DECRETO N. 47.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966
Aprova as Normas Regimentais dos Estabelecimentos Estaduais de Ensino Secundário e Normal
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as Normas Regimentais dos
Estabelecimentos Estaduais de Ensino Secundário e Normal, anexas
a êste Decreto
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em
contrário e de modo expresso, o Regimento expedido pelo Decreto
n. 45.159-A, de 19 de agôsto de 1965.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1966,
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Dnetoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
TÍTULO I
Dos objetivos e tipos de estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal
CAPÍTULO 1.°
Dos objetivos do Ensino Secundário
Artigo 1.° - O ensino secundário tem os seguintes objetivos:
- formar, em prosseguimento à obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes;
- acentuar e aprimorar, na formação espiritual dos
adolescentes a consciência cívica e a consciência
humanística ;
- dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados;
- constituir-se instrumento para a necessária
exploração vocacional dos educandos, com vistas a seu
adequado encaminhamento para os cursos da formação
profissional.
CAPÍTULO 2.º
Dos objetivos do Ensino Normal
Artigo 2.° - São objetivos do Ensino Normal;
- formar professôres, orientadores, supervisores e administradores escolares, destinados ao ensino primário;
- aperfeiçoar a formação do professor
primário e ensejar a sua especialização para o
ensino pré-primário e o de excepcionais;
- desenvolver e difundir conhecimentos de técnicas relativas à educação da infância.
CAPÍTULO 3.°
Dos tipos de estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal
Artigo 3.° - O ensino secundário e normal, mantido
pelo Estado de São Paulo, será ministrado nos seguintes
tipos de unidades escolares:
- Ginásio Estadual;
- Colégio Estadual;
- Escola Normal e Ginásio Estadual;
- Colégio e Escola Normal Estadual;
- Instituto de Educação Estadual
§ 1.° - Ginásio Estadual é o estabelecimento de ensino que mantém o primeiro ciclo do ensino secundário.
§ 2.° - Colégio Estadual é o
estabelecimento de ensino que mantém o curso secundário
complete (primeiro e segundo ciclos).
§ 3.° - Escola Normal e Ginásio Estadual e o
estabelecimento de ensino que mantém o primeiro ciclo do ensino
secundário e o curso colegial de formação de
professores primários.
§ 4.° - Colégio e Escola Normal Estadual
é o estabelecimento de ensino que mantém os dois ciclos
do ensino secundário e o curso colegial de
formação de professores primários.
§ 5.° - Instituto de Educação Estadual
é o estabelecimento de ensino destinado a manter, além do
curso de formação de professores primários e de
curso secundario, cursos de aperfeiçoamento, de
administração escolar e de pecialização,
abertos aos graduados em curso normal de grau colegial.
TÍTULO II
Da Organização Didática
CAPÍTULO 1.º
Da organização dos Cursos
SECÇÃO "A"
Do ciclo Ginasial
Artigo 4.° - O ciclo ginasial terá a duração de quatro séries anuais.
Artigo 5.º - O ensino das disciplinas obrigatórias
indicadas pelo Conselho Federal de Educação
observará, no ciclo ginasial nos cursos de grau médio, a
seguinte distribuição mínima: Português,
quatro séries; Matemática, quatro séries;
História, três séries (História do Brasil,
1.ª e 2.ª séries e História Geral, 4.ª
série); Geografia, três séries (Geografia do
Brasil, 1.ª e 2.ª séries e Geografia Geral, 3.ª
serie); Ciencias Físicas e Biológicas
(iniciação), duas séries (1.ª e 2.ª
séries).
§ 1.° - O ensino de História do Brasil, na
2.ª série, abrangerá o estudo da
organização social e política brasileira.
§ 2.° - O estudo das condições
sócio-econômicas e culturais do Estado de São Paulo
fara parte do programa de ensino de Geografia do Brasil, na 1.ª ou
2.ª série, ou em ambas as séries.
Artigo 6.° - O número de disciplinas
obrigatórias do ciclo ginasial será completado de
acôrdo com uma das seguintes orientações:
a) Desenho e uma língua;
b) Desenho e uma disciplina específica;
c) uma língua e uma disciplina específica.
§ 1.° - O ensino das disciplinas obrigatórias
complementares, de que trata êste artigo, será feito em duas
séries, de preferência as duas últimas.
§ 2.° - A língua, a que se referem as
alíneas "a" e "c" dêste artigo, será uma das seguintes:
Francês, Inglês ou Latim.
§ 3.° - São consideradas disciplinas
especificas, para o efeito do disposto nas alíneas "b" e "e"
dêste artigo, as ciências, artes ou técnicas
especificas do ensino comercial, industrial, agrícola, de economia
doméstica e artístico, constantes das
relações indicadas no artigo seguinte.
Artigo 7.° - Além das disciplinas obrigatórias
e complementares obrigatórias, poderão ser adotadas pelo
estabelecimento até duas disciplinas optativas, dentre as
seguintes:
a) línguas modernas ou línguas clássicas e Música (Canto Orfeônico);
b) disciplinas específicas:
I - Comerciais: Elementos de Atividades Econômicas:
Iniciação aos Estudos Contábeis e Fiscais;
Práticas de Serviços de Escritório; Datilografia;
Esteno-Datilografia; Esteno-Mecanografia; Caligrafia; Desenho Aplicado;
Decoração; Vitrinismo; Noções e
Práticas de Vendas; Documentação Comercial e
Noções de Comércio.
II - Industriais: Uma ou mais práticas da disciplina
"Artes Industriais e Domésticas" (Secção
Masculina), baseadas nas seguintes áreas de especialidade:
- Metal e Mecânica - tais como: Ajustagem, Solda, Funilaria
Serralheria, Fundição, Tornearia, Fresagem,
Mecânica de Auto.
- Eletricidade e Eletrônica - tais como: Montagem e Reparo de Aparelhos, Instalagoes, Enrolamentos de Motores.
- Madeira - tais como: Carpintaria, Marcenaria, Tornearia, Entalhação, Lustração.
- Artes Gráficas - tais como: Composição
Tipografica, Impressão. Encadernação e
Gravação.
- Construção Civil - tais como: Alvenaria, Pisos e
Revestimentos, Pintura, Instalações Elétricas e
Hidráulicas Domiciliares.
- Desenho, Pintura e Decoração - tais como: Desenho de
Máquinas, Desenho de Móveis, Desenho Arquitetônico,
Desenho de Propaganda, Decoração de Interiores.
- Artes Plásticas
- Couro e Símilares - tais como: Calçados, Selaria, Estofaria, Confecção de Malas e outros objetos.
- Joalheria e Lapidação - tais como : Relojoaria, Montagem de adornos, Polimento e Restauração.
- Cerâmica - tais como: Modelagem, Torneamento e Decoração.
- Pesca - comprendendo os Instrumentos de Pesca, Piscicultura, Preparo e Conserva do Pescado.
- Vilmaria e afins - pequenos objetos de uso doméstico.
- Fotografia - Elementos de Fotografia, Revelação, Cópias e Ampliação.
III - Agrícolas: Iniciação à
Agricultura geral ou especial; Noções de
Conservação do Solo; Horticultura; Criação
de animais domésticos e Noções de
Veterinária; Higiene Rural; Conhecimento elementar de
máquinas agrícolas; Preparo e Conservação
de produtos agrícolas e animais.
IV - De Economia Doméstica: Uma ou mais áreas da
disciplina: "Artes Industriais e Economia Doméstica"
(Secção Feminina) escolhida entre as seguintes:
Culinária e Iniciação à Dietética:
Noções de Higiene e Enfermagem, Puericultura; Corte e
Costura; Decoração do Lar; Tricô; Rendas, Bordados
e outras artes femininas.
V - De Cultura Artística: Uma ou mais práticas da
disciplinas Música e Canto Orfeônico, baseadas em
Música (vocal instrumental); Folclore; Artes Plásticas;
Declamação e Arte Dramática; Coreografia
§ 1.º - Além das disciplinas relacionadas nêste
artigo, poderão ser escolhidas como optativas, em uma
série, qualquer das disciplinas obrigatórias do curriculo
não lecionadas nessa série, em uma
orientação curricular, quaisquer das que figuram como
obrigatórias complementares em outra orientação
§ 2.º - Os estabelecimentos, observado o disposto no
artigo 23, e mediante aprovação do Conselho Estadual de
Educação, poderão admitir como optativas, outras
disciplinas além das relacionadas nêste artigo.
§ 3.º - O ensino da disciplina optativa será
ministrado em uma ou mais séries. Quando a opção
recair sôbre artes ou técnicas específicas,
será facultado o ensino de suas em sementres sucessivos, por um
mesmo professor ou por professores diferentes.
Artigo 8.º - Além da Educação
Física e da Educação Religiosa, poderão
completar a estrutura curricular do ciclo ginasial uma ou mais das
seguintes práticas educativas:
a) Educação Moral e Cívica;
b) Qualquer das disciplinas relacionadas no artigo anterior e
não incluída pelo estabelecimento entre as complementares
obrigatórias ou optativas feita a indispensável
adaptação metodológica.
Parágrafos único - Sempre que existir no
estabelecimento professor lotado de disciplina não incluída no
currículo como obrigatória ou optativa integrará a
mesma o rol das práticas educativas, observado o disposto na
alínea "b" dêste artigo.
Artigo 9.º - O ensino das Artes e Técnicas
Específicas visará no ciclo ginasial, apenas a
exploração vocacional dos alunos.
Secção "B"
Do Ciclo Colegial
Artigo 10 - O ciclo colegial do ensino secundário terá a duração de três séries anuais.
Artigo 11 - A organização curricular do ciclo
colegial observará três orientações
básicas, podendo os estabelecimentos adotar uma ou mais delas:
"A" (eclética); "B" (científica); "C" (clássica).
Artigo 12 - O ensino das disciplinas obrigatórias
indicadas pelo Conselho Federal de Educação
observará, no ciclo colegial, a seguinte
distribuição mínima: Português, três
séries, nas três orientações;
Matemática, duas séries nas orientações,
"A" e "B"; História, duas séries na
orientação "C"; Geografia, uma série na
orientação "C"; Ciências Sociais, uma série
nas orientações "A" e "B"; Ciências Físicas
e Biológicas, uma série nas orientações "A"
e "C" e duas séries na orientação "B".
§ 1.° - As Ciências Físicas e
Biológicas poderão ser desdobradas em disciplinas
autônomas: Física, Química e Biologia.
§ 2.° - A História e a Geografia poderão
ser agrupadas em uma única disciplina - Ciências Sociais -
a qual poderá abranger noções de Sociologia.
Artigo 13 - O número das disciplinas obrigatórias
do ciclo colegial do curso secundário será complementado
pela Filosofia e por uma lígua, observada a seguinte
distribuição:
- orientação "A" e "C" - Filosofia, duas séries, e língua, duas séries;
- orientação "B" - Filosofia, uma série, e língua, duas séries.
Parágrafo único - A lingua, a que se refere êste artigo, será uma das seguintes: Francês, Inglês ou Latim.
Artigo 14 - Além das disciplinas obrigatórias e
complementares obrigatórias, poderá o estabelecimento
adotar até duas disciplinas optativas, observada a seguinte
distribuição: Lingua Classica ou Moderna, Desenho,
Sociologia, Elementos de Direito, Geologia, História da Arte,
História da Ciência.
Parágrafo único - Além das disciplinas relacionadas nêste artigo, poderão ser escolhidos corpo optativas:
a) desdobramento de disciplina obrigatória;
b) uma disciplina obrigatória não indicada para a série ou para a orientação;
c) as relacionadas como complementares ou optativas para os
cursos colegiais técnicos ou de formação de
professores primários definidos por Resoluções do
Conselho Estadual de Educação, homologadas por ato da
Secretaria da Educação.
Artigo 15 - Além da Educação Física
e Educação Religiosa, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 8.º, poderá
complementer a estrutura curricular do ciclo colegial, uma das
seguintes praticas educativas:
a) Educação Moral e Cívica,
Educação Artística, Educação
Doméstica, Artes Femininas, Prática de Laboratório;
b) qualquer das disciplinas especificas dos cursos colegiais
técnicos ou do curso colegial de formação de
professores primários feita a indispensável
adaptação metodológica.
Artigo 16 - A terceira série do curso colegial
secundário, que poderá ser organizada com
currículo diversificado visando ao preparo dos alunos para os
cursos superiores, compreenderá, no mínimo, quatro e, no
máximo, seis disciplinas, incluindo-se entre elas
obrigatòriamente o Português.
Secção "C"
Do Ensino Normal
Artigo 17 - O ensino normal, de ciclo colegial destinado
à formação de professores primários,
terá a duração de três anos.
Artigo 18 - O ensino das disciplinas obrigatórias comuns
ao segundo ciclo de ensino médio obedecerá a seguinte
distribuição mínima: Português, três
séries; Matemática, uma série; Ciências
Físicas e Biológicas, uma série; História,
uma série; Geografia, uma série.
Artigo 19 - As disciplinas complementares, com a respectiva
distribuição mínima, serão as seguintes:
Metodologia e Prática do Ensino Primário, três
séries; Psicologia da Educação. três
séries: Sociologia da Educação, uma série;
Biologia Educacional, uma série.
Artigo 20 - As disciplinas optativas, que. em número de
duas. poderão ser adotadas pelo estabelecimento são as
seguintes:. Introdução à Filosofia; Pedagogia
Geral; Filosofia e História da Educação;
Línguas Modernas; Estatistica Aplicada à
Educação; Música e Canto Orfeônico; Desenho
Pedagógico; Artes Aplicadas; Educação
Física, Recreação e Jogos; Técnicas
Comerciais; Tecnicas Agrícolas; Economia Doméstica;
Técnicas Audio-Visuais Aplicadas à Eduçacão
Artes Plásticas.
§ 1.º - Além das disciplinas relacionadas
nêste artigo. poderão ser admitidas, como optativas, em uma
série, quaisquer das que figuram como obrigatórias em
outra série.
§ 2.º - 0 ensino das disciplinas optativas
será ministrado em uma ou mais series, É facultado, para
as artes e técnicas que apresentem várias áreas, o
ensino em periodos sucessivos, de dois a quatro mêses, ministrado
por um mesmo professor, ou por professôres diferentes.
Artigo 21 - A estrutura curricular do ciclo colegial do
ensino-normal, além da Educacão Física e de
Educação Religiosa, poderá ser completada com uma
ou mais das seguintes Práticas Educativas:
a) Educação Moral e Cívica;
b) Educação Artistica;
c) qualquer das disciplinas relacionadas no artigo anterior
feita a necessária adaptação metodológica.
Artigo 22 - O currículo dos cursos de
aperfeiçoamento, administração escolar e
especialização será organizado a vista de normas
expedidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 23 - A instituição do ensino de disciplina
ou prática educativa não compreendida no currículo
adotado na data da vigência destas Normas Regimentais, fica
condicionada à prévia verificação da
existência, no estabelecimento, de instalações e
equipamento didático imprescindíveis.
Parágrafo único - A regência das aulas das
disciplinas e práticas educativas, de que trata êste
artigo, será exercida por professor devidamente habilitado,
admitido por contrato anual de trabalho, quando não existir, no
próprio estabelecimento, docente de outra disciplina do mesmo
nivel, que possa ser designado, mediante remuneração
calculada à base de aula excedente.
Artigo 24 - Os estabelecimentos de ensino secundário e
normal sujeitos a estas Normas Regimentais organizarão
até 30 de dezembro o currículo dos respectivos cursos,
com observância do disposto nêste capítulo, encaminhando-o ao
Departamento de Educação. para os fins de direito.
Artigo 25 - Nos estabelecimentos que deixarem de usar a franquia
estabelecida no artigo anterior, prevalecerão os curriculos
vigentes verificada pelo Departamento de Educação a sua
conformidade com o disposto nêste capítulo.
Artigo 26 - O quadro distribuitivo de aulas será
organizado pelo diretor do estabelecimento no mês de dezembro de
cada ano cabendo à Inspetoria Regional aprová-lo
até o dia 31 de Janeiro, dentro dos critérios fixados por
estas Normas Regimentais.
Parágrafo único - O diretor ouvirá o Conselho de Professores sôbre a organização do quadro distribuitivo de aulas.
Secção "D"
Dos Cursos em Funcionamento Noturno
Artigo 27 - Ressalvados os já existentes e os casos
excepcionais de ausência de população escolar para
estudos diurnos, só se admitirá o funcionamento de cursos
noturnos em estabelecimentos oficiais de ensino secundário e
normal que mantiverem os mesmos cursos em regime de funcionamento diurno
§ 1.º - E facultada a exclusão das
práticas educativos nos cursos que funcionarem a partir das 18
horas, nos têrmos do artigo 40 da Lei de Diretrizes e Bases.
§ 2.º - Ressalvada a inexistência de vagas em
curso diurno correpondentes respondente não será,
admitido a matricula em ciclo ginasial de funcionamento noturno,
candidato que não tiver idade minima de 14 anos completos ou a
completar até o dia 30 de junho e que não apresentar prova
renovável semestralmente, do exercício regular de atividade
diurna remunerada.
Artigo 28 - Ressalvado o disposto no § 1.° do artigo
27, os currículos dos cursos secundário e de
formação de professôres primários, que
funcionem em período noturno, terão a mesma estrutura dos
organizados para os respectivos cursos diurnos feita a
necessária adaptação com base no número de
dias letivos e de horas de ensino.
CAPÍTULO 2.°
Do Ingresso nos Cursos
Artigo 29 - O ingresso na primeira série do ciclo
ginasial depende de aprovação em exame de
admissão, em que fique demonstrada satisfatória
educação primária.
§ 1° - Os exames de admissão referidos nêste
artigo constarão, no mínimo de provas escritas de
Português e Matemática.
§ 2.° - No elaboração das provas a
que alude o parágrafo anterior, ter-se-á em vista o
programa desenvolvido no curso primário.
§ 3.° - O exame de admissão será
realizado no mês de dezembro, admitindo-se segunda época
em fevereiro, para preenchimento de vagas remanescentes.
§ 4.° - Os editais de inscrição para a
primeira e segunda épocas serão divulgados,
respectivamente, na primeira quinzena de novembro e de Janeiro.
§ 5.° - As inscrições aos exames de que
trata êste artigo serão feitas durante a segunda quinzena dos
meses referidos no parágrafo anterior.
§ 6.° - o candidato a exame de admissão
deverá provar no ato de inscrição, que tem a idade
mínima de onze anos completos ou a completar no decorrer do ano
letivo a que corresponder o exame.
§ 7.° - os exames serão prestados perante
Comissão Examinadora constituida por professôres do
próprio estabelecimento de ensino, de preferência os que
lecionem em séries iniciais do ciclo ginasial.
Artigo 30 - Será considerado aprovado nos exames de
admissão o candidato que obtiver nota mínima cinco em
cada uma das provas realizadas.
Artigo 31 - Nas localidades em que houver dois ou mais
estabelecimento oficiais de ensino secundário os exames de
admissão poderão ser realizado conjuntamente, mediante
prévio entendimento entre as respectivas direções.
Artigo 32 - Ao aluno que houver concluído a sexta
série primária será facultado o ingresso na
segunda série do primeiro ciclo, mediante exame das disciplinas
obrigatórias da primeira série.
Artigo 33 - Para a matrícula na primeira série do
ciclo colegial dos cursos secundário e de formação
de professôres primários, será exigida prova de
conclusão do ciclo ginasial ou equivalente.
Artigo 34 - Terão direito à matricula no curso de
aperfeiçoamento professôres primários os portadores
de diplomas de conclusão do curso de formação de
professores primários.
Artigo 35 - O ingresso na primeira série dos cursos de
especialização e de administradores escolares
dependerá de aprovação em exames vestibulares, a
que poderão concorrer sómente os portadores de diploma de
conclusão de curso de formação de
professôres primários.
§ 1.° - Os candidatos ao ingresso nos cursos de
Administradores Escolares e de Especialização,
além da exigência referida nêste artigo, deverão
exibir prova de exercício de, pelo menos, 540 dias de magistério
primário em estabelecimento estadual ou devidamente registrado
em órgão competente.
§ 2.° - Os exames vestibulares serão realizados
perante Comissão Examinadora designda pelo diretor do
estabelecimento e constarão de provas escritas de
Portuguuês e Psicologia da Educação.
§ 3.° - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver nota mínima 5 em cada uma das provas.
CAPÍTULO 3.°
Da matrícula e da transferência
Artigo 36 - A matricula nos cursos mantidos pelo estabelecimento
será efetuada dentro de escala organizada pelo diretor,
observada a legislação vigente.
§ 1.° - O prazo para as matriculas referidas
nêste artigo deverá encerrar-se cinco dias antes da data
do inicio das aulas.
§ 2.° - O diretor dará a mais ampla
divulgação aos editais de matrícula, mandando
afixa-los na portaria do estabelecimento e publicá-los na
imprensa local.
Artigo 37 - Será recusada matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez, na mesma série de um mesmo curso.
Artigo 38 - O estabelecimento receberá durante o
mês de janeiro inscrição de candidatos a eventuais
vagas remanescentes das diversas séries dos seus cursos.
§ 1.° - Sempre que, matriculados os alunos do
estabelecimento, houver vagas remanescentes e o número de
candidatos inscritos fôr superior as mesmas, far-se-á
exame de seleção para os inscritos nos têrmos
dêste artigo.
§ 2.° - As provas de seleção serão
organizadas por Comissão Examinadora, designada pelo diretor do
estabelecimento, e versarão sôbre a matéria do
programa de Português, lecionado na série anterior aquela
em que o Candidato pretender matricula.
§ 3.° - Procedida a classificação dos
candidatos, a convocação a matricula far-se-a pela ordem
descrescente das notas obtidas.
Artigo 39 - A matricula será feita mediante requerimento
do aluno ou de seu representante legal, se menor, instruido com a
seguinte documentação:
I - para a, primeira série dos ciclos ginasial e colegial
do curso secundário, bem como do curso de formação
de professôres primários:
a) certificado de aprovação em exame de
admissão ou de conclusão de curso de primeiro ciclo,
conforme o caso;
b) atestado de vacinação antivariolica recente;
II - para os cursos de pós-graduação do ensino normal:
a) diploma de conclusão de curso de formação de professôres primários;
b) certificado de aprovação nos exames
vestibulares, para as cursos de Especialização e
Administradores Escolares;
c) prova do preenchimento da exigência feita pelo § 1.° do artigo 35, quando couber;
III - para qualquer serie dos ciclos do curso secundário
e do curso de formação de professôres
primários. mediante transfereência:
a) guia de transferência com histórico escolar do aluno,
conforme a Resolução 19 /65, do Conselho Estadual de
Educação, art. 8.°, "a" e "b", homologada pelo Ato n.
77/65, da Secretaria da Educação:
b) cópia da ficha médico-biométrica, quando fôr o caso.
§ 1.° - Dos candidatos à matricula, em qualquer
dos cursos, maiores de 18 anos, exigir-se-á, para fins de
anotação, a apresentação do título de
eleitor ou, prova de quitação das
obrigações eleitorais
§ 2.° - Dos candidatos do sexo masculino maiores de 17
anos, exigirse-a prova de quitação com as
obrigações militares.
Artigo 40 - As transferências serão permitidas,
livremente, nos periodos de férias, observado o disposto no
artigo 41, e, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado,
durante o periodo letivo, até 30 de setembro.
§ 1.° - Consideram-se motivos justificados para os efeitos dêste artigo
a) mudanga de residencia do aluno para outra cidade ou para local distante do estabelecimento;
b) molestia;
c) mudança de horário escolar;
d) incompatibilidade disciplinar.
§ 2° - O pedido de transferência será
feito ao diretor do estabelecimento e, quando requerido durante o
periodo letivo, deverá contar prova do motivo alegado.
Artigo 41 - A transferência do aluno de um para outro
estabelecimento ou de um para outro curso de grau médio, somente
será permitida quando houver equivalência entre os cursos,
e se efetivará, conforme o caso, mediante a dvida
adaptação.
§ 1.° - Os criterios da equivalência e da
adaptação referidas nêste artigo serão os
definidos pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2.° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior o diretordesignará Comissão de Professôres.
Artigo 42 - Nao serão aceitas transferências para
as 3.ª séries do ciclo colegial dos cursos
secundário e normal, de alunos provenientes de outros cursos de
grau medio.
Artigo 43 - Poderão ser recebidas. nos meses de janeiro e
fevereiro matriculas, por transferencia, de alunos procedentes do
estrangeiro, mediante adaptação, ouvido o Conselho
Estadual de Educação, através do Departamento de
Educação
Artigo 44 - Na guia de transfereneia expedida a aluno dependente
da prestação de exames finais em segunda época,
será obrigatoriamente anotada a proibição de serem
os referidos exames prestados no estabelecimento de destino
considerando-se reprovado o aluno.
Artigo 45 - Aos funcionários públicos federais,
estaduais, municipais, civis ou militares, autárquicos ou de
sociedade de economia mista que forem removidos ou transferidos, será
assegurada. bem como a sens dependentes legais, a matricula, em
qualquer epoca do ano, independentemente da existencia de vaga, em
cursos congeneres no local da nova sede de serviço, mediante
adaptação, se fôr o caso.
Artigo 46 - O diretor do estabelecimento dará ao aluno, cujo pedido de transferência deferir:
a) guia de transferência observado, no que couber. o disposto na
Resolução 19/65, do Conselho Estadual de
Educação, homologada pelo Ato n. 77-65, da Secretaria da
Educação:
b) cópia da ficha médico-biométrica, quando fôr o caso.
CAPÍTULO 4.°
Da constituição e da instalação de classes.
Artigo 47 - Respeitada a área minima de um metro quadrado
de sala de aula por aluno, o número de alunos não
excederá de 45 nas classes de curso secundário e de
formação de professores primários e de 30 nas
classes dos cursos de pós-graduação do ensino
normal.
Parágrafo único - Sómente poderá ser
instalada classe inicial de primeira serie, quando houver pelo menos 15
candidatos à matricula, no ciclo ginasial, e 10 no colegial.
Artigo 48 - Para a instalação de novas classes,
além da inicial de 1.ª série, deverão ser
observadas as seguintes condições:
1) existência de, pelo menos, 15 candidates excedentes, se do
ciclo ginasial, e de 10 candidatos, se do ciclo colegial, depois de
satisfeita a capacidade de matricula das classes ja instaladas:
2) existência de sala e mobiliário disponiveis no estabelecimento;
3) impossibilidade de atendimento dos candidates à matricula em
estabelecimento oficial congênere, do bairro ou da localidade.
Artigo 49 - As classes seguintes a inicial de outras series
poderão ser instaladas, desde que o numero de alunos do
estabelecimento com direito à matricula ultrapasse o numero de
vagas existentes.
Artigo 50 - Sempre que o número de alunos de detemiinada
série reduzir-se, no decorrer do primeiro semestre, aquém
dos limites minimos de matricula previstos nestas Normas Regimentais, a
direção do estabelecimento providenciará, no mes
de julho, a reorganização das classes.
Artigo 51 - O numero de turmas de Educação Fisica,
para cada sexo, será igual ao quociente da divisao do numero de
alunos matriculados, menores de 18 anos, por 40, ou igual a esse
quociente, acrescido de uma unidade, se houver resto na divisao.
Artigo 52 - O atendimento de opções curriculares
previstas por estas Normas Regimentais far-se-á. de preferência.
atraves da diversificação dos curriculos das varias
classes de uma mesma serie.
Parágrafo único - Não existindo classes de
uma mesma série em número suficiente para satisfazer, na
forma dêste artigo, as opções curriculares, o
atendimento poderá fazer-se pela constituição de
turmas distintas de alunos de uma mesma classe, satisfeitos, para a
formação de cada turma, os limites mínimos fixados
no artigo 47.
Artigo 53 - O desdobramento do período diurno de
funcionamento do estabelecimento far-se-á, uma vez satisfeita a
capacidade normal das instalações, mediante
autorização prévia do Diretor Geral do
Departamento de Educação exarada em proposta
fundamentada, devidamente informada pelo Inspetor Regional.
CAPÍTULO 5º
Do ano escolar e sua duração
Artigo 54 - O ano escolar inicia-se no primeiro dia útil de março.
§ 1.º - Serão considerados de férias escolares os mêses de julho e janeiro.
§ 2.° - O ano letivo encerrar-se-á a 30 de
novembro para os estabelecimentos que completarem, até essa
data, o mínimo legal de dias de aulas.
§ 3.° - Os trabalhos escolares, durante os
períodos letivos, serão obrigatoriamente suspensos nos
domingos e feriados, podendo, ainda, ser suspensos nos chamados pontos
facultativos, sem prejuízo dos limites mínimos de dias de
aulas fixados em Lei.
§ 4.° - Serão obrigatoriamente comemoradas as grandes datas cívicas.
§ 5.° - As comemorações a que alude o
parágrafo anterior deverão ser realizadas nos respectivos
dias, ainda que recaiam em domingo, procedendose, obrigatoriamente, a
assinatura de presença dos elementos dos corpos docente e
administrativo, bem como a verificação da
frequência dos alunos.
Artigo 55 - A duração do ano letivo observará as seguintes normas minimas.
I - em cursos diurnos:
a) 180 dias de trabalho escolar efetivo, não computados os dias de realização de provas e exames;
b) 24 aulas semanais para o ensino das disciplinas e das práticas educativas;
II - em cursos noturnos:
a) 160 dias de trabalho escolar efetivo, não computados os dias de realização de exames e provas;
b) 20 aulas semanais para o ensino das disciplinas, independentemente das práticas educativas.
Artigo 56 - O horário escolar, observado o disposto no
artigo 26, será organizado pelo diretor, antes do início
do ano letivo, ouvidos os professôres naquilo que disser respeito
aos superiores interêsses do ensino.
Artigo 57 - Na organização dos horários, serão observadas as seguintes normas:
1) as aulas terão a duração de 50 minutos nos cursos diurnos e de 40, nos noturnos;
2) as aulas de disciplina comum às várias
orientações curriculares do segundo ciclo cujo programa
fôr o mesmo, serão sempre que possível, unificadas;
3) as aulas de disciplinas de opção, correspondentes as
diversificações de uma mesma série ou classe,
deverão ser mmistradas, sempre que possível, em
horários concomitantes;
4) não se estabelecerão, para cada classe mais de cinco horas diárias, consecutivas de trabalho;
5) as aulas semanais, a cargo dos docentes do estabelecimento, no
máximo de 36, não poderão exceder aos seguintes
limites diários:
a) cinco aulas, em estabelecimentos que funcionarem num só período;
b) seis aulas, em estabelecimentos que funcionarem em períodos desdobrados e tresdobrados.
Artigo 58 - Terão preferência, na
atribuição de aulas excedentes, os professores do proprio
estabelecimento, devidamente habilitados para o ensino das Lespectivas
disciplinas.
Artigo 59 - Haverá, para o curso de
formação de professôres primarios, além das
aulas comuns do horário estágio obrigatório
supervisionado, no curso Primário de Aplicação ou
em outra unidade de ensino primário, se necessário,
exigindo se também estágios para os alunos de cursos de
pós-graduação.
§ 1.° - O estágio supervisionado terá a
seguinte distribuição minima: - 30 horas anuais, para a
primeira série; - 50 horas anuais, para a segunda e a terceira
séries.
§ 2.° - O professor de Metodologia e Prática de
Ensino, com a colaboração dos demais professôres do
curso o do diretor do curso Primário de
Aplicação,elaborará plano anual da
distribuição e execução dos estágios
e das diversas atividades, práticas a serem realizados pelos
alunos.
Artigo 60 - Sempre que possivel serão organizadas turmas
de alu- nos da terceira série do curso de formação
de professôres primários para estagiarem, sob a
supervisão de professor do curso em escola primária da
zona rural ou em cursos primários experimentais.
Artigo 61 - Não poderão ser realizadas provas
finais e nem encer- rados os trabalhos escolares das classes em que
não tiverem sido ministrados pelo menos 85% da totalidace das
aulas previstas no horário, e, bem assim, das disciplinas ou
práticas educativas em que não tiverem sido ministrados,
pelo menos. 75% das aulas e desenvolvidos 3/4 dos programas do ensino.
Artigo 62 - Considera-se como aula prevista, a que o professor
deve ministrar de conformidade com o horário, durante o ano
escolar.
Artigo 63 - Entende-se por aula dada, para efeito do artigo 61,
aquela que o professor efetivamente ministrar, dentro do horário
escolar, ou nos têrmos do artigo seguinte.
Artigo 64 - Tôda vez que qualquer das classes dos cursos
mantidos pelo estabelecimento de ensino não satisfazer os
limites de aulas dadas, previstos nestas Normas Regimentais, o diretor
organizará horário das aulas de reposição,
necessárias para completar os referidos limites.
Artigo 65 - Sempre que se fizer necessária a
reposição de dias letivos os periodos de férias
poderão ser reduzidos.
Artigo 66 - As aulas de reposição deverão
ser ministradas. no segundo semestre, mediante
autorização expressa da Inspetoria Regional, exarada em
planos de trabalho elaborados pelos professôres
responsáveis.
Parágrafo único - Se ocorrer a necessidade de
reposição de aulas, por mexistência de professor da
disciplina ou afastamento prolongado do respectivo titular, a mesma
far-se-á no primeiro semestre, observado o critério
fixado nêste artigo
CAPÍTULO 6.°
Da frequência e da aprovação
Artigo 67 - A aprovação dos alunos
dependerá, em qualquer curso, da frequência e do
aproveitamento revelado durante o ano letivo, nos têrmos do
artigo 74.
Artigo 68 - A frequência às aulas das disciplinas e
práticas educativas será obrigatória, não
podendo ser admitido às provas finais:
a) em primeira época, o aluno que não tiver
comparecido a, pelo menos. 75% da totalidade das aulas dadas no
conjunto das disciplinas e em educação fisica, bem como,
no conjunto das práticas educativas, e no estágio;
b) em segunda época, àquele que não tiver
comparecido a. pelo menos, 60% dos totais referidos no item anterior.
Artigo 69 - As aulas de reposição serão
computadas para o cálculo dos minimos de frequência
estabelecidos.
Artigo 70 - Os alunos do curso de formação de
professores primários além da exigência de
frequência às aulas das disciplinas e práticas
educativas serão obrigados a completar o número de horas
minimas de estágio supervisionado.
Artigo 71 - Não haverá abono de faltas.
Artigo 72 - A prática de educação fisica será obrigatória aos aluno , até a idade de 18 anos.
Artigo 73 - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver nota final igual Ou superior a 5 em cada disciplina.
Artigo 74 - O cálculo da nota final far-se-á levando-se em conta os seguintes elementos:
a) quatro notas bimestrais, correspondentes aos meses de:
março abril, maio-junho, agôsto-setembro,
outubro-novembro, a que se atribuirão, respectivamente aos pesos
seguintes: 1, 2, 2, 2;
b) nota do exame final, ao qual se atribuirá peso 3.
§ 1.° - A nota bimestral será a média das
notas atribuídas, no periodo por trabalhos, exercícios escritos ou
gráficos, arguições ou outros, a que se
submeterão os alunos, a critério do professor, devendo
pelo menos uma delas referir-se a trabalho escrito ou gráfico,
de tipo sabatina.
§ 2.° - Se por falta de frequência do aluno,
não se puder apurar o seu aproveitamento no bimestre,
ser-lhe-á atribuído a nota zero.
Artigo 75 - As notas serão atribuídas na escala de zero a dez, graduadas de cinco em cinco décimos.
Artigo 76 - No cálculo da média final de cada
disciplina, a primeira decimal será elevada para mais quando a
seguda fôr igual ou superior a cinco.
Artigo 77 - Nas práticas educativas não
haverá provas, devendo ser atribuída uma nota bimestral
de aproveitamento, ou de aplicação, para fins de
orientação educacional e do disposto no artigo 91, §
3.°, letra "a".
Artigo 78 - O exame final a que se refere a letra "b", do artigo
74 destas Normas Regimentais, será realizado, nos
estabelecimentos que tenham completado 180 dias de aulas, no mês
de dezembro e terá início três dias após o
encerramento das mesmas.
§ 1.° - Não se realizará mais de uma prova ou exame. por dia, para cada classe ou turma.
§ 2.° - O horário dos exames, bem como a
relação da matéria, serão dados a conhecer
aos alunos, com antecedência mínima de 72 horas da data do
início das provas. § 3.° - A duração das provas será
de, no mínimo, noventa minutas e, no máximo, de cento e
vinte, contados da apresentação das questões aos
examinados.
§ 4.° - O exame final versará sôbre a
matéria lecionada durante o ano letivo, ficando asseguradas aos
professôres, nos exames e provas. liberdade de
formulação de questões e autoridade de julgamento,
observadas as diretrizes metodológicas.
§ 5.º - Terminados os exames finais, a
direção do estabelecimento marcará prazo para a
vista das provas, que será dada em caráter
obrigatório, com a presença do professor, do aluno e do
seu responsável.
Artigo 79 - O exame final será realizado perante
comissão examinadora, formada por professôres do
próprio estabelecimento.
Artigo 80 - Na disciplina de Metodologia e Prática do
Ensino Primário os exames finais poderão ser antecipados,
se necessário, no decorrer do mês de novembro, sem
prejuizo das aulas dessa e das demais disciplinas, e, bem assim, do
estágio.
Artigo 81 - A Comissão Examinadora terá o prazo de
cinco dias para julgar as provas e devolvê-las corrigidas
à secretaria do estabelecimento.
Artigo 82 - Poderá o aluno ser dispensado da
prestação do exame final sempre que, simultaneamente,
satisfazer as seguintes condições:
a) tenha pelo menos 49 pontos na disciplina, computadas as
quatro notas bimestrais, ponderadas na forma do artigo 74,
alínea "a", destas Normas Regimentais;
b) tenha comparecido a, no mínimo, 75% das aulas dadas no
conjunto das disciplinas, em Educação Física, no
estágio e no conjunto das práticas educativas.
Parágrafo único - A média final da
disciplina ou disciplinas em que o aluno fôr dispensado da
prestação de exames finais, será calculada com a
reducação do divisor para sete.
Artigo 83 - Conceder-se-á o direito de
prestação de exames de segunda época, a se
realizarem na primeira quinzena de fevereiro, ao aluno que não
tenha obtido nota final igual ou superior a cinco, em até
três disciplinas.
Artigo 84 - Para o cálculo da média final da
disciplina ou disciplinas, nos casos do artigo anterior,
atribuir-se-ão os pêsos 1, 1, 2, 2 às notas
bimestrais de aproveitamento, e o pêso 4 aos exames de segunda
época.
Parágrafo único - Aplicar-se o critério de
apuração fixado nêste artigo aos alunos impedidos
da prestação de exames, em primeira época, por
falta de frequência.
Artigo 85 - O aluno que não conseguir a média
final mínima cinco em uma ou mais disciplinas será
considerado reprovado na série.
Artigo 86 - Conceder-se-á segunda chamada de exames e de
provas a alunos que, tendo faltato a primeira, a requeiram, no prazo de
oito dias, contados da data do exame ou prova, e comprovem um
dêstes motivos:
a) doença;
b) gala;
c) nojo;
d) obrigações militares;
e) serviço público obrigatório;
f) doação de sangue;
g) motivos religiosos:
h) interrupção de transporte.
Artigo 87 - Será atribuída nota zero ao aluno que
deixar de comparecer à primeira chamada sem comprovar a
ocorrência de um dos motivos referidos no artigo 86, e ao que
não comparecer à segunda chamada, concedida nos
têrmos do citado artigo
Artigo 88 - Conceder-se-á revisão de provas de exames escritos ou gráficos.
§ 1.º - O pedido de revisão, de que trata o presente artigo, poderá ser de iniciativa:
a) do professor, que julgou as provas, desde que apresente, por
escrito, a direção do estabelecimento, as suas
razões;
b) do responsável pelo aluno, em requerimento fundamentado e dirigido à direção do estabelecimento:
c) do próprio aluno, se capaz.
§ 2.° - A revisão de provas será
requerida dentro do prazo máximo de oito dias, contados do dia
em que foi dada vista das mesmas aos interessados.
Artigo 89 - Uma vez deferida a petição, esta
será, juntamente, com a prova, encaminhada ao professor que a
julgou, o qual, feita a revisão, emitirá no
próprio requerimento, as suas conclusões.
Parágrafo único - Do ato do professor
caberá recurso para o Conselho dos Professôres, se
interposto dentro do prazo de cinco dias contados da data em que o
recorrente tomou conhecimento da decisão.
Artigo 90 - Não haverá revisão de provas de exames de admissão, vestibulares e seleção.
Artigo 91 - Os casos de alunos que tenham alcançado em
primeira época média final entre 4, 5 e 4,95, em
até o máximo de três disciplinas serão
examinados pelo Conselho de Professôres que deliberará
sôbre o arredondamento da média para 5, ou sôbre a
sua manutenção, hipótese em que o aluno
ficará para a segunda época.
§ 1.º - deliberaão a que se refere êste
artigo será tomada por maioria de sufrágios, tendo
direito a voto, em cada caso, apenas os professôres que ministrem
aulas na classe em que está matriculado o aluno em julgamento.
§ 2.º - As médias dos aluno não serão divulgadas antes da reunião do Conselho dos Professôres.
§ 3.º - Não serão submetios ao Conselho
de Professores os casos de alunos que tenham obtido, numa das
práticas educativas, média das notas bimestrais inferior
a 5. § 4.° - No julgameto dos casos, os professôres
levarão conta, além da ficha disciplinar do aluno, sua
frequência às aulas, sua atitude nos atos escolares e seu
intêsse pelos estudos.
§ 5.° - Das conclusões do Conselho de
Professôres lavrar-se-á ata, que ficará arquivada
na secretaria do estabelecimento.
CAPÍTULO 7.°
Das atividades extracurriculares
Artigo 92 - Serão consideradas extracurriculares as
atividades educativas que, complementando os trabalhos regulares da
disciplina, se realizarem fora de horário comum de aulas.
Artigo 93 - As atividades extracurriculares, em conjunto, devem
ser planejadas pelo Conselho de Professôres, anualmente, no
decorrer de março, não se permitindo a
realização, das que não estivierem no plano ou na revisão deste.
Artigo 94 - Cada
professor responsável por atividades extracurriculares fica
obrigado, após sua realização, a apresentar ao
diretor, relatório dos
resultados.
Artigo 95 - As atividades extracurriculares, dada a sua natureza
complementar, não devem sobrecarregar os alunos a ponto de
impedí-los de cum- prir as suas obrigações
normais.
CAPÍTULO 8.°
Certificações e diplomas
Artigo 96 - Aos candidatos aprovados em exames de
admissão e vestibulares serão expedidos os respectivos
certificados para efeito de matrícula.
Artigo 97 - O registro da aprovação na
série poderá ser feito na própria ficha de
histórico escolar do aluno.
Artigo 98 - Aos alunos aprovados nas series finais de primeiro e
, segundo ciclos, e nos exames previsto no artigo 99 e seu parágrafo
único, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, serão expedidos certificados de conclusão de
ciclo ginasial ou colegiai, segundo fôr o caso.
Artigo 99 - Aos alunos que concluirem o curso de
formação de professores primários, de
aperfeiçoamento, de administradores escolares e os de
especialização, será conferido o respectivo
diploma.
Artigo 100 - O diploma a que se refere o artigo anterior será registrado em livro próprio do estabelecimento.
Artigo 101 - Os certificados e diplomas serão assinados pelo diretor, secretário do estabelecimento e pelo diplomando.
Artigo 102 - Não haverá expedição de
segunda via de diplomas, podendo, a requerimento do interessado,
ser-lhe expedida certidão do inteiro teôr.
TÍTULO III
Do Curso Primário de Aplicação
CAPÍTULO 1.º
Finalidade e organização
Artigo 103 - O Curso Primário de Aplicação tem por finalidade:
a) ministrar a educação de grau primário;
b) servir como campo de experiência e de
aplicação de técnicas didátivas, para os
alunos de ensino normal.
Artigo 104 - O Curso Primário de Aplicação
organizar-se-á na forma destas Normas Regimentais, atendidas
outras disposições legais que, porventura, se lhe
apliquem.
Artigo 105 - O Curso Primário de Aplicação
será franqueado ao trabalho e à observação
dos alunos de ensino normal.
Artigo 106 - As matrículas, no Curso Primário de
Aplicação, efetuar-se-ao se-ao na primeira quinzena de
fevereiro, de acordo com escala elaborada pela direção do
Curso e aprovada pelo diretor do estabelecimento.
Artigo 107 - Poderão matricular-se crianças de 7 a 14 anos de idade, inclusive.
Artigo 108 - Não será admitida à
matrícula, no primeiro gráu, criança com mais de
nove anos de idade.
Parágrafo único - Havendo vagas, poderão
ser matriculadas, em classe de primeiro gráu, crianças
que completem sete anos de idade até 30 de junho, verificado o seu
desenvolvimento mental.
Artigo 109 - Efetuada a matricula dos alunos que no ano anterior
requentaram o Curso, poderão ser admitidos novos alunos para as
vagas remanescentes.
Artigo 110 - A fim de que a matrícula seja reservada, de
preferência às crianças residentes nas proximidades
da escola, a direção do Curso, com a
aprovação do diretor do estabelecimento, poderá
adotar o critério de zoneamento mento.
§ 1.º - Se o número de candidatos residentes
na área do zoneamento ultrapassar o de vagas, far-se-á
classificação por ordem decrescente das idades.
§ 2.º - Matriculados todos os candidatos residentes
na área de zoneamento e restando vagas, poderão ser
admitidos à matrícula candidatos inscritos que residem
tora da referida área, observado o critério do
parágrafo anterio.
Artigo 111 - O número de alunos por classe do Curso
Primário de Aplicação, respeitada a área
mínima de 1,5 m2 de sala de aula por aluno, não
Artigo 112 - O funcionamento do Curso terá a
duração de quatro horas diárias, das quais trinta
minutos para recreio e descanso dos alunos.
Parágrafo único - É vedado o tresdobramento de turmas no Curso Primário de Aplicação.
CAPÍTULO 2.º
Direção e corpo docente
Artigo 113 - Compete ao diretor do Curso, além das atribuições de diretor de Grupo Escolar:
a) entrosar os trabalhos do Curso Primário com os do
Curso de Formação de Professores Primários,
visando a obter maior eficiência nos resultados;
b) cumprir, dentro das suas atribuições, as determinações do diretor do estabelecimento;
c) participar das reuniões do Conselho de Professôres.
Artigo 114 - O corpo docente do Curso será constituído dos professores e dos substitutos.
Artigo 115 - Aos professores do Curso, além das
obrigações que lhes são atribuídas pela
legislação vigente, compete:
a) manter atualizados os conhecimentos e comparecer, sempre que
convocados pela direção do Curso ou do estabelecimento, a
seminários de estudos, certames culturais, pedagógicos e
outros:
b) participar das reuniões pedagógicas, dos
trabalhos de planejamento do Curso e da avaliação dos
seus resultados;
c) colaboração com as alunos do curso normal nos
trabalhos de observação e prática junto as
classes.
CAPÍTULO 3.º
Da organização didática
Artigo 116 - Anualmente, no mês de fevereiro, o diretor do
Curso, com a colaboração dos professores dos diversos
graus e dos professôres dos cursos de ensino normal,
elaborará o piano de trabalho escolar.
Parágrafo único - O plano de que trata êste
artigo incluirá as várias disciplinas e práticas
educativas, seus objetivos, programas, métodos, horários
e critérios de avaliação dos resultados.
Artigo 117 - A verificação da aprendizagem se fará, permanentemente, através de exercícios e provas.
§ 1.º - Para efeito dêste artigo o ano letivo
será dividido em quatro bimestres: março-abril,
maio-junho, agôsto-setembro, outubro-novembro.
§ 2.º - Em cada bimestre o aluno receberá nota
de aproveitamento que resultará da média de pontos
atribuídos à várias formas de
verificação realizadas.
Artigo 118 - O aluno que alcançar média geral
igual ou superior a 7 nas notas dos quatro bimestres, será
considerado aprovado, independentemente da prestação de
exames finais.
Parágrafo único - Os demais alunos serão
submetidos a exames finais, no mês de dezembro, e aprovados se da
soma das notas dêsses exames com a média anual, resultar
média igual ou superior a cinco.
Artigo 119 - Os professores de Metodologia e Prática de
Ensino e de Psicologia da Educação, assim como os dos
cursos de pós-graduação, quando fôr o caso,
organização, em conjunto com o diretor do Curso
Primário de Aplicação e respectivos professores, o
plano mensal das atividades diárias de prática, a fim de
que a direção do referido curso possa adotar as
providências necessárias ao do seu desenvolvimento.
§ 1.º - O plano preverá o entrosamento das
aulas das alunos dos cursos de ensino normal com as do professor de
classe, de maneira que se cumpra, sem dificuldades, o programa da
disciplina.
§ 2.º - Os planos de aulas dos alunos dos Cursos de
Ensino Normal obedecerão a orientação do professor
de Metodologia e Prática do Ensino Primário Comum, ou de
Ensino Primário Especializado, bem como às
instruções metodológicas que acompanham o Plano de
Atividades Escolares.
Artigo 120 - Os professores do Curso Primário de
Aplicação, sob a presidência do seu diretor,
reunir-se-ão, pelo menos, uma vez em cada bimestre, com a
presença dos professores de Metodologia e Prática do
Ensino e de Psicologia da Educação, para proceder ao
exame de desenvolvimento do plano das atividades escolares, à
analise das atividades dos alunos dos Cursos de Ensino Normal, bem como
ao estudo e a discussão de assuntos técnicos ligados
à educação.
TÍTULO IV
Do Corpo Discente
CAPÍTULO 1.°
Da Constituição
Artigo 131 - O corpo discente é constituido por todos os alunos regularmente matriculados no estabelecimento.
CAPÍTULO 2.°
Do regime disciplinar dos alunos
Artigo 122 - Ao aluno cabe zelar pelo bom nome do
estabelecimento, procurando honrá-lo com sua conduta
irrepreensível e com o cumprimento dos deveres escolares.
Artigo 123 - Constituem deveres do aluno:
1 - comparecer pontualmente às aulas, provas, sessões de
Educação Física, ensaios de orfeão,
excursões e outras atividades oficiais promovidas pelo
estabelecimento;
2 - manter-se atento às aulas e desincumbir-se das tarefas que
lhe fôrem atribuídas pelos Professores, dedicando-se ao estudo e
à execução dos deveres escolares.
3 - justiça suas ausências e trazer consigo a caderneta
escolar e apresentá-la sempre que lhe fôr exigidas;
4 - acatar a autoridade do diretor, dos professores e dos
funcionários do estabelecimento e tratá-los com
urbanidade e respeito;
5 - tratar com civilidade os colegas;
6 - apresentat-se, com asseio, decentemente trajado ou usar uniforme, qunado adotado;
7 - ocupar, na sala, o lugar que lhe fôr designado, ficando responsável pela respectiva carteira;
8 - possuir o material escolar exigido, conservando-o em ordem;
9 - colaborar com a direção do estabelecimento na
conservação do prédio, do mobiliário
escolar e de todo o material de uso coletivo, concorrendo,
também, para que se mantenha rigoroso asseio no edifício
e suas dependências;
10 - observar, no recinto do estabelecimento, conduta compatível com a disciplina e a boa ordem do ensino;
11 - usar de probidade na execução das provas, sabatinas, exercícios e demais atos escolares;
12 - indenizar o prejuízo quando produzir danos materiais ao
estabelecimento, ou em objetos de propriedade de colegas, de
funcionários ou de professores;
13 - ter adequado comportamento social, concorrendo, sempre, onde quer
que se encontre, para a elevação do conceito do
estabelecimento.
Artigo 124 - É vedado aos alunos:
1. entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor, e
do estabelecimento, sem autorização do diretor;
2. ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;
3. promover, sem autorização do diretor, coletas e subscriçoes, dentro ou fora do estabelecimento;
4. formar grupos ou promover algazarra e distúrbios nos
corredores e pátios, bem como nas imediações do
estabelecimento, durante o período das aulas, no seu
início ou término;
5. impedir a entrada de colegas na escola ou às aulas,
concintá-los a ausências coletivas ou delas participar;
6. trazer para a escola material estranho as atividades escolares;
7. assacar injúria ou calúnia contra colegas,
professôres ou funcionários do estabelecimento, ou
praticar contra os mesmos ato de violência;
8. promover ou participar de movimentos de hostilidade ou
desprestígio a escola, a seus elementos e às autoridades
constituidas;
9. praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;
10. divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam,
direta ou veladamente, o nome da escola, de professôres ou
funcionários, sem autorização do diretor;
11. utilizar-se de livros, cadernos ou outros materiais de colegas, sem o consentimento dêstes;
12. distrair a atenção dos colegas em aula, com objetos, ditos ou por qualquer outra forma;
13. permanecer, nos recreios e intervalos fora dos recintos que lhe
forem destinados, bem como transitar pelos corredores em hora de aula;
14. gravar nas paredes, no assoalho ou em qualquer parte do
edifício ou material escolar, palavras, desenhos ou qualquer
sinal;
15. fumar no recinto do estabelecimento.
Artigo 125 - Os alunos, pela inobservância dos deveres e
das proibições fixadas nestas Normas Regimentais,
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
1. admoestação verbal;
2. repreensão escrita;
3. suspensão até 6 dias;
4. transferência compulsória;
5. exclusão do estabelecimento.
§ 1.° - As penalidades previstas nos itens 1, 2 e 3 serão aplicadas de plano pelo diretor, segundo a gravidade da falta.
§ 2.° - As penalidades previstas nos itens 4 e 5
serão aplicadas pelo diretor após apuração
da falta em processo regular, observando-se as normas estabelecidas
para o processo administrativo e ouvido o Conselho de
Professôres.
§ 3.° - O aluno suspenso não participará de qualquer ato escolar que se realizar no decurso da suspensão
§ 4.° - O diretor comunicará aos pais ou responsáveis a aplicação de penalidades.
Artigo 126 - Em relação às penalidades
referidas nos itens 3, 4 e 5 do artigo 125, caberá pedido de
reconsideração. Denegado êste, poderá ser
interposto recurso pelo aluno ou por seu responsável, se menor,
à Inspetoria Regional do Ensino Secundário e Normal, no
prazo de cinco dias a contar do recebimento da
notificação.
Artigo 127 - O pedido de reconsideração ou recurso não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO 3.°
Do Grêmio Estudantil
Artigo 128 - Os alunos dos cursos de ensino secundário e
normal poderão organizar grêmio recreativo, esportivo ou
cultural, sem cunho político, que funcionará sob a
assistência de professor designado pelo Conselho de
Professôres e do Orientador Educacional.
Artigo 129 - Serão aprovados pelo diretor do
estabelecimento os estatutos do grêmio, que devem consignar a sua
subordinação à direção da escola e o
voto secreto para as eleições.
TÍTULO V
Da Direção
Artigo 130 - O estabelecimento será dirigido por educador
qualificado , a quem caberá presidir tôdas as atividades
escolares e as relações da escola com a comunidade.
Artigo 131 - São atribuições do diretor:
1. velar para que se cumpra, regularmente, no âmbito de sua
ação, a ordem educacional e administrativa vigente;
2. apresentar ou encaminhar a consideração de autoridade
imediatamente superior sugestões de providências
necessárias ao desenvolvimento dos serviços da
instituição e ao aprimoramento de seu trabalho;
3. elaborar, juntamente com o Conselho de Professôres, o plano de
trabalho pedagógico e administrativo, para o ano seguinte,
enviando-o, até 31 de dezembro, em duas vias, a Inspetoria
Regional do Ensino Secundário e Normal:
4. representar o estabelecimento;
5. superintender tôdas as iniciativas da escola;
6. presidir as reuniões do Conselho de Professôres, da
Associação de Pais e Mestres, de funcionários, de
alunos e de entidades para escolares bem como as festividaaes e
cerimônias da escola;
7. visar tôda a escrituração e
correspondência, abrir, rubricar e encerrar os livros em uso na
secretaria;
8. fiscalizar a aplicação das verbas e prestar contas;
9. dar posse e exercício a servidores docentes e administrativos do estabelecimento;
10. organizar os horários das aulas e do trabalho do pessoal administrativo ;
11. organizar a escala de férias do pessoal administrativo;
12. assistir a aulas, atos escolares, e exercícios de qualquer natureza;
13. designar as comissões para exames e convocar os professôres que participarão das mesmas;
14. encerrar, diàriamente, o ponto do pessoal docente e
administrativo , e verificar a assiduidade de professôres e
funcionários, abonando, justificando ou injustificando as faltas
nos têrmos da lei;
15. organizar classes e atnbuir aulas, atendendo ds normas vigentes;
16. admitir e dispensar professdres de aulas excedentes;
17. lavrar propostas de substituições;
18. nomear e dispensar substitutos eletivos para o Curso
Primário de Aplicação, e conceder-lhes afastamento
e transferência;
19. prorrogar ou antecipar, contorme as necessidades, o horario de expediente:
20. impor penalidades disciphnares a professôres,
funcionários e alunos, nos têrmos da legislação
vigente;
21. apurar ou mandar apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
22. conferir certificados e diplomas aos alunos que concluirem cursos;
23. conferir prêmios e honrarias estipulados por lei ou regulamento;
24. determinar o tipo de uniforme a ser utilizado pelos alunos;
25. zelar pelo prédio e material pertencente ao patrimônio
da escola ou à Fazenda do Estado, por cuja guarda e
conservação e o responsável maior;
26. encaminhar, devidamente informados, os documentos,
petições e processos que tramitarem pelo estabelecimento,
no prazo máximo de cinco dias da data de seu registro no
protocolo;
27. visar, mensalmente, os diários de classe;
28. impugnar questões de exames e provas, quando não tenha sido
a matéria lecionada e registrada no diário de classe;
29. comparecer, pelo menos quinzenalmente, ao estabelecimento no periodo confiado ao vice-diretor ou assistente de diretor;
30. tomar decisões de emergência, em casos não previstos
nestas Normas Regimentais ou na legislação, representando
as autoridades superiores;
31. autorizar as retificações, mediante requerimento
devidamente fundamntado dos interessados, nos assentamentos pessoais
dos alunos, desde que haja erros nos documentos ou
alteração de estado civil.
Artigo 132 - É vedado ao Diretor:
1. ausentar-se do estabelecimento, durante o horário de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
2. tratar sem a devida urbanidade alunos, professôres,
funcionários administrativos ou pessoas que o procurarem para
assuntos de serviço;
3. coagir ou aliciar seus subordinados para atividades de natureza política, comercial ou religiosa;
4. entregar documentos ou processos em andamento a interessados, ou
encaminhá-los pelos canais que não sejam os competentes;
5. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou benefício de terceiros.
Artigo 133 - O diretor será auxiliado pelo vice-diretor,
quando houver, ou assistente do diretor, cumprindo a êstes os
encargos de colaboração e substituição.
Artigo 134 - Quando o estabelecimento funcionar em três
períodos. será designado o assistente do diretor,
escolhido dentre os seus professores efetivos.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, observada
a escala, poderá ser proposto para a função de
assistente do diretor, um dos seguintes servidores do próprio
estabelecimento:
1. professor estável;
2. docente auxiliar;
3. professor admitido para aulas excedentes;
4. secretário;
5. técnico de educação ou orientador educacional;
6. proffesor inspetor ou
7. professor de outro estabelecimento.
Artigo 135 - O docente designado para as funções
de assistente do diretor é obrigado a ministrar as aulas
ordinárias da respectiva disciplina e poderá dar
até dez aulas semanais excedentes, umas e outras em
período diverso daquêle em que fôr responsável pela
direção.
Artigo 136 - O assistente do diretor deverá estar
presente durante todo o período, cuja direção lhe
competir, sendo-lhe vedado reger aulas nesse periodo.
Artigo 137 - As substituições do diretor, nos
impedimentos por prazo não superior a 30 dias, caberão ao
vice-diretor ou ao assistente do diretor.
§ 1.° - Quando o estabelecimento não dispuser de
vice-diretor ou assistente, a substituição caberá
ao servidor do próprio estabelecimento, que fôr indicado
pelo Conselho de Professôres, podendo a escolha recair, obedecida
a ordem, em:
a) professor;
b) secretário;
c) orientador educacional;
d) professor inspetor;
e) preparador;
f) bibliotecário;
g) escriturário
§ 2.° - Nos impedimentos superiores a 30 dias, a
proposta de designação do diretor substituto
caberá ao Departamento de Educação, à vista
de indicação do Conselho de Professôres e
pronunciamento do Inspetor Regional
TÍTULO VI
Do Corpo Docente e do Conselho de Professôres
CAPÍTULO 1.°
Do corpo docente
Artigo 138 - O corpo docente do estabelecimento é
constituído pelos professôres efetivos, professôres
estáveis, professôres admitidos para aulas excedentes e
docentes auxiliares.
Artigo 139 - Incumbe ao professor:
1. comparecer com pontualidade ao estabelecimento e reger as aulas,
dentro dos horários elaborados, considerando-se desídia,
para os efeitos legais, fato de, sem causa de fôrça maior
devidamente comprovada, deixar o professor, de comparecer a, pelo
menos, 75% das aulas de qualquer classe e de desenvolver, no
mínimo, 3/4 dos respectivos programas de ensino;
2. ocupar-se, em classe, exclusivamente com o ensino de sua disciplina;
3. comparecer às reuniões do Conselho de
Professôres e participar das atividades da
Associação de Pais e Mestres.
4. elaborar e cumprir os programas da disciplina a seu cargo;
5. manter atualizados os conhecimentos relativos a sua disciplina e
comparecer a seminários de estudos, certames culturais,
encontros pedagógicos e outros, sempre que convocados pelos
órgãos da administração do ensino;
6. colaborar na formação moral e cívica dos
alunos, dando-lhes, por palavras, atitudes e ações,
exemplos de elevado padrão de urbanidade, civismo e
exatidão no cumprimento do dever;
7. escriturar o diário de classe, observando rigorosamente as normas estabelecidas;
8. corrigir com o devido cuidado e nos prazos estatuídos, os trabalhos escolares;
9. entregar, até o quinto dia útil de cada mês, os boletins de notas e faltas dos alunos;
10. entregar, dentro dos cinco dias seguintes a sua realização as provas de exames convenientemente julgadas;
11. colaborar na preparação dos alunos para os torneios e
competições em que o estabelecimento tenha que se fazer
representar;
12. tomar parte, quando designado, nas Comissões Examinadoras e em outros trabalhos de sua competência;
13. manter a disciplina em classe e colaborar para a ordem e disciplina gerais do estabelecimento;
14. propor, por escrito, ao diretor, a aquisição de
livros para a biblioteca e de tudo que seja necessário à
eficiência de seu trabalho didático;
15. manter com os colegas e demais funcionários o
espírito de colaboração indispensável
à eficiência da obra educativa que se processe no
estabelecimento.
16. colaborar com o orientador educacional e professor-inspetor nos
assuntos referentes à conduta e ao aproveitamento dos alunos,
17. comentar, com os alunos, as provas, esclarecendo os êrros que
tenham cometido e o critério adotado no julgamento;
18. proceder à revisão das provas escritas;
19. elaborar, nos prazos fixados pelo diretor, os planos de cursos e
submete-los à aprovação do Conselho de
Ptofessôres;
20. comunicar à direção tôdas as
irregularidades que ocorrerem no estabelecimento, quando delas tiver
conhecimento e sôbre elas representar às autoridades
superiores do ensino, quando a direção não levar
em conta a comunicação feita;
21. atender às solicitações do diretor quando feitas no superior interesse do ensino.
Artigo 140 - É vedado ao professor:
1. entrar com atraso em classe ou dela sair antes de findar a aula;
2. dispensar os alunos antes de findar a aula;
3. ditar a matéria;
4. fumar em classe;
5. aplicar penalidades aos alunos;
6. ferir a susceptibildade dos alunos, no que diz respeito às
suas convicçõs religiosas e políticas, à
sua nacionalidade e côr, à sua capacidade intelectual e
condição social;
7. fazer proselítismo religiosos ou político-partidário, sob pretexto da liberdade de cátedra, bem
como pregar doutrinas contrárias ao interêsse nacional ,
ou insuflar nos alunos, clara ou disfarcçdamente, atitudes de
indisciplina ou agitação;
8. ataribuir nota ou consignar falta ao aluno por motivo disciplinar ou diminuir-lhe a nota pela mesma razão;
9. mudar, no decurso do ano letivo, e não decorridos os prazos legias , os livros que haja adotado;
10. falar em nome do estabelecimento, em qualquer oportunidade sem que para isso esteja credenciado;
11. dar notas por símbolo ou códigos no diário de classe;
Artigo 141 - O professor é responsável pela disciplina em classe.
Artigo 142 - No caso de existir no estabelecimento mais de um
professor para a mesma disciplina, deverão os respectivos
títulares, mediante entendimento , estabelecer critério
comum para o ensino.
CAPÍTULO 2.°
Do Conselho de Professores
Artigo 143 - O Conselho de Professores, órgão de
natureza consultiva, auxiliar da administração do
estabelecimento, tem a organização e o funcionamento
fixados nestas Normas Regimentais.
Artigo 144 - Constituirão o Conselho de
Professôres, além do diretor que é seu presidente
nato, o vice-diretor, o assistente de diretor, o orientador
educacional, o professor inspetor, o diretor do Curso Primário
de Aplicação e todos os professores do estabelecimento,
independentemente da forma pela qual estão provendo os
respectivos cargos.
§ 1.° - No impedimento do diretor, presidirá o
Conselho de Professores, o vice-diretor ou o assistente de diretor e,
na ausência dêstes, ò professor mais antigo entre os
presentes à reunião
§ 2.° - Para apreciação dos casos de
alunos, que se encontram na situação prevista pelo artigo
125, § 2.°, o Conselho poderá subdividir-se em
comissões de classe.
Artigo 145 - O Conselho de Professôres, nos
estabelecimentos que mantenham cursos de ensino normal, poderá
desdobrar-se em câmaras: uma para o ensino secundário e
outra para o ensino normal.
Parágrafo único - O professor que ministrar aulas, em ambos os cursos fará parte das duas câmaras.
Artigo 146 - As Câmaras examinarão os assuntos
pertinentes ao respectivo curso, devendo ser levadas às
reuniões do Conselho Pleno as conclusões que digam
respeito ao interêsse geral do estabelecimento.
Artigo 147 - As reuniões do Conselho Pleno
realizar-serão ordináriamente. em cada bimestre letivo,
no total de quatro por ano.
Artigo 148 - As reuniões das câmaras, bem como das
comissôes de classe, serão convocadas à medida das
necessidades, por iniciativa do diretor do estabelecimento, que
é seu presidente nato ,ou de 2/8 de seus respectivos membros.
Artigo 149 - São atribuições do Conselho de Professôres:
1. colaborar com a direção na defesa das tradições e do bom conceito da escola;
2. promover, pelos meios ao seu alcance, o aumento da eficiência da escola em todos os setores de suas atividades;
3. apreciar e aprovar os planos anuais de trabalho de cada professor ou equipe de professdres;
4 criar condições para que os professores da mesma
disciplina ou prática educativa desenvolvam planos de trabalho
em equipe;
5 pronunciar-se, atendido o disposto nestas Normas Regimentais,
sôbre o projeto de regimento interno do estabelecimento e o de
suas eventuais modificações;
6. tomar conhcimento dos assuntos que lhe fôrem comunicados pelo presidente discuti-los e votá-los;
7. sugenr ao presidente ou por intermédio dêle, quando
fôr o caso, medidas de interêsse para o ensino em geral ou
para o estabelecimento em particular;
8. eleger, na última reunião plenária do ano, os
elementos que deverão no ano seguinte, exercer as funcões
de orador e secretário do Conselho de Professores;
9. opinar nos casos previstos pelo artigo 125, § 2.°:
10. avaliar a eficiência dos planos em execução,
com base nos resultados do rendimento escolar e do ajustamento dos
alunos;
11. designar o professor responsável pelo grêmio estudantil;
12. deliberar a respeito de recursos previstos no artigo 89 parágrafo único.
T I T UL O VII
Da Orientação Educacional
Artigo 150 - O serviço de orientação
educacional destina-se aos alunos dos cursos secundários de
l.° e 2.° ciclos e do ensino normal
Artigo 151 - A orientação educacional terá por objetivo:
a) promover o ajustamento dos educandos à escola e ao
meio, individualmente ou em grupo, visando ao desenvolvimento da
personalidade e ao encaminhamento vocacional-profissional de cada um;
b) integrar-se, orgânicamente, com a equipe dos educadores que atuam na comunidade escolar;
c) colaborar, pela forma prevista nestas Normas Regimentais, no processo de adaptação de estudos de alunos.
Artigo 152 - Cabe ao orientador educacional:
1. auxiliar os alunos a conhecerem as oportunidades educacionais da cidade, do Estado e do Pais;
2. levar os alunos a conhecerem as profissões e a compreenderem
os problemas de trabalho, de torma que possam preparar-se adequadamente
para a vida na comunidade;
3. auxiliar os alunos a realizarem os seus objetivos;
4. estudar os problemas escolares que forem propostos pelo diretor;
5. prestar assistência aos educandos, em problemas de conduta, ainda que não relacionados com a vida escolar;
6. organizar o fichário dos alunos;
7. cooperar com a direção e com os professôres no
sentido da boa execução dos trabalhos escolares;
8. velar para que o estudo, a recreação e o descanso dos
alunos decorram em condições de maior conveniência
pedagógica;
9. cooperar com o bibliotecário na orientação da leitura dos alunos;
10. promover, de comum acôrdo com os professôres,
atividades extracurriculares, que concorram para completar a
educação dos alunos;
11. pesquisar as causas de aproveitamento deficiente dos alunos nos
estudos, anotandoos dados que puder recolher em visitas domiciliares,
no contacto com os professôres e através de sua
própria observação;
12. cooperar no preparo das comemorações cívicas e solenidades da escola;
13. colaborar nos trabalhos de exames;
14. realizar palestras e promover reuniões de estudos em classe nas faltas dos professõres;
15. elaborar gráficos periódicos de aproveitamento e de assiduidade;
16. sugerir à direção medidas adequadas ao bom aproveitamento dos alunos e ao melhor rendimento do ensino;
17. prestar assistência aos alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes dentro do estabelecimento;
18. ter sob a sua guarda as sabatinas mensais, que lhe serão entregues pelos professôres;
19. realizar em classe palestras para os alunos, divulgando as normas
legais no tocante à disciplina, a legislação e ao
regime de notas e faltas;
20. entregar, anualmente, ao diretor, relatório de atividades;
21. cumprir, no âmbito de suas atribuições, as
determinações feitas pelo diretor no interesse do ensino.
Artigo 153 - Compete ao professor inspetor supervisionar a
conduta escolar dos alunos dos cursos normal e de
pós-graduação, e dar-lhes o conhecimento da
profissão e das condições de trabalho docente nas
diferentes regiões do Estado
TÍTULO VIII
Da Associação de Pais e Mestres
Artigo 154 - A Associação de Pais e Mestres, cuja
constituição será facultativa, funcionará
como órgão complementar, de natureza consultiva, da
administração do estabelecimento e será gerida
pelos seguintes órgãos:
1. Asssembléia Geral, constituida de todos os pais de alunos e professôres do estabelecimento;
2. Conselho Consultivo, constituido de numero igual de pais e pro.
fessôres, até o máximo de trinta membros, todos
eleitos em Assembléia Geral;
3. Diretoria, eleita pelo Conselho Consultivo e que compreenderá os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Contador;
f) Dois vogais;
g) Conselho Fiscal, composto de três membros.
§ 1.° - O diretor do estabelecimento será o
presidente nato da Assembléia Geral, do Conselho Consultivo e da
Diretoria da Associação de Pais e Mestres.
§ 2.° - O estatuto da Associação de Pais
e Mestres será aprovado e registrado pelo Departamento de
Educação.
Artigo 155 - Caberá a Associação de Pais e Mestres:
a) planejar, executar e verificar os resultados das atividades
anteriormente levadas a efeito pelo Órgão de
Cooperação Escolar;
b) promover, por todos os meios ao seu alcance, a integração escola - comunidade ;
c) auxiliar a direção do estabelecimento na
organização de campanhas civicas, assistenciais,
culturais e outras em que se empenhe a escola, dentro dos
critérios fixados pelo Departamento de Educação;
d) colaborar com a escola na investigação das
causas e na busca de soluções para os problemas de
rendimento escolar e desajuste disciplinar dos educandos.
Artigo 156 - O estabelecimento que não dispuser de
Associação de Pais e Mestres manterá um
Órgão de Cooperação Escolar que se
regerá elas normas expedidas pelo Departamento de
Educação.
Artigo 157 - Caberá à Assembléia Geral da Associação de Pais e Mestres:
a) eleger os membros do Conselho Consultivo;
b) discutir e votar as contas do exercício anterior;
c) reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, no
mês de março, para as providências dos itens "a" e
"b" e, extraordinariamente, quantas vêzes se ficarem
necessárias, a critério de seu presidente ou a
requerimento de metade ou mais um de seus membros;
d) fixar, anualmente, tendo em conta a capacidade
econômica das famílias, as contribuições
voluntárias dos alunos.
Artigo 158 - Caberá ao Conselho Consultivo da Associação de Pais e Mestres:
a) eleger a diretoria da entidade;
b) deliberar sôbre assuntos a que se referem os artigos 154 e 155 das Normas Regimentais;
c) reunir-se, ordináriamente, durante o ano letivo uma
vez cada bimestre, e tantas vêzes quantas se fizerem
necessárias, a critério de seu presidente ou a pedido de
2/3 de seus membros.
Parágrafo único - O mandato de conselheiro será de um ano, admitida a reconstrução por mais um período.
Artigo 159 - Caberá à diretoria:
a) apreciar as sugestões feitas pelo Conselho Consultivo e a Assembléia Geral;
b) encerrar as contas de exercício em fevereiro de cada
ano, submetendo-as ao Conselho Fiscal, cujo parecer serfi apredado pela
Assembléia Geral;
c) manter escriturados e a disposição de qualquer membro da Associação, os livros da entidade;
d) depositar todos os valores recebidos, no Banco do Estado de
São Paulo ou na Caixa Econômica Estadual, sendo os cheques
assinados conjuntamente pelo presidente e pelo tesoureiro.
Parágrafo único - O mandato de diretor será anual, permitida a recondução por um período
TÍTULO IX
Da Secretaria
Artigo 160 - A secretaria e o órgão administrativo
encarregado da execução de todos os trabalhos pertinentes
á escrituração, ao arquivamento e á
correspondência do estabelecimento.
Artigo 161 - O secretário e o funcionário
encarregado de planejar, coordenar e verificar o andamento dos
serviços da secretaria, bem como estudar a
aplicação de métidos racionais de trabalho,
visando ao continue aperfeiçoamento dos mesmos. Incumbe-lhe
ainda, o seguinte:
1. responder, perante o diretor, pelo expediente e pelos serviços gerais da secretaria;
2. organizar, superintender e realizar os serviços de
escrituração escolar e os registros relacionados com a
administração do pessoal;
3. organizar, no começo do ano letivo, a agenda de
serviços e fazer a designação de
atribuições a cada um de seus auxiliares, fiscalizando
seu andamento;
4. subscrever, juntamente com o diretor, certificados. diplomas, fichas
escolares, quadro de notas e, sempre que couber, outros papéis
pertinentes aos alunos do estabelecimento;
5. organizar e ter sob sua guarda os fichários e arquivos do
estabelecimento, zelando pela sua ordem e conservação;
6. realizar ou promover a escrituração das atas, dos
têrmos de posse, de aberturas e encerramento de livros, das
fdlhas de pagamento. dos mapas de movimento, dos quadros
estatísticos, das livros obrigatórios e outros
papéis que sejam de sua responsabilidade;
7. redigir, subscrever e divulgar, por ordem do diretor,
instruções e editais relativos a exames. matriculas e
inscrições diversas;
8. redigir, encaminhar e fazer expedir a correspondência oficial do estabelecimento;
9. atender aos elementos dos corpos docente, administrativo e discente.
prestando-lhes informes e esclarecimentos referentes a
escrituração e à legislação;
10. atender pessoas que tenham assunto a tratar no estabelecimento;
11. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua juridção, as determinações legais;
12. secretariar as solenidades de formatura, de entrega de certifitados
e outras, que forem promovidas por ordem do diretor do estabelecimento;
13. manter almoxarifado de material necessário fi
escrituração, deligenciando junto ao diretor, para que
sejam providenciados, em tempo hábil, os impressos em falta;
14. cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor.
Parágrafo único - O secretário será
substituido, nos seus impedimentos eventuais, pelo funcionário
que o diretor designar, de preferência o escriturário
efetivo mais antigo, e, na inexistência dêste, o
escriturário extranumerário mais antigo.
Artigo 162 - A execução dos trabalhos, a cargo da
Secretaria, caberá aos escriturários lotados ou em
exercícios no estabelecimento, aos quais compete:
1. substituir, por designação do diretor, o
secretário durante seus impedimentos ou ausências
eventuais;
2. executar os serviços de escrituração distribuidos pelo secretário;
3. colaborar na manutenção da ordem da secretaria;
4. levar ao conhecimento do secretário as faltas e falhas da escrituração;
5. subscrever, juntamente com o secretário, fichas, listas ou atas, quando fôr o caso;
6. atender, de ordem do secretário, pessoas que tenham assuntos a tratar na secretaria.
Artigo 163 - Além de outros que o diretor julgar necessários, a secretaria terá livros de:
1. histórico do estabelecimento;
2. têrmos de visitas;
3. inventário;
4. atas das sessões do Conselho de Professôres;
5. atas da Associação de Pais e Mestres;
6. registro de-ponto do pessoal;
7. atas das reuniões pedagógicas;
8. atas das reuniões de funcionários em geral;
9. registro de diploma;
10. registro de ocorrências do estabelecimento;
11. indicação do arquivo;
12. extrato de processos e informações;
13. protocolo de entrada e saida de papéis;
14. têrmos de eompromisso;
15. carga e descarga de provas escritas;
16. registro de matriculas (um para cada curso);
17. recortes do "Diário Oficial";
18. registro de inscrição em concurso de remoção de professôres secundários;
19. registro de inscrição para admissão de professôres no magistério secundário;
20. atas de exames;
21. registro de inscrição em exames;
22. registro de notas bimestrais e de exames de todos os cursos;
23. registro de portarias de admissão e dispensa de
professôres admitidos para aulas excedentes e de substitutos
efetivos do Curso Primário de Aplicação;
24. queixas e sugestões;
25. exposições escolares;
26. atas de resultados finais (uma para cada curso).
Artigo 164 - Nenhum documento de vida escolar poderá ser retirado do arquivo do estabelecimento.
Parágrafo único - Poderão ser substituidos
por cópias fotostáticas, devidamente autenticadas e
legalizadas, quaisquer documentos do prontuário de alunos e
ex-alunos, mediante autorização do diretor, em
requerimento do interesado
TÍTULO X
Dos Serviços Técnicos Auxiliares
CAPÍTULO 1.º
Da Biblioteca
Artigo 165 - A Biblioteca será centro de leitura e
orientação de estudos dos alunos e ex-alunos do
estabelecimento e servirá para consulta de professôres .
Parágrafo único - Poderão ter acesso à biblioteca da escola pessoas estranhas. desde que autorizadas pelo diretor.
Artigo 166 - A blioteca reger-se-á por regulamento
próprio, aprovado pelo diretor da escola e deverá
organizar-se dentro das melhores normas de biblioteconomia.
Artigo 167 - A biblioteca será registrada no Instituto
Nacional do Livro e no Centro Regional de Pesquisas Educacionais
"Professor Queiroz Filho", de São Paulo.
Artigo 168 - A biblioteca reger-se-á por regulamento
próprio, aproriodos, a Biblioteca deverá funcionar em
horário capaz de atender aos alunos dos diversos turnos.
Artigo 169 - Compete ao bibliotecário:
1. permanecer na Biblioteca durante o horário de seu funcionamento;
2. organizar, administrar e fiscalizar as várias secções da Biblioteca;
3. cuidar da conservação dos livros e manter em ordem a sala da Biblioteca;
4. organizar e manter em dia a classificação, a catalogação e o in-, ventário das obras;
5. cumprir e fazer cumprir o regulamento da Biblioteca;
6. incentivar e orientar a consulta e a leitura dos alunos;
7. manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
8. apresentar ao diretor, quando fôrem solicitados, dados
estatisticos sôbre o movimento da Biblioteca e, anualmente,
relatório geral e inventário dos livros:
9. propor ao diretor a aquisição de livros e outras publicações;
10. colaborar com os professôres na composição de resenhas bibliográficas;
11. organizar e manter em dia a coleção de catálogo de editôres nacionais e estrangeiros;
12. guiar e orientar os alunos na consulta e pesquisa de obras, mesmo em outras bibliotecas da localidade;
13. providenciar a periódica desinfecção dos livros;
14. organizar coleção de recortes de jornais e revistas para consultas;
15. organizar listas de enderêços de professôres e
especialistas nos vários campos de conhecimento a que se
disponham a auxiliar os alunos do estabelecimento em seus estudos;
16. cumprir, dentro de suas atribuições as determinações do diretor.
CAPÍTULO 2.°
Dos Laboratórios
Artigo 170 - O estabelecimento deverá dispor de
laboratórios destinados à experimentação no
ensino das Ciências Físicas e Biológicas.
Parágrafo único - Nas escolas normais e institutos
de educação, que dispuserem de pessoal habilitado e
equipamento especializado, poderá ser organizado o
laboratório de psicologia.
Artigo 171 - O encarregado da manutenção do
laboratório de Ciências Fisicas e Biológicas
será o preparador, cujas atribuições são as
seguintes:
1. assistir às aulas, auxiliando o professor nas experiências e demonstrações;
2. preparar, antecipadamente, o material para as aulas;
3. preencher o tempo de aula com trabalhos práticos referentes
á matéria ja ensinada, nas faltas eventuais do professor;
4. ter sempre inventariado, em livro próprio, o material pertencente ao laboratório;
5. apresentar, periódicamente, ao diretor a relação de material em falta;
6. reparar ou providenciar a reparação dos aparelhos que apresentarem defeitos;
7. interessar-se pela organização e reorganização racional e técnica do laboratório;
8. seguir a orientação do professor e com êle
cooperar em qualquer outro assunto prático que se relacione com
o ensino;
9. colaborar nos trabalhos de exames e atividades extra-curriculares da dicsiplina;
10. atender às solicitações do diretor.
CAPÍTULO 3.°
Do Museu Pedagógico
Artigo 172 - Havendo instalações apropriadas e
pessoal habilitado, podera ser instalado um Museu Pedagógico
para utilização dos cursos de ensino normal.
Parágrafo único - O Museu Pedagógico terd
por função principal a coleta e a seleção
de material de experimentação,observação e
ilustração das aulas dos professôres e dos alunos
dos cursos de ensino normal e primário de
aplicação.
CAPÍTULO XI
Do Pessoal Administrativo Auxiliar
Artigo 173 - Os serviços auxiliares da
administração do estabelecimento estarão a cargo
de servidores das seguintes categorias;
1. Inspetor de alunos;
2. Porteiro;
3. Servente.
Artigo 174 - Compete ao inspetor de alunos:
1. acompanhar os alunos, na entrada e na saida das classes, e zelar por
sua conduta, tanto no estabelecimento como nas
imediações, usando moderação e
aconselhando, nos casos de desobediência;
2. atender os alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes, encaminhando-os ao Orientador Educacional ou ao Professor Inspetor;
3. levar ao conhecimento do diretor ou da autoridade escolar por ele
designada, os casos de conduta insatisfatória de aluno;
4. atender os professôres, em aula, nas
solicitações de (material escolar, e nos problemas
disciplinares ou de assistência aos alunos;
5. prestar colaboração ao Orientador Educacional, bem como ao Professor Inspetor;
6. encaminhar ao diretor os alunos retardatários e não
permitir, antes de findos os trabalhos escolares, a saida de alunos do
estabelecimento, sem a necessária licença:
7. colaborar na realização de solenidades, festas, excursões exames e outras atividades escolares;
8. auxiliar na divulgação de boletins de notas;
9. verificar as condições de asseio e limpeza das salas
de aulas, tomando, por intermédio do porteiro, as
providências cabiveis, junto aos funcionários delas
encarrregados:
10. cumprir, dentro de suas atribuições, as determinações do diretor.
Artigo 175 - Compete ao porteiro:
1. ter sob a sua guarda as chaves do edificio e de tôdas as suas dependências;
2. abrir o estabelecimento a hora determinada pelo diretor e fechá-lo após terminada a limpeza;
3. receber e encaminhar a diretoria ou a secretaria, as pessoas que tenham assunto a tratar no estabelecimento;
4. zelar pela conservação e pelo estado de asseio do edificio, aos móveis e dos utensilios:
5. providenciar o recebimento e a entrega da correspondência oficial;
6 verificar, diariamente, a exatidão ao relógio da
portaria e dar, com regularidade, os sinais de entrada e saida das
aulas;
7. fazer a aquisição do material de consumo ordenado pelo
diretor e preparar a respectiva prestação de contas;
8. preencher, diariamente, o livro de ponto, anotando as faltas de professôres e funcionários;
9. determinar e fiscalizar o serviço dos serventes, distribuindo-os equitativamente;
10. colaborar com a secretaria na elaboração de
inventário dos móveis e utensilios do estabelecimento;
11. cumprir, dentro de suas atribuições, as determinações do diretor;
Artigo 176 - Compete aos serventes:
1. cuidar da limpeza do prédio, dos jardins e dos páteos do estabelecimento
2. zelar pela conservação e pelo estado de asseio do edificio, dos móveis e dos utensilios;
3. proceder a reparos e reformas de pequena monta no prédio e no
mobiliário escolar, quando dterminado pelo diretor;
4. auxiliar na manutenção da disciplina geral do estabelecimento;
5. prestar serviços de mensageiro;
6. cumprir as determinações do diretor e do porteiro no âmbito de suas atribuições.
TÍTULO XII
Do horário e das férias do pessoal
Artigo 177 - O mês de janeiro será considerado de férias para o pessoal docente e administrativo do estabelecimento.
Artigo 178 - O diretor do estabelecimento terá direito a
30 dias de férias no mês de janeiro e 10 dias no mês
de julho.
Artigo 179 - O diretor designará, no mês de
dezembro, os servidores encarregados da secretaria, do atendimento ao
público e da limpeza, que deverão fazer plantão no
mês de janeiro.
Artigo 180 - Os funcionários cue fizerem jus a apenas 20
dias de férias, comparecerão ao trabalho no
período restante de janeiro.
§ 1.° - A escala de férias do pessoal
administrativo e de serviço, organizada pelo diretor, não
coincidirá com os periodos letivos e fará a
previsão de servidores para plantão durante os periodos
de férias escolares.
§ 2.° - Caberá ao diretor tomar as medidas
necessárias no sentido de não se verificarem
interrupções, atrazos e prejuizos ao normal funcionamento
do estabelecimento.
Artigo 181 - A critério do diretor, e desde que isso não
acarrete prejuizo para os serviços, os funcionários
poderão ser dispensados do ponto no periodo compreendido entre
1.° a 31 de julho, conforme escala elaborada.
Artigo 182 - Os técnicos de educação,com
funções de Orientador Educacional, terão
férias no mês de julho e de 15 de dezembro a 15 de
fevereiro
Artigo 183 - Os preparadores acompanharão os professôres quanto ao gôzo de férias, tendo-as em janeiro e julho.
Artigo 184 - O horário de trabalho do pessoal administrativo será de, no mínimo, 33 horas semanais.
§ 1° - Os serventes são obrigados a seis horas diárias de trabalho.
§ 2.° - O horário do trabalho fixado pelo
diretor, atenderá, principalmente aos interesses do
estabeledmento e estará sujeito as condições de
funcionamento do mesmo.
Artigo 185 - O diretor fixará o seu horário de
trabalho, que deverá vera ser aprovado pela Inspetoria Regional
a que estiver subordinado.
Artigo 186 - A secretaria do estabelecimento deverá dar expediente ao público em todos os turnos de funcionamento da escola.
§ 1.° - O secretário e os escriturários
terão seus horários de trabalho distribuidos pelo diretor
de forma a atender as exigências do presente artigo.
Artigo 187 - O horário de trabalho dos preparadores
coincidirá com o dos professôres das disciplinas
correspondentes, até 18 horas semanais, mais o
necessário, a critério da direção, e dentro
dos limites permitidos pela lei, para o atendimento dos serviços
próprios de suas funções.
Artigo 188 - Ponto e o registro de frequência de
professores e funcionários devendo ser marcado em livro
próprio ou no relógio, quando houver.
§ 1.° - Os membros do corpo sómente,
preparadores e orientadores estão obrigados à essinatura
do ponto sómente durante os períodos escolares e nos em
que se realizarem exames ou outros trabalhos para os quais fôrem
convocados
§ 2.° - A assinatura do ponto deverá ser feita
á entrada de funcionários e professôres no
estabelecimento, antes do inicio dos trabalhos
§ 3.° - A não observância da
exigência estabelecida no parágrafo anterior importara em
atribuição de falta.
§ 4° - As ausências de professores e
funcionários as comemorações civicas. solenidades
e reunides, embora não importem em descontos de vencimentos
deverão ser consideradas para outros efeitos legais, inclusive
no preenchimento de boletins de merecimento.
Artigo 189 - Ocorrendo motivo que impossibilite a regularidade
dos trabalhos de aulas, o diretor providencará a
suspensão das mesmas e fará imediata
comunicação da ocorrência a Inspetoria 9Regional.
Artigo 190 - O diretor organizará no mês de
dezembro as escalas de férias e de dispensa de ponto do pessoal
administrativo para vigorarem no ano seguinte, podendo
alterá-las de acôrdo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único - Dada a público a
escala de férias, o funcionário poderá entrar em
gôzo das mesmas nos dias indicados, obrigando-se, entretanto a
comunicar, previamente, ao diretor seu endereço, assim como as
mudanças que ocorrerem nesse período.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Artigo 191 - A relação das comissões
examinadoras será fixada na sala dos professores com, pelo
menos, quarenta e oito horas de antecedência do inicio das
provas.
Artigo 192 - É vedado ao professor, ao funcionário
e ao aluno, encaminhar a qualquer autoridade representação ou
ofício que não esteja devidamente informado pelo diretor.
Artigo 193 - As penalidades aplicadas pelo diretor a
professôres, funcionários e alunos deverão ser
registradas nos respectivos prontuários.
Artigo 194 - Os professores e funcionários autorizados a
residir fo- ra da sede de trabalho, não poderão alegar,
em pedidos de abono de faltas. atra so ou acidente ocorrdos oom os
meios de locomoção.
Artigo 195 - sòmente poderão ser adotados, em
caráter obrigatório, os livros de texto para o estudo de
línguas; os demais serão apenas indicados.
Artigo 196 - Os uniformes adotados terão em vista a economia. o clima e a distinção do traje escolar.
§ 1.° - O uniforme escolar será fixado, em cada
estabelecimento, por comissão nomeada pelo diretor e da qual
farão parte, preferencialmente os seguintes elementos:
professôres de Artes Femininas; Economia Domstica; Desenho
Educação Fisica; Orientador Educacional; Professor
Inspetor, representantes de país e do corpo discente.
§ 2 ° - A substituição,
modificação ou inclusão de novas pegas no uni-
forme escolar, quando necessária, atingirá apenas novos
alunos e so poderá ser feita no comêgo do ano letivo.
Artigo 197 - Haverá nos estabelecimentos de ensino,
durante o período letivo aos sábados, o hasteamento
solene do Pavilhão Nacional, do qual deverao participar os
alunos, professôres e demais funcionários da Escola.
Artigo 198 - O Hino Nacional será, obrigatoriamente,
cantado por todos os presentes, no início das solenidades
cívicas promovidas pelo estabelecimento.
Artigo 199 - O edifício escolar, pertencente ou
não ao Estado, so- mente poderá ser utilizado para fins
que não sejam os habituais, quando, prévia e
expressamente autorizado pelas autoridades superiores do ensino.
Artigo 200 - Os bens móveis, adquiridos por compra ou por
doação, a deverão constar, obrigatoriamente, do
livro de inventário do estabelecimento.
Artigo 201 - Os diários de classes, encerrado o ano
letivo, serão ar- quivados na secretaria do estabelecimento,
podendo ser inutilizados, após decorridos cinco anos.
Artigo 202 - No período de férias escolares,
após a publicação do re- sultado de todos os
exames finais, o expediente do estabelecimento será de segunda a
sexta-feira num só turno diário.
Artigo 203 - O ensino religioso constituirá
prática educativa e será ministrado nos têrmos do
Art. 97 e §§ da Lei de Diretrizes e Bases da
Ecucação Nacional.
Artigo 204 - O Regimento Interno, quando elaborado pelo
próprio estabelecimento, somente entrará em vigor, no
ano seguinte ao de sua aprovação pelos dragãos
competentes da Secretária da Educação e do
Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - Proceder-se-á na mesma
forma dêste artigo, quando se fizerem alterações ou
complementações no texto do Regimento em vigor.
Artigo 205 - Será permitida a instituição
de patronos para as dependências do estabelecimento, desde que a
homenagem recaia em nomes de pessoas falecidas, de reconhecido valor
cultural.
Artigo 206 - O pessoal docente, técnico-docente,
técnico-administrativo do estabelecimento, qualquer que seja a
forma de seu provimento, além do constante nestas Normas
Regimentais, esta sujeito aos deveres e proibições dos
funcionários públicos e dos servidores
extranumerários, conforme" o caso, nos têrmos da "C.L.F.'"
e "C.L.E.".
Artigo 207 - Na escolha das disciplinas, bem como na das
práticas educativas, para a complementação do
currículo, deve o estabelecimento levar em conta as
peculiaridades relacionadas com 0 ambiente social e cultural do muni-
cipio e da região, e a existência de professôres
habilitados notadamente os efetivos que se encontrem em disponibilidade
ou ministrem aulas aquém do limite mínimo semanal.
Artigo 208 - O estabelecimento de ensino secundário e
normal, cuja estrutura venha a ser alterada, só poderá
modificar a respectiva denominação, depois de autorizado
plo Conselho Estadual de Educação, nos têrmos da
Resolução n. 21/64, homologada pelo Ato 106/64, do
Secretário da Educação.
Artigo 209 - Os assuntos não tratados nestas Normas Regimentais
serão estudados e solucionados pela direção do
estabelecimento e pelo Conselho de Professôres, ouvidas as
autoridades estaduais de ensino.
Artigo 210 - Os atos escolares relativos ao ano letivo de 1966
serão realizados e concluidos de conformidade com o Regimento
então vigente.
Artigo 211 - Para os efeitos de organização dos
currículos que vigorarão no ano letivo de 1967, o prazo
previsto no artigo 24 destas Normas, vencer-se-a em 31 de janeiro do
referido ano.
Artigo 212 - As presentes Normas Regimentais, devidamente
aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação,
entrarão em vigor, a partir da sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.