DECRETO N. 47.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Altera os artigos 17 e 63 do Regulamento de Obras Públicas do Estado (Decreto n. 8.053 de 26-12-1936)

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 17 e seus parágrafos do Regulamento de Obras Públicas do Estado, baixado pelo Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17 - A caução prevista no artigo anterior, correspondente a um e meio por cento (1,5%) sôbre a importância do orçamento e arredondadas para Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) as frações desta importância, será feita em dinheiro ou em títulos da divida pública federal ou estadual pelo seu valor nominal e mediante guia expedida pela Repartição».
«§ 1.º - No caso de aceitação da proposta e antes da assinatura do contrato, o concorrente escolhido deverá aumentar a caução, até integralizar cinco por cento (5%) do valor de sua proposta e arredondadas para Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) as frações desta importância, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal ou estadual, pelo seu valor nominal, e mediante nova guia, caução essa que servirá como garantia à fiel execução do contrato».
«§ 2.º - A caução a que se referem éste artigo e o parágrafo anterior poderá, a qualquer tempo, ser substituida por títulos da divida pública federal ou estadual, pelo seu valor nominal, e, a juízo do Secretário de Estado, por outra qualquer garantia».
«§ 3.º - Não serão admitidos a caução títulos gravados com a cláusula de inalienabilidade ou intransferibilidade, bem como aqueles adquiridos compulsóriamente».
Artigo 2.º - A redação do artigo 63 do Regulamento de Obras Públicas, baixado pelo Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, passa a ser a seguinte:
«Artigo 63 - A caução a que se referem o artigo 17 e seus parágrafos será acrescida de uma quota correspondente a cinco por cento (5%) de cada pagamento a que tenha direito o empreiteiro».
«§ 1.º - O refôrço a que se refere o presente artigo poderá ser substituido por títulos da divida pública federal ou estadual, pelo seu valor nominal, e, a juízo do Secretário de Estado, por outra qualquer garantia».
«§ 2.º - Não serão admitidos, como refôrço de caução, títulos gravados com a cláusula de inalienabilidade ou intransferibilidade, bem como aquêles adquiridos compulsóriamente».
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 46.001, de 14 de fevereiro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de Dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto