Dispõe
sôbre delegação de atribuições e
dá providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO,
no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 9.º
e seu parágrafo único da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro
de 1963,
Decreta :
Artigo 1.º -
Resalvados os casos de competência decorrente de
disposição constitucional, ficam delegadas
atribuições aos Secretários de Estado e dirigentes
de órgãos diretamente dubordinados ao Governador
para decidirem, observadas as prescrições legais e
regulamentares, aos processos que versem :
a) - assunto de interesse fiuncional
de servidores civis e militares e de inativos excetuados os casos
de acumulação, reversão, readimissão,
reintegração, aplicação das penas de
dispensa e de demissão, assim como os que dependam de
proposição legislativa.
b) - concessão,
denegação, alteração e
revogação das gratificações de que trata o
Título II, Capítulo IV, da CLF.
c) - concessão, nos limites de
verbas próprias, de pensões e auxílios previstos
em lei, observadas critérios firmados pela
Administração quanto ao seu cumprimento.
d) - concessão de vantagens de
ordem pecuniária, obeservando o mesmo critério da
alínea anterior.
e) - ocupação de
próprios do Estado.
f) - autorização
para o pagamento de despesas até o limite de Cr$ 5.000,00.
§
1.º -
Excetua-se da delegação mencionada na alínea "a" a
atribuição de regime de tempo integral e de
dedicação integral à docência e á
pesquisa, bem como de outros regimes especiais de trabalho.
§
2.º -
Excetua- se da delegação prevista nas alíneas "b"
e "d" a concessão dos benefícios previstos na Lei n.
5.135, de 7 de janeiro de 1959, e das gratificações de
Risco de Vida e Saúde e de Guarnição Especial.
§
3.º
- A critérioidas autoridades julgadoras, para decisão dos
casos objeto da presente delegação, poderão,
além da Consultoria Jurídica da Pasta ou unidade
administrativa, ser ouvidos diretamente o Departamento Estadual de
Administração, a Secretaria da Fazenda e outros
órgãos de assessoramento do Govêrno, excetuada a
Assessoria Técnico Legislativa.
Artigo
2.º
- Fica mantida a competência do Chefe do Poder Executivo no
tocante à prática de atos que se delegam no artigo
1.º dêste decreto quando o fundamento do pedido fôr
lei oriunda da rejeição de veto ao projeto
respectivo.
Artigo 3.º
- Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil para decidir
origináriamente os requerimentos dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo, sôbre matéria de pessoal, bem como pedidos de
reconsideração de atos praticados anteriormente a
êste decreto.
Artigo 4.º
- Ficam mantidas tôdas as atribuições já
delegadas, inclusive às autoridades de menor instância
administrativa, faculdades às autoridades mencionadas no artigo
1.º solicitar ao Chefe do Poder Executivo a sua
ampliação.
Artigo 5.º
- Serão devolvidos à origem, pela Chefia da Casa Civil,
os processos e expedientes encaminhados á
consideração do Chefe do Poder Executivo, ainda
não decididos nas suas respectivas esferas de competência,
nos têrmos dêste decreto.
Artigo 6.º -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação e vigorará até o dia 31 de
janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Osealdo Muller da Silva
Antônio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renasto João Baptista
José Carlos de Figueiredo
Ferraz
Carlos Pasquele
João Paulo da Rocha
Fragoso
Paulo Machado de Carvalho
Mario Machado de Lemos
Pedro Manot Serrat de
Magalhães Padilha
Raphael Sousa Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antônio da Gama e Silva,
Reitor
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de
novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral,
Substituto