Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.761, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967

Aprova o Regulamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei n. 9.559, de 30 de dezembro de 1966.


Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto


REGULAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 47.761, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1967


CAPÍTULO I
Da Incidência e do Contribuinte


Artigo 1.º - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, criada pela Lei n. 9.529, de 30 de dezembro de 1966, incidirá sôbre os atos, serviços e atividades decorrentes de serviços públicos ou do poder de policia, constantes das Tabelas anexas e será arrecadada nos têrmos dêste Regulamento.


Artigo 2.º - O tributo é devido por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou fôr o beneficiário direto do serviço ou da atividade.

Parágrafo único - O servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo tributário, pela taxa não recolhida, bem assim pela multa cabível.


CAPITULO II
Dos prazos e da Forma de Recolhimento


Artigo 3.º - Salvo as hipóteses previstas nos parágrafos seguintes, o recolhimento da taxa far-se-á antes da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1.º - O pagamento do tributo devido pela expedição dos alvarás anuais, a que se refere o número 2, da Tabela "B", deverá ser efetuado, de uma só vez, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro do ano a que disserem respeito, facultado, quanto às taxas anuais de valor igual ou superior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), o recolhimento em até 4 (quatro) parcelas trimestrais, da seguinte forma:
a) - 1.ª parcela - até 31 de janeiro;
b) - 2.ª, 3.ª e 4.ª parcelas - respectivamente até o último dia dos meses de março, junho e setembro.
§ 2.º - Em qualquer caso, quando se tratar de estabelecimento nôvo, o pagamento parcelado ou total do tributo deve preceder ao início da atividade, sendo devido proporcionalmente a partir do trimestre em que êste ocorrer.
§ 3.º - Na expedição de certidões a que se refere o número 7, inciso V, da Tabela "A" o pagamento antecipado da taxa referir-se-á, apenas ao devido relativamente à primeira fôlha, cobrando-se posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o tributo devido pelas páginas subseqüentes.


Artigo 4.º - O tributo será recolhido, sob exclusiva responsabilide do contribuinte, mediante guia, às repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Em relação às incidências previstas na Tabela "A", de números 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 14 e 15, o recolhimento será feito mediante estampilhas especiais, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a emitir.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda poderá estender a forma de recolhimento, a que se refere o parágrafo anterior, a outras incidências da Tabela "A" bem como limitá-la a número menor que o previsto.
§ 3.º - Sempre que o interêsse do serviço o aconselhar, poderá a Secretaria da Fazenda determinar que as guias destinadas ao recolhimento do tributo sejam prèviamente visadas por órgão fiscal.


Artigo 5.º - A guia de recolhimento do tributo, para ser admitida pela Secretaria da Fazenda, deve, obrigatoriamente, obedecer a modêlo por ela aprovado.
Parágrafo único - O número de vias em que cada modêlo deverá ser impresso e o respectivo destino serão também estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.


Artigo 6.º - O requerimento do interessado, solicitando a prática ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade, será instruído com a prova do pagamento do tributo, sempre que êste seja exigido antes da ocorrência fato gerador.
§ 1.º - A prova do pagamento do tributo será feita:
a) mediante a apresentação da guia de recolhimento do tributo indicada pela Secretaria da Fazenda, a qual será arquivada pela repartição ou órgão incumbido de praticar ou processar o ato tributado, ou instruirá, sendo o caso, o respectivo processo;
b) mediante a utilização de estampilhas especiais, em relação aos atos da Tabela "A" a que se refere o artigo 4.o, §§ 1.º e 2.º, ressalvada a permissão de recolhimento por guia.
§ 2.º - No caso de recolhimento por guia, deverão ser transcritos, sempre que possível, no contexto do documento que formalizar o ato, os elementos essenciais da guia quitada, notadamente o nome do órgão arrecadador e a data do recolhimento.


Artigo 7.º - Em se tratando de recolhimento mediante estampilhas, com referência aos números 1, 3, 5, 6, 7, 9, 11, 14 e 15 da Tabela "A" estas serão aderidas e inutilizadas no requerimento ou formulário solicitando a prática do ato ou serviço e, quanto aos números 2, 10 e 12 da mesma Tabela, no documento a ser fornecido.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda no interêsse dos serviços, poderá disciplinar de forma diversa o disposto neste artigo.


CAPÍTULO III
Das Isenções


Artigo 8.º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
I - as certidões fornecidas, pelos serventuários da justiça, que comprovem o direito a recolhimento de custas a serem adiantadas pela Fazenda ou que em seus cofres estejam depositadas;

II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral;
III - os atos de interêsse de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas Caixas de Beneficência;
IV - os certificados de propriedade de veículos motorizados, quando êstes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedem reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
V - os atos referentes a cooperativas devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
VI - os atos destinados a fins militares, desde que nêles venha declarado ser essa, exclusivamente, sua finalidade;
VII - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que nêles venha declarado ser êsse, exclusivamente, o seu fim;
VIII - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, desde que nêles venha declarado ser êsse, exclusivamente, o seu fim;
IX - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
X - os alvarás para funcionamento de cinemas e realização de bailes, desde que sem fito de lucro e sem cobrança de entradas;
XI - os alvarás para funcionamento de cinemas instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outras, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados;
XII - os atos relativos aos presos pobres;
XIII - os atos relativos às sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário.


CAPITULO IV
Das Restituições


Artigo 9.º - O tributo recolhido não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.


CAPITULO V
Das Infrações e das Penalidades


Artigo 10.º - A regularização da situação do contribuinte ou da parte interessada, perante as repartições públicas, antes de qualquer procedimento do Fisco, só será possível:
a) quando o tributo não fôr pago no tempo devido - mediante o pagamento do dôbro do valor fixado na Tabela;
b) quando fôr pago valor inferior ao devido - mediante o recolhimento do dôbro da diferença entre a taxa paga e a que deveria pagar, de acôrdo com a Tabela.


Artigo 11 - Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto da irregularidade, seja mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.

Parágrafo único - A determinação somente será suspensa após o fornecimento do respectivo alvará ou prova de vistoria, o que se dará mediante o pagamento da respectiva taxa, acrescida de multa punitiva correspondente a 2 (duas) vêzes o valor do tributo devido.


Artigo 12 - No caso de recolhimento parcelado da taxa, a que se refere o § 1.° do artigo 3.°, o recolhimento espontâneo de qualquer parcela fora dos prazos fixados ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) de seu valor e, constatado pelo órgão competente o não recolhimento de qualquer parcela até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo, considerar-se-ão vencidas também as demais, aplicando-se ao total da dívida a multa referida e promovendo-se a sua remessa para cobrança executiva.


Artigo 13 - Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos à multa de 10 (dez) vêzes o valor da taxa devida, multa essa que não será inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
a) os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuirem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;
b) os que conservarem, por mais de 8 (oito) dias, guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.


Artigo 14 - O titular de cartório responderá pelas infrações dêste Regulamento, praticadas em suas notas, ainda que pelo seu substituto ou ou serventuário ou preposto.



CAPÍTULO VI
Da fiscalização


Artigo 15 - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos funcionários do quadro da Secretaria da Fazenda, incumbe, também, a fiscalização da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na parte que lhes fôr atinente, às autoridades judiciárias, aos serventuários de justiça e aos servidores públicos estaduais em geral, notadamente aquêles incumbidos da prática do ato ou da presta do serviço a que a taxa se referir.


Artigo 16 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com êste tributo, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos tributo;
b) os serventuários de justiça;
c) os servidores públicos estaduais em geral.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuários de justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.



CAPITULO VII
Das disposições gerais e transitórias


Artigo 17 - Nas transmissões de propriedade de veículos motorizados usados, efetuadas por particulares, as repartições estaduais encarregadas dos serviços de trânsito e de registro de veículos, não expedirão certificado de propriedade em nome do adquirente, se este não instruir seu pedido com "Declaração de Venda", devidamente preenchida e assinada pelo vendedor.
Parágrafo único - A "Declaração de Venda" referida neste artigo, em duas vias, obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e conterá os dados nêle estabelecidos, devendo a firma do vendedor ser reconhecida em ambas as vias, que terão o seguinte destino:
a) 1.a via - será entregue pelo interessado à repartição expedidora do certificado de propriedade, que juntará ao processo respectivo;
b) 2.a via - será retida pela repartição fiscal no momento da apresentação da guia destinada ao recolhimento do tributo.


Artigo 18 - Para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, fica autorizada, até 31 de dezembro de 1967, a utilização das estampilhas do impôsto de sêlo relativamente às incidências da Tabela "A" a que se refere o art. 4.º, §§ 1.° e 2.º.


Artigo 19 - Na utilização de estampilhas a que se referem os artigos 4.º e 18, aplicam-se as disposições legais e regulamentares pertinentes ao impôsto de selo, notadamente os artigos 5.º, 9.º, 11, 30, 31 e 33 a 36, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.


Artigo 20 - No corrente exercício, o prazo para o recolhimento do tributo devido pela expedição de alvarás anuais, a que se refere o número 2 da Tabela "B", correspondente ao valor integral ou ao da 1.a parcela, nos termos do art. 3.°, § 1.° dêste Regulamento, será até 28 de fevereiro.


Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares que se tornarem necessárias para a execução do disposto neste decreto.


Artigo 22 - Êste Regulamento entrá em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1967.


Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1967.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.



TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS


TABELA "A"



1 - Auto de Exame Pericial: NCr$(Cruzeiros novos)
a requerimento das partes e referentes a impressões digitais ............................. 2,00
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


2 - Atestado:

I - de antecedentes criminais:
a - para pessoa já identificada ....... 1,00

b - para pessoa não identificada .... 1,50
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. As estampilhas serão aderidas ao atestado.


II - de antecedentes políticos............5,00
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Politica e Social. As estampilhas serão aderidas ao atestado.


3 - Carteira de Identidade:

Modêlos 19 e 19-A ........................ 5,00

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


4 - Carteira Passaporte:
I -Individual:
a - 1.a via ........................................ 20,00
b - por prorrogação ......................... 10,00


II - com acompanhante:
a - 1.a via ........................................ 30,00
b - por prorrogação ......................... 15,00
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. Recolhimento mediante guia.


5 - Cédula de Identidade: NCr$

2. a via e demais subsequentes . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


6 - Censura Prévia:
I - de filmes nacionais ou estrangeiros, por metro lienar (meio centavo)
II - de peça teatral ................................................................................... 5,00
III - de esquetes, diálogos, monólogos e semelhantes ........................... 3,00
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


7 - Certidão:
I - de sesmaria e registro paroquial, fornecida pelo Departamento de Arquivo do Estado .......... 5,00
Nota: As estampilhas serão aderidas ao requerimento.
II - negativa, de tributos estaduais:
a - requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo ................................................ 2,00
b - requerida por um só interessado referindo-se a mais de um tributo, cobrar-se-á, além da taxa da letra "a" por um tributo que acrescer .......................................................................................................1,00
c - requerida por vários interessados e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado .... 2,00
Nota: A certidão requerida por vários interessados e referindo-se o pedido a mais de um tributo, aplicar-se-á a taxa que resultar da combinação das letras "b" e "c"


d - além das taxas que couberem de acôrdo com as letras anteriores, se o pedido se referir a mais de 5 (cinco) imóveis, serão, também devidos por imóvel excedente ..................................................... 1,00
e - requerida no interêsse de condôminos e com relação a imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sôbre o mesmo objeto .................................................................... 2,00
Nota: Quando a certidão fôr positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de sua data, obter certidão negativa, independentemente de nôvo pagamento da taxa e no mesmo processo. As estampilhas serão aderidas no requerimento.


III - negativa, de multas de veículos motorizados ............................................................................ 2,00
IV - de antecedentes políticos .......................................................................................................... 5,00
Nota (inciso IV): Expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Política e Social. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


V - não especificada, expedida por repartições públicas estaduais, autarquias, estabelecimentos, emprêsas e corporações militares do Estado:
pela primeira fôlha ............................................................................................................................ 0,80
pela página que acrescer ................................................................................................................. 0,30
Nota (inciso V): As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


8 - Certificado:
I - de propriedade de veículos motorizados ................................................................................... 30,00
II - de propriedade de motocicletas e similares .............................................................................. 15,00
Nota (incisos I e II): Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - na Capital - Departamento Estadual de Trânsito


III - de censura de letras, para efeito de gravação ............................................................................1,00

mais NCr$ 0,20 por letra.
Nota (inciso III): Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Política e Social.

Nota (incisos I, II e III): Recolhimento mediante guia.


9 - Concurso: NCr$
Inscrição em concurso para ingresso no serviço público estadual e autarquias ........................... 1,00

Nota: As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


10 - Ficha de Inscrição de Contribuinte:
I - pela expedição da 1.a via (inscrição inicial) ............................................................................... 10,00
II - pela expedição de 2.a via ........................................................................................................... 30,00
Nota: Expedido pela Secretaria da Fazenda. A 2.ª via será expedida nos casos de perda, extravio ou dilaceração da ficha original (inscrição inicial). Os demais casos são considerados como expedição de ficha original. Recolhimento mediante guia.


11 - Fôlha Corrida ............................................................................................................................ 2,00

Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


12 - Fotocópia ou semelhante:
I - por fôlha, até 22 x 33 cm ............................................................................................................... 2,00
II - por área igual ou fração que exceder .......................................................................................... 1,00

Nota: As estampilhas serão aderidas ao documento.


13 - Identificação domiciliar:

Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. Recolhimento mediante guia.


14 - Retificação:
no prontuário do interessado, a seu requerimento, em virtude de retificação judicial ..................... 2,00
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública - Serviço de Identificação. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


15 - Registro:

de qualquer arma ............................................................................................................................. 1,00

Nota: Procedido pela Secretaria da Segurança Pública - Departamento de Ordem Política e Social. As estampilhas serão aderidas ao requerimento.


16 - Serviço Policial:
prestado pela Guarda Civil de São Paulo
I - policiamento ornamental, de caráter particular, como o efetuado em casamentos, batizados, festas comemorativas e outros;
II - policiamento em residências, como o efetuado em casos de moradores ausentes, preservação de patrimônio e outros, quando solicitado pelo interessado;
III - policiamento em estabelecimentos comerciais, bancários e semelhantes, por solicitação da emprêsa interessada.
Taxa devida, referente aos itens I a III acima, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer o designado ...................................................... 3,50
Nota (número 16): Recolhimento mediante guia.


17 - Títulos
de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais, por NCr$ 1,00 ou fração ... 0,07
Nota: Recolhimento mediante guia.


18 - Títulos da Dívida Pública do Estado:
I - segunda via ou outra que seguir, sôbre o valor nominal, por NCr$ 1,00 ou fração .................. 0,01
II - novas vias de títulos inutilizados ou extraviados - para cada título substituído ....................... 0,30
Nota (número 18): Recolhimento mediante guia.


TABELA "B"

Nota: Recolhimento mediante guia. Prazo quanto aos alvarás a que se refere o n. 2 - art. 3.°, § 1.° do Regulamento.


1 - Alvará para porte de arma NCr$ (cruzeiros novos)
(de defesa ou caça - válido por um ano) ........................................................... 10,00


2 - Alvará anual:
I - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos, agressivos ou corrosivos:
a) para fabrico, importação e expedição para fora do Estado ........................... 120,00

b) para comércio:
por estabelecimento aberto ao público ............................................................... 40,00
por depósito fechado ........................................................................................... 20,00
c) para fins industriais ......................................................................................... 40,00


II - Fogos:
a) para fabrico ...................................................................................................... 60,00
b) para comércio:
Na Capital:
Zona urbana ou suburbana .................................................................................. 15,00
Zona rural ............................................................................................................. 8,00

No Interior:

Zona urbana ou suburbana ....................................................................................10,00
Zona rural ................................................................................................................ 5,00


III - para cinema:
a) Na Capital
Com lotação até 400 lugares, até 3 sessões por dia .............................................. 100.00

Com lotação até 800 lugares, até 3 sessões por dia .............................................. 200,00

Com lotação até 1.200 lugares, até 3 sessões por dia ............................................300,00

Com lotação superior a 1.200 lugares, até 3 sessões por dia ................................ 400,00


b) Em Araçatuba, Araraquara, Bauru, Botucatu, Campinas, Guarujá, Jundiaí, Limeira, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José do Rio Prêto, São Vicente, Sorocaba e Taubaté:
Com lotação até 400 lugares, até 3 sessões por dia ............................................... 70,00
Com lotação até 800 lugares, até 3 sessões por dia ............................................... 140,00

Com lotação até 1.200 lugares, até 3 sessões por dia ............................................ 210,00
Com lotação superior a 1.200 lugares, até 3 sessões por dia ................................. 280,00
Nota (alíneas "a" e "b"): Para os cinemas que realizam mais de 3 sessões diárias, a taxa é devida com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).


c) Nas demais cidades, sem número de sessões prefixadas:
Com lotação até 400 lugares ..................................................................................... 40,00
Com lotação até 800 lugares ..................................................................................... 120,00
Com lotação até 1.200 lugares .................................................................................. 120,00
Com lotação superior a 1.200 lugares ....................................................................... 160,00


IV - para cabaré, "dancing", "taxi-dance", "boite", "grill-room", ou similares:
a) Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá ............................................................ 900,00
b) Nas demais cidades ................................................................................................ 300,00


V - para corridas de cavalo, de trote e similares com cobrança de ingresso, ou de que se aufiram lucros direta ou indiretamente:
a) de cavalos: NCr$

Na Capital .................................................................................................................. 12.000,00

Nas demais cidades.................................................................................................... 3.000,00
b) de trote e similares:

Na Capital .................................................................................................................. 4.000,00

Nas demais cidades.................................................................................................... 1.000,00


VI - de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou semelhantes:
a) até 5 quartos ........................................................................................................... 6,00
b) de 6 até 10 quartos ................................................................................................. 12,00
c) de 11 até 25 quartos ............................................................................................... 18,00
d) de 26 até 50 quartos ............................................................................................... 24,00
e) de 51 até 100 quartos ............................................................................................. 36,00
f) de mais de 100 quartos ............................................................................................ 48,00


VII - para jogos carteados permitidos em associação, agremiação, clube, ou sociedade recreativa, e outros que, também, tenham finalidade recreativa:
a) Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá, de:

1.ª categoria .................................................................................................................... 900,00
2.ª categoria .................................................................................................................... 600,00

3.ª categoria .................................................................................................................... 350,00

b) Nas demais cidades .................................................................................................... 150,00

Nota: Os Alvarás constantes dêste inciso serão expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública, que baixará determinações definindo as categorias e os jogos nêle previstos.


VIII - para emprêsa, organização, entidade que promova bailes públicos, mediante pagamento de entrada:
a) Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá, de:

1.ª categoria .................................................................................................................... 300,00
2.ª categoria .................................................................................................................... 200,00

3.ª categoria .................................................................................................................... 150,00

b) Nas demais cidades .................................................................................................... 150,00
Nota: Os Alvarás constantes dêste inciso serão expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública, que baixará determinações definindo as categorias nêle previstas.


IX - para restaurantes, bares, confeitarias e outras emprêsas congêneres que promovam almoços, chás ou jantares dançantes:
a) Na Capital ..................................................................................................................... 300,00
b) Em Santos, São Vicente e Guarujá .............................................................................. 150,00
c) Nas demais cidades ...................................................................................................... 100,00


X - para bar ou restaurante com serviço nos veículos estacionados junto ao estabelecimento ("drive-in-bar"):
a) Na Capital ....................................................................................................................... 500,00
b) Em Santos, São Vicente e Guarujá ................................................................................ 300,00
c) Nas demais cidades .........................................................................................................150,00


XI - para estabelecimentos que possuam pistas de boliche (bowling) com cobrança por tempo ou por bola:
a) Na Capital, por pista ............................................................................................................ 50,00
b) No Interior, por pista ............................................................................................................ 25,00


XII - Para parques de diversões, tiro ao alvo e semelhantes:
a) Na Capital ............................................................................................................................ 100,00
b) No Interior ............................................................................................................................ 50,00


XIII - para bares com garçonetes (funcionando ou não com música); bares que funcionam exclusivamente à noite com música de qualquer espécie:
a) Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá ......................................................................... 300,00
b) Nas demais cidades ............................................................................................................ 100,00



3 - VISTORIA: NCr$
prévia para autorização de funcionamento de:
a) cabaré, "dancing", "taxi-dance", "boite", "drive-in-bar", "grill-room" ou similares:
Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá ........................................................................... 75,00
Nas demais cidades ............................................................................................................... 50,00
b) cinemas e salões de bailes:
Na Capital ............................................................................................................................... 50,00
Nas demais cidades ................................................................................................................ 30,00
c)estabelecimentos que promovam almoços, chás ou jantares dançantes, salões de festas ou similares: Na Capital ............................................................................................................................... 30,00
Nas demais cidades ................................................................................................................ 15,00
d) parques de diversões, tiro ao alvo e semelhantes:
Na Capital ............................................................................................................................... 30,00
Nas demais cidades ................................................................................................................ 15,00
e) bares com garçonetes (funcionando ou não com música):

bares que funcionam exclusivamente à noite com música de de qualquer espécie:
Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá .............................................................................. 50,00
Nas demais cidades .................................................................................................................. 30,00




DECRETO N. 47.761, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967


Aprova o Regulamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.


Retificações


No § 2.º, do artigo 3.º:
Onde se lê: "... quando se tratar de estabelecimento novo..."
Leia-se: "... quando se tratar de estabelecimento nôvo..."

No § 3.º, do artigo 3.º:
Onde se lê: "... a que se refere o ítem 7..."
Leia-se: "... a que se refere o número 7..."

No § 3.º, do artigo 4.º:
Onde se lê: "... sejam previamente..."
Leia-se: "...sejam prèviamente..."

No artigo 5.º:
Onde se lê: "... deve, obrigatoriamente..."
Leia-se: "... deve, obrigatòriamente..."

No artigo 6.º, acrescente-se:
§ 1.º - A prova do pagamento do tributo será feita:"

No artigo 8.º, item IV:
Onde se lê: "... concedem reciprocidade de tratamento..."
Leia-se: "... concedem reciprocidade de tratamento..."

No parágrafo único do artigo 17:
Onde se lê: "A Delaração de Venda..."
Leia-se: "A Declaração de Venda..."

No artigo 22:
Onde se lê: "Êste regulameto..."
Leia-se: "Êste Regulamento..."

Na Tabela "A", número 7 - Certidão
Onde se lê: "I... Nota: As estampilhas serão aderidas no requerimento"
Leia-se: "I -... Nota: As estampilhas serão aderidas ao requerimento"

Na Tabela "A", número 7 - Certidão:
Onde se lê: "II -... Nota: As estampilhas serão aderidas no requerimento"
Leia-se: "II -... Nota: As estampílhas serão aderidas ao requerimento... Na Tabela "A", número 7 - Certidão:

Onde se lê: "II - ...... e - ......
Nota: Quando a certidão fôr positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de sua data, obter certidão negativa, independentemente de novo pagamento da taxa e no mesmo processo. As estampilhas serão aderidas no requerimento - 2,00
Leia-se: "II - .....
e - .....
Nota: Quando a certidão fôr positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de sua data, obter certidão negativa, independentemente de nôvo pagamento da taxa e no mesmo processo. As estampilhas serão aderidas ao requerimento".

Na Tabela "A", número 7 - Certidão:
Onde se lê - "V - não especificadas...."
Leia-se: "V - não especificada..."