
endereço e o numero de inscrição do emitente;
VI – a discriminação de mercadorias entradas:
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sue perfeita identificação;
VII – o valor
unitário e o valor total das mercadorias;
VIII – o nome, endereço e numero de inscrição
do impressor data e a quantidade da impressão;
IX – um destaque, o valor do imposto a pagar.
Tratando-se de Nota emitida relativamente a operação não sujeita ao imposto,
essa circunstancia também, será indicada em destaque;
X – a natureza da operação de que decorreu a
entrada.
Parágrafo único – As indicações constantes dos
itens I, II, V e VIII serão impressas.
Artigo 93 – A Nota de Entrada de Mercadorias
será emitida no mínimo em três vias, que terão o seguinte destino:
I – a 1.ª ia será entregue ou enviada ao
remetente até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;
II – a 2.ª via será remetida pelo emitente à
repartição fiscal local até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
emissão;
III – a 3.ª a
via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Artigo 94 – As entradas de mercadorias
decorrentes de operações de que trata o artigo 91, serão escrituradas no
Registro de Entrada de Mercadorias (Modelo 2) pelas respectivas Notas de Entrada
de Mercadorias, devendo ser arquivadas pelos recebedores a Nota do Produtor ou
outro documento recebido, bem como os documentos comprobatórios de eventuais
créditos imposto.
Parágrafo único – Quando as entradas decorrerem
de operações, o contribuinte terá direito de creditar-se do imposto a pagar
sobre a operação.
Capítulo V
Da Fatura de
Construção
Artigo 95 – A Fatura de Construção é de
emissão obrigatória antes do recebimento de qualquer importância pela execução
de obras ou serviços nas empreitadas de construção e deverá conter as seguintes
indicações:
I – a
denominação “Fatura de Construção”;
II – nome,
endereço e o número de inscrição do contribuinte;
III – via e número de ordem;
IV – nome e endereço do comitente ou
proprietário;
V –
localização da obra ou serviço;
VI – data e
total a pagar pelo comitente ou proprietário;
VII – nome do impressor, seu endereço e número
de inscrição, data e quantidade da impressão.
§ 1.º - As
indicações constantes dos itens I, II< III e VII deverão ser
impressas.
§ 2.º - Outras indicações, no interesse do
contribuintes, poderão ser feiras nas faturas.
Artigo 96
– As “Faturas de Construção”
serão extraídas, no mínimo em 2 (duas) vias, que
terão o seguinte destino:
I – a 1.ª via
será entregue ao comitente;
II – a 2.ª –
via, que trará impressa esta indicação, ficará em poder contribuinte, para
exibição ao Fisco.
Artigo 97 – Os
empreiteiros de construção civil ou de obras hidráulicas, que movimentarem
matérias entre o depósito ou estabelecimento e as obras, que não dará origem a
qualquer lançamento de débito ou crédito.
§ 1.º - Da
Nota constará, em à indicação da natureza da operação, o local da
obra.
§ 2.º - Nas
transferências de materiais de construção para outro Estado, será emitida nota
fiscal de saída, calculando-se o imposto sobre a totalidade do preço corrente da
mercadoria, na forma prevista no artigo 40.
CAPITULO VI
Disposições Comuns
aos Documentos Fiscais
Artigo 98 – Os documentos fiscais deverão ser
emitidas de acordo com as normas deste regulamento, e, com exceção da Nota do
Produtor, serão extraídos por decalque a carbono, devendo ser preenchidos à
máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e
indicações estar bem legíveis em todas as vias.
§ 1.º - Serão
considerados idôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas,
emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 2.º - Outras
indicações, além das que são expressamente exigidas, poderão ser feitas nos
documentos fiscais, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 99 – As
diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas
funções.
Artigo 100 –
Os documentos fiscais referentes a operações isentas do imposto deverão indicar
o dispositivo legal que concedeu a exoneração tributária.
Artigo 101 – Os documentos fiscais, exceção
feita da Nota do Produtor, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1
a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no
máximo. Em substituição aos blocos, as notas ou notas-faturas poderão ser
confeccionadas em tiras contínuas de papel observados os requisitos
estabelecimentos para os documentos correspondentes.
§ 1.º -
Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada dentro da mesma
letra que designar a série do documento.
§ 2.º - A
emissão documentos em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida
neste artigo.
§ 3.º - Os blocos serão usados pela ordem de
numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam
simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração
inferior.
§ 4.º - Cada estabelecimento, seja matriz,
filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário
próprio.
§ 5.º - Os contribuintes que realizarem, que
realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao imposto,
deverão manter série especial de documentos para cada espécie de
operação.
§ 6.º - Os contribuintes que realizarem vendas
fora do estabelecimento ou por meio de veículos deverão manter série especial
para esse tipo de operação.
§ 7.º - Em relação aos produtos imunes de
tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia
autorização fiscal.
§ 8.º - Nos estabelecimento onde o serviço de
contabilidade for mecanizado poderão ser usados, independentemente de
autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas-faturas
numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem
cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, que ficará à
disposição do Fisco.
§ 9.º - É dispensada a cópia em copiador
registrado quando as notas forem emitidas em sanfonas de formulários contínuos
de no mínimo vinte e cinco notas, com numeração tipográfica e seguida apenas na
última via, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou
datilgráficamente, em todas as vias por cópia a carbono.
§ 10 – No caso
dos parágrafo 8.º e 9.º, as quartas vias serão arquivadas em ordem
numérica.
§ 11 – É permitido o uso simultâneo de duas ou
mais séries de cada espécie de documento, desce que se distingam por letras
maiúsculas, postas em ordem alfabética.
§ 12 – O Fisco poderá, notificado o
contribuinte, restringir o contribuinte, restringir o número das séries em
uso.
§ 13 – Não
será permitida a seriação em função do número de empregados.
§ 14 – A
especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão
constar de termo que será lavrado pelos contribuintes na data do recebimento dos
impressos no Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias e autenticado pela
Repartição Fiscal.
Artigo 102 – Os contribuintes que mandarem
confeccionar, fora do Estado impressos para fins fiscais, manterão à disposição
do Fisco os elementos necessários à comprovação desse fato.
Artigo 103 – Os documentos fiscais e bem assim
as faturas duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados
com este imposto, deverão ser conservados pelo prazo de 3 (três) anos, para
exibição ao Fisco.
Parágrafo único – No caso de dissolução de
sociedade, serão observados, quanto aos documentos relacionados com o imposto,
as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos
relativos aos negócios sociais.
Artigo 104 – Sempre que for obrigatória a
emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias,
salvo se tratar de consumidor, são obrigados a exigir tais documentos dos que
devam emiti-los contento todos os requisitos legais.
TITULO VI
Da Declaração de Movimento Econômico
Artigo 105 –
Até 31 de maio de cada ano, ou nos casos de encerramento, venda e transferência
de estabelecimento, os contribuintes inscritos são obrigados a apresentar
declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins
de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração
em separado.
Parágrafo único – O formulário de declaração
será assinado pelo contribuinte ou seu representante, esclarecendo este que o
faz em nome daquele devendo ser entregue à repartição fiscal sob cuja jurisdição
se achar o estabelecimento.
Artigo 106 – As declarações ficam sujeitas a
comprovação, a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo
único – Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a
fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações para efeito de
levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos
que possuírem.
TITULO VII
Do levantamento
Fiscal
Artigo 107 – O
movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período
poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o
valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, e dos estoques inicial
e final, as despesas, demais encargos e o lucro do estabelecimento, como ainda
outros elementos informativos.
§ 1.º - No levantamento fiscal poderão ser
usados quaisquer meios indiciários, inclusive e aplicação de coeficientes médios
de lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade,
localizado e categoria dos estabelecimento.
§ 2.º - O
levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não
considerados quando de sua elaboração.
§ 3.º - O débito de imposto apurado em
levantamento fiscal será exigido em auto de infração, e imposição de
multa.
TITULO VIII
Da
Fiscalização
CAPITULO I
Do Exercício da Fiscalização
Artigo 108 – A
fiscalização do imposto de circulação de mercadorias compete privativamente aos
Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão
obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua carteira funcional, fornecida pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Os Agentes Fiscais de Rendas
solicitarão o auxílio da Polícia do Estado sempre que o mesmo seja necessário
para o desempenho de suas funções.
Artigo 109 - Os agentes Fiscais de Rendas,
quando, no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de
contribuintes, lavrarão obrigatoriamente, termos circunstanciados de inicio e de
conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o periodo
fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos a
relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo
mais que seja de interesse para a fiscalização.
§ 1.º - Os termos serão lavrados no Registro de
Imposto de Circulação de Mercadorias (Modelo 1) e, na falta deste, em qualquer
livro fiscal exibido.
§ 2.º - Se for apurada infração, o Agente
Fiscal de Rendas lavrará auto de infração e imposição de multa e os respectivos
termos, como dispõe este artigo.
CAPITULO
II
Dos que
estão sujeitos à Fiscalização
Artigo 110 – São obrigados a exibir documentos
e livros relacionados com o imposto de circulação de mercadorias, a prestar as
informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos Agentes Fiscais
de Rendas:
I – os
contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao
imposto;
II – os
serventuários da justiça;
III – os
servidores públicos do Estado;
IV – as
empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no
transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desce que façam do
transporte profissão lucrativa;
V – os bancos,
sociedades financeiras e estabelecimentos de créditos em geral;
IV – os síndicos, comissários e
inventariantes;
VII – os
leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII – as companhias de armazéns
gerais;
IX – todos os
que embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização
para comerciantes, industriais ou produtores.
CAPITULO III
Das obrigações dos
que efetuarem vendas a prazo
Artigo 111 – As pessoas que efetuarem vendas de
mercadorias a prazo com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que
apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais
estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou
apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas
vias, de que conste:
I – o número
do título e a data da emissão;
II – o nome e
o endereço do emitente e do sacado;
III – o valor
do título e a data do vencimento
§ 1.º - A obrigação prevista neste artigo
estende-se a todos os que apresentarem duplicadas a bancos e demais
estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.
§ 2.º - Uma das vias da relação será entregue
ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do
interessado, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - A relação poderá ser feita em impresso
do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimo
previstos neste artigo.
Artigo 112 – As duplicatas e triplicatas
deverão conter, obrigatoriamente o número de inscrição do contribuinte que as
emitir e do documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPITULO IV
Das obrigações dos
que transportarem mercadorias por conta própria ou de terceiros
Artigo 113 –
Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias,
responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devem acompanhá-las no
transporte.
Parágrafo único – A regra deste artigo não se
aplica aos consumidores
Artigo 114 – Quando as mercadorias forem
entregues ao mesmo destinatário, mas em endereço diverso do indicado no
documento, o transportador comunicará o fato, dentro de 3 (três) dias, a
autoridade fiscal do lugar da entrega.
Artigo 115 – As empresas de transporte,
excetuadas as rodoviárias, exigirão, por ocasião da retirada de mercadorias
procedentes deste Estado de seus armazéns ou estações, a exibição da 1.ª e 2.ª
vias do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.
§ 1.º - Na
falta do documento fiscal ou quando as mercadorias precederem de outro Estado,
poderão as mesmas ser entregues mediante a apresentação do número de volumes, o
nome e o endereço do remetente e a firma do destinatário.
§ 2.º - O
original do memorando será retido pela empresa e por esta remetido, até o dia
15 do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local. A cópia, depois
de visada pela empresa, será restituída ao interessando, a fim de acompanhar a
mercadoria no transporte até o lugar de destino.
§ 3.º - Dentro
de 15 (quinze) dias da data da retirada das mercadorias, prorrogáveis por
solicitação do destinatário, ficará este obrigado a dirigir-se à repartição
fiscal local a fim de entregar a 2.ª via da Nota Fiscal, se as mercadorias forem
de procedência paulista, ou exibir o documento de origem, se de outro Estado,
qualquer um deles acompanhado da cópia do memorando.
§ 4.º - Em
casos especiais, poderá ser autorizada a adoção de outro sistema de controle que
concilie os interesses das empresas de transporte com os do Físico.
Artigo 116 –
Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a
utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a
serem fiscalizados em comum.
CAPITULO V
Das obrigações dos
estabelecimentos gráficos
Artigo 117 – Os estabelecimentos gráficos,
quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão
constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a
data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único – O disposto neste artigo
aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos
para fins fiscais.
Artigo 118 – Da Nota Fiscal de saída, emitida
pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar documentos fiscais por ela
confeccionados para terceiros, deverá constar, obrigatoriamente, a natureza,
espécie, número e série dos referidos documentos.
CAPITULO VI
Das Obrigações dos
Bancos, Instituições Financeiros e demais Estabelecimentos de Crédito
Artigo 119 –
Os bancos, instituições financeiras e outras estabelecimentos de créditos são
obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas,
promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira, e que se
relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.
Artigo 120 – Os estabelecimentos referidos no
artigo anterior somente receberão para cobrança, desconto ou caução,
promissórias rurais em relação às quais estiver comprovado o pagamento do
imposto.
CAPITULO
VII
Das
Obrigações dos Síndicos, Comissários e Inventariantes
Artigo 121 – O
imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários,
será arrecadado sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante,
cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento
respectiva ou declaração do Fisco de que o tribute foi regularmente
pago.
CAPITULO VIII
Das Obrigações dos
Leiloeiros
Artigo 122 – Os leiloeiros, ao efetuarem o
pagamento do imposto, na forma estipulada no item VII do artigo 48 deste
Regulamento farão visar previamente, pela fiscalização, a guia modelo 3 da qual
constará ainda a mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e
endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.
Parágrafo
único – Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em
relação à parte, devidamente assinada e datilografada em tantas vias quantas
forem as guias modelo 3, passando a fazer parte integrante desta.
CAPITULO IX
Das Obrigações dos
que realizarem operações com entidades de Direito Público e Sociedades de
Economia Mista
Artigo 123 – Os contribuintes que realizarem,
com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Estado
ou sociedade de economia mista, operações sujeitas ao imposto sobre circulação
de mercadorias, farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas
obrigações fiscais.
Parágrafo único
– A prova será feita mediante a exibição da
Nota Fiscal relativa à operação, ou não
estando o vendedor sujeito à sua emissão, mediante a
exibição da Nota do Produtor, com o respectivo imposto
recolhido através da guia modela 3.
Artigo 124 – As entidades referidas no artigo
anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamento ou de aplicações de
rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, da forma
prevista.
Artigo 125 –
Os servidores públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de
contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nos
artigos anteriores responderão pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de
outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
TITULO IX
Da apreensão de bens ou documentos e da
liberação
CAPITULO I
Da apreensão
Artigo 126 – Ficam sujeitos à apreensão os bens
moveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor ou em
trânsito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária.
§ 1.º - Tratando-se de mercadorias a sua
apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 – quando
transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devem
acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na
documentação fiscal;
2 – havendo evidência de fraude, relativamente aos
documentos fiscais que as acompanharem no transporte;
3 – quando, embora
acompanhadas de documentação fiscal regular, pertençam a contribuintes que
habitualmente deixem de pagar o imposto;
4 – quando em poder
de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua situação
perante o Fisco.
§ 2.º - Havendo prova suspeita fundada de que
os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de
terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das
medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 3.º - Para
efeito do disposto no inciso 3 do parágrafo 1.º deste artigo, considera-se
caracterizada a habitualidade quando num único exercício e com fundamento na
falta de recolhimento do tributo, tenham sido instaurados pelos menos três
procedimentos fiscais contra o contribuintes.
§ 4.º - A
apreensão sob o fundamento do inciso 3 do parágrafo 1.º deste artigo somente
poderá ser levada a efeito quando precedida de autorização do chefe da
repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
Artigo 127 –
Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de ambulantes e feirantes que
não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco.
Parágrafo
único – A prova será feita mediante a exibição de documento comprobatório
do pagamento da última parcela devida do imposto.
Artigo 128 –
Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam
provas de infração à legislação tributária.
Artigo 129 – Da apreensão administrativa será
lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou
recusa, por suas testemunhas, e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado
pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1.º - O termo será lavrado em 4 (quatro)
vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais
entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositário, se
houver.
§ 2.º - Quando se tratar de mercadorias de
fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no
termo.
Artigo 130 –
Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou juízo da
autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor se for idôneo, ou
de terceiros.
CAPITULO
II
Da
devolução
Artigo 131 – A devolução dos bens apreendidos
poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a
comprovação da infração.
Parágrafo único – Quando se tratar de
documentos fiscais e livros, deles será extraído, a juízo da autoridade fiscal,
cópia autêntica, total ou parcial.
Artigo 132 – A devolução de mercadorias
apreendidas somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias
contados da apreensão exibir elementos que facultem a verificação do pagamento
do imposto porventura devido ou, se for o caso, de elementos que provem
regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e
após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 1.º - Se as
mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito)
horas, salvo se outro menor for fixado no termo da apreensão, à vista do estado
ou natureza das mercadorias.
§ 2.º - O risco do perecimento natural ou da
perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da
mercadoria no momento da apreensão.
Artigo 133 – Findo o prazo previsto para a
devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda
em leilão público para pagamento do imposto devido, multa e despesas de
apreensão.
Parágrafo único – Se as mercadorias forem de
rápida deterioração, findo o prazo do § 1.º do artigo anterior, serão avaliadas
pela repartição fiscal e distribuídas a casa ou instituições de beneficência do
lugar.
CAPITULO III
Da
Liberação
Artigo 134 – A liberação das mercadorias
apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão, ou da
distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desce que o
interessado deposite importância equivalente ao valor da mesma.
§ 1.º - Se o
interessado na liberação for industrial ou comerciante com o estabelecimento
fixo, neste Estado, o deposito previsto neste artigo poderá ser substituído por
garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
§ 2.º - A
mercadoria apreendida poderá ainda ser liberada se o detentor efetuar o
pagamento da importância total reclamada no auto de infração e de imposição de
multa, lavrado em decorrência de apreensão.
§ 3.º - As
mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo
passado pela pessoa cujo nome figurar no “Termo de Apreensão” como proprietário
ou detentor das mesmas no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato
escrito e de prova inequívoca da proprietária feita por outrem.
Artigo 135 – A
importância depositada para a liberação das mercadorias apreendidas ou o produto
de sua venda em leilão ficarão em poder do Fisco até o término do processo
administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidas a multa
aplicada, o imposto acaso devido e as despesas de apreensão, devolvendo-se o
saldo, se houver, ao interessado. Se o saldo for desfavorável a este, o
pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados na
notificação.
TITULO X
Do Regime de
Estimativa
Artigo 136 – O imposto devido por
estabelecimentos cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento
fiscal mais simples e econômico, a critério do Fisco, poderá ser calculado por
estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento
do tributo:
I – com base
em elementos que o interessado fornecer e em outros elementos informativos,
serão estimados o valor provável das operações tributáveis, o das mercadorias
entradas e o do imposto total a recolher no exercício;
II – o montante do imposto a recolher, assim,
estimado, será dividido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número
correspondente ao dos meses do período em relação ao qual o imposto tiver sido
estimado;
III – findo o
período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado
por qualquer motivo, será apurado o valor real das operações e do imposto
efetivamente devido pelo estabelecimento, no período considerado;
IV – verificada qualquer diferença entre o
montante recolhido e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do encerramento do período considerado, e
independentemente de qual quer iniciativa fiscal, quando favorável ao
Fisco.
b) restituída
ou compensada, mediante requerimento a ser apresentado dentro de 90 (noventa)
dias, contados do término do exercício ou da cessação de ação do sistema, quando
favorável ao estabelecimento.
§ 1.º - O enquadramento dos estabelecimentos no
regime de estimativa previsto neste artigo poderá, a critério do Fisco, sem
feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupo ou setores de
atividades.
§ 2.º - O Fisco poderá, a qualquer tempo e a
seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de movo
geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de
atividades.
§ 3.º - Poderá o Fisco rever os valores
estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações
subseqüentes à revisão.
§ 4.º - Os ambulantes e feirantes serão
enquadrados, obrigatoriamente, no regime de pagamento do imposto por estimativa
e inscritos na Repartição Fiscal do local de sua residência.
Artigo 137 –
Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a repartição
notificá-lo-á do co quantum do tributo fixado e da importância da parcelas a
serem recolhidas mensalmente.
§ 1.º - O pagamento da primeira parcela deverá
ser feito até (quinze) dias da data da notificação, e o das demais, a partir do
mês seguinte ao do enquadramento, através da guia modelo 2, nos seguintes
prazos, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das
seguintes letra:
a) de “A’ a
“E” – dos dias 6 a 10 de cada mês;
b) de “F” a
“J” – dos dias 11 a 15 de cada mês;
c) de “P” a
“Z” – dos dias 21 a 25 de cada mês.
Artigo 138 – Os contribuintes sujeitos ao
regime de estimativa deverão escriturar o Registro de Entrada de Mercadorias
(Modelo 2) e o Registro de Saída de Mercadorias (Modelo 3).
Parágrafo 1.º
- No Regime de Entradas de Mercadorias (Modelo 2) serão escrituradas
diariamente, operação e operação, as entradas de mercadorias no estabelecimento,
cujos totais serão somados mensalmente.
Parágrafo 2.º - No Registro de Saída de
Mercadorias (Modelo 3) serão escrituradas, diariamente, pelo seu total, as
saídas de mercadorias de estabelecimentos, cujos totais serão somados
mensalmente.
Parágrafo 3.º - O prazo para conservação dos
livros referidos nos parágrafo anteriores será de 5 (cinco) anos, a contar da
data do último lançamento.
Artigo 139 – Os contribuintes do regime de
estimativa quando realizarem operações com comerciantes ou industriais deverão
emitir obrigatoriamente a Nota Fiscal referida no artigo 73 desde
Regulamento.
Artigo 140 –
Os contribuintes que forem enquadrados no regime de pagamento do imposto por
estimativa, ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 30 de janeiro, ou nos
casos de encerramento, venda ou transferência, todos os elementos que, a
critério do Fiscal, forem julgados necessários para a fixação do movimento das
operações, preenchendo, para esse fim, formulário especial, segundo modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 1.º - Os elementos a que se alude
este artigo poderão também ser exibidos, mediante o preenchimento do mesmo
formulário, de qualquer contribuinte, para o efeito de seu enquadramento no
regime de pagamento por estimativa.
Parágrafo 2.º - As declarações de que trata
este artigo ficam sujeitas à comprovação.
Artigo 141 –
Quando se tratar de início de atividade, a declaração referida no artigo
anterior, poderá ser exigida no ato da inscrição.
Artigo 142 – Os contribuintes enquadrados no
sistema de pagamento por estimativa recolherão o imposto mediante as guias de
recolhimento do modelo 2.
Parágrafo único – Os contribuintes abrangidos
por este artigo, sempre que indicarem seu número de inscrição, deverão fazê-los
precedido de prefixo “E”.
Artigo 143 – Nas operações a consumidor de
valor igual ou superior a NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos) os contribuintes do
regime de estimativa emitirão a Nota Fiscal simplificada a que se refere o
artigo 87.
§ 1.º - No ato da emissão da nota simplificada
o contribuinte lançará somente a data, que poderá ser abreviada, desde que fique
claro o dia, mês e ano, e o valor total da nota em cruzeiros.
§ 2.º - No fim
de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal simplificada englobando o
total das operações de valor inferior a NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos), em
relação às quais não tenha emitido notas ou cupons de máquinas
registradoras.
Artigo 144 – Poderá ser exigida a escrituração
de outros livros e a emissão dos documentos comuns aos demais contribuintes, a
critério do Fisco bem como a escrituração isolada ou global das vendas
diárias.
Parágrafo único – A exigência, quando julgada
necessária, deverá constar obrigatoriamente da declaração de inscrição do
contribuinte ou, se não constar, deverá o contribuinte ser notificado para os
devidos fins.
Artigo 145 – As reclamações relacionadas com o
enquadramento no sistema de pagamento do imposto por estimativa serão decididas
pelo Chefe do Posto de Fiscalização competente, com recurso ao Inspetor
Fiscal.
§ 1.º - As reclamações e recursos não terão
efeito suspensivo, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a sua interposição,
contados, para a reclamação, da data da notificação do enquadramento, e para
recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.
§ 2.º - Nos
demais casos relacionados com o regime de estimativa, a competência para
conhecer das reclamações, defesas ou recursos é dos órgãos julgadores
próprios.
TITULO XI
Das operações com
gado, carne e outros produtos de abate
CAPITULO X
Do pagamento do
Imposto e da Pauta Fiscal
Artigo 146 – O imposto incidente sobre as
sucessivas saídas de gado em pé de estabelecimentos situados neste Estado, será
recolhido e pago de uma só vez, engiosadamente, pelo abatedor, sobre valor nunca
inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.
§ 1.º - O
recolhimento será feito no local do abate até o primeiro dia útil a ele se
seguir, por guia modelo 5, da qual, além dos requisitos regulamentares, deverá
constar:
a) número de
cabeças abatidas;
b) valor da
pauta fiscal vigente;
c) nome e
endereço do remetente;
d) município
de procedência do gado;
e) data do
abate;
f) número,
data e valor da Nota de Entrada de Mercadorias.
§ 2.º - Cada
guia de recolhimento corresponderá ao gado originário de um mesmo
município.
§ 3.º - O disposto neste Título só se aplica às
operações que tenham por objeto gado bovino ou suíno.
Artigo 147 –
Nas seguintes hipóteses, o imposto devido sobre as sucessivas saídas de gado em
pé dos diversos estabelecimentos do Estado será recolhido e pago pelo remetente,
de uma só vez e englobadamente, por guia especial (Modelo 3) antes de iniciada a
remessa.
I – nas
operações com destino a outro Estado ou ao Exterior;
II – nas operações com destino a pessoa de
direito público neste Estado.
Parágrafo único – O recolhimento far-se-á com
base valor nunca inferior ao mínimo fixado em pauto fiscal.
Artigo 148 – O
imposto devido sobre as saídas de carne e outros produtos de matança de gado em
matadouros públicos e particulares, ainda que se destine a outros Estados, ou ao
Exterior, será recolhido pelo abatedor, na seguinte conformidade:
I – por guia especial (modelo 3), até o
primeiro dia útil seguinte ao abate, sobre o valor nunca inferior ao fixado em
pauta fiscal, quando o abate se der em estabelecimento não pertencente ao
abatedor;
II – Nos
prazos e na forma previstos no artigo 40, quando o abate se der em
estabelecimento pertencente ao abatedor.
Parágrafo
único – Se o valor de saída for superior ao atribuído na pauta fiscal,
sobre a diferença será também exigido o imposto.
CAPITULO II
Das demais
obrigações
Artigo 149
– Todo aquele que se dedicar à produção,
criação, recriação e invernagem de gado,
deverá registrar a marca que identifique o gado de sua
propriedade.
Parágrafo único – O registro será feito no
Posto de Fiscalização do município onde estiver localizado o gado.
Artigo 150 –
Todo aquele que trouxer gado bovino ou suíno de outro Estado, fica obrigado a
obter da repartição fiscal do primeiro município paulista por onde transitar, a
expedição de uma guia numerada, em 4 (quatro) vias, conforme, modelo aprovado
pela Secretaria da Fazenda, da qual, além de outros dados, constará o número de
cabeças a espécie e o valor do gado, o local da procedência e do destino, o nome
e o endereço do remetente, bem como a documentação fiscal emitida no Estado de
origem.
§ 1.º - Nos seguintes casos, a guia referida
neste artigo deverá ser solicitada:
a) à
repartição fiscal do local de desembarque do gado, quando este for transportado
por via férrea, qualquer que seja o destinatário;
b) à do local do estabelecimento destinatário,
quando o transporte dor efetuado por qualquer outra via e o destinatário for
comerciante ou industrial neste Estado.
§ 2.º - A repartição fiscal que expedir a guia
referida neste artigo, restará as 3.ª e 4.ª vias, e entregará as 1.ª e 2.ª vias
ao interessado, após visá-las justamente com a documentação fiscal que acompanha
o transporte do gado da qual somente recolherá a guia original de pagamento do
imposto, substituída.
§ 3.º - As operações subseqüentes efetuadas com
o gado proveniente de outro Estado deverão ser comunicadas à repartição fiscal
do local da operação, que, nas 1.ª e 2.ª vias da guia original, fará anotação
dando baixa do número de cabeças transacionadas e, proporcionalmente, do valor
do imposto recolhido ao Estado de origem, para o efeito de transferir o
correspondente crédito aos destinatários, e procederá à expedição de nova guia
relativa à operação, na qual será feita expressa menção à guia
original.
§ 4.º - Por ocasião do abate, somente será
admitido crédito relativo a gado proveniente de outro Estado se o abatedor fizer
a comprovação do mesmo mediante a apresentação das 1.ª e 2.ª vias das guias que,
satisfeitas as exigências deste artigo, tiverem sido previamente visadas pela
repartição fiscal do local de seu estabelecimento.
§ 5.º - A
repartição fiscal arrecadará a primeira via das guias de que trata este artigo,
sempre que se lhe ser apresentada, for constada a inexistência de saldo quanto
ao crédito de imposto, fazendo constar da 2.ª via essa circunstâncias, mediante
carimbo.
§ 6.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a
repartição que arrecadou a primeira via deverá remetê-la à repartição que a
emitiu, para efeito de conferência por esta.
§ 7.º - Ao
crédito de que trata o § 3.º- deste artigo aplica-se o disposto no § 4.º do
artigo 42.
§ 8.º - A 4.º via da guia será remetida pela
repartição que a expediu, à repartição fiscal do local da procedência do gado,
neste ou em outro Estado.
§ 9.º - O disposto no artigo 13 deste
Regulamento não se aplica às remessas que tenham por objeto gado suíno ou
bovino.
§ 10 – A 2.ª – via ficará em poder do
interessado, para exibição ao Fisco.
Artigo 151 – Os abatedores devem emitir a Nota
de Entrada de Mercadorias, sempre que receberem gado em pé, qualquer título e de
qualquer procedência.
Artigo 152 –
Ao fim de cada período referido no artigo 40 deste Regulamento, o “Registro de
Movimento de Gado” (Modelo 5) acusará o total das entradas e saída de gado no
período, indicando ainda o saído, por espécie e o local onde se encontrar o gado
remanescente.
Artigo 153 –
Os pecuaristas (produtores, criadores, recriadores, e invernista) e os
abatedores que se dedicarem à invernagem, engorda, criação e recriação de gado,
ficam obrigados a apresentar ao Fisco, anualmente, declaração relativa às suas
operações, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do término do exercício a que
se referir, em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único – Essa declaração deverá ser entregue ao Posto Fiscal do município
onde se localizar o estabelecimento.
Artigo 154 – Os pecuaristas que efetuarem
vendas de gado a estabelecimentos abatedores ficam obrigado a comunicar ao Fisco
a operação realizadas.
Parágrafo único – A comunicação deverá ser
feita ao Posto de Fiscalização do município onde se localizar o estabelecimento
do vendedor, no prazo de 15 (quinze) dias, através de modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 155 – Os costumes e estabelecimentos
congêneres que adquirirem couros de bovinos ficam obrigados a entregar à
repartição fiscal da localidade em que estiverem inscritos, até o dia 15
(quinze) de cada mês, relação das quantidades no mês anterior, conforme, modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda.
TITULO XII
Dos Regimes
Especiais no Interesse do Contribuinte ou de Fisco
CAPITULO
ÚNICO
Dos
Caso de Regime Especial
Artigo 156 – Em casos especiais e tendo em
vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais,
mediante despacho fundamentado em processo regular e a requerimento do
contribuinte, poderá ser permitida a adoção de regime especial tanto para o
pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros
fiscais.
§ 1.º - O despacho que conceder regime especial
esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuintes,
advertindo ainda que o regime poderá ser a qualquer tempo e a critério do Fisco,
alterado ou cassado.
Artigo 157 – Quando um contribuinte
reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição
a que estiver jurisdicionado poderá impor-lhe um regime especial para o
cumprimento dessas obrigações.
§ 1.º - O regime especial previsto neste artigo
constará das normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para
compelir contribuinte à observância da legislação.
§ 2.º - O
contribuinte observará as normas determinadas pelo período que for fixado no
despacho que as instituir, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou
abrandadas, a critério da autoridade.
TITULO
XIII
Das
Disposições Penais
Das Multas
Artigo 158 – O não cumprimento da obrigação
principal ou das obrigações principal ou das obrigações acessórias instituídas
por este Regulamento relativas ao imposto sobre circulação de moratórias fica
sujeito às seguinte penalidades:
I – falta de
recolhimento do imposto no todo ou parte, na forma e nos preços regulamentares,
quando as operações tributadas estiverem regularmente escrituradas;
- multa equivalente
a 15% (quinze por cento) do valor das operações.
II – falta de recolhimento do imposto, no todo
ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todas as demais hipóteses
não compreendidas no item anterior;
- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor das operações a que se referir o débito, nunca inferior a NCr$ 100,00 (cem
cruzeiros novos):
III – entrega,
remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
- multa equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a NCr$ 100
(cem cruzeiros novos);
IV – crédito
de imposto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no
estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido efetivamente adquirida, ou
ainda, crédito indevido do imposto;
-
multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do crédito, indevidamente feito,
nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
V – irregularidades nas escrita, das quais
resulte crédito indevido de imposto, excetuadas as hipóteses previstas no item
anterior;
- multa equivalente ao crédito indevidamente feito,
nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), e sem prejuízo do
estorno do crédito indevidamente feito;
VI – falta de emissão de documentos
fiscais;
-
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca
inferior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
VII – emissão irregular de documento fiscal ou
não entrega deste ao destinatário;
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
VIII – entrega de mercadoria a destinatário
diverso do indicado no documento fiscal quando não comunicada ao Fisco ou quando
não pago o imposto, entrega de mercadoria depositada a pessoa ou estabelecimento
diverso do depositante, quando este não tenha emitido documento fiscal
correspondente.
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
mercadoria nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
IX – utilização de livros fiscais sem
autenticação da repartição competente;
- multa de NCr$
10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês ou fração contados da data do
início da utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros
novos);
X – extravio,
perda ou inutilização dos livros, ou documentos fiscais;
- multa de NCr$
50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XI – não exibição à autoridade fiscal de livro
ou documento fiscal;
- multa de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por
um livro ou documento;
XII – atraso
de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem,
ressalvados os casos de atraso de pagamento do imposto;
- multa de 2% (dois
por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a
NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XIII – irregularidades de escrituração,
excetuados os casos dos itens II, V, IX, XII, XVIII e XX;
- multa equivalente
a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no período em que se
verificar a irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros
novos);
XIV – falta do
visto de documento fiscal;
- multa de 1% (hum por cento) do valor do documento,
nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XV – falta de comunicação, à repartição fiscal,
de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento;
- multa de 20%
(vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoques à data em que
ocorreu o fato não comunicado nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros
novos);
XVI – falta de
comunicação de mudança do endereço do estabelecimento;
- multa de 20%
(vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da
mudança, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XVII – anotação do valor do imposto em
documento referente a operação isenta ou não sujeita à tributação;
- multa de 15%
(quinze por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00
(cinqüenta cruzeiros novos);
XVIII – falta
de registro de documento relativo à entrega de mercadoria no
estabelecimento;
- multa de 15% (quinze por cento) do valor da
mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos);
XIX – embaraçar, dificultar, ou impedir a ação
fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
- multa de NCr$
100,00 (cem cruzeiros novos);
XX –
adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto ou propiciar a outros a fu ao
pagamento do imposto;
- multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do
valor das operações, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros
novos).
§ 1.º - Não havendo outra importância
expressamente determinada, as infrações à legislação fiscal do Estado serão
punidas com multa equivalente a 1% (um por cento) da capital social, nunca
inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), nem superior a NCr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros novos).
§ 2.º -A aplicação de penalidades far-se-á sem
prejuízo do pagamento do imposto acaso devido, ou da ação penal que couber ou,
ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela
infração.
§ 3.º - Nos
casos em que um único processo cuide de vários infrações, as autoridades poderão
aplicar uma só multa, cujo valor corresponderá à soma das diversas penalidades
cabíveis.
§ 4.º - Quando previstos em importâncias fixas,
os limites das multas aplicáveis poderão ser corrigidos monetariamente por
decreto do Poder Executivo.
Artigo 159 – O pagamento da multa não exime o
infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime
do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem
determinado.
Artigo 160 –
Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de
qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no
cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de circulação
de mercadorias, ficarão salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam
sanadas no prazo que lhe for cominado;
Artigo 161 – O pagamento espontâneo do imposto
antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito às seguintes multas,
recolhidas juntamente com o imposto:
I - 20% (vinte por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II – de 50%
(cinqüenta por cento) – depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de
estimativa, as multas serão:
I – de 10%
(dez por cento) – até 30 (trinta) dias da data prevista para o
pagamento;
II – de 20%
(vinte por cento) – depois de 30 (trinta) dias, sujeitando-se o débito à
cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.
§ 2.º -
Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do
contribuinte.
§ 3.º - Verificado o recolhido do imposto em
atraso, sem as multas previstas neste artigo, será o contribuinte notificado a
recolher, dentre de 15 (quinze) dias, importância equivalente a 100% (cem por
cento) do imposto pago com atraso.
CAPITULO
II
Da
Correção Monetária e dos Crimes de Sonegação Fiscal
Artigo 162 –
Os débitos fiscais relativos ao pagamento do imposto de circulação de
mercadorias e respectivas multas, não recolhidos nas épocas e prazos legais,
ficam sujeitos à correção monetária, nos termos da Lei n. 9.153, de 2 da
dezembro de 1965.
Artigo 163 –
As autoridades administrativas da Secretaria da Fazenda que tiverem conhecimento
de fatos que possam caracterizar os crimes de sonegação fiscal, previsto na Lei
Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público os
elementos de que dispuserem, para início de processo judicial.
§ 1.º - A
autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e
das principais peças do feito após a decisão desfaforável ao contribuinte,
proferida na 1.ª instância administrativa e dentro de 15 (quinze) dias do termo
do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo
devido.
§ 2.º - São competentes para encaminhar a
representação a que se refere o parágrafo anterior o Diretor do Departamento da
Receita, na Capital, e os Delegados Regionais da Fazenda, no interior.
§ 3.º - A
representação a que se refere este artigo não será encaminhada se o contribuinte
promover o recolhimento do tributo devido, na forma do disposto neste
Regulamento, até o termo do prazo da notificação para o respectivo
recolhimento.
§ 4.º - O processo fiscal instaurado na esfera
administrativa independe da apuração de ilícito penal.
Artigo 164 –
As autoridades fiscais referidas no artigo anterior sempre que necessário,
solicitarão à Secretaria da Segurança Pública as providências de caráter
policial necessárias à apuração do ilico penal, dando-se conhecimento dessa
solicitação ao Ministério Público.
Parágrafo único – A Secretaria da Segurança
Público será cientificada pelas autoridades da Secretaria da Fazenda da remessa
ao Ministério Público dos elementos comprobatórios da infração penal.
TITULO XIV
Do Processo Fiscal
CAPITULO I
Do Início de
Procedimento
Artigo 165
– O processo fiscal referente ao imposto de
circulação de mercadorias terá por base o auto de
infração e imposição de multa, a
notificação a intimação ou
petição do contribuinte ou interessado.
Artigo 166 –
Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se
iniciado o procedimento fiscal;
I –
com a lavratura do auto de infração a
imposição de multa, de notificação, de
intimação ou do termo de início de
fiscalização;
II – com a lavratura do termo de apreensão de
mercadorias, documentos ou livros, ou de notificação para a sua
apresentação;
III – com
qualquer outro ato escrito lavrado por Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo
único – o início do procedimento alcança todos aqueles que estejam
envolvidos nas infrações por ventura apuradas no decorrer da ação
fiscal.
CAPITULO
II
Do Auto
de Infração e Imposição de Multa
Artigo 167 – Verificada qualquer infração a
este Regulamento, será lavrado o respectivo auto de infração e imposição de
multa, que não se invalidará pela ausência de testemunhas.
Parágrafo
único – A lavratura do auto de infração e imposição de multa é de
competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 168 –
Salvo nos casos expressamente previsto, a ação do Fisco na cobrança do imposto
não recolhido oportunamente será iniciada, pela lavratura do auto de infração e
imposição de multa, em cujo processo será decidido sobre a procedência de
autuação e da aplicação de multa.
§ 1.º - As incorreções ou omissões do auto não
acarretarão a sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para
determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do
infrator.
§ 2.º - Os autos serão lavrados em 4 (quatro)
vias, das quais a terceira Serpa entregue ou remetida ao autuado.
§ 3.º - A
recusa do autuado em receber a 3.ª via do auto, não invalidará a ação
fiscal.
§ 4.º - A fim de que o interessado apresente
defesa, o auto ou processo permanecerá à sua disposição pelo prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação, no Posto de Fiscalização, da sua
jurisdição, ou tratando-se de contribuinte da Capital no Departamento da
Receita.
§ 5.º - O auto poderá deixar de ser lavrado
desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do tributo e,
por sua natureza ou pela notória boa fé do infrator, puder ser corrigido sem
imposição de multa ou pela notória boa fé do infrator, puder ser corrigida sem
imposição de multa punitiva nos termos das instruções a serem baixadas pela
Secretaria da Fazenda.
§ 6.º - Os erros de fato porventura no auto,
inclusive aqueles decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação da
infração ou da chefe imediato, sendo o contribuinte cientificado por escrito da
correção e devolvido o prazo para defesa.
Artigo 169 –
Nenhum auto por infração de leis e regulamentos será arquivado sem despacho
fundamentado de autoridade competente, no próprio auto ou processo.
CAPITULO III
Das Notificações,
Intimações e Demais Comunicações
Artigo 170 – As notificações, intimações e
avisos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes
modos:
I – no próprio
auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto,
contar recibo datado no original;
II – no
próprio processo, mediante o “ciente” e aposição de data e assinatura do
interessado, seu representante ou proposto;
III – nos livros fiscais, na presença do
interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV – por meio de comunicação expedida sob
registro postal, ou entregue pessoalmente, mediante recibo;
V – por meio de publicação no “Diário
Oficial”.
§ 1.º - A comunicação a que se refere este
artigo será expedida para o endereço indicado à repartição.
§ 2.º - Os
prazos para interposição de reclamações, defesas e recursos, ou para cumprimento
de exigências em relação às quais não caiba recurso contar-se-ão, conforme o
caso:
1 –
da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou
empregado, no auto do processo;
2 – da data da lavratura do respectivo termo no livro
fiscal;
3
– da data do registro postal, da entrega direta da comunicação, ou da publicação
no “Diário Oficial”.
§ 3.º - Quando a notificação, intimação (ou
aviso) se fizer por meio de publicação no “Diário Oficial”, o interessado será
cientificado da publicação por meio de comunicação expedida sobe o registro
postal, salvo se não houver indicado o endereço.
§ 4.º
- A falta de entrega da comunicação ou sua
devolução pela repartição postal, na
hipótese do parágrafo anterior, não
invalidará a intimação, notificação
ou aviso feito.
§ 5.º -
Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo
contribuinte.
§ 6.º - O agente fiscal autuante, sempre que
não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no
processo as razões desse procedimento.
CAPITULO
IV
Do
Pedido de Visto
Artigo 171 – As repartições fiscais da
Secretaria da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus
representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de
qualquer pedido escrito.
Artigo 172 – Quando o processo estiver em
tramitação em localidade diferente da do domicilio dos interessados, poderão as
partes requerer vista no lugar de seu domicilio, desde que o façam por petição
apresentada dentro do prazo em fluência.
Parágrafo
único – o requerimento será dirigido, na Capital, ao Departamento da
Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais da Fazenda.
Artigo 173 – O
pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que recomeçará a fluir a
partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para tomada de
vista.
§ 1.º - O
prazo para tomar vista é de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação ou
intimação a parte.
§ 2.º - As partes e vedada e retirada de
processos das repartições.
Artigo 174 – Estando o processo sujeito a
apreciação do Tribunal de Impostos e Taxas, é facultado a parte pedido de vista
por escrito, dirigido ao Presidente do Tribunal e apresentado dentro do prazo
para interposição de recurso, nos seguintes casos:
I – quando houver recusa, da repartição fiscal,
em dar vistas do processo;
II – quando o
contribuinte, interessado em processo originário do interior do Estado, for
estabelecido na Capital;
III – quando o
contribuinte estabelecido no interior do Estado, tiver procurador constituído na
Capital.
CAPITULO V
Da defesa em 1.ª
Instancia e dos Recursos “Ex-Officio”
Artigo 175 – No processo iniciado pelo auto de
inflação e imposição de multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o
imposto devido e a multa correspondente ou a apresentar defesa por escrito no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.
Artigo 176 – Apresentada a defesa no prazo e
nas condições deste Regulamento (artigo 191) o processo será encaminhado ao
autor da pela fiscal, para manifestação, sendo a seguir encaminhado a Secção de
Julgamento, que decidirá sobre a procedência da autuação e da aplicação da
multa.
Parágrafo
único – Julgado procedente o auto, a multa imposta não poderá relevada,
nem reduzida.
Artigo 177 – Das decisões contrárias a Fazenda,
proferidas pelos órgãos julgadores de 1.ª instancia administrativa, em matéria
fiscal, cabe recurso “ex-officio”, com efeito suspensivo, e que será interposto,
no Interior, ao Delegado Regional de Fazenda, e na Capital ao Diretor da Divisão
competente do Departamento da Receita.
§ 1.º - O recurso previsto neste artigo
devidamente fundamentado, será obrigatoriamente interposto pelo Julgador Chefe
da Secção de Julgamento.
§ 2.º - Interposto o recurso “ex-officio”, será
o processo encaminhado a repartição fiscal de origem para ciência e produção de
alegações no prazo de 5 (cinco) dias, pela fiscalização.
§ 3.º - A
autoridade que julgar o recurso “ex-officio” poderá submeter a decisão ao
Diretor do Departamento da Receita, a fim de ser referendada desde que a medida
se lhe afigure conveniente,
Artigo 178 – Por contrárias a Fazenda
entendem-se as decisões que:
I – cancelarem
ou reduzirem o débito fiscal ou não acolherem, total ou parcialmente, o
procedimento fiscal;
II – julgarem
ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por
infração da legislação fiscal.
§ 1.º - Nos casos em que a infração não
implique em falta ou atraso de pagamento do imposto, a autoridade competente
recorrerá de oficio se modificando o julgamento, proferir decisão mais favorável
ao contribuinte.
§ 2.º - Em qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito fiscal exigido
através de auto ou de qualquer outro procedimento fiscal a época de sua
constituição, for igual ou superior a metade do salário mínimo vigente na
Capital do Estado.
Artigo 179 – Toda decisão proferida em recurso
“ex-officio” que for referendada pelo Diretor do Departamento da Receita,
constituirá precedente e norma de observância obrigatória por parte dos Agentes
Fiscais de Rendas e dos órgãos julgadores de 1.ª instancia.
Artigo 180 – Proferida a decisão de 1.ª
instancia, terá o infrator o prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de
cobrança executiva, efetuar o recolhimento da multa e do tributo acaso não pago,
ou recorrer ao Tribunal do Impostos e Taxas.
Parágrafo
único – Dentro do mesmo prazo, caberá também recurso para o Tribunal de
Impostos e Taxas das decisões das autoridades que tiverem evocado o
processo.
CAPITULO
VI
Dos
Recursos em Segunda Instancia
Artigo 181 – São facultados perante o Tribunal
de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I – recurso ordinário;
II – pedido de reconsideração;
III – pedido de revisão;
IV – recurso extraordinário dos Representantes
Fiscais junto ao Tribunal para o Secretário da Fazenda.
Artigo 182 – Cabe recurso ordinário, interposto
pelo contribuinte contra as decisões de 1.ª instancia.
Artigo 183 – Terão direito de reconsideração,
uma só vez, contra as decisões não unânimes proferidas por quaisquer das Câmaras
do Tribunal de Impostos e Taxas, tanto os contribuintes, quanto os
Representantes Fiscais junto ao Tribunal, os Chefes ou Diretores de repartições
fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda.
§ 1.º - O
pedido de reconsideração será restrito a matéria objeto de
divergência.
§ 2.º - Quando o pedido de reconsideração for
interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez)
dias, para oferecer contra-razões, a contar da notificação que lhe for
feita.
Artigo 184 –
Caberá pedido de revisão, interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda
de Estado, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Tribunal ou pelos
Chefes ou Diretores das repartições fiscais, inclusive os Delegados Regionais de
Fazenda, e ainda, mediante representação da Secretaria do Tribunal, da decisão
que divergir no critério de julgamento de outra decisão proferida por qualquer
das Camaras, inclusive pelas Camaras Reunidas.
§ 1.º - O
pedido de que trata este artigo dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá
conter indicação expressa e precisa da decisão ou decisões divergentes da
recorrida.
§ 2.º - Na ausência dessa indicação ou quando
não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo
Presidente do Tribunal.
Artigo 185 – Admitindo o pedido de revisão pelo
Presidente do Tribunal, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo
único – Se o pedido de revisão resultar de representação da Secretaria do
Tribunal, o prazo de 10 (dez) dias, cada parte a contar da respectiva
notificação ou intimação, para produzirem suas alegações.
Artigo 186 – A
interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário
exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Parágrafo
único – Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração
em que se argüir apenas divergência de critério de julgamento, excluída
igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.
Artigo 187 –
Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração e o de revisão, será
processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de
revisão.
Artigo 188 –
Processado o pedido de revisão, será ele submetido a julgamento pelas Câmaras
Reunidas competentes, que ficarão o critério a ser seguido na espécie.
Artigo 189 – Caberá recurso extraordinário para
o Secretário da Fazenda, interposto pelos Representantes Fiscais junto ao
Tribunal, das decisões que deixarem de acolher pedido de reconsideração
formulado pelos mesmos Representantes ou pelos Chefes ou Diretores de
repartições fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda.
Artigo 190 – Os prazos para interposição dos
recursos serão de:
I – 30
(trinta) dias para o recurso ordinário;
II – 15 (quinze) dias para o pedido de
reconsideração;
III – 15
(quinze) dias para o pedido de revisão;
IV – 15 (quinze) dias para o recurso
extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, para o Secretário
da Fazenda.
CAPITULO
VII
Da
Garantia de Instancia
Artigo 191
– As defesas interpostas contra autos lavrados por
infração a legislação do imposto de
circulação somente serão admitidas mediante
deposito prévio das importâncias reclamadas na peça
fiscal.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica
quando o auto versar sobre a infração prevista no item II do artigo 158 deste
Regulamento.
§ 2.º - Quando versar sobre auto lavrado em
decorrência de apreensão de mercadorias, a defesa poderá ser admitida
independentemente do deposito referido neste artigo, desde que:
a – estando ainda apreendidas as mercadorias, o
seu valor seja igual ou superior ao débito exigido no auto;
b – tendo sido liberadas as mercadorias, o
deposito feito para liberação seja de valor igual ou superior ao débito exigido
no auto;
c – tendo sido
leiloadas as mercadorias, o produto do leilão em poder da repartição seja de
valor igual ou superior ao débito exigido no auto.
Artigo 192 –
Na hipótese do parágrafo 1.º do artigo anterior, julgado o processo em 1.ª
instancia e confirmada a imposição da multa, terá o infrator de depositar a sua
importância e a do tributo acaso não pago, sem o que não poderá
recorrer.
Artigo 193 –
As defesas e os recursos apresentados sem observância das prescrições relativas
a garantia da instancia não serão encaminhados a autoridade ou órgão julgador
competente, promovendo-se, desde logo, a inscrição da divida para cobrança
executiva.
CAPITULO
VIII
Das
Disposições em Geral
Artigo 194 – Desde que renuncie expressamente a
defesa, reclamação ou recurso, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa, pagar com o
desconto de 50% (cincoenta por cento), desde que o imposto devido seja
integralmente recolhido no mesmo ato.
Parágrafo único – O contribuinte poderá ainda
pagar a multa com o desconto de 20% (vinte por cento), observada a mesma
condição, nos 15 (quinze) dias seguintes ao primeiro julgamento de sua
defesa.
Artigo 195 – Das decisões proferidas por
autoridades administrativas, em matéria fiscal estranha a competência do
Tribunal de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade
imediatamente superior a que houver proferido a decisão.
Artigo 196 – As decisões do Tribunal de
Impostos e Taxas, proferidas em Camaras Reunidas e homologadas pelo Secretário
da Fazenda, firmam precedentes cuja observância e obrigatória por parte de todos
os funcionários da Secretaria da Fazenda e das repartições
subordinadas.
TITULO XV
Do concurso
denominado “Talão da Fortuna”
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 197 –
Cabe a Comissão Permanente do “Talão da Fortuna”, constituída na Secretaria da
Fazenda, superintender a realização, em todo o Estado do concurso criado pela
Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964.
Artigo 198 – O numero de prêmios de cada
sorteio e os respectivos valores também será fixados pela Comissão Permanente de
que trata o artigo anterior, devendo constar de editais que antecederão aos
sorteios.
Artigo 199 –
Nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas a varejo, a vista ou a prazo, de
valor igual ou superior a NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos), ficam os contribuintes
do imposto de circulação de mercadorias obrigados a entregar aos consumidores a
1.ª via da Nota Fiscal ou o Cupom da máquina registradora que
emitirem.
Artigo 200 –
Os contribuintes que efetuarem vendas a consumidores são obrigados a fixar, em
lugar bem visível de seu estabelecimento, cartazes indicativos do regime fiscal
adotado, mencionando ainda os documentos que emitem para fins do concurso “Talão
da Fortuna”.
Parágrafo único – Se os cartazes não forem, a
juízo do Fisco, suficientemente explícitos, será imposta, pela Secretaria da
Fazenda, a adoção de modelo oficial.
Artigo 201 – Somente terão validade, para os
fins do concurso, os documentos fiscais que correspondam a uma venda efetiva de
mercadorias e contenham os seguintes requisitos mínimos:
I – Notas
Fiscais
a) a
denominação – Nota Fiscal;
b) o número da
via – 1.ª via;
c) a natureza
da operação – Venda ao consumidor;
d) a data da
emissão-dia mês e ano;
e) o nome o
endereço e o numero de inscrição do emitente;
f) a discriminação dos produtos vendidos e o
seu preço total.
II – Cupons de
Máquinas Registradoras:
a) o nome, o
endereço e o numero de inscrição do emitente;
b) a data da emissão-dia, mês e ano;
c) o numero de ordem da operação;
d) o preço total da venda.
Parágrafo
único – Nos casos em que for autorizada a adoção pelos contribuintes, de
notas fiscais simplificadas, estas deverão conter os requisitos previstos nas
alíneas “a” e “e” do item I deste artigo e ainda o preço global da
venda.
Artigo 202 –
Terão validade para o concurso inclusive os documentos fiscais relativos a
legislação dos impostos sobre vendas e consignações e sobre transações, desde
que emitidos a partir de 1.º de julho de 1965.
Parágrafo
único – A Secretaria da Fazenda poderá sempre que julgar necessário,
alterar o prazo de validade dos documentos fiscais, para efeito de concorrer aos
sorteios do “Talão da Fortuna”.
Artigo 203 – Não terão validade, para fins do
concurso, recebidos, faturas, duplicatas, bem assim os documentos, relativos
a:
I – operações entre produtores, comerciantes e
industriais;
II – operações
de venda de gasolina, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos de
qualquer origem ou natureza;
III –
operações realizadas por contribuintes estabelecidos fora do Estado de São
Paulo.
Artigo 204 –
Os consumidores que reunirem notas fiscais ou cupons no valor de NCr$ 100.00
(cem cruzeiros novos) poderão trocá-los por um talão numerado, fornecido pela
Secretaria da Fazenda, para concorrer ao sorteio.
§ 1.º - As
notas e cupons, para fins de troca, serão colocados previamente em um envelope
de modelo oficial fornecido gratuitamente aos interessados e do qual deverão
constar, além de outras indicações, o nome e o endereço do consumidor e o valor
total dos documentos entregues.
§ 2.º - Se em um mesmo envelope forem colocados
documentos cujo valor global ultrapassar NCr$ 100.00 (cem cruzeiros novos),
serão fornecidos, ao portador, tantos talões numerados quantos forem os
múltiplos de NCr$ 100.00 (cem cruzeiros novos).
§ 3.º - Para
fins de troca de envelopes pelos talões numerados, aceitar-se-á a declaração dos
consumidores quanto ao montante da documentação oferecida, sujeitando-se, no
entanto, os documentos a posterior verificação fiscal.
Artigo 205 –
Os documentos fiscais, ainda que excedentes ao valor de NCr$ 100.00 (cem
cruzeiros novos), não serão restituídos aos consumidores, concorrendo uma única
vez ao sorteio.
Artigo 206 –
Somente concorrerão aos sorteios os talões efetivamente distribuídos e
correspondentes as series previamente divulgadas pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 207 –
Em nenhuma hipótese um único talão dará direito a mais de um premio. O premio
maior excluirá o premio menor.
Parágrafo único – Caso seja sorteado número já
contemplado proceder-se à a novo sorteio, apenas para efeito de conferência do
premio menor.
Artigo 208 – A validade dos documentos
premiados será apurada pela fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias contados
da realização do sorteio.
§ 1.º - No caso de distribuição de prêmios
equivalentes a uma vez o valor fixado para a troca de documentos fiscais por
talões numerados, o prazo para a verificação dos documentos correspondentes a
tais prêmios será de 90 (noventa) dias.
§ 2.º - Poderá, em casos excepcionais ser
admitida a classificação do concorrente sempre que vícios, defeitos ou eventuais
omissões de qualquer dos requisitos previstos no artigo 201 não constituam a
juízo da Comissão Permanente, irregularidade essencial dos documentos fiscais,
para fins do concurso.
§ 3.º - Se ocorrer a desclassificação apenas de
certo número de documentos contidos em envelope que haja dado margem a expedição
de mais de um talão numerado, prevalecerão somente em ordem numérica crescente,
tantos talões quantos forem os múltiplos de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos),
correspondentes a documentação julgada boa, considerando-se anulados os números
excedentes.
Artigo 209 – Será de 6 (seis) meses, contados
da data da realização dos sorteios o prazo para o recebimento dos prêmios
respectivos.
Artigo 210 – A Secretaria da Fazenda,
procederá, até 3 (três) dias de cada sorteio, ao deposito, no Banco do Estado de
São Paulo S.A., das importâncias equivalentes aos prêmios estipulados.
Parágrafo
único – Os prêmios serão pagos mediante cheque contra o Banco do Estado
de São Paulo S.A., na forma da legislação em vigor.
CAPITULO II
Das infrações e das
denuncias
Artigo 211 – Os contribuintes que deixarem de
emitir ou de fornecer aos consumidores os documentos fiscais referidos no artigo
201, com os requisitos mínimos nele previstos, ficam sujeitos as multas
previstas no artigo 158, itens VI e VII, deste Regulamento.
Artigo 212 – Os denunciantes das infrações
previstas no artigo anterior fará jus a 50% (cinqüenta por cento) das multas
efetivamente arrecadadas.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, as
denuncias deverão ser apresentados no prazo Maximo de 10 (dez) dias da data da
operação, aos Postos de Fiscalização, por escrito ou verbalmente e corroboradas
por duas testemunhas, qualificando-se devidamente o denunciante e as
testemunhas.
§ 2.º - Poderão ser dispensadas as testemunhas
sempre que o denunciante oferecer prova material da infração.
§ 3.º - As
denuncias verbais serão reduzidas a termo, o qual será acobrado pelo denunciante
e pelas testemunhas.
§ 4.º - Efetuadas pelo Fisco, em 60 (sessenta)
dias, as verificações cabíveis, instaurar-se-á processo contra o infrator, com
observância do disposto nos artigos 164 e 196.
Artigo 213 –
Serão mantidos, nos Postos de Fiscalização, bem assim em qualquer local que for
julgado conveniente, livros próprios para o registro das denuncias.
Artigo 214 – O pagamento da porcentagem de que
trata o artigo 212 será efetuado após a confecção da folha de porcentagens
fiscais, com a respectiva despesa devidamente contabilizada.
TITULO XVI
Disposições
gerais
Artigo 215 –
Os prazos marcados neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o
dia de inicio e incluindo-se o do vencimento
Parágrafo
único – Os prazos só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal
da repartição.
Artigo 216 – O Estado não assumirá em seus
contratos com terceiros, o encargo de pagamento de tributos pertencentes a Unia
e aos Municípios e nem dispensará os próprios.
Artigo 217 – As disposições legais anteriores a
Lei 9.590 de 30 de dezembro de 1966, que concedam isenções de impostos
estaduais, deduções ou quaisquer outros favores, não se aplicam ao imposto de
circulação de mercadorias.
Artigo 218 –
As declarações para abertura, encerramento alterações do movimento econômico, as
fichas de inscrição e as guias de recolhimento, bem como outros documentos a
critério do Fisco, serão obrigatoriamente, assinadas pelo titular do
estabelecimento, sócio, gerente, ou diretor credenciado contratualmente ou
estatutariamente com poderes de gestão para movimentação de recursos ou ainda,
por procurador devidamente habilitado para o fins previsto neste
artigo.
TITULO
XVII
Disposições transitórias
Artigo 219 –
Os contribuintes inscritos para o Imposto de Vendas e Consignações em 31 de
dezembro de 1966 são considerados inscritos como contribuintes do imposto de
circulação de mercadorias, mantido o seu numero de inscrição.
Artigo 220 – Os produtores inscreverão seus
estabelecimentos até o dia 1.º de junho de 1967.
Artigo 221 – Os contribuintes inscritos para o
Imposto sobre Transações, que se dedicarem a atividades sujeitas ao Imposto de
Circulação de Mercadorias, deverão requerer sua inscrição como contribuintes
deste ultimo tributo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste
Regulamento.
Parágrafo único – Se as atividade desempenhadas
não estiverem sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, os contribuintes
referidos neste artigo deverão, no mesmo prazo, requerer baixa de sua
inscrição.
Artigo 222 – O imposto de Circulação de
Mercadorias não incide sobre as operações efetuadas com café em até 30 de junho
de 1967, as quais continuarão sujeitas a legislação fiscal estadual vigente no
exercício de 1966.
Artigo 223 – o
uso dos livros exigidos por este Regulamento será obrigatório dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, contados da vigência da Lei n. .590, de 30 de dezembro de
1968.
§ 1.º - A
título precário e enquanto não possuírem os referidos livros, poderão os
contribuintes fazer a escrituração das operações em folhas soltas, conforme
modelo oficial, numeradas em ordem crescente.
§ 2.º -
Adquirido o livro, os lançamentos constantes dessas folhas soltas serão
transferidos para o mesmo devendo as folhas soltas ficar arquivadas em ordem
numérica crescente a disposição do Fisco.
Artigo 224 –
Os impressos fiscais em uso no estabelecimento poderão ser utilizados até se
esgotarem os saldos existentes a data deste Regulamento desde que tais impressos
possam ser adaptados as exigências da legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias.
§ 1.º - As adaptações poderão ser feitas a
carimbo.
§ 2.º - No Registro de Imposto de Circulação de
Mercadorias o contribuinte lavrará termo consignando as quantidades de cada
impresso antigo que possuir.
Artigo 225 – Até 30 de junho de 1967, poderão
ser utilizados, nas operações interestaduais, os modelos comuns de notas fiscais
em 4 (quatro) vias, juntamente com a guia correspondente para fins estatísticos,
em substituição ao modelo especial de que trata o artigo 50 da Lei Federal n.
5.172, de 25 de outubro de 1966.
Artigo 226 –
Será calculado e pago com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, o
imposto de circulação de mercadorias devido sobre as saídas dos produtos
mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei Federal n. 104 de 13 de janeiro de
1967, efetuadas no período de 1.º de fevereiro de 31 de maio de 1967 pelo
estabelecimento onde se tiver processado a sua industrialização ou por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
Artigo 227 – Os pecuaristas e os abatedores em
geral, que na data da publicação deste Regulamento tenham em seu poder gado em
pé, suíno ou bovino, procedente de outro Estado com o imposto de circulação já
pago ao Estado de origem, deverão solicitar a repartição fiscal do local onde se
encontrar o gado, a expedição da guia referida fiscal do local onde se encontrar
o gado, a expedição da guia referida no artigo 150, para o efeito de
reconhecimento do seu crédito fiscal.
Artigo 228 – A
numeração dos documentos fiscais confeccionados para atender as exigências deste
Regulamento será reiniciada na conformidade do artigo 101.
Artigo 229 – Nas saídas de Mercadorias para o
Exterior, o Imposto sobre circulação de mercadorias será cobrado, no exercício
de 1967, de ferma que o ônus fiscal não exceda os níveis vigentes em 30 de
novembro de 1966, no sistema do imposto sobre vendas e consignações.
§ 1.º - Não
será exigido o imposto nas saídas para o Exterior dos produtos manufaturados
incluídos nas pautas expedidas pelo Conselho de Exportação de Produtos
Industriais, nos termos do artigo 4.º da Lei n. 3.234, de 17 de julho de
1964.
§ 2.º - As
saídas de mercadorias não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior ficam
sujeitas ao imposto de circulação em montante equivalente a 6,6% (seis inteiros
e seis décimos por cento) do valor da operação, observado o disposto no artigo
8.º deste Regulamento.
§ 3.º - Ao montante que resultar do calculo
previsto no parágrafo anterior será acrescida importância equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do seu total, perfazendo a alíquota global de 8,25%
(oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), correspondendo o excesso
de 1,65% (um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a quota devida
aos municípios na conformidade do disposto no artigo 7.º do Ato Complementar n.º
34.
§ 4.º - Os
contribuintes que comprovarem, posteriormente a exportação, que a importância
apurada na forma do § 2.º deste artigo foi superior ao montante do imposto que
incidirá sobre a operação a base de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre
o valor de saída e o de entrada das mercadorias, ou das matérias primas
empregadas no processo de industrialização ou de comercialização do produto
exportado, farão jus a restituição do excesso, o qual, uma vez reconhecido,
poderá ser computado nos recolhimentos subseqüentes do imposto.
§ 5.º - Em
nenhuma hipótese será compensada a importância recolhida correspondente a
porcentagem de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a que
alude o § 3.º deste artigo.
§ 6.º - O reconhecimento do direito a que alude
o § 4.º dependerá de requerimento do interessado, indicando:
a) no caso de aquisição de produtos exportados
o seu valor, considerado a data da entrada mais recente;
b) no caso de matérias primas utilizadas pelo
exportador em processo de industrialização ou de comercialização do produto
exportado o seu valor a data da entrada mais recente, considerada ainda a
proporção em que foram empregadas nos respectivos produtos exportados.
§ 7.º
- Outras indicações além das previstas nas
alíneas “a” e “b” do parágrafo
anterior, poderão ser exigidas pelo Fisco, em casos especiais.
§ 8.º - Uma
vez apresentado o requerimento, se este não for apreciado pelas autoridades
competentes no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte poderá creditar-se da
importância correspondente sem prejuízo do estorno posterior total ou parcial,
do credito, na conformidade da decisão que vier a ser proferida.
§ 9.º - Da
decisão a que alude o parágrafo anterior caberá recurso dirigido a autoridade
imediatamente superior no prazo de 10 (dez) dias. Se o novo recurso não for
decidido dentro de 15 (quinze) dias de sua interposição, observar-se-á o
disposto no mesmo parágrafo, no que respeita ao credito.
§ 10 – Em
qualquer caso, será estornado, pelo exportador, o credito do imposto relativo as
entradas dos produtos exportados, na forma do § 2.º do artigo 42, exceção feita
ao crédito a que se referem os artigo 236 a 238, o qual não será
estornado.
Artigo 230 – As importâncias constantes dos
“Certificados de Premio” expedidos nos termos da Lei Estadual n.º 8.234 de 17 de
julho de 1964 poderão ser utilizados como crédito, para fins de calculo do
imposto de circulação de mercadorias devido sobre operações efetuadas a partir
de 1.º de abril de 1967.
Artigo 231 – O saldo de verba do imposto de vendas e
consignações existentes em 31 de dezembro de 1966, poderá ser utilizado como
crédito para efeito de calculo do imposto de circulação devido sobre operações
realizadas a partir de 1.º de março de 1967.
§ 1.º - Se o
total do saldo for superior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), o crédito
se fará parceladamente, dividido em três parcelas iguais cada uma das quais será
lançada como crédito em cada um dos períodos a que se refere o artigo 40; se
inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), poderá o saldo ser utilizado
de uma só vez.
§ 2.º - E’ condição para utilização do crédito
referido neste artigo a declaração de sua existência pela repartição fiscal,
mediante a aposição do “Visto” de encerramento do livro “Registro de Pagamento
por Verba” do contribuinte.
Artigo 232 – Continuam em vigor, a título
precário, por 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste
Regulamento, os regimes especiais autorizados pela Secretaria da Fazenda, quando
compatíveis com a nova legislação tributária.
Parágrafo
único – Os contribuintes que estejam sob regime especial de qualquer
natureza, deverão, dentro do prazo acima, requerer a adoção de novo regime ou
ratificação do existente, tendo em vista facilitar o cumprimento das exigências
fiscais deste Regulamento, sob pena de, expirado o prazo, ser o mesmo
considerado denunciado.
Artigo 233 – Continuarão provisoriamente
enquadrados no regime de estimativa previsto no Título X – Do Regime de
Estimativa, todos os contribuintes que na sistemática do imposto sobre Vendas e
Consignações e do imposto sobre Transações já se encontravam no aludido
regime.
§ 1.º - Os contribuintes enquadrados no citado
regime terão direito a reclamação ao Chefe do Posto de Fiscalização a que
estejam subordinados, até 15 (quinze) dias da publicação deste Regulamento e da
decisão dessa autoridade poderão recorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data da notificação respectiva, ao Inspetor Fiscal.
§ 2.º - A
Fazenda Estadual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, fará a revisão dos
enquadramentos em vigor.
§ 3.º - Os contribuintes enquadrados no regime
de estimativa ficam obrigados a escriturar os livros fiscais e a emissão de
documentos fiscais nas operações que realizarem.
§ 4.º - O
disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes ou estabelecimentos
seguintes, que ficam excluídos do regime de estimativa a partir de 1.º de
janeiro de 1967:
1 – as firmas ou pessoas jurídicas que possuírem mais
de um estabelecimento;
2 – os estabelecimentos industriais;
3 – os
estabelecimentos organizados sob a forma de sociedade anônima;
4 – os
representantes por conta própria ou de terceiros;
5 – as
cooperativas;
6 – os estabelecimentos que realizem habitualmente
operações da importação e exportação;
7 – os construtores e empreiteiros de
obras.
§ 5.º - Os
contribuintes excluídos do regime de estimativa, por força do parágrafo
anterior, deverão cumprir as normas referentes a sistemática do imposto de
circulação de mercadorias e comparecer ao Posto Fiscal onde estiverem inscritos,
para exame de sua situação.
Artigo 234 – As multas previstas neste
Regulamente poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em
decisão fundamentada, quando as infrações tenham sido praticadas nos 6 (seis)
meses iniciais da vigências da Lei n.º 9.590 de 30 de dezembro de
1966.
Artigo 235 –
Os prazos para recolhimento do imposto de circulação de mercadorias devido sobre
operações efetuadas até o dia 10 de fevereiro de 1967, ficam prorrogados até o
dia 20 de fevereiro do mesmo ano.
Artigo 236 –
As compras de produtos industrializados, oneradas pelo imposto de vendas e
consignações, feitas a estabelecimentos industriais e constantes de novas
fiscais por estes emitidas no período de 1.º a 31 de dezembro de 1966 darão
direito a um crédito fiscal que poderá ser utilizado para efeito de calculo do
imposto de circulação de mercadorias devido sobre operações efetuadas pelos
estabelecimentos compradores a partir de 1.º de fevereiro de 1967.
§ 1.º - Por
produtos industrializados para os efeitos deste artigo entendem-se aqueles
constantes da Tabela anexa a Lei Federal n.º 4.502, de 30 de novembro de 1960,
alterada pelo Decreto Lei n.º 34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2.º - O
montante do credito previsto neste artigo será calculado, pelo estabelecimento
comprador, a razão de 12% (doze por cento) sobre o valor das referidas compras
excluídas a parcela relativa ao imposto de consumo e as despesas de frete e
seguro, quando debitadas em separado.
§ 3.º - O montante do credito sobre as compras
de produtos de cada capítulo para efeito do calculo do crédito global, não
poderá ser superior a 12% (doze por cento) do valor dos produtos classificados
no mesmo capítulo e destinados a industrialização ou a comercialização,
existentes em estoque em 31 de dezembro de 1966, no estabelecimento
comprador.
§ 4.º - Darão direito ao crédito as compras
referidas neste artigo constantes de notas fiscais extraídas entre 1.º e 31 de
dezembro de 1966, ainda que os produtos tenham dado entrada no estabelecimento
comprador posteriormente a 31 de dezembro de 1966.
§ 5.º - Não
darão direito ao credito de que trata este artigo:
a) as compras dos produtos classificados nos
capítulos 22 e 24 da Tabela anexa a Lei Federal n.º 4.502 de 30 de novembro de
1964;
b) as compras
dos produtos destinados a integrar o ativo fixo, ou a serem utilizados ou
consumidos no próprio estabelecimento comprador;
c) as compras dos produtos que tenham saído de
estabelecimento comprador, a qualquer título, até 31 de dezembro de
1966;
d) as entradas
de mercadorias não recebidas a título de compra, ainda que decorrentes de
operações oneradas pelo imposto sobre vendas e consignações.
§ 6.º - O
credito será dividido em 9 (nove) parcelas iguais, a serem utilizadas nos
períodos de recolhimento do imposto correspondente as operações efetuadas nos
meses de fevereiro, março e abril de 1967.
Artigo 237 –
Darão também direito a um credito nas condições do artigo anterior as compras,
oneradas pelo imposto sobre vendas e consignações de matérias-primas em geral,
efetuadas pelos estabelecimentos industriais, desde que as referidas
matérias-primas:
a) tenham sido
adquiridas de outros estabelecimentos industriais e constem de notas fiscais
emitidas pelos vendedores no período de 1.º a 31 de dezembro de 1966;
b) figurem na Tabela anexa a Lei n. 4.502, de
30 de novembro de 1964, excetuadas as constantes dos capítulos 22 a
24;
c) estejam em estoque no estabelecimento
comprador em 31 de dezembro de 1966.
Artigo 238 –
Para efeito de calculo do limite previsto no parágrafo 3.º do artigo 236,
somente serão computadas as matérias-primas existentes em estoque em 31 de
dezembro de 1966.
Artigo 239 –
Para os efeitos dos artigos 236 a 238, cada estabelecimento deverá enviar, até o
dia 28 de fevereiro de 1967, a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado,
uma relação demonstrativa das compras de produtos industrializados ou
matérias-primas, do estoque respectivo, existente em 31 de dezembro de 1966, e
do crédito correspondente.
Artigo 240 – O
disposto no item X do artigo 4.º não se aplica as obras contratadas antes de 31
de janeiro de 1967, salvo se o empreiteiro acordar com o contratante a revisão
do preço contratado, para efeito de reduzi-lo do montante do imposto de
circulação a que estaria sujeito.
Artigo 241 –
Nas saídas decorrentes de operações de fornecimentos de mercadorias juntamente
com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais neste Estado
(artigo 71 - § 2.º da Lei Federal n.º 5.172-66, redação original), ocorridas
entre os dias 1.º e 31 de janeiro de 1967, a base de calculo corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do valor total da operação, assim entendida a importância
global cobrada dos usuários ou consumidores finais.
§ 1.º - Para
efeito deste artigo, as seguintes atividades, quando acompanhadas do
fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto, salvo se a
prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de
75% (setenta e cinco) por cento da receita média mensal da atividade:
I – o fornecimento de trabalho com ou sem
utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores
finais;
II – a locação
de bens moveis;
III – a
locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens
de qualquer natureza;
IV - a construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres;
V
– a reparação, conserto, pintura e reforma de
quaisquer objetos, os processos de galvanoplastia, tais como
niquelação, douração,
prateação e demais operações similares a
vulcanização e a recauchutagem de pneumáticos;
VI – a revelação e a copiagem, simples ou
ampliada de filmes fotográficos e cinematográficos.
§ 2.º - As
disposições deste artigo não se aplicam as atividades de estabelecimentos
industriais, inclusive as exercidas por contribuintes que se dediquem a
quaisquer confecções de produtos mediante encomenda, em relação as quais o
imposto será calculado sobre o valor total da operação.
Artigo 242 –
Nas empreitadas de construção executadas neste Estado para usuários ou
consumidores finais, o imposto devido sobre o fornecimento de mercadorias e
serviços será calculado sobre 50 % (cinqüenta por cento) do valor total das
faturas expedidas, entre os dias 1.º e 31 de janeiro de 1967, em relação a cada
obra e será recolhido pelo empreiteiro, mediante guia de modelo especial até o
dia 20 de fevereiro de 1967.
Artigo 243 –
Nas hipóteses dos artigos 241 e 242 somente poderá ser deduzido pelo
contribuinte o valor do imposto anteriormente pago sobre as mesmas mercadorias
entregues a cada usuário ou consumidor final; em nenhuma hipótese poderá o
contribuinte deduzir parcela superior a 50 % (cinqüenta) por cento) do imposto
pago anteriormente sobre as mercadorias fornecidas juntamente com os
serviços.
Artigo 244 – O
disposto no item II do artigo 1.º deste regulamente não se aplica as importações
contratadas até 31 de janeiro de 1967.
Artigo 245 – Este regulamento entrara em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de
1967.
Artigo 246 –
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim
Netto
DECRETO N. 47.763, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967
Aprova o Regulamento do
Impôsto de Circulação de Mercadorias, instituido
pela Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Retificações
Onde se lê:
Artigo 1.º, - § 2.° - O impôsto incide
também sôbre a ulterior transmissão de propriedade
de mercadorias que, tanto...
Leia-se:
Artigo 1.º, - item III § 2.º - O impôsto
incide também sôbre a ulterior transmissão de
propriedade de mercadorias que, tendo...
No artigo 3.º - item V
Onde se lê: "... lhes restaure a utilização (renovação ou reacondicionamento)".
Leia-se: "... lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento)".
No artigo 5.º:
Onde se lê: item IX - as saídas de obras de arte...
Leia-se: item XI - as saídas de obras de arte...
No artigo 5.º - item XII
Onde se lê: "... recolhidos às cadeias, promovida por por pessoal física..."
Leia-se: "... recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa física..."
No artigo 10, §. 6.º:
Onde se lê:
... forma a evidenciar o valor da quota de...
Leia-se:
... forma a evidenciar o valor da quota do...
Onde se lê:
Artigo 27 - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados e...
Leia-se:
Artigo 27 - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados a...
Onde se lê:
Artigo 27, item II - quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositantes...
Leia-se:
Artigo 27, item II - quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante...
Onde se lê:
Artigo 28 - Nos seguintes casos o impôsto devido será arrecado...
Leia-se:
Artigo 28 - Nos seguintes casos o impôsto devido será arrecadado...
Onde se lê:
Artigo 31 - Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher u mformulário...
Leia-se:
Artigo 31 - Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher um formulário...
Onde se lê:
Artigo 40.º, item III - no livro "Registro do
Impôsto de Circulação de Mercadorias" - ...
operações tributadas efetuadas no... (ilegível)...
apresentar sôbre a soma do impôsto pago a pagar...
Leia-se:
... operações tributadas efetuadas no período -
(item I - alínea "b") apresentar sôbre a soma do
impôsto pago e a pagar...
Onde se lê:
No artigo 40, § 1.º - ... será recolhido pelo contribiunte ..
Leia-se:
§ 1.º - ... será recolhido pelo contribuinte...
Onde se lê:
No artigo 40, § 4.º alinea "b" - ... cada guia às mercadorias originárias de de um mesmo...
Leia-se:
... cada guia às mercadorias originárias de um mesmo...
Onde se lê:
Artigo 50, item III - guia modêlo 3 - para recolhimento...
Leia-se:
Artigo 50, item III - guia modelo 3 - para recolhimentos...
Onde se lê:
Artigo 52.° - ...em cada um dos se...
Leia-se:
... em cada um dos seus...
Onde se lê:
No artigo 52, item I - Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias
(Modêlo RIC)
Leia-se:
Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modelo I-RIC)
Onde se lê:
No artigo 52, item V - Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamen...
Leia-se:
Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento...
Onde se lê:
Artigo 57.° - No Registro de Produtos Agrícolas de
Beneficiamento (Modêlo..) escrituradas diáriamente as
entradas e saídas de merca., subprodutos.
Leia-se:
No Registro de Produtos Agrícolas de Beneficiamento (Modelo 5)
serão escrituradas diariamente as entradas e saidas de
mercadorias, subprodutos...
Onde se lê:
Artigo 61
§ 2.° - ... com escrituração su ônoma...
Leia-se:
... com escrituração autônoma...
Onde se lê:
Artigo 62 - ... depois de visados pela ... artição...
Leia-se:
... depois de visados pela repartição...
Onde se lê:
Artigo 64.° - ... ou outro qualquer, manterão em sada...
Leia-se:
... ou outro qualquer, manterão em cada...
Onde se lê:
Artigo 67
§. 1.° - ... ou não puder azê-la...
Leia-se:
... ou não puder fazê-la...
Onde se lê:
Artigo 71.° - ... dos comerciantes dos industriais dos produtores ou das pessoas a êle...
Leia-se:
... dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a êles...
Onde se lê:
Artigo 76.° - ... o da fatura comercial...
Leia-se:
... o da fatura comercial...
No artigo 79, § 3.°:
Onde se lê: "... nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem, feita a entrega..."
Leia-se: "nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem foi feita entrega..."
Onde se lê:
Artigo 88
§ 1.º - ... ou antes da tradição rea...
Leia-se:
... ou antes da tradição real...
Onde se lê:
Artigo 92.° item IX - um destaque, o valor do do impôsto...
Leia-se:
em destaque o valor do impôsto...
Onde se lê:
Artigo 101 - ... os requisitos estabelecimentos...
Leia-se:
... os requisitos estabelecidos...
Onde se lê:
Artigo 103.º - § único - ...serão observados, quato...
Leia-se:
...serão observados, quanto...
Onde se lê:
Artigo 135.º - ...deve ser fito...
Leia-se:
... deve ser feito...
Onde se lê:
Artigo 136.º - item .IV § 1.º - ...a critério do Fisco, sem...
Leia-se:
...a critério do Fisco, ser...
Onde se lê:
Artigo 138
§ 1.º - Regime...
Leia-se:
No Registro...
Onde se lê:
Artigo 140.° - ...que, a criterio do Fiscal...
Leia-se:
... que, a critério do Fisco...
Onde se lê:
No Artigo 146.° - §. 1.° - ...por guia modelo 5...
Leia-se:
...por guia modêlo 3...
Onde se lê:
No Artigo 150 - §. 5.° - ...sempre que, se lhe...
Leia-se:
...sempre que, ao lhe...
Onde se lê:
No Artigo 152.° - ...º "Registro de Movimento de Gado" (modelo 5)...
Leia-se:
...º "Registro de Movimento de Gado" (modelo 6)...
Onde se lê:
No Artigo 155.° - ...de cada mês, relação das quantidades no mês.
Leia-se:
...de cada mês, relação das quantidades recebidas no mês...
Onde se lê:
No Artigo 158.° - item I - ...na forma e nos preços...
- Leia-se:
...na forma e nos prazos...
Onde se lê:
No Artigo 158
IV - crédito de impôsto que não corresponda
efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja
propriedade ndo tenha sido efetivamente adquirida, ou ainda,
crédito indevido ao imposto;
X - extravio, perda ou inutilização dos livros, ou documentos fiscais:
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XI - não exibição a autoridade fiscal de livro ou documento fiscal:
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XII - atraso de escrituração quando a
documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem,
ressalvados os casos de atraso de pagamento do impôsto:
A - multa de 2% (dois ; por cento) do valor das operações
não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos);
XIII - irregularidades de escrituração, excetuados os casos dos itens .II, .V, .IX, .XII, .XVIII. e .XX.:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das
operações efetuadas no periodo em que se verificar a
irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros
novos);
XIV - falta do visto em documento fiscal:
I - multa de 1% (hum por cento) do valor do documento, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XV - falta de comunicação, a
repartição fiscal, de fechamento, venda ou
transferência de estabelecimento:
- multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em
estoque a data em que ocorreu o fato não comunicado, nunca inferior a
NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do crédito, indevidamente
feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
V - irregularidades na escrita, das quais resulte crédito
indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses previstas no item
anterior;
- multa equivalente ao crédito indevidamente feito, nunca inferior a
NCrs 50,09 (cinquenta cruzeiros novos) e sem prejuizo do estôrno
do crédito indevidamentente feito;
VI - falta de emissão de documentos fiscais:
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
VII - emissão irregular de documento fiscal ou não entrega dêste ao destinátario:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca interior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
VIII - entrega de mercadoria a destinatário diverso do
indicado no documento fiscal quando não comunicada ao Fisco ou quando
não pago o impôsto, entrega de mercadoria depositada a pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, quando êste não tenha
emitido documento fiscal correspondente:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca interior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
IX - utilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente;
- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês
ou fração contados da data do início da
utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos);
Leia-se:
IV - crédito do impôsto que não corresponda
efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja
propriedade não tenha sido efetivamente adquirida, ou ainda,
crédito indevido do imposto:
- multa equivalente a 10 (dez) vêzes o valor do crédito,
indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros
novos);
V - irregularidades na escrita das quais resulte crédito
indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses previstas no item
anterior:
- multa equivalente ao crédito indevidamente feito nunca inferior a
NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), e sem prejuizo do estôrno
do crédito indevidamente feito;
VI - falta de emissão de documentos fiscais:
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca interior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
VII - emissão irregular de documento fiscal ou não entrega dêste ao destinatário:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
VIII - entrega de mercadoria a destinatário diverso do
indicado no documento fiscal quando não comunicada ao Fisco ou
quando não pago o impôsto, entrega de mercadoria
depositada a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante quando
êste não tenha emitido documento fiscal correspondente:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
IX - utilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente:
- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês
ou fração contados da data do início da
utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos);
X - extravio, perda ou inutilização dos livros, ou documentos fiscais:
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XI - não exibição à autoridade fiscal de livro ou documento fiscal:
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
XII - atraso de escrituração, quando a
documentação fiscal a ser escriturada, estiver em ordem,
ressalvados os casos de atraso de pagamento do impôsto:
- multa de 2% (dois por cento) do valor das operações
não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 60,00
(cinquenta cruzeiros novos);
XIII - irregularidades de
escrituração, excetuados os casos dos itens II, V, IX, XII, XVIII e XX:
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das
operações efetuadas no periodo em que se verificar a
irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros
novos);
XIV - falta do visto em documento fiscal:
- multa de 1% (hum por cento) do valor do documento, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XV - falta de comunicação, a
repartição fiscal, de fechamento, venda ou
transferência de estabelecimento:
- multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em
estoque à data em que ocorreu o fato não comunicado,
nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
Onde se lê:
No Artigo 158 item XVIII - falta de registro de documento relativo à entrega de mercadoria no estabelecimento;
Leia-se:
falta de registro de documento relativo à entrada de marcadoria no estabelecimento;
Onde se lê:
No Artigo 161 - O pagamento expontâneo do impôsto
antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito as
seguintes multas, recolhidas juntamente com o impôsto:
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por conpara o pagamento;
II - de 50% (cmquenta por cento) - depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso devida por
contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
I - de 10% (dez por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - de 20% (vinte por cento) - depois de 30 (trinta) dias
sujeitando-se o débito a cobrança executiva,
independentemente de notificação fiscal.
Leia-se:
Artigo 161 - O pagamento espontâneo ao impôsto antes
de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito as seguintes
multas, recolhidas juntamente com o impôsto:
I - de 20% (vinte por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - de 50% (cinquenta por cento) - depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por
contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
I - de 10% (dez por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - de 20% (vinte por cento) - depois de 30 (trinta) dias,
sujeitando-se o débito à cobrança executiva,
independentemente de notificação fiscal.
No artigo 212, § 4.°;
Onde se lê: "... com observância do disposto nos artigos 164 e 196"
Leia-se: "... com observância do disposto nos artigos 165 e 198".
Onde se lê:
No Artigo 237 - alínea "b" - ... excetuadas as constantes dos capítulos 22 a 24;
Leia-se:
Artigo 237 - alínea "b" - ... excetuadas es constantes dos capítulos 22 e 24;
Nos modelos de fôlhas dos livros:
Mod. 1 - RIC: Na fôlha para "Anotações,
Têrmos de Ocorrência etc ", acrescentar o título:
Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias.
Mod. 4 - REC: Retificar o título para: Registro de Empreitadas de Construção.
Mod. 4 - REC: Acrescentar pautas.
Mod. 6 - RMG: Acrescentar pautas.
Mod. 7 - RAG: Retificar o título para: Registro de Armazens Gerais.
Mod. 7 - RAG: As expressões "Guia de Trânsito" e
"Mercadorias" devem ficar separadas pelo mesmo traço vertical
que separa as expressões "Dia" e "Descr. da Merc. "
Mod. 9 - RIM: Retificar o título para: Registro de Inventário de Mercadorias.