DECRETO N. 47.409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966
Aprova o Regulamento do
Serviço de Biblioteca e Documentação da Secretaria
de Estado dos Negócios dos Transportes, criado pelo item I
do artigo 2.°
da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, como parte integrante do
presente decreto, o Regulamento do Serviço de Biblioteca e
Documentação da Secretaria de Estado dos Negócios
dos Transportes.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE
BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS
NEGÓCIOS DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Serviço de Biblioteca e
Documentação (S.D.) criado pelo item I, artigo 2.°,
da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966, diretamente subordinado ao
Secretário de Estado, tem por finalidade:
I - coligir, classificar e conservar obras, volumes de legislação e a documentação da Secretaria:
II - proceder ao levantamento de dados estatisticos técnicosadministrativos;
III - coletar a documentação necessária a elaboração do relatório anual da Secretaria.
CAPÍTULO II
Da organização
Artigo 2.º - O Serviço de Biblioteca e Documentação (S.D.) compreende:
I - Secção de Biblioteca (D-l);
II - Setor de Documentaçao (D-2);
III - Setor dc Fotografia (D-3).
CAPÍTULO III
Da competência da Secção e Setores
Artigo 3.º - À Secção de Biblioteca (D-1) compete:
I - adquirir, registrar,
classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras e volumes
de legislação de interêsse da Secretaria;
II - organizar e manter catálogos para uso dos consultantes e os necessários aos seus serviços;
III - promover o empréstimo e utilização do material bibliográfico;
IV - restaurar o material bibliográfico;
V - preparar e fornecer listas bibliográficas quando solicitadas pelas repartições.
Artigo 4.º - Ao Setor de Documentação (D-2) compete:
I - realizar levantamentos de dados estatísticos das atividades de administração geral da Secretaria;
II - coligir dados necessários à elaboração do relatório anual;
III - coligir, classificar e conservar a documentação da Secretaria;
IV - providenciar os elementos informativos destinados a instituições públicas ou particulares;
V - organizar e manter fichários da estrutura e competência dos órgãos da Secretaria;
VI - preparar pastas contendo recortes de Diários Oficiais de interêsse da Secretaria;
VII - editar o boletim informativo das atividades da Secretaria;
VIII - encadernar o acêrvo do S.D., bem como o documentário proveniente das dependências da Secretaria.
Artigo 5.º - Ao Setor de Fotografia (D-3) compete:
I - organizar e manter serviços de microfotografia, aerofotogrametria e fotografias;
II - realizar serviços de fotocópias, thermo-fax e outros similares.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Artigo 6.º - Ao Diretor do Serviço incumber:
I - despachar, pessoalmente, com o Secretário de Estado;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços da unidade que dirige;
III - exercer as atribuições que lhes forem regularmente delegadas;
IV - baixar
instruções, ordens de serviço, portarias,
circulares, avisos, visando a bôa marcha dos trabalhos, nos
têrmos da legislação vigente;
V - distribuir os serviços à Secção e Setores que lhes forem subordinados;
VI - solicitar informações de outras
dependências da Secretaria necessárias à
execução dos trabalhos a seu cargo, bem como prestar as
informações solicitadas;
VII - dirigir-se aos Chefes e Diretores de repartições públicas, em objeto de sua competência;
VIII - propôr ao Secretário de Estado medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
IX - propôr a convocação de servidores para
prestação de serviço extraordinário,
observando a legislação vigente;
X - organizar, a fim de atender as necessidades dos
serviços, turmas de trabalho com horário especial e dar
conhecimento aos chefes encarregados que lhe são subordinados;
XI - propôr a admissão, remoção e dispensa dos servidores;
XII - distribuir os servidores pela Secção e Setores e redistribuí-los;
XIII - propôr a nomeação do Chefe de
Secção e dos Encarregados de Setores, bem como a
designação e dispensa do seu Secretário;
XIV - elogiar e aplicar penas disciplinares nos têrmos da
legislação vigente, propondo ao Secretário de
Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua
alçada;
XV - autorizar a execução de serviços externos;
XVI - organizar e alterar a escala de férias de seus subordinados diretos;
XVII - aprovar a escala de férias do pessoal da Secção e dos Setores;
XVIII - expedir boletins de merecimento;
XIX - requisitar o material necessário aos seus serviços;
XX - tomar providências no sentido de serem prestados
esclarecimentos e informações necessárias à
defesa dos interêsses do Estado, em juízo ou fora
dêle, dentro dos respectivos prazos.
XXI - providenciar a publicação dos trabalhos que lhes forem encaminhados pela autoridades competente;
XXII - visar o material destinado à divulgação;
XXIII - apresentar anualmente ao Secretário de Estado o relatório anual de suas atividade.
Artigo 7.º - Aos Chefe de Secção e Encarregados de Setores incumbe;
I - orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços;
II - despachar com o superior hierárquico;
III - dar parecer em assuntos pertinentes à competência da Secção ou Setor;
IV - propôr ao superior hierárquico a
convocação de pessoal para prestação de
serviço extraordinário, com antecipação ou
prorrogação do horário normal, de acôrdo com
as necessidades do serviço;
V - expedir boletins de merecimentos aos servidores;
VI - preparar e submeter à aprovação da
autoridade imediatamente superior a escala de férias dos
servidores;
VII - propôr ao superior hierárquico elogio ou aplicação de penas disciplinares aos servidores;
VIII - reunir periódicamente seus subordinados visando a melhoria dos serviços;
IX - elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 8.º - Aos servidores, em exercício no S. D.
incumbe executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pelos
seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V
Da lotação
Artigo 9.º - O
Serviço de Biblioteca e Documentação (S. D.),
além do quadro de funcionários, terá pessoal
extranumerário.
CAPÍTULO VI
Do horário
Artigo 10 - O horário
normal de trabalho será fixado de acôrdo com as
disposições estabelecidas para o serviço
público civil estadual e de acôrdo com a natureza dos
serviços.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 11 - Os serviços de expediente serão executados pelo Secretário do Diretor.
DECRETO N. 47.409 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966
Aprova o Regulamento do
Serviço de Biblioteca e Documentação da Secretaria
de Estado dos Negócios dos Transportes, criado pelo item I do
artigo 2.º da
Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966
1) - Artigo 1.º - Item II
onde se lê: "proceder ao levantamento de dados estatísticos técnicos-admi nistrativos;"
leia-se: "proceder ao levantamento de dados estatísticos técnico-admi nistrativos;"
2) - Artigo 6.° - Item XXI petente;"
leia-se "... que lhes forem encaminhados pela autoridades com tente;"
leia se: "... que lhes forem encaminhados pela autoridade compe tente;"
3) - Artigo 6.º - item XXIII
onde se lê: "... o relatório anual de suas atividade."
leia-se: O relatório anual de suas atividades."
4) - Artigo 7.° - Item V
onde se lê: "expedir boletins de merecimentos aos servidores;"
leia-se: expedir boletins de merecimento aos servidores;"