DECRETO N. 47.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a "Fundação para o Livro Escolar"

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, Considerando que o Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965, instituiu a " Fundação para o Livro Escolar", dando-lhe a natureza de autarquia estadual, em contradição com a letra expressa da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962, a que se propôs regulamentar;
Considerando que o decreto em decreto contém dispositivos que não podem prevalecer por serem contrários às normas legais e constitutionais vigentes;
Considerando que o Govêrno do Estado deve adotar as providências necessárias à legalização dos atos constitutivos da "Fundação para o Livro Escolar" e á consecução dos altos objetivos visados pela Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962,
Considerando que, no entanto, devem ser ressalvados os efeitos decorrentes da existência de fato da entidade a que se refere o Decreto n. 44.703, naquilo em que não contrariarem o ordenamento jurídico ou interêsse público;
Decreta:
Artigo 1.º - O Procurador Geral, do Estado promoverá, dentro do prazo de trinta dias, as medidas necessárias à instituição e registro da "Fundação para o Livro Escolar", nos têrmos da Lei n. 7. 61, de 24 de outubro de 19 2.
Artigo 2.º - Os estatutos da Fundação serão elaborados pela Secretaria da Educação e submetidos à aprovação do Ministério Público.
Artigo 3.º - A "Fundação para o Livro Escolar'", que será considerada de utilidade pública, poderá solicitar, para a consecução de suas finalidades, a colaboração dos órgãos e repartições do Estado, por intérmedio da Secretaria da Educação.
Artigo 4.º - Os bens patrimoniais adquiridos pela entidade a que se refere o Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965, com dotações orçamentárias e recursos transferidos por fôrça do Decreto n. 45.157, de 19 de agôsto de 1965, reverterão ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento Jurídico do Estado proceaer ao inventário e arrecadação dos referidos bens, que serão destinados à Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a ceder o uso do local e dos bens móveis necessários para a instalação e funcionamento da "Fundação para o Livro Escolar".
Artigo 6.º - Os atuais servidores da entidade a que se refere o Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965, que não forem aproveitados pela "Fundação para o Livro Escolar", serão indenizados na forma da legislação trabalhista.
Artigo 7.º - O Governador do Estado designará um administrador provisório, ao qual competirá zelar pela continuidade dos serviços e pela conservação dos bens da entidade referida no Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965, até a instalação da "Fundação para o Livro Escolar'" nos têrmos da Lei n 7.251, de 24 de outubro de 1962.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto