DECRETO N. 46.916, DE 18 DE OUTUBRO DE 1966

Regulamenta o artigo 7.°, da Lei n. 9.207, de 29 de dezembro de 1965, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Incumbe ao Agente Fiscal de Rendas exercer a fiscalização dos tributos estaduais e velar pela exata observância das disposições legais próprias.
Artigo 2.º - No exercício de suas atribuições, sem prejuízo de outros encargos previstos em lei ou regulamento, compete ao agente fiscal de rendas:
a) - orientar os contribuintes em geral, a fim de que sejam cumpridas, fiel e exatamente as obrigações tributárias;
b) - visitar estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e outros de qualquer espécie, inclusive suas dependências, quando necessária qualquer verificação, coleta ou conferência de dados;
c) - adotar junto aos contribuintes, diretamente, tôdas as medidas tendentes à verificação do cumprimento da legislação tributária;
d) - requerer, se necessário, a instauração de processo hábil à obteção de dados em estabelecimentos bancários;
e) - iniciar ação fiscal, mediante notificação, lavratura de auto de infração, representação ou qualquer outro meio adequado;
f) - apreender quaisquer bens móveis, mercadorias, livros e documentos, na forma autorizada em lei;
g) - avaliar bens imóveis urbanos e rurais;
h) - examinar, em cartórios ou ofícios de justiça, livros, autos e documentos que interessem a Fazenda, podendo requisitar certidões, coletar dados e elementos;
i) - intimar, justificadamente, pessoas físicas ou jurídicas, para cumprimento de obrigações tributárias, bem como para esclarecimentos úteis à instrução de ação ou processo fiscal;
j) - solicitar, na iminência de restrições ao exercício pleno de suas funções garantias e auxílio de autoridades policiais e administrativas;
k) - representar ou propor ao Chefe imediato a adoção de medidas ou providências da alçada de outros órgãos da Administração, indispensáveis ao prosseguimento ou complementação do trabalho fiscal, inclusive a obtenção de mandado judicial nos casos extremos de busca e apreensão, ainda que domiciliar.
Artigo 3.º - O Agente Fiscal de Rendas fica sujeito a regime especial de trabalho observado o mínimo legal de horas semanais em horário diurno ou noturno, em locais e serviços previamente determinados. 
§ 1.º
- O serviço de fiscalização de mercadorias em trânsito será atribuído, preferencialmente, aos Agentes Fiscais de Rendas da referência inicial, e, na falta dêstes, aos das referências superiores, em ordem crescente.

§ 2.º
- Para evitar descontinuidade na execução de serviço especializado, casos concretos, poderá a autoridade competente excluir da escala de serviço da fiscalização de mercadorias em trânsito, o Agente Fiscal de Rendas dêle incumbido, sem resultar disso quebra da preferência aludida no parágrafo anterior.

§ 3.º
- No exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, ficam sujeitos os Agentes Fiscais de Rendas ao regime de trabalho previsto no parágrafo 1.°, do artigo 1.° da Lei n 2.067, de 24 de dezembro de 1952. 

Artigo 4.º
- Se, no decurso dos trabalhos de fiscalização, sobrevier necessidade de diligências fora da jurisdição do Posto de Fiscalização a que estiver subordinado o Agente Fiscal de Rendas, êste deverá ser credenciado pelo superior hierárquico, por ofício, perante a unidade fiscal em que deva ser efetuada a diligência. 

Parágrafo único
- Em caso de urgência, far-se-á a apresentação do servidor por via telefônica, radiofônica ou verbal, confirmada, posteriormente, por escrito. 

Artigo 5.º
- O regime de designação para funções internas a que se referem os artigos 4.° e 8.° da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, aplica-se a todos os integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 5.° que retroage seus efeitos a 31 de dezembro de 1965.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto