DECRETO N. 46.916, DE 18 DE OUTUBRO DE 1966
Regulamenta o artigo 7.°, da Lei n. 9.207, de 29 de dezembro de 1965, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Incumbe ao Agente Fiscal de Rendas exercer a
fiscalização dos tributos estaduais e velar pela exata observância das
disposições legais próprias.
Artigo 2.º - No exercício de suas atribuições, sem prejuízo de
outros encargos previstos em lei ou regulamento, compete ao agente
fiscal de rendas:
a) - orientar os contribuintes em geral, a fim de que sejam
cumpridas, fiel e exatamente as obrigações
tributárias;
b) - visitar estabelecimentos
comerciais, industriais, agrícolas e outros de qualquer espécie,
inclusive suas dependências, quando necessária qualquer verificação,
coleta ou conferência de dados;
c) - adotar junto aos contribuintes, diretamente, tôdas as
medidas tendentes à verificação do cumprimento da legislação
tributária;
d) - requerer, se necessário, a instauração
de processo hábil à obteção de dados em
estabelecimentos bancários;
e) - iniciar ação fiscal, mediante
notificação, lavratura de auto de infração,
representação ou qualquer outro meio adequado;
f) - apreender quaisquer bens móveis, mercadorias, livros e documentos, na forma autorizada em lei;
g) - avaliar bens imóveis urbanos e rurais;
h) - examinar, em cartórios ou ofícios de justiça, livros, autos
e documentos que interessem a Fazenda, podendo requisitar certidões,
coletar dados e elementos;
i) - intimar, justificadamente, pessoas físicas ou jurídicas,
para cumprimento de obrigações tributárias, bem como para
esclarecimentos úteis à instrução de ação ou processo fiscal;
j) - solicitar, na iminência de restrições ao exercício pleno de
suas funções garantias e auxílio de autoridades policiais e
administrativas;
k) - representar ou propor ao Chefe imediato a adoção de medidas
ou providências da alçada de outros órgãos da Administração,
indispensáveis ao prosseguimento ou complementação do trabalho fiscal,
inclusive a obtenção de mandado judicial nos casos extremos de busca e
apreensão, ainda que domiciliar.
Artigo 3.º - O Agente Fiscal de Rendas fica sujeito a regime
especial de trabalho observado o mínimo legal de horas semanais em
horário diurno ou noturno, em locais e serviços previamente
determinados.
§ 1.º - O serviço de fiscalização de mercadorias em trânsito
será atribuído, preferencialmente, aos Agentes Fiscais de Rendas da
referência inicial, e, na falta dêstes, aos das referências superiores,
em ordem crescente.
§ 2.º - Para evitar descontinuidade na execução de serviço
especializado, casos concretos, poderá a autoridade competente excluir
da escala de serviço da fiscalização de mercadorias em trânsito, o
Agente Fiscal de Rendas dêle incumbido, sem resultar disso quebra da
preferência aludida no parágrafo anterior.
§ 3.º - No exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito,
ficam sujeitos os Agentes Fiscais de Rendas ao regime de trabalho
previsto no parágrafo 1.°, do artigo 1.° da Lei n 2.067, de 24 de
dezembro de 1952.
Artigo 4.º - Se, no decurso dos trabalhos de fiscalização,
sobrevier necessidade de diligências fora da jurisdição do Posto de
Fiscalização a que estiver subordinado o Agente Fiscal de Rendas, êste
deverá ser credenciado pelo superior hierárquico, por ofício, perante a
unidade fiscal em que deva ser efetuada a diligência.
Parágrafo único - Em caso de urgência, far-se-á a apresentação
do servidor por via telefônica, radiofônica ou verbal, confirmada,
posteriormente, por escrito.
Artigo 5.º - O regime de designação para funções internas a que
se referem os artigos 4.° e 8.° da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de
1960, aplica-se a todos os integrantes da carreira de Agente Fiscal de
Rendas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto o artigo 5.° que retroage seus efeitos a 31 de
dezembro de 1965.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto