DECRETO N. 47.182, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre delegação de atribuições e dá providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 9.º e seu parágrafo único da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963,
Decreta :
Artigo 1.º  - Resalvados os casos de competência decorrente de disposição constitucional, ficam delegadas atribuições aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente dubordinados ao  Governador para decidirem, observadas as prescrições legais e regulamentares, aos processos que versem :
a) - assunto de interesse fiuncional de servidores civis e militares e de inativos excetuados os casos de acumulação, reversão, readimissão, reintegração, aplicação das penas de dispensa e de demissão, assim como os que dependam de proposição legislativa.
b) - concessão, denegação, alteração e revogação das gratificações de que trata o Título II, Capítulo IV, da CLF.
c) - concessão, nos limites de verbas próprias, de pensões e auxílios previstos em lei, observadas critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento.
d) - concessão de vantagens de ordem pecuniária, obeservando o mesmo critério da alínea anterior.
e) -  ocupação de próprios do Estado.
f) -  autorização para o pagamento de despesas até o limite de Cr$ 5.000,00.
§ 1.º  - Excetua-se da delegação mencionada na alínea "a" a  atribuição de regime de tempo integral e de dedicação integral à docência e á pesquisa, bem como de outros regimes especiais de trabalho.
§  2.º - Excetua- se da delegação prevista nas alíneas "b" e "d" a concessão dos benefícios previstos na Lei n. 5.135, de 7 de janeiro de 1959, e das gratificações de Risco de Vida e Saúde e de Guarnição Especial.
§ 3.º - A critérioidas autoridades julgadoras, para decisão dos casos objeto da presente delegação, poderão, além da Consultoria Jurídica da Pasta ou unidade administrativa, ser ouvidos diretamente o Departamento Estadual de Administração, a Secretaria da Fazenda e outros órgãos de assessoramento do Govêrno, excetuada a Assessoria Técnico Legislativa.
Artigo 2.º - Fica mantida a competência do Chefe do Poder Executivo no tocante à prática de atos que se delegam no artigo 1.º dêste decreto quando o fundamento do pedido fôr lei  oriunda da rejeição de veto ao projeto respectivo.
Artigo 3.º - Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil para decidir origináriamente os requerimentos dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, sôbre matéria de pessoal, bem como pedidos de  reconsideração de atos praticados anteriormente a êste decreto.
Artigo 4.º - Ficam mantidas tôdas as atribuições já delegadas, inclusive às autoridades de menor instância administrativa, faculdades às autoridades mencionadas no artigo 1.º solicitar ao Chefe do Poder Executivo a sua ampliação.
Artigo 5.º - Serão devolvidos à origem, pela Chefia da Casa Civil, os processos e expedientes encaminhados á consideração do Chefe do Poder Executivo, ainda não decididos nas suas respectivas esferas de competência, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Osealdo Muller da Silva
Antônio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renasto João Baptista
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquele
João Paulo da Rocha Fragoso
Paulo Machado de Carvalho
Mario Machado de Lemos
Pedro Manot Serrat de Magalhães Padilha
Raphael Sousa Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto