DECRETO N. 47.628, DE 23 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre o Recolhimento de Emergência aos Necessitados, que passa a denominar-se Centro de Acolhimento e Reabilitação dos Necessitados, subordinado ao Serviço Social do Estado.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a mendicância é um dos principais
problemas sociais cuja solução depende de medidas
governamentais, seja de assistência social e, mais
particularmente, do Serviço Social;
Considerando que cabe ao Serviço Social o trabalho de erradicar,
ou, ao menos reduzir ao mínimo a mendicância;
Considerando que, para a finalidade cumpre analisar a
situação e traçar plano de forma que se propicie aos
técnicos especializados no campo da assistência social e
do serviço social:
a) Descobrir os fatores ou problemas que induzem o indivíduo a pedir;
b) Eliminar êstes
fatores, através de política de ação,
usando de todos os recursos técnicos disponíveis; e
c) Preparar o pobre, o
indigente, ou o desvalido em geral, através de programas
específicos e adequados para sua reabilitação e
integração social, com o intúito de se alijarem as
condições que poderiam levá-lo a prática da
mendicância, ou a reincidência;
Considerando que os artigos 126 e 127, da Lei n. 2.497, de 24 de
dezembro de 1935, dispõem sôbre serviços de
proteção aos mendigos, vinculados, em sua maioria, ao
Serviço Social;
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se centro de Acolhimento e
Reabilitação dos Necessitados (CARN), ficando subordinado
ao Serviço Social do Estado da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, com a
organização prevista nêste decreto, o atual Recolhimento
de Emergência aos Necessitados que vem funcionando na Rua da
Alegria nesta Capital.
Artigo 2.º - São finalidades e atribuições do órgão de que trata o artigo anterior:
a) Dar acolhimento ao pobre, ao indigente e aos desvalidos em
geral, encaminhados por entidades públicas ou particulares, e
aos que espontâneamente se dirigirem ao Centro;
b) Proporcionar aos acolhidos os cuidados médicos e o amparo econômico e social de que carecerem;
c) Propiciar, através de programas técnicos de
reabilitação, meios que favoreçam a
reintegração social do acolhido;
d) Garantir ao acolhido no CARN, enquanto durar o processo de
sua reabintação, meios de subsistência, tais como:
pouso, alimentação, vestuário, serviços
médicos, higiênico-sanitários, odontológicos
e educativos;
e) Acompanhar, quando necessário e viável, os casos, após o desligamento ao CARN;
f) Possibilitar, dentro do CARN, a participação de voluntários; e
g) Coordenar as atividades do CARN com as de outras entidades
públicas e particulares, para entrosamento de assuntos e
serviços de sua competência.
Artigo 3.º - O Centro de Acolhimento e
Reabilitação dos Necessitados será dirigido por um
Diretor, portador de diploma de assistência social, e compreende:
I - Secção de Assistência Social
a) Setor de Serviço Social, com:
1 - Plantão e Registro Geral;
2 - Seguimento de Casos;
3 - Serviços de Readaptação (Oficinas Abrigadas de Trabalho, incluidas)
4 - Estatística; e
5 - Serviços de Voluntários; e
b) Setor Médico-Odontológico, com
1 - Triagem Médica;
2 - Enfermagem;
3 - Seguimento;
4 - Serviços Odontológicos;
5 - Farmácia e Laboratório; e
6 - Serviços Radiológicos;
II - Secção de Administração, com:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Comunicações, Pessoal e Arquivo;
c) Zeladoria com setor de lavanderia, copa, cozinha, barbearia, oficina de manutenção e garagem.
§ 1.° - Enquanto
não forem criados os cargos de direção e Chefia,
de que trata êste artigo, serão por Portaria do Diretor do
Serviço Social do Estado, designados servidores para responderem
pelas mesmas, sem ônus para o Estado, tendo preferência
aqueles que exerciam funções correspondentes no
Recolhimento de Emergência aos Necessitados;
§ 2.° - Os atuais
servidores admitidos como "horistas", com exercício no
então Recolhimento de Emergência aos Necessitados,
poderão ser, si dentro das normas legais, enquadrados em
funções correspondentes de acôrdo com o decreto
n.º 47.008, de 9 de novembro de 1966.
Artigo 4.° - O Centro de
Acolhimento e Reabilitação dos Necessitados,
reger-se-á por regulamento a ser baixado pelo Diretor do
Serviço Social e aprovado pelo Secretário de Estado.
Artigo 5.° - Todas as instalações,
equipamentos, móveis, utensílios, e pessoal que existiam
no Recolhimento de Emergência aos Necessitados, ficam
transferidos para o órgão de que trata êste decreto
bem como, no corrente exercício, suas despesas serão
atendidas pelas verbas previstas para aquêle Recolhimento e outras
próprias do Serviço Social do Estado.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.