DECRETO N. 47.336, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966
Altera o artigo 148 do Decreto n. 35.530/59
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 148 do Decreto n. 35.530/59:
Artigo 148 - "Qualquer que seja o tempo prestado à Estrada,
quando o servidor fôr acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou
paralisia, o abono de licença será sempre o
necessário para se completarem os vencimentos integrais, desde o
primeiro dia de afastamento, até o prazo máximo permitido
de 2 (dois) anos".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto