DECRETO N. 47.396, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966
Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes,
estruturada pela Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, como parte integrante do
presente decreto, o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes da
Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Artigo 2° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1966.
Vicente Chechia, Diretor Geral Substituto
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DOS TRANSPORTES
TÍTULO .I
Das finalidades
Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Transportes (C.E.T.), da
Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes (S.E.N.T.),
como órgão de orientação e
coordenação técnica, assegurando o
exercício da planificação dos sistemas de
transportes, tem por finalidade:
I - estabelecer as diretrizes gerais da política estadual de transportes;
II - rever periódicamente o plano estadual de transportes;
III - opinar sôbre o plano anual de trabalho da Secretaria
e programas de investimentos destinados à
implantação, melhoramento e expansão dos sistemas
de transportes;
IV - analisar e propôr soluções para os
problemas relacionados com transportes submetidos à sua
apreciação pelo Secretário de Estado;
V - estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento
dos meios de transportes e sua exploração
econômica;
VI - propôr medidas que visem a coordenação
técnica, financeira e econômica dos meios de transportes;
VII - dar parecer nas modificações a serem
introduzidas na legislação sôbre transportes ou
apresentar sugestões.
VIII - opinar sôbre a designação de técnicos da S.E.N.T. para comissões de estudos no estrangeiro.
TÍTULO .II
Da organização
Artigo 2.° - O C.E.T., órgão consultivo do Secretário de Estado compõe-se de:
I - Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, que será seu presidente;
II - 3 (três) representantes dos órgãos técnicos da S.E.N.T. de livre escolha do Secretário;
III - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem;
IV - 1 (um) representante das Estradas de Ferro do Estado;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento;
VIII - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias de São Paulo;
X - 1 (um) representante da Federação do Comecio de São Paulo;
XI - 1 (um) técnico de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 1.° - Os membros indicados nos itens VIII, IX e X,
serão escolhidos pelo Governador do Estado de listas
tríplices apresentadas pelas referidas entidades ao
Secretário dos Transportes.
§ 2.° - Os representantes das Secretarias da Fazenda,
Agricultura e Economia e Planejamento serão indicados pelos
respectivos Secretários de Estado ,ao Secretário dos
Transportes.
Artigo 3.° - Os membros e respectivos suplentes do C.E.T.
serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 3
(três) anos, podendo ser reconduzidos para mais um só
período consecutivo.
Parágrafo único - Na constituição do
primeiro Conselho o mandato 3 (três) de seus membros será
de 1 (um) ano, o de 4 (quatro) de seus membros será de 2 (dois)
anos e os restantes de 3 (três) anos;
Artigo 4.° - O C.E.T. terá como órgão auxiliar uma Secretaria.
TÍTULO .III
Dos Trabalhos
Artigo 5.° - O C.E.T. reunir-se-á
ordinàriamente uma vez por mês e,
extraordinàriamente, quantas vezes o convocar o Presidente, por
iniciativa própria ou a pedido da maioria de seus membros, com
prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Artigo 6.° - Para a realização das
sessões do C.E.T. é necessária a presença
da maioria de seus componentes.
Artigo 7.° - O Presidente do Conselho tem além de seu voto de quantidade o de qualidade nos casos de empate.
Artigo 8.° - A substituição do Presidente caberá a um conselheiro por êle previamente designado.
Artigo 9.° - Os membros do C.E.T., com exceção
do Presidente, que deixarem de comparecer, sem causa justificada a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas,
durante o ano perderão o mandato.
Artigo 10 - As resoluções do C.E.T. serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Artigo 11 - O C.E.T. poderá organizar comissões,
inclusive compostas de elementos estranhos para a
execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que
não justifiquem a criação de um serviço
permanente.
TÍTULO .IV
Das disposições gerais
Artigo 12 - Os membros do C.E.T. perceberão uma
gratificação correspondente a 10% do valor da
referência "53", do funcionalismo do Estado por sessão a
que comparecerem até o máximo de 5 (cinco) por mês.
Artigo 13 - Ao Conselho, caberá elaborar o seu regimento interno, que será baixado por Ato do Secretário.