DECRETO N. 47.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Altera os artigos 17 e 63 do Regulamento de Obras Públicas do Estado (Decreto n. 8.053 de 26-12-1936)
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 17 e seus parágrafos do
Regulamento de Obras Públicas do Estado, baixado pelo Decreto n.
8.053, de 26 de dezembro de 1936, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 17 - A caução prevista no artigo anterior,
correspondente a um e meio por cento (1,5%) sôbre a
importância do orçamento e arredondadas para Cr$ 1.000 (um
mil cruzeiros) as frações desta importância,
será feita em dinheiro ou em títulos da divida
pública federal ou estadual pelo seu valor nominal e mediante
guia expedida pela Repartição».
«§ 1.º - No caso de aceitação da proposta
e antes da assinatura do contrato, o concorrente escolhido
deverá aumentar a caução, até integralizar
cinco por cento (5%) do valor de sua proposta e arredondadas para Cr$
1.000 (um mil cruzeiros) as frações desta
importância, em dinheiro ou em títulos da dívida
pública federal ou estadual, pelo seu valor nominal, e mediante
nova guia, caução essa que servirá como garantia
à fiel execução do contrato».
«§ 2.º - A caução a que se referem
éste artigo e o parágrafo anterior poderá, a
qualquer tempo, ser substituida por títulos da divida
pública federal ou estadual, pelo seu valor nominal, e, a
juízo do Secretário de Estado, por outra qualquer
garantia».
«§ 3.º - Não serão admitidos a
caução títulos gravados com a cláusula de
inalienabilidade ou intransferibilidade, bem como aqueles adquiridos
compulsóriamente».
Artigo 2.º - A redação do artigo 63 do
Regulamento de Obras Públicas, baixado pelo Decreto n. 8.053, de
26 de dezembro de 1936, passa a ser a seguinte:
«Artigo 63 - A caução a que se referem o artigo 17
e seus parágrafos será acrescida de uma quota
correspondente a cinco por cento (5%) de cada pagamento a que tenha
direito o empreiteiro».
«§ 1.º - O refôrço a que se refere o
presente artigo poderá ser substituido por títulos da
divida pública federal ou estadual, pelo seu valor nominal, e, a
juízo do Secretário de Estado, por outra qualquer
garantia».
«§ 2.º - Não serão admitidos, como
refôrço de caução, títulos gravados
com a cláusula de inalienabilidade ou intransferibilidade, bem
como aquêles adquiridos compulsóriamente».
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
n. 46.001, de 14 de fevereiro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto