DECRETO N. 47.396, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, 
estruturada pela Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, como parte integrante do presente decreto, o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Artigo 2° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
José Carlos de Figueiredo Ferraz 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1966.
Vicente Chechia, Diretor Geral Substituto

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DOS TRANSPORTES

TÍTULO .I

Das finalidades

Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Transportes (C.E.T.), da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes (S.E.N.T.), como órgão de orientação e coordenação técnica, assegurando o exercício da planificação dos sistemas de transportes, tem por finalidade:
I - estabelecer as diretrizes gerais da política estadual de transportes;
II - rever periódicamente o plano estadual de transportes;
III - opinar sôbre o plano anual de trabalho da Secretaria e programas de investimentos destinados à implantação, melhoramento e expansão dos sistemas de transportes;
IV - analisar e propôr soluções para os problemas relacionados com transportes submetidos à sua apreciação pelo Secretário de Estado;
V - estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;
VI - propôr medidas que visem a coordenação técnica, financeira e econômica dos meios de transportes;
VII - dar parecer nas modificações a serem introduzidas na legislação sôbre transportes ou apresentar sugestões.
VIII - opinar sôbre a designação de técnicos da S.E.N.T. para comissões de estudos no estrangeiro.

TÍTULO .II

Da organização

Artigo 2.° - O C.E.T., órgão consultivo do Secretário de Estado compõe-se de:
I - Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, que será seu presidente;
II - 3 (três) representantes dos órgãos técnicos da S.E.N.T. de livre escolha do Secretário;
III - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem;
IV - 1 (um) representante das Estradas de Ferro do Estado;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento;
VIII - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias de São Paulo;
X - 1 (um) representante da Federação do Comecio de São Paulo;
XI - 1 (um) técnico de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 1.° - Os membros indicados nos itens VIII, IX e X, serão escolhidos pelo Governador do Estado de listas tríplices apresentadas pelas referidas entidades ao Secretário dos Transportes.
§ 2.° - Os representantes das Secretarias da Fazenda, Agricultura e Economia e Planejamento serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado ,ao Secretário dos Transportes.
Artigo 3.° - Os membros e respectivos suplentes do C.E.T. serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos para mais um só período consecutivo.
Parágrafo único - Na constituição do primeiro Conselho o mandato 3 (três) de seus membros será de 1 (um) ano, o de 4 (quatro) de seus membros será de 2 (dois) anos e os restantes de 3 (três) anos;
Artigo 4.° - O C.E.T. terá como órgão auxiliar uma Secretaria.

TÍTULO .III

Dos Trabalhos

Artigo 5.° - O C.E.T. reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente, quantas vezes o convocar o Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria de seus membros, com prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Artigo 6.° - Para a realização das sessões do C.E.T. é necessária a presença da maioria de seus componentes.
Artigo 7.° - O Presidente do Conselho tem além de seu voto de quantidade o de qualidade nos casos de empate.
Artigo 8.° - A substituição do Presidente caberá a um conselheiro por êle previamente designado.
Artigo 9.° - Os membros do C.E.T., com exceção do Presidente, que deixarem de comparecer, sem causa justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o ano perderão o mandato.
Artigo 10 - As resoluções do C.E.T. serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Artigo 11 - O C.E.T. poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de um serviço permanente.

TÍTULO .IV

Das disposições gerais

Artigo 12 - Os membros do C.E.T. perceberão uma gratificação correspondente a 10% do valor da referência "53", do funcionalismo do Estado por sessão a que comparecerem até o máximo de 5 (cinco) por mês.
Artigo 13 - Ao Conselho, caberá elaborar o seu regimento interno, que será baixado por Ato do Secretário.