DECRETO N. 47.222, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966
Regulamenta a Lei n. 9.008, de 7
de outubro de 1965, que dispõe sôbre a
instituição de prêmios anuais com a
denominação de "Governador do Estado",
para Rádio
e Televisão
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os prêmios anuais "Governador do
Estado", na importância de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de
cruzeiros) cada um, instituidos pelo artigo 1.º da Lei n. 9.008,
de 7 de outubro de 1965, serão conferidos de acôrdo com as
normas estabelecidas nêste regulamento.
Artigo 2.º - Os prêmios conferidos apenas a programas
de caráter brasileiro, ainda que realizados por técnicos
estrangeiros, bem como aos programas chamados "ao vivo", filmados ou
gravados em "video-tape", desde que realizados no Brasil.
Artigo 3.º - O Secretário de Estado dos
Negócios do Govêrno designará as Comissões
Julgadoras, compostas de três membros cada uma, selecionados
dentre elementos de comprovada capacidade na matéria, podendo
delas participar elementos indicados pelo Sindicato dos Jornalistas do
Estado de São Paulo, Sindicato das Empresas e da
Associação das Emissoras de São Paulo e pelo
Sindicato e Associação dos Radialistas.
Artigo 4.º - A Comissão Julgadora para o
prêmio de televisao instituirá uma sub-comissão
composta de 1 (um) representante de cada Emissora de Televisão
existentes no Estado de São Paulo e por um representante da
crônica especializada.
§ 1.º - Ao representante da crônica
especializada caberá indicar os "Melhores" selecionados entre
tôdas as emissoras de televisão, das categorias
mencionadas nos artigos 9.º e 10.º dêste
regulamento.
§ 2.º - Os demais membros da sub-comissão
encolherão, por sorteio, os "Melhores" de uma Emisora de
Televisão, da qual, êsses membros, não façam
parte.
Artigo 5.º - A Sub-comissão, com
exceção do representante da crônica especializada,
reunir-se-á para a entrega dos votos de seus membros, depois do
que, sdmente será permitida a modificação do voto,
em casos especiais, e por decisão unânime dos membros da
sub-comissão.
Artigo 6.º - Após o procedimento determinado no
artigo anterior, a sub-comissão fornecerá à
Comissão Julgadora o resultado de seus trabalhos, a fim de que
esta elabore a ata de outorga dos prêmios e comunique ao
Secretário do Govêrno os nomes dos contemplados.
Artigo 7.º - A Comissão Julgadora para o
prêmio de rádio instituirá, também, uma
sub-comissão integrada por um representante de cada emissora da
Capital do Estado, bem como, por um representante da crônica
especializada.
Parágrafo único - As Emissoras pertencentes
à mesma organização ou que forem de um só
proprietário, serão representadas na sub-comissão
por um único membro.
Artigo 8.º - Far-se-á o julgamento dos candidatos ao
prêmio de rádio pela mesma forma da que estabelecida nos
artigos 4.º até 6.º dêste regulamento.
Artigo 9.º - O "Prêmio Governador do Estado", para
televisão, poderá ser conferido, cumulativamente ou
isoladamente, aos integrantes das seguintes categorias:
a) ator ou atriz (profissionais que desempenhem papéis
principais ou que atuem como coadjuvantes em: dramas, comédias,
peças infantis, seriados, ou ainda, em programas
humorísticos e "shows".)
b) apresentador ou apresentadora (Profissionais com
funções de: apresentação propriamente,
animador, tele-reporter locutor de tele-jornal, comentarista,
anunciador, narrador e locutor esportivo).
c) intérprete musicais (profissionais que,
individualmente ou como integrantes de conjuntos musicais, participem
de programas, bem como, compositores e regentes de orquestras ou
conjuntos musicais).
d) autor ou autora (profissionais que escrevam textos de:
dramas, comédias, seriados, programas humorísticos e de
textos comerciais).
e) produtor ou produtora (profissionais que tenham ao seu
encargo a produção de programas de quaiquer
espécie, escôlha de textos, de equipes de elencos e de
montagem).
f) diretores de programas: (profissionais que tenham dirigido
programas de tele-teatro, shows musicais, comerciais e programas
humorísticos ou em filmes realizados no Brasil).
g) diretor de TV (profissionais que tenham dirigido programas de
tele-teatro shows musicais, comerciais e programas
humorísticos).
h) elemento de equipe (profissionais que se dediquem à
cenografia, iluminação, maquiagem, figurinista,
sonoplastia e técnica).
i) melhor programa (o prêmio será conferido a
tôda equipe que tenha participado do programa classificado como
tal, sendo o prêmio entregue à empresa que o realizou).
j) destaque do ano (profissional que mais tenha se destacado no ano, em qualquer atividade no setor de televisão).
Artigo 10 - O "Prêmio Governador do Estado" para
Rádio, poderá ser conferido, cumulativamente ou
isoladamente, aos integrantes das seguintes categorias:
a) rádio-ator ou rádio-atriz (profissionais que
desempenhem papéis principais ou atuem como coadjuvantes em
rádios teatro de qualquer dos gêneros: comédia,
tragédia, peça infantil, seriado e também em
programas humorísticos).
b) apresentador ou apresentadora (profissionais que
exerçam funções de animador de programas musicais,
humorísticos e de "disc-jokeys").
c) locutor ou locutora (profissionais encarregados da leitura de
textos comerciais, crônicas, artigos, peças
literárias, noticias, artigos, comentários, bem como de
narração).
d) programador ou programadora (Profissionais encarregados da
produção de programas radiofônicos de qualquer
espécie).
e) repórter (profissionais que realizem entrevistas ou
façam a cobertura de acontecimentos de caráter politico,
esportivo, social e de outros na espécie).
f) comentarista esportivo (profissionais que façam a
análise de acontecimentos esportivos, em quaisquer de suas
modalidades).
g) autor ou autora (profissionais que escrevam textos originais
para dramas, comédias, seriados, programas humorísticos e
ainda para anuncios comerciais).
h) melhor programa (o prêmio será conferido
à tôda equipe do programa classificado como tal, ou
isoladamente ao produtor, diretor ou autor do mesmo).
i) destaque do ano (profissional que mais tenha se destacado no ano, em qualquer atividade no setor radiofônico).
Artigo 11 - Ao "Prêmio Governador do Estado", para
Rádio e Televisão, somente poderão concorrer
profissionais que estejam ou tenham estado vinculados a uma Emissora de
rádio e televisão pelo período mínimo de 6
(seis) meses, no ano em que o prêmio fôr conferido.
Artigo 12 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Paulo Machado de Carvalho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.222, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966
Regulamenta a Lei n. 9.008, de 7
de outubro de 1965, que dispõe sôbre a insti
tuição de prêmios anuais com a
denominação de "Governador do Estado",
para Rádio e
Televisão