DECRETO N. 47.495, DE 5 DE JANEIRO DE 1967

Prorroga o prazo para liquidação de pecúlios constante do art. 5.° do Decreto n. 46.839, de 1 de outubro de 1966.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
considerando o numero de contribuintes para pecúlio enquadrados no artigo 5.° do Decreto n. 46.839, de 1 de outubro de 1966;
considerando que, dessa forma, passou a ser exíguo o prazo concedido nas letras "a" e "b" daquêle artigo,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo concedido aos contribuintes para pecúlio, referido nas letras "a" e "b" do artigo 5.° do Decreto n. 46.839, de 1.° de outubro de 1966, fica prorrogado até o dia 4 de abril de 1967, inclusive.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto