DECRETO N. 47.626, DE 23 DE JANEIRO DE 1967

Regulamenta a Lei n. 9.580, de 30 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre o processo de lançamento e cobrança das taxas decorrentes dos serviços de água e de esgotos na Capital

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 43 da Lei n. 9.580, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.° - O lançamento e cobrança das taxas de consumo de água e de esgotos, correspondentes aos serviços prestados pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital, reger-se-á peias normas do regulamento que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1967.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Renato joão Baptista Delia Togna
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DAS TAXAS DE CONSUMO DE ÁGUA E DE ESGOTOS

CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade da Utilização dos Serviços de Água e de Esgotos
Artigo 1.° - Na Capital, a utilização dos serviços de água e de esgotos será obrigatória para todos os predios, de qualquer natureza, situados nas vias e logradouros públicos, onde houver ou fôr assentada a competente canalização.

CAPÍTULO II
Da Incidência das Taxas
Artigo 2.° - Os prédios que se acharem compreendidos na situação prevista no artigo anterior serão lançados para pagamento das taxas de consumo de água e de esgotos, ainda que seus proprietários , ou interessados, intimados pelo Departamento de Águas e Esgotos, não tenham requerido ou providência do as respectivas ligações.
§ 1.° - As intimações serão expedidas pelo Departamento de Águas e Esgotos, quando as redes correspondentes estiverem em funcionamento e desde que as obras do predio estejam concluídas.
§ 2.° - Provada a existência de motivo de ordem técnica que impeça a ligação do prédio à rede, deixará de ser exigivel, em relação a êle, a respeetiva taxa.
Artigo 3.° - As taxas decorrentes dos serviços de água ou de esgotos serão devidas ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em obras de construção, a pedido da parte interessada, o Departamento de Águas e Esgotos podera autorizar a utilização dos serviços de água e de esgotos, observando-se, para efeito de cobrança, a partir da data da respectiva ligação, o consumo efetivo, medido por hidrômetro, e o disposto nos artigos 4.° e 5." dêste Regulamento.

CAPÍTULO III
Do "Quantum" das Taxas
Artigo 4.° - O Departamento de Águas e Esgotos da Capital fixará o valor unitário correspondente a taxa de consumo de água o qual, no entanto, não poderá exceder em cruzeiros, por metro cúbico, as seguintes frações do salário mínimo mensal que estiver em vigor na Capital:
a) - Para o consumo minimo de 15m3 (quinze metros cúbicos) por mês: - 0,001 (um milésimo);
b) - Para o consumo acima de 15m3 (quinze metros cúbicos) por mês: - 0,0015 (quinze décimos milésimos).
Artigo 5.° - A taxa de esgotos, referente à Coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias, passará a ser cobrada em função do consumo de água medido, não podendo, o seu valor, ser superior a uma vez e meia, ou seja, 150% (cento e cincoenta por cento), do valor da taxa de consumo de água.
Parágrafo único - Em relação aos prédios que disponham de sistema particular de abastecimento de água, o montante da taxa de esgotos será fixado tendo em vista, também, o volume correspondente ao referido suprimento próprio, calculado por estimativa.

CAPÍTULO IV
Dos Hidrômetros
Artigo 6.° - Tôda instalação para suprimento de água será provida de hidrômetro, de um registro interno, que facilite a consumidor o fechamento provisório da água, e de um registro externo, de manobra privativa do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 7.° - O Departamento de Águas e Esgotos instalará hidrômetros por êle adquiridos, nas novas ligações de água. cobrancdo dos interessados o seu valor acrescido de 15% (quinze por cento), a título de despesas de administração.
§ 1.º. - A cobrança referida nêste artigo será feita em duas prestações iguais, trimestrais, vencendo-se a primeira 90 (noventa) dias apôs a data da instalação do hidrômetro.
§ 2.º. - Fica facultado aos interessados, nas ligações a que se refere êste artigo, o direito de doar, ao Departamento de Águas e Esgotos, os hidrômetros necessários
§ 3.º. - A doação a que se refere o parágrafo anterior só se completará apôs a aferição do hidrômetro.
Artigo 8.° - Se, em virtude de avaria ou desarranjo no hidrômetro, fôr impossível medir a quantidade de água consumida, os montantes 
das taxas serão fixados com base no consumo médio, se possivel dos últimos seis meses.
§ 1.º - para efeito de lançamento das taxas, serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem êrro de medição não superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos.
§ 2.° - A aferição do hidrômetro poderá ser feita a pedido do interessado. correndo por sua conta as despesas correspondentes, desde que verificada a improcedência do pedido.

CAPÍTULO V
Dos Lançamentos
Artigo 9.º - Os lançamentos alcançarão todos os prédios referidos no artigo 1.° dêste regulamento, ainda que estejam isentos do pagamento das taxas, aevendo as isenções serem anotadas em registro especial.
Artigo 10 - A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento das taxas, qualquer que seja a época em que tenham sido devidas.
Artigo 11 - O lançamento das taxas será feito em nome do proprietário do prédio, o qual responde pelo pagamento das mesmas, com igual responsabilidade dos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
§ 1.° - As alterações dos lançamentos das taxas, determinadas pela alienação voluntária do Imóvel, só vigorarão a partir do exercício seguinte aquele em que se operar a transferência da propriedade, ficando, entretanto, o novo titular do imóvel, desde a verificação do ato translativo, obrigado pelo pagamento das taxas.
§ 2.° - Quando a alienação se realiazr em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-d, quanto as alterações, a mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatório ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento das taxas.
§ 3.º
- Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial, reconhecendo o domínio de outrem, que não o coletado, para o pagamento das taxas as alterações prevalecerão em relação a todos os débitos, ficando obrigado pelo resgate dêstes o novo titular do imóvel.
§ 4.° - Em casos de enfiteuse ou usufruto, responde solidàriamente pelo pagamento das taxas o enfiteuta ou usufrutuário.
Artigo 12 - As Unidades encarregadas de recolher dados necessários aos lançamentos das taxas comunicarão aos órgãos responsáveis por êste, o surgimento de novos prédios para efeito de expedição da competente intimação, bem como as modificações ou alterações dos elementos que integram o lançamento, relacionadas com os prédios já lançados.
Artigo 13 - As Unidades a que se refere o artigo anterior determinarão as épocas em que devam ser percorridos os prédios nas zonas servidas pelas rêdes de água e de esgotos, o que se verificará pelo menos duas vêzes por ano, a fim de serem recolhidos os dados necessários aos lançamentos das respectivas taxas.
Artigo 14 - Os orgaos responsáveis pelos lançamentos, de posse dos dados referidos no artigo 12 e dos demais que forem necessários, efetivarão os lançamentos novos, e, se tor o caso, modificarão os elementos constantes de lançamento anterior.
Artigo 15 - A seu critério, o Departamento de Águas e Esgotos da Capital remeterá, diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso para pagamento das taxas, o qual servirá como comunicação de lançamento.
Parágrafo único - O não recebimento de aviso para pagamento, que não seja o correspondente ao lançamento inicial, não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações dêste regulamento, notadamente as que digam respeito a quitação das taxas nas épocas regulamentares.
Artigo 16 - Quanto aos prédios que não estejam ligados as rêdes, os lançamentos das taxas de consumo de água e de esgotos serão feitos com base no consumo mínimo trimestral de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos).
Parágrafo único - Os lançamentos referidos nêste artigo serão feitos a partir do trimestre seguinte ao da intimação expedida pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital, e até o trimestre da ligação, inclusive.
Artigo 17 - As unidades autônomas relativos a prédios em condomínio, tais como apartamentos, conjuntos, escritórios, lojas, garagens e outras divisões e subdivisões, nos têrmos do artigo 11 da Lei Federal n. 4.591, de 18-12-64, terão lançamentos distintos, ainda que pertencentes a um só proprietário.
§ 1.º - Os lançamentos a que êste artigo se refere, serão efetivados com base no consumo médio, calculado para cada unidade autônoma.
§ 2.º - Os consumos médios serão calculados tendo em vista o consumo do prédio e a área de uso exclusivo de cada unidade, aplicando-se a cada um o disposto nos artigos 4.° e 5.° dêste regulamento.
Artigo 18 - Os prédios de habitação coletiva, geralmente denominados "cortiços", serão lançados como se fôssem um único prédio, salvo se houver separação indicada por proprietários diversos.
Artigo 19 - Nos casos de ruas particulares ou vilas será feito um lançamento para cada prédio.
Artigo 20 - Se o prédio fôr demolido ou vier a ser incluído numa das isenções previstas nêste regulamento, será cancelado o lançamento das taxas correspondentes ao trimestre seguinte ao da demolição, atendida a exigência do artigo 33; nenhuma restituição porém, será feita se as taxas dêste trimestre já estiverem pagas.
Parágrafo único - Tratando-se de demolição, as ligações referentes ao prédio serão suprimidas.

CAPÍTULO VI
Do Tempo e Modo de Arrecadação
Artigo 21 - As taxas de consumo de água e de esgotos serão arrecadadas trimestralmente.
§ 1.º - A arrecadação será feita sem acréscimo se o recolhimento se venricar dentro do prazo fixado no aviso para pagamento; acrescida da multa de 10% (dez por cento) se o recolhimento se verificar após a data do vencimento do prazo estabelecido.
§ 2.º - O não recolhimento das taxas dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à data do vencimento do prazo fixado, implicará na suspensão do fornecimento de água, dependendo o seu restabelecimento do pagamento das taxas em atrazo, acrescidas da correção monetária, se fôr o caso, bem como das despesas relativas as operações de fechamento e de reabertura.
§ 3.° - Não será permitida a prorrogação dos prazos fixados nos avisos para pagamento, bem como a não aplicação das sanções referidas nos parágrafos anteriores, salvo medida de caráter geral, legalmente estabelecida.
§ 4.° - O recebimento das taxas será feito pela tesouraria do Departamento de Águas e Esgotos ou por estabelecimentos de crédito devidamente autorizados.
Artigo 22 - Os avisos para pagamento serão entregues no próprio prédio a que se referir o lançamento, mediante recibo datado, e, sempre que possível, até o término do trimestre seguinte e pelo menos 15 (quinze) dias antes da data fixada para pagamento sem acréscimo.
Parágrafo único - Aos proprietários de mais de 20 (vinte) prédios sujeitos às taxas, desde que o solicitem até 31 de janeiro de cada exercício e mediante têrmo de responsabilidade, e facultado retirar, no Departamento de Águas e Esgotos, os respectivos avisos para pagamento das taxas, as quais, entretanto, deverão ser pagas nas épocas devidas, aplicando-se as disposições dos §§ 1.º, 2.º e 3.° do artigo anterior se os avisos forem retirados depois de expirados os prazos para pagamento.

CAPÍTULO VII
Das Isenções
Artigo 23 - São isentos das taxas de consumo de água e de esgotos:
a) os prédios próprios quando ocupados por instituições beneficentes onde, gratuitamente, seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, orfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem, inteiramente, as suas rendas no País e nas finalidades previstas nos seus estatutos.
b) os templos e os prédios próprios, quando ocupados por instituições religiosas ainda que neles só residam sacerdotes ou funcionem, gratuitamente, escolas ou associações religiosas;
c) os prédios que gozarem de isenção especial por lei estadual.
§ 1.º
- Para efeito dêste artigo, equipara-se a título de propriedade, o instrumento de cessão do prédio em comodato gratuito.
§ 2.º
- As entidades enunciadas na letra "a", que exergam também atividades remuneradas, inclusive no mesmo prédio, só terão direito a isenção proporcional ao seu serviço gratuito, considerado o movimento total, salvo se a remuneração percebida fôr integralmente aplicada na manutenção do serviço gratuito.
§ 3.º - Os prédios beneficiados pelo instituto das isenções deverão também ser providos de hidrômetros.
Artigo 24 - As isenções se entendem limitadas a um consumo trimestral arbitrado pela unidade técnica competente, ficando as entidades beneficiárias obrigadas a pagar o que exceder do limite da isenção, de acordo com o disposto nos artigos 4.° e 5.' dêste regulamento.
Parágrafo único - Nas condições dêste artigo, o contrôle do consumo será feito trimestralmente, sendo vedada a compensação de consumo entre trimestres.
Artigo 25 - As isenções fundadas nas letras "a" e "b" do artigo 23 serão concedidas, mediante pedido da interessada, instruido com os seguintes documentos:
a - prova de propriedade do imóvel, ou do comodato gratuito;
b - certidão comprobatória de sua personalidade jurídica;
c - atestado fomecido por autoridade competente de que vem realizando seus fins, especialmente do Serviço social do Estado, do Serviço de Medicina Social ou da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, quando exigível sua matrícula nessas entidades;
d - demonstração contábil do exercício anterior ao que se refere o pedido de isenção, devidamente assinada por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com firma reconhecida e sb as penas da lei, sempre que a interessada exercer também atividades remuneradas.
Artigo 26 - As isengoes previstas nêste Capítulo deverão ser requeridas no exercício a que se referirem, até 15 de junho.
Parágrafo único - Se os lançamentos forem efetuados forém efetuados fora de época normal, os pedidos de lsenção deverão ser apresentados dentro dos mesmos prazos concedidos para reclamar contra o valor dos lançamentos.
Artigo 27 - Os pedidos de revalidação de isenção deverão dar entrada no Departamento, impreterivelmente, até 31 de Janeiro, reportando-se requerimete ao numero do processo de isenção, com a seguinte documentação:
1 - No caso da letra "a": certidão de propriedade atualizada ou de comodato gratuito vigente;
2 - no caso da letra "b"- declaração da entidade beneficiaria. com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que o imovel continua a lhe pertencer.
Parágrafo único - Poderá ser exigido, para conessão da revalidacão, atestado fomecido por autoridades competente de que vem, a requerente, realizando seus fins bem como demonstração contábil do exercício anterior ao que se refere o pedido de isenção, devidamente assinado, com firma reconhecida e sob as penas da lei.

CAPÍTULO VIII
Das Reclamações e Recursos
Artigo 28 - Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos aos seus direitos.
Parágrafo único - Cabe, também, reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exdusão do seu imovel do ról de lançamentos, bem como quanto a falta de entrega do aviso para pagamento, o que deverá se verificar, nesta ultima hipotese, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termino do trimestre seguinte aquêle a que se refere o lançamento.
Artigo 29 - As reclamações contra langamentos deverão ser apresentadas ao Departamento de Águas e Esgotos dentro de 30 (trinta) dias conta dias contadosda data em que forem entregues os avisos para pagamento.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Esgotos não tomará conhecimento de reclamações relacionadas com o aumento de consumo de água provocado por perdas nas canalizações, ou em qualquer outro ponto que torna despercebido o vazamento.
Artigo 30 - As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer .   tempo mas o seu provimento, quando tenham sido formuladas tardiamente, so será dado pagando o interessado as taxas em atraso, acrescidas. se fôr o caso, da correção monetária, despesas decorrentes das operações de fechamento e reabertura, bem como custas judiciais e despesas da cobrança executiva acaso iniciada.
Artigo 31 - As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo mas as taxas e multas pagas indevidamente serão restituidas sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo de reclamação ou recurso.
§ 1.° - Proceder-se-a a restituição somente apos a juntada ao processo do comprovante original de pagamento.
§ 2.° - Quando se tratar de restituição parcial, o comprovante de pagamento será devolvido ao interessado no proprio ato da restituição, observando-se no mesmo, de forma indelével, a quantia devolvida.
Artigo 32 - Nos casos de taxas e multas pagas indevidamente, bem como nos de redução de lançamento, que alcancem prestações já pagas. será permitida a compensação, a juizo do Departamento de Águas e Esgotos, com prestações não pagas do mesmo exercício, desde que isso conste do despacho que autorize a redução e que a divida não esteja ajuizada.

CAPÍTULO IX
Das Obrigações dos Contribuintes
Artigo 33 - Os proprietarios de prédios sujeitos ds taxas serão obrigados a comunicar ao Departamento de Águas e Esgotos, até o décimo dia do trimestre seguinte, toda modificação ou alteração ligada aos elementos que integram o lançamento, bem como a demolição do prédio.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo, no que se refere à demoliçao. não impede que o Departamento de Águas e Esgotos, "ex-officio", cancele o lancamento na forma indicada pelo artigo 20 dêste regulamento.
Artigo 34
- Os proprietaries serão também obrigados a comunicar, na forma do artigo anterior, o término da construção de prédios sujeitos às taxas.
Artigo 35 - A qualquer tempo que se verifica a alienaão ou transmissão de prédio sujeito as taxas, será o fato comunicado ao Departamento de Águas e Esgotos, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem ao ato translativo cabendo o encargo desta comunicação, obrigatoriamente, ao adquirente e transmitente.
Parágrafo único - Tendo em vista as disposições dos §§ 1.° e 2.° do artigo 11, serão feitas as anotações devidas, de maneira que possam os sucessores ou adquirentes fazer prova de terem sido êles próprios os autores dos pagamentos, exigindo-se, para essa anotação, que o contribuinte apresente, no ato do pagamento das taxas, prova do cumprimento do estabelecimento nêste artigo.
Artigo 36 - As comunicações referidas nêste Capítulo. entregues mediante recibo. serão escritas e sujeitas a reconhecimento de firma.

CAPÍTULO X
Das Certidões Negativas
Artigo 37 - Os trabalhos do expedição das certidões negativas dos tributo relativos aos serviços de água e de esgotos serão custeados pelos intereasndos. de acordo com tabela baixada pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital.
§ 1.° - As certidões negativas abrangerão o trimestre anterior ao do pedido.
§ 2.° - Os pedidos de certidoes negativas serão feitos em formulários apropriados, fornecidos pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital.
§ 3.° - As importancias, correspondentes aos trabalhos de expedição das certidoes negativas, serdo recolhidas pela tesouraria do Departamento de Águas e Esgotos da Capital e constituirão receita da autarquia.
Artigo 38 - As certidoes negativas expedidas pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital aplicar-se-á, no que couber, o que dispõe o Livro XII do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, baixado com o Decreto n. 22.022, de 31-1-1953.

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Artigo 39 - As contribuições de qualquer natureza, proveniente dos serviços de água e de esgotos e estranhas as taxas de que trata êste regulamento. continuarão a ser pagas pela forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 40 - Somente será admitido o parcelamento para efeito de liquidação de débito oriundo dos serviços de água e de esgotos, a criterio da administração e até o maximo de 8 (oito) prestações mensais, apos o ajuizamento da divida, quando, além destas serão cobradas, desde que pertinentes, a correção monetária, despesas decorrentes das operações de fechamento e reabertura, bem como custas judiciais e despesas da cobrança executiva.

CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
Artigo 41 - O Departamento de Águas o Esgotos instalará hidrômetros nos predios já supridos de água e ainda não dotados de medidores de consumo, cobrando, dos proprietários, o seu valor, acrescido de 15% quinze por cento), a título de despesa de administração.
§ 1.° - A cobrança referida nêste artigo será feita em duas prestações iguais, trimestrais, vencendo-se a primeira noventa dias apos a instalação do hidrômetro.
§ 2.° - Poderão os proprietaries dos predios, nas condições dêste artigo, doar os hidrómetros necessdrios ao Departamento de Águas e Esgotos, desde que o façam dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei.
§ 3.° - A doação a que se refere o parágrafo anterior só se completará após a aferição do hidrámetro.
Artigo 42 - Os lançamentos das taxas relativas aos prédios a que se refere o artigo anterior serão efetivados com base no consumo minimo de 45m3. (quarenta e cinco metros cubicos) até o trimestre da instalação do hidrómetro, inclusive.
Artigo 43 - As importdncias depositadas na Caixa Ecônomica do Estado de São Paulo, em contas especiais, relativas as cauções ou reforços destas, para garantia do pagameto da tarifa de consumo de água, seráo restituidas aos caucionantes respectivos.
§ 1.° - Para efeito de expedição da necessária autorização de restituição, o Departamento de Àgua e Esgotos convocará os interessados mediante editais publicados na Imprensa Oficial do Estado e em órgãos da imprensa privada da Capital.
§ 2.° - Aos interessados que não comparecerem dentro dos prazos estabelecidos nos editais referidos no parágrafo anterior sómente serão fornecidas as autorizações de restituições após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do vencimento dos prazos em questão.
Artigo 44 - As Unidades a que se refere o artigo 12 dêste regulamento deverão obter, durante o exercício de 1967, os nomes dos proprietários dos prédios sujeitos as taxas.
Parágrafo único - Até a obtenção dos nomes dos proprietários, poderá o Departamento de Águas e Esgotos deixar de mencioná-los nos avisos para pagamento das taxas.
Artigo 45 - Os sindicos dos prédios em condomínio, mencionados no artigo 17 dêste regulamento, deverão apresentar ao Departamento de Águas e Esgotos a escritura de constituição e especificação do respectivo condominio, ou documento equivalente, para efeito de lançamento individual das unidades autônomas, na conformidade dos §§ 1.º e 2.º do artigo citado.
Parágrafo único - Ate o trimestre da exibição, inclusive, do documento exigido por êste artigo, os prédios em condomínio serão taxados atraves de um único lançamento. competindo o rateio ao síndico ou interessados.
Artigo 46 - No corrente exercício, os proprietários de mais de 20 (vinte) prédios sujeitos as taxas, poderão se utilizar da faculdade estabelecida pelo parágrafo único do artigo 22 dêste Regulamento, desde que o solicitem até 31 de março.
Artigo 47 - Aos lançamentos das taxas, decorrentes dos serviços de água e de esgotos, correspondentes a exercícios anteriores, até o de 1966, inclusive, aplicar-se-ao as disposições do Livro VII do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, baixado com o Decreto n. 22.022, de 31-1-1953.