DECRETO N. 47.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a "Fundação para o Livro Escolar"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965, instituiu
a " Fundação para o Livro Escolar", dando-lhe a natureza
de autarquia estadual, em contradição com a letra
expressa da Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962, a que se
propôs regulamentar;
Considerando que o decreto em decreto contém dispositivos que
não podem prevalecer por serem contrários às
normas legais e constitutionais vigentes;
Considerando que o Govêrno do Estado deve adotar as
providências necessárias à
legalização dos atos constitutivos da
"Fundação para o Livro Escolar" e á
consecução dos altos objetivos visados pela Lei n. 7.251,
de 24 de outubro de 1962,
Considerando que, no entanto, devem ser ressalvados os efeitos
decorrentes da existência de fato da entidade a que se refere o
Decreto n. 44.703, naquilo em que não contrariarem o ordenamento
jurídico ou interêsse público;
Decreta:
Artigo 1.º - O Procurador Geral, do Estado
promoverá, dentro do prazo de trinta dias, as medidas
necessárias à instituição e registro da
"Fundação para o Livro Escolar", nos têrmos da Lei
n. 7. 61, de 24 de outubro de 19 2.
Artigo 2.º - Os estatutos da Fundação
serão elaborados pela Secretaria da Educação e
submetidos à aprovação do Ministério
Público.
Artigo 3.º - A "Fundação para o Livro
Escolar'", que será considerada de utilidade pública,
poderá solicitar, para a consecução de suas
finalidades, a colaboração dos órgãos e
repartições do Estado, por intérmedio da
Secretaria da Educação.
Artigo 4.º - Os bens patrimoniais adquiridos pela entidade
a que se refere o Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965, com
dotações orçamentárias e recursos
transferidos por fôrça do Decreto n. 45.157, de 19 de
agôsto de 1965, reverterão ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único -
Caberá ao Departamento Jurídico do Estado proceaer ao
inventário e arrecadação dos referidos bens, que
serão destinados à Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - Fica a
Secretaria da Educação autorizada a ceder o uso do local
e dos bens móveis necessários para a
instalação e funcionamento da "Fundação
para o Livro Escolar".
Artigo 6.º - Os atuais servidores da entidade a que se
refere o Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965, que não forem
aproveitados pela "Fundação para o Livro Escolar",
serão indenizados na forma da legislação
trabalhista.
Artigo 7.º - O Governador do Estado designará um
administrador provisório, ao qual competirá zelar pela
continuidade dos serviços e pela conservação dos
bens da entidade referida no Decreto n. 44.703, de 7 de abril de 1965,
até a instalação da "Fundação para o
Livro Escolar'" nos têrmos da Lei n 7.251, de 24 de outubro de
1962.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
n. 44.703, de 7 de abril de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto