DECRETO N. 47.514, DE 6 DE JANEIRO DE 1967
Regulamenta o Parágrafo Único, do artigo 2.°, da Lei n. 6.047, de 27 de janeiro de 1961 e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Artigo 1.° - Fica instituida no Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo a Carteira do Servidor
Municipal (CASEM), nos têrmos do Parágrafo Único,
do artigo 2.°, da Lei n. 6.047, de 27 de janeiro de 1961.
Parágrafo Único -
Para o efeito do disposto nêste artigo, o artigo 5.° do decreto n.
36.371, de 14 de março de 1960, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 5.° - A Divisão de Contribuintes e Benefícios compreende:
I - Secção de Inscrições para Pecúlios e Pensões
II - Secção de Exame e Cálculos de Pecúlios e Pensões
III - Secção de Aposentadoria e Reformas
IV - Secção de Fôlhas de Pagamento de Proventos
V - Secção de Informações e Assistência
VI - Secção de Prontuário de Contribuintes
VII - Secção da Carteira do Servidor Municipal
VIII - Secção do Seguro Familiar".
Artigo 2.° - Fica criado na Tabela II, da PP do Quadro do
IPESP um cargo de Chefe de Secção, ref. "58", destinado
à Secção ora criada com a
instituição da CASEM.
Artigo 3.° - O processamento dos convênios
estabelecidos pela lei n. 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, para a
extensão aos servidores municipais dos benefícios de
regime de pensão instituído pela lei n. 4.832, de 4 de
setembro de 1958, será feito pela Secção da
Carteira do Servidor Municipal, criada por êste decreto.
Artigo 4.° - O Conselho Administrativo do IPESP
expedirá no prazo de trinta dias instruções e
normas que entender convenientes para execução
dêste decreto.
Artigo 5.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mauro Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto