DECRETO N. 47.222, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966

Regulamenta a Lei n. 9.008, de 7 de outubro de 1965, que dispõe sôbre a instituição de prêmios anuais com a denominação de "Governador do Estado",
para Rádio e Televisão

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os prêmios anuais "Governador do Estado", na importância de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) cada um, instituidos pelo artigo 1.º da Lei n. 9.008, de 7 de outubro de 1965, serão conferidos de acôrdo com as normas estabelecidas nêste regulamento.
Artigo 2.º - Os prêmios conferidos apenas a programas de caráter brasileiro, ainda que realizados por técnicos estrangeiros, bem como aos programas chamados "ao vivo", filmados ou gravados em "video-tape", desde que realizados no Brasil.
Artigo 3.º - O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno designará as Comissões Julgadoras, compostas de três membros cada uma, selecionados dentre elementos de comprovada capacidade na matéria, podendo delas participar elementos indicados pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, Sindicato das Empresas e da Associação das Emissoras de São Paulo e pelo Sindicato e Associação dos Radialistas.
Artigo 4.º - A Comissão Julgadora para o prêmio de televisao instituirá uma sub-comissão composta de 1 (um) representante de cada Emissora de Televisão existentes no Estado de São Paulo e por um representante da crônica especializada. 
§ 1.º - Ao representante da crônica especializada caberá indicar os "Melhores" selecionados entre tôdas as emissoras de televisão, das categorias mencionadas nos artigos 9.º e 10.º dêste regulamento. 
§ 2.º - Os demais membros da sub-comissão encolherão, por sorteio, os "Melhores" de uma Emisora de Televisão, da qual, êsses membros, não façam parte. 
Artigo 5.º - A Sub-comissão, com exceção do representante da crônica especializada, reunir-se-á para a entrega dos votos de seus membros, depois do que, sdmente será permitida a modificação do voto, em casos especiais, e por decisão unânime dos membros da sub-comissão.
Artigo 6.º - Após o procedimento determinado no artigo anterior, a sub-comissão fornecerá à Comissão Julgadora o resultado de seus trabalhos, a fim de que esta elabore a ata de outorga dos prêmios e comunique ao Secretário do Govêrno os nomes dos contemplados.
Artigo 7.º - A Comissão Julgadora para o prêmio de rádio instituirá, também, uma sub-comissão integrada por um representante de cada emissora da Capital do Estado, bem como, por um representante da crônica especializada. 
Parágrafo único - As Emissoras pertencentes à mesma organização ou que forem de um só proprietário, serão representadas na sub-comissão por um único membro. 
Artigo 8.º - Far-se-á o julgamento dos candidatos ao prêmio de rádio pela mesma forma da que estabelecida nos artigos 4.º até 6.º dêste regulamento.
Artigo 9.º - O "Prêmio Governador do Estado", para televisão, poderá ser conferido, cumulativamente ou isoladamente, aos integrantes das seguintes categorias:
a) ator ou atriz (profissionais que desempenhem papéis principais ou que atuem como coadjuvantes em: dramas, comédias, peças infantis, seriados, ou ainda, em programas humorísticos e "shows".)
b) apresentador ou apresentadora (Profissionais com funções de: apresentação propriamente, animador, tele-reporter locutor de tele-jornal, comentarista, anunciador, narrador e locutor esportivo).
c) intérprete musicais (profissionais que, individualmente ou como integrantes de conjuntos musicais, participem de programas, bem como, compositores e regentes de orquestras ou conjuntos musicais).
d) autor ou autora (profissionais que escrevam textos de: dramas, comédias, seriados, programas humorísticos e de textos comerciais).
e) produtor ou produtora (profissionais que tenham ao seu encargo a produção de programas de quaiquer espécie, escôlha de textos, de equipes de elencos e de montagem).
f) diretores de programas: (profissionais que tenham dirigido programas de tele-teatro, shows musicais, comerciais e programas humorísticos ou em filmes realizados no Brasil).
g) diretor de TV (profissionais que tenham dirigido programas de tele-teatro shows musicais, comerciais e programas humorísticos).
h) elemento de equipe (profissionais que se dediquem à cenografia, iluminação, maquiagem, figurinista, sonoplastia e técnica).
i) melhor programa (o prêmio será conferido a tôda equipe que tenha participado do programa classificado como tal, sendo o prêmio entregue à empresa que o realizou).
j) destaque do ano (profissional que mais tenha se destacado no ano, em qualquer atividade no setor de televisão).
Artigo 10 - O "Prêmio Governador do Estado" para Rádio, poderá ser conferido, cumulativamente ou isoladamente, aos integrantes das seguintes categorias:
a) rádio-ator ou rádio-atriz (profissionais que desempenhem papéis principais ou atuem como coadjuvantes em rádios teatro de qualquer dos gêneros: comédia, tragédia, peça infantil, seriado e também em programas humorísticos).
b) apresentador ou apresentadora (profissionais que exerçam funções de animador de programas musicais, humorísticos e de "disc-jokeys").
c) locutor ou locutora (profissionais encarregados da leitura de textos comerciais, crônicas, artigos, peças literárias, noticias, artigos, comentários, bem como de narração).
d) programador ou programadora (Profissionais encarregados da produção de programas radiofônicos de qualquer espécie).
e) repórter (profissionais que realizem entrevistas ou façam a cobertura de acontecimentos de caráter politico, esportivo, social e de outros na espécie).
f) comentarista esportivo (profissionais que façam a análise de acontecimentos esportivos, em quaisquer de suas modalidades).
g) autor ou autora (profissionais que escrevam textos originais para dramas, comédias, seriados, programas humorísticos e ainda para anuncios comerciais).
h) melhor programa (o prêmio será conferido à tôda equipe do programa classificado como tal, ou isoladamente ao produtor, diretor ou autor do mesmo).
i) destaque do ano (profissional que mais tenha se destacado no ano, em qualquer atividade no setor radiofônico).
Artigo 11 - Ao "Prêmio Governador do Estado", para Rádio e Televisão, somente poderão concorrer profissionais que estejam ou tenham estado vinculados a uma Emissora de rádio e televisão pelo período mínimo de 6 (seis) meses, no ano em que o prêmio fôr conferido.
Artigo 12 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Paulo Machado de Carvalho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.222, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966

Regulamenta a Lei n. 9.008, de 7 de outubro de 1965, que dispõe sôbre a insti tuição de prêmios anuais com a denominação de "Governador do Estado", 
para Rádio e Televisão

Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º - A Comissão Julgadora ..................................................................
§ 2.º - Os demais membros da sub-comissão encolherão ............................
Leia-se:
Artigo 4.º - A Comissão Julgadora ..................................................................
§ 2.º - Os demais membros da sub-comissão escolherão ............................