DECRETO N. 47.241, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

Regulamenta a Lei n. 8.647, de 13 de janeiro de 1965, que dispõe sôbre a cessão em comodato, alienação por venda ou doação,
a entidades privadas de caráter esportivo, de bens imóveis do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A venda, doação ou empréstimo gratuito, de bens imóveis de propriedade do Estado a entidades de caráter esportivo, nos têrmos da Lei n. 8.647, de 13 de janeiro de 1965, deverão processar-se de acôrdo com as normas estabelecidas nêste regulamento.
Artigo 2.º - As entidades de caráter esportivo, devidamente registra das no Departamento de Educação Física e Esportes, poderão concorrer à aqui sição ou empréstimo, desde que sediadas no distrito da situação do imóvel.
Artigo 3.º - As entidades de caráter esportivo interessadas deverão apresentar ao Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria do Govêrno, requerimento instruido com os seguintes documentos:
a) alvará de funcionamento esportivo, no ano do requerimento;
b) atestado de registro expedido pelo Departamento de Educação Física e Esportes.
Artigo 4.º - Após a verificação das exigências estabelecidas no artigo anterior, o Departamento de Educação Física e Esportes encaminhará a solicitação à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, que informará sôbre a situação do imóvel.
Artigo 5.º - A Secretaria de Planejamento competirá, depois da manifestação da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, oficiar à Secretaria de Estado que mantém a posse do imóvel, bem como a tôdas as demais Secretarias, Autarquias e Orgãos do Estado, que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão responder se possuem plano de utilização para o terreno indicado.
Parágrafo único - O não atendimento do prazo estabelecido nêste artigo importará, implicitamente, na resposta negativa.
Artigo 6.º - Verificado estar o imóvel em condições de ser entregue em comodato, serão publicados por três (3) vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado, editais para concorrências, conhecimento de terceiros e possíveis interessados, com prazo de trinta (30) dias contados da última publicação, para manifestação dos interessados.
Artigo 7.º - Escolhida a entidade beneficiada, elaborar-se-á mensagem a Assembléia Legislativa do Estado, para a competente autorização exigida pelo artigo 2.°, alínea "c", da Constituição Estadual.
Artigo 8.º - Os pedidos das entidades interessadas serão apreciados por comissão, que levará em conta, além dos requisitos estabelecidos no artigo 4.°, parágrafo único, da Lei n. 8.647, de 13 de janeiro de 1965, outros que ela estabelecerá, considerando-se as carcterísticas do imóvel desejado.
Parágrafo único - A comissão de que trata êste artigo será composta de três membros, designados pelo Secretário do Govêrno, sendo um (1) do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria do Govêrno e dois (2) membros indicados pelo Diretor do Departamento de Educação Física e Esportes, sendo que as funções dos membros da comissão ndo serão remuneradas.
Artigo 9.º - É vedada a construção de centros esportivos em terrenos adquiridos nos têrmos da Lei n. 8.647, mediante a venda de títulos, bem como a utilização do imóvel para fins comerciais.
Parágrafo único - O inadimplemento, pelo adquirente, das normas estabelecidas nêste regulamento, implicará na retomada imediata do imóvel pelo Estado, não ficando êste sujeito à nenhuma indenização ou devolução de importâncias a êle pagas, no caso de venda.
Artigo 10. - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 9.° dêste decreto, e se a entidade beneficiada houver construído benfeitorias, o Estado, a seu critério e de acôrdo com os seus interêsses, poderá desapropriá-las por utilidade pública, ou determinar a demolição das mesmas pela beneficiada, no prazo a ser fixado, findo o qual se constituirão em patrimônio do Estado.
Artigo 11. - Compete ao Departamento de Educação Física e Esportes, tanto na Capital como no Interior, zelar pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas nêste decreto.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Paulo Machado de Carvalho
Oswaldo Muller da Silva
Raphael Sousa Noschese
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto