DECRETO N. 47.626, DE 23 DE JANEIRO DE 1967
Regulamenta a Lei n. 9.580, de 30 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre o processo de lançamento e cobrança das taxas decorrentes dos serviços de água e de esgotos na Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no artigo 43 da Lei n. 9.580, de 30 de
dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.° - O lançamento e cobrança das taxas
de consumo de água e de esgotos, correspondentes aos
serviços prestados pelo Departamento de Águas e Esgotos
da Capital, reger-se-á peias normas do regulamento que acompanha
o presente decreto.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1.° de Janeiro de 1967.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Renato joão Baptista Delia Togna
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade da Utilização dos Serviços de Água e de Esgotos
Artigo 1.° - Na Capital, a utilização dos
serviços de água e de esgotos será
obrigatória para todos os predios, de qualquer natureza,
situados nas vias e logradouros públicos, onde houver ou
fôr assentada a competente canalização.
CAPÍTULO II
Da Incidência das Taxas
Artigo 2.° - Os prédios que se acharem compreendidos
na situação prevista no artigo anterior serão
lançados para pagamento das taxas de consumo de água e de
esgotos, ainda que seus proprietários , ou interessados,
intimados pelo Departamento de Águas e Esgotos, não
tenham requerido ou providência do as respectivas
ligações.
§ 1.° - As
intimações serão expedidas pelo Departamento de
Águas e Esgotos, quando as redes correspondentes estiverem em
funcionamento e desde que as obras do predio estejam concluídas.
§ 2.° - Provada a
existência de motivo de ordem técnica que impeça a
ligação do prédio à rede, deixará de
ser exigivel, em relação a êle, a respeetiva taxa.
Artigo 3.° - As taxas
decorrentes dos serviços de água ou de esgotos
serão devidas ainda que o prédio não esteja ocupado ou
não produza renda.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, em obras de construção, a pedido da
parte interessada, o Departamento de Águas e Esgotos podera
autorizar a utilização dos serviços de água
e de esgotos, observando-se, para efeito de cobrança, a partir
da data da respectiva ligação, o consumo efetivo, medido
por hidrômetro, e o disposto nos artigos 4.° e 5."
dêste Regulamento.
CAPÍTULO III
Do "Quantum" das Taxas
Artigo 4.° - O Departamento de Águas e Esgotos da
Capital fixará o valor unitário correspondente a taxa de
consumo de água o qual, no entanto, não poderá
exceder em cruzeiros, por metro cúbico, as seguintes
frações do salário mínimo mensal que
estiver em vigor na Capital:
a) - Para o consumo minimo de 15m3 (quinze metros cúbicos) por mês: - 0,001 (um milésimo);
b) - Para o consumo acima de 15m3 (quinze metros cúbicos)
por mês: - 0,0015 (quinze décimos milésimos).
Artigo 5.° - A taxa de esgotos, referente à Coleta,
afastamento e tratamento de águas residuárias,
passará a ser cobrada em função do consumo de
água medido, não podendo, o seu valor, ser superior a uma
vez e meia, ou seja, 150% (cento e cincoenta por cento), do valor da
taxa de consumo de água.
Parágrafo único -
Em relação aos prédios que disponham de sistema
particular de abastecimento de água, o montante da taxa de
esgotos será fixado tendo em vista, também, o volume
correspondente ao referido suprimento próprio, calculado por
estimativa.
CAPÍTULO IV
Dos Hidrômetros
Artigo 6.° - Tôda instalação para
suprimento de água será provida de hidrômetro, de
um registro interno, que facilite a consumidor o fechamento
provisório da água, e de um registro externo, de manobra
privativa do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 7.° - O Departamento de Águas e Esgotos
instalará hidrômetros por êle adquiridos, nas novas
ligações de água. cobrancdo dos interessados o seu
valor acrescido de 15% (quinze por cento), a título de despesas
de administração.
§ 1.º. - A
cobrança referida nêste artigo será feita em duas
prestações iguais, trimestrais, vencendo-se a primeira 90
(noventa) dias apôs a data da instalação do
hidrômetro.
§ 2.º. - Fica
facultado aos interessados, nas ligações a que se refere
êste artigo, o direito de doar, ao Departamento de Águas e
Esgotos, os hidrômetros necessários
§ 3.º. - A
doação a que se refere o parágrafo anterior
só se completará apôs a aferição do
hidrômetro.
Artigo 8.° - Se, em
virtude de avaria ou desarranjo no hidrômetro, fôr
impossível medir a quantidade de água consumida, os
montantes
das taxas serão fixados com base no consumo médio, se possivel dos últimos seis meses.
§ 1.º - para efeito
de lançamento das taxas, serão considerados em
funcionamento normal os hidrômetros que acusarem êrro de
medição não superior a 10% (dez por cento), para
mais ou para menos.
§ 2.° - A
aferição do hidrômetro poderá ser feita a
pedido do interessado. correndo por sua conta as despesas
correspondentes, desde que verificada a improcedência do pedido.
CAPÍTULO V
Dos Lançamentos
Artigo 9.º - Os lançamentos alcançarão
todos os prédios referidos no artigo 1.° dêste
regulamento, ainda que estejam isentos do pagamento das taxas, aevendo
as isenções serem anotadas em registro especial.
Artigo 10 - A falta de lançamento não isenta o
contribuinte do pagamento das taxas, qualquer que seja a época
em que tenham sido devidas.
Artigo 11 - O lançamento das taxas será feito em
nome do proprietário do prédio, o qual responde pelo
pagamento das mesmas, com igual responsabilidade dos adquirentes ou
sucessores, a qualquer título.
§ 1.° - As
alterações dos lançamentos das taxas, determinadas
pela alienação voluntária do Imóvel,
só vigorarão a partir do exercício seguinte aquele
em que se operar a transferência da propriedade, ficando,
entretanto, o novo titular do imóvel, desde a
verificação do ato translativo, obrigado pelo pagamento
das taxas.
§ 2.° - Quando a
alienação se realiazr em virtude de
arrematação em hasta pública,
adjudicação ou remissão, observar-se-d, quanto as
alterações, a mesma forma estabelecida no
parágrafo anterior, ficando, entretanto, o arrematante,
adjudicatório ou remitente, desde a verificação
daqueles atos, obrigado pelo pagamento das taxas.
§ 3.º - Se a
transferência do imóvel se der em virtude de
sentença judicial, reconhecendo o domínio de outrem, que
não o coletado, para o pagamento das taxas as
alterações prevalecerão em relação a
todos os débitos, ficando obrigado pelo resgate dêstes o
novo titular do imóvel.
§ 4.° - Em casos de
enfiteuse ou usufruto, responde solidàriamente pelo pagamento
das taxas o enfiteuta ou usufrutuário.
Artigo 12 - As Unidades
encarregadas de recolher dados necessários aos
lançamentos das taxas comunicarão aos
órgãos responsáveis por êste, o surgimento
de novos prédios para efeito de expedição da
competente intimação, bem como as
modificações ou alterações dos elementos
que integram o lançamento, relacionadas com os prédios
já lançados.
Artigo 13 - As Unidades a que se refere o artigo anterior
determinarão as épocas em que devam ser percorridos os
prédios nas zonas servidas pelas rêdes de água e de
esgotos, o que se verificará pelo menos duas vêzes por
ano, a fim de serem recolhidos os dados necessários aos
lançamentos das respectivas taxas.
Artigo 14 - Os orgaos responsáveis pelos
lançamentos, de posse dos dados referidos no artigo 12 e dos
demais que forem necessários, efetivarão os
lançamentos novos, e, se tor o caso, modificarão os
elementos constantes de lançamento anterior.
Artigo 15 - A seu critério, o Departamento de
Águas e Esgotos da Capital remeterá, diretamente ao
contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso para pagamento das
taxas, o qual servirá como comunicação de
lançamento.
Parágrafo único -
O não recebimento de aviso para pagamento, que não seja o
correspondente ao lançamento inicial, não será, em caso
algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as
determinações dêste regulamento, notadamente as que
digam respeito a quitação das taxas nas épocas
regulamentares.
Artigo 16 - Quanto aos
prédios que não estejam ligados as rêdes, os
lançamentos das taxas de consumo de água e de esgotos
serão feitos com base no consumo mínimo trimestral de
45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos).
Parágrafo único -
Os lançamentos referidos nêste artigo serão feitos a
partir do trimestre seguinte ao da intimação expedida
pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital, e até o
trimestre da ligação, inclusive.
Artigo 17 - As unidades
autônomas relativos a prédios em condomínio, tais
como apartamentos, conjuntos, escritórios, lojas, garagens e
outras divisões e subdivisões, nos têrmos do artigo
11 da Lei Federal n. 4.591, de 18-12-64, terão
lançamentos distintos, ainda que pertencentes a um só
proprietário.
§ 1.º - Os
lançamentos a que êste artigo se refere, serão
efetivados com base no consumo médio, calculado para cada
unidade autônoma.
§ 2.º - Os consumos
médios serão calculados tendo em vista o consumo do
prédio e a área de uso exclusivo de cada unidade,
aplicando-se a cada um o disposto nos artigos 4.° e 5.°
dêste regulamento.
Artigo 18 - Os prédios
de habitação coletiva, geralmente denominados
"cortiços", serão lançados como se fôssem um
único prédio, salvo se houver separação
indicada por proprietários diversos.
Artigo 19 - Nos casos de ruas particulares ou vilas será feito um lançamento para cada prédio.
Artigo 20 - Se o prédio fôr demolido ou vier a ser
incluído numa das isenções previstas nêste regulamento,
será cancelado o lançamento das taxas correspondentes ao
trimestre seguinte ao da demolição, atendida a
exigência do artigo 33; nenhuma restituição
porém, será feita se as taxas dêste trimestre
já estiverem pagas.
Parágrafo único - Tratando-se de demolição, as ligações referentes ao prédio serão suprimidas.
CAPÍTULO VI
Do Tempo e Modo de Arrecadação
Artigo 21 - As taxas de consumo de água e de esgotos serão arrecadadas trimestralmente.
§ 1.º - A
arrecadação será feita sem acréscimo se o
recolhimento se venricar dentro do prazo fixado no aviso para
pagamento; acrescida da multa de 10% (dez por cento) se o recolhimento
se verificar após a data do vencimento do prazo estabelecido.
§ 2.º - O não
recolhimento das taxas dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem
à data do vencimento do prazo fixado, implicará na
suspensão do fornecimento de água, dependendo o seu
restabelecimento do pagamento das taxas em atrazo, acrescidas da
correção monetária, se fôr o caso, bem como
das despesas relativas as operações de fechamento e de
reabertura.
§ 3.° - Não
será permitida a prorrogação dos prazos fixados
nos avisos para pagamento, bem como a não
aplicação das sanções referidas nos
parágrafos anteriores, salvo medida de caráter geral,
legalmente estabelecida.
§ 4.° - O recebimento
das taxas será feito pela tesouraria do Departamento de
Águas e Esgotos ou por estabelecimentos de crédito
devidamente autorizados.
Artigo 22 - Os avisos para
pagamento serão entregues no próprio prédio a que
se referir o lançamento, mediante recibo datado, e, sempre que
possível, até o término do trimestre seguinte e
pelo menos 15 (quinze) dias antes da data fixada para pagamento sem
acréscimo.
Parágrafo único -
Aos proprietários de mais de 20 (vinte) prédios sujeitos
às taxas, desde que o solicitem até 31 de janeiro de cada
exercício e mediante têrmo de responsabilidade, e
facultado retirar, no Departamento de Águas e Esgotos, os respectivos avisos para pagamento das taxas,
as quais, entretanto, deverão ser pagas nas épocas
devidas, aplicando-se as disposições dos §§
1.º, 2.º e 3.° do artigo anterior se os avisos forem
retirados depois de expirados os prazos para pagamento.
CAPÍTULO VII
Das Isenções
Artigo 23 - São isentos das taxas de consumo de água e de esgotos:
a) os prédios próprios quando ocupados por
instituições beneficentes onde, gratuitamente, seja
prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos,
decrépitos, orfãos ou desvalidos, como casas de
misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde
que apliquem, inteiramente, as suas rendas no País e nas
finalidades previstas nos seus estatutos.
b) os templos e os prédios próprios, quando
ocupados por instituições religiosas ainda que neles
só residam sacerdotes ou funcionem, gratuitamente, escolas ou
associações religiosas;
c) os prédios que gozarem de isenção especial por lei estadual.
§ 1.º - Para efeito
dêste artigo, equipara-se a título de propriedade, o
instrumento de cessão do prédio em comodato gratuito.
§ 2.º - As entidades
enunciadas na letra "a", que exergam também atividades
remuneradas, inclusive no mesmo prédio, só terão
direito a isenção proporcional ao seu serviço
gratuito, considerado o movimento total, salvo se a
remuneração percebida fôr integralmente aplicada na
manutenção do serviço gratuito.
§ 3.º - Os
prédios beneficiados pelo instituto das isenções
deverão também ser providos de hidrômetros.
Artigo 24 - As
isenções se entendem limitadas a um consumo trimestral
arbitrado pela unidade técnica competente, ficando as entidades
beneficiárias obrigadas a pagar o que exceder do limite da
isenção, de acordo com o disposto nos artigos 4.° e
5.' dêste regulamento.
Parágrafo único -
Nas condições dêste artigo, o contrôle do
consumo será feito trimestralmente, sendo vedada a
compensação de consumo entre trimestres.
Artigo 25 - As
isenções fundadas nas letras "a" e "b" do artigo 23
serão concedidas, mediante pedido da interessada, instruido com
os seguintes documentos:
a - prova de propriedade do imóvel, ou do comodato gratuito;
b - certidão comprobatória de sua personalidade jurídica;
c - atestado fomecido por
autoridade competente de que vem realizando seus fins, especialmente do
Serviço social do Estado, do Serviço de Medicina Social
ou da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, quando exigível sua matrícula
nessas entidades;
d -
demonstração contábil do exercício anterior ao que
se refere o pedido de isenção, devidamente assinada por
contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com
firma reconhecida e sb as penas da lei, sempre que a interessada
exercer também atividades remuneradas.
Artigo 26 - As isengoes previstas nêste Capítulo
deverão ser requeridas no exercício a que se referirem,
até 15 de junho.
Parágrafo único - Se os
lançamentos forem efetuados forém efetuados fora de
época normal, os pedidos de lsenção deverão
ser apresentados dentro dos mesmos prazos concedidos para reclamar
contra o valor dos lançamentos.
Artigo 27 - Os pedidos de
revalidação de isenção deverão dar
entrada no Departamento, impreterivelmente, até 31 de Janeiro,
reportando-se requerimete ao numero do processo de
isenção, com a seguinte documentação:
1 - No caso da letra "a": certidão de propriedade atualizada ou de comodato gratuito vigente;
2 - no caso da letra "b"- declaração da entidade
beneficiaria. com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que o
imovel continua a lhe pertencer.
Parágrafo único -
Poderá ser exigido, para conessão da revalidacão,
atestado fomecido por autoridades competente de que vem, a requerente,
realizando seus fins bem como demonstração
contábil do exercício anterior ao que se refere o pedido de
isenção, devidamente assinado, com firma reconhecida e
sob as penas da lei.
CAPÍTULO VIII
Das Reclamações e Recursos
Artigo 28 - Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos aos seus direitos.
Parágrafo único - Cabe, também, reclamação
por parte de qualquer interessado contra a omissão ou
exdusão do seu imovel do ról de lançamentos, bem
como quanto a falta de entrega do aviso para pagamento, o que
deverá se verificar, nesta ultima hipotese, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a contar do termino do trimestre seguinte aquêle a
que se refere o lançamento.
Artigo 29 - As reclamações contra langamentos
deverão ser apresentadas ao Departamento de Águas e Esgotos
dentro de 30 (trinta) dias conta dias contadosda data em que forem
entregues os avisos para pagamento.
Parágrafo único - O
Departamento de Águas e Esgotos não tomará
conhecimento de reclamações relacionadas com o aumento de
consumo de água provocado por perdas nas
canalizações, ou em qualquer outro ponto que torna
despercebido o vazamento.
Artigo 30 - As demais
reclamações poderão ser feitas a qualquer
. tempo mas o seu provimento, quando tenham sido formuladas
tardiamente, so será dado pagando o interessado as taxas em
atraso, acrescidas. se fôr o caso, da correção
monetária, despesas decorrentes das operações de
fechamento e reabertura, bem como custas judiciais e despesas da
cobrança executiva acaso iniciada.
Artigo 31 - As reclamações e recursos em geral
não terão efeito suspensivo mas as taxas e multas pagas
indevidamente serão restituidas sem qualquer desconto, servindo de
instrumento da restituição o mesmo processo de
reclamação ou recurso.
§ 1.° - Proceder-se-a a restituição somente apos a juntada ao processo do comprovante original de pagamento.
§ 2.° - Quando se
tratar de restituição parcial, o comprovante de pagamento
será devolvido ao interessado no proprio ato da
restituição, observando-se no mesmo, de forma
indelével, a quantia devolvida.
Artigo 32 - Nos casos de taxas
e multas pagas indevidamente, bem como nos de redução de
lançamento, que alcancem prestações já
pagas. será permitida a compensação, a juizo do
Departamento de Águas e Esgotos, com prestações
não pagas do mesmo exercício, desde que isso conste do despacho
que autorize a redução e que a divida não esteja
ajuizada.
CAPÍTULO IX
Das Obrigações dos Contribuintes
Artigo 33 - Os proprietarios de prédios sujeitos ds taxas
serão obrigados a comunicar ao Departamento de Águas e Esgotos,
até o décimo dia do trimestre seguinte, toda
modificação ou alteração ligada aos
elementos que integram o lançamento, bem como a
demolição do prédio.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo, no que se refere à demoliçao.
não impede que o Departamento de Águas e Esgotos,
"ex-officio", cancele o lancamento na forma indicada pelo artigo 20
dêste regulamento.
Artigo 34 - Os proprietaries
serão também obrigados a comunicar, na forma do artigo
anterior, o término da construção de prédios
sujeitos às taxas.
Artigo 35 - A qualquer tempo que se verifica a alienaão
ou transmissão de prédio sujeito as taxas, será o fato
comunicado ao Departamento de Águas e Esgotos, dentro dos 10
(dez) dias que se seguirem ao ato translativo cabendo o encargo desta
comunicação, obrigatoriamente, ao adquirente e
transmitente.
Parágrafo único -
Tendo em vista as disposições dos §§ 1.° e
2.° do artigo 11, serão feitas as anotações
devidas, de maneira que possam os sucessores ou adquirentes fazer prova
de terem sido êles próprios os autores dos pagamentos,
exigindo-se, para essa anotação, que o contribuinte
apresente, no ato do pagamento das taxas, prova do cumprimento do
estabelecimento nêste artigo.
Artigo 36 - As
comunicações referidas nêste Capítulo. entregues mediante
recibo. serão escritas e sujeitas a reconhecimento de firma.
CAPÍTULO X
Das Certidões Negativas
Artigo 37 - Os trabalhos do expedição das certidões
negativas dos tributo relativos aos serviços de água e de
esgotos serão custeados pelos intereasndos. de acordo com tabela
baixada pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital.
§ 1.° - As certidões negativas abrangerão o trimestre anterior ao do pedido.
§ 2.° - Os pedidos de
certidoes negativas serão feitos em formulários
apropriados, fornecidos pelo Departamento de Águas e Esgotos da
Capital.
§ 3.° - As
importancias, correspondentes aos trabalhos de expedição
das certidoes negativas, serdo recolhidas pela tesouraria do
Departamento de Águas e Esgotos da Capital e constituirão
receita da autarquia.
Artigo 38 - As certidoes
negativas expedidas pelo Departamento de Águas e Esgotos da
Capital aplicar-se-á, no que couber, o que dispõe o Livro
XII do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo,
baixado com o Decreto n. 22.022, de 31-1-1953.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Artigo 39 - As contribuições de qualquer natureza,
proveniente dos serviços de água e de esgotos e estranhas
as taxas de que trata êste regulamento. continuarão a ser
pagas pela forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 40 - Somente será admitido o parcelamento para efeito de
liquidação de débito oriundo dos serviços
de água e de esgotos, a criterio da administração
e até o maximo de 8 (oito) prestações mensais,
apos o ajuizamento da divida, quando, além destas serão
cobradas, desde que pertinentes, a correção monetária, despesas
decorrentes das operações de fechamento e reabertura, bem
como custas judiciais e despesas da cobrança executiva.
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
Artigo 41 - O Departamento de Águas o Esgotos
instalará hidrômetros nos predios já supridos de
água e ainda não dotados de medidores de consumo,
cobrando, dos proprietários, o seu valor, acrescido de 15%
quinze por cento), a título de despesa de administração.
§ 1.° - A
cobrança referida nêste artigo será feita em duas
prestações iguais, trimestrais, vencendo-se a primeira
noventa dias apos a instalação do hidrômetro.
§ 2.° -
Poderão os proprietaries dos predios, nas
condições dêste artigo, doar os hidrómetros
necessdrios ao Departamento de Águas e Esgotos, desde que o
façam dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da
vigência desta Lei.
§ 3.° - A
doação a que se refere o parágrafo anterior
só se completará após a aferição do
hidrámetro.
Artigo 42 - Os
lançamentos das taxas relativas aos prédios a que se
refere o artigo anterior serão efetivados com base no consumo
minimo de 45m3. (quarenta e cinco metros cubicos) até o
trimestre da instalação do hidrómetro, inclusive.
Artigo 43 - As importdncias depositadas na Caixa Ecônomica
do Estado de São Paulo, em contas especiais, relativas as
cauções ou reforços destas, para garantia do
pagameto da tarifa de consumo de água, seráo restituidas
aos caucionantes respectivos.
§ 1.° - Para efeito
de expedição da necessária autorização de
restituição, o Departamento de Àgua e Esgotos
convocará os interessados mediante editais publicados na
Imprensa Oficial do Estado e em órgãos da imprensa privada da
Capital.
§ 2.° - Aos
interessados que não comparecerem dentro dos prazos estabelecidos nos
editais referidos no parágrafo anterior sómente
serão fornecidas as autorizações de
restituições após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias do vencimento dos prazos em questão.
Artigo 44 - As Unidades a que
se refere o artigo 12 dêste regulamento deverão obter, durante o
exercício de 1967, os nomes dos proprietários dos prédios
sujeitos as taxas.
Parágrafo único -
Até a obtenção dos nomes dos proprietários,
poderá o Departamento de Águas e Esgotos deixar de
mencioná-los nos avisos para pagamento das taxas.
Artigo 45 - Os sindicos dos
prédios em condomínio, mencionados no artigo 17 dêste
regulamento, deverão apresentar ao Departamento de Águas
e Esgotos a escritura de constituição e
especificação do respectivo condominio, ou documento
equivalente, para efeito de lançamento individual das unidades
autônomas, na conformidade dos §§ 1.º e 2.º
do artigo citado.
Parágrafo único -
Ate o trimestre da exibição, inclusive, do documento
exigido por êste artigo, os prédios em condomínio
serão taxados atraves de um único lançamento.
competindo o rateio ao síndico ou interessados.
Artigo 46 - No corrente
exercício, os proprietários de mais de 20 (vinte) prédios
sujeitos as taxas, poderão se utilizar da faculdade estabelecida
pelo parágrafo único do artigo 22 dêste Regulamento,
desde que o solicitem até 31 de março.
Artigo 47 - Aos lançamentos das taxas, decorrentes dos
serviços de água e de esgotos, correspondentes a
exercícios anteriores, até o de 1966, inclusive, aplicar-se-ao as
disposições do Livro VII do Código de Impostos e Taxas do
Estado de São Paulo, baixado com o Decreto n. 22.022, de
31-1-1953.