DECRETO N. 46.839, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1966

Determina condições para a extinção dos pecúlios obrigatórios e facultativo vigentes no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e no Montepio dos Magistrados, e dá outras provedências


LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinta a cobrança dos prêmios dos pecúlios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Caixa Beneficente dos Funcionários Publicos e do Montepio dos Magistrados, ressalvada a situação prevista no artigo 29 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
§ 1.º - Dentro de 6 (seis) meses, os contribuintes para pecúlio poderão recolher os prêmios restantes de uma so vez sob a forma de "Prêmio Único Complementar".
§ 2.º - Para determinação do "Prêmio Único Complementar", multiplicar-se-á o prêmio mensal pelo coeficiente correspondente a idade do contribuinte na data da formulação do pedido, segundo tabela n.º 1, anexa.
§ 3.º - Converter-se-á em valor de resgate, com base na data do último pagamento conforme a tabela n.2 anexa, o pecúlio dos contribuintes que não fizerem o recolhimento previsto no § 1.º.
§ 4.º - O valor do resgate ao pecúlio facultativo será convertido em mensalidade do Seguro Familiar, de instituição obrigatoria para os não servidores públicos estaduais que se inscreverem na Carteira Predial para obtenção de financiamento.
Artigo 2.º - O valor do resgate dos pecúlios extintos na forma do artigo 1.º será pago aos beneficiários do instituidor por morte dêste
Artigo 3.º - O disposto no artigo 8.º do Decreto n. 43.402 de 10 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte alteração: Ao Seguro Familiar instituído corresponderão prêmios mensais fixos de Cr$ 5.000, Cr$ 10,000 e Cr$ 15.,00, de acôrdo com os valores-base constantes da tabela n. 3 anexa.
Parágrafo único - A importância a ser paga por morte ao segundo corresponderá ao valor base do seguro multiplicado por ano de contribuição.
Artigo 4.º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 14 do Decreto n. 43.402 de 10 de junho de 1964.
Artigo 5.º - A inscrição na Carteira Predial, prejudicada por falta de instituição de pecúlio quando se tratar de servidor público estadual ou por falta de pagamento dos prêmios respectivos, poderá ser revigorada mantida a situação de classificação desde que:
a) se fôr de servidor público estadual, prove o mesmo a condição de ccontribuinte da pensão mensal na época de sua inscrição e recolha os prêmios de pecúlios atrazados com juros de 1% ao mês, dentro do prazo de noventa dias, procedendo-se então na forma do disposto no artigo 1º e paragrafos:
b) se não fôr de servidor público estadual, recolha o inscrito no prazo acima os prêmios de pecúlio atrazados, com juros de 1% ao mês liquidando, em seguinda, o pecúlio nos têrmos do artigo 1.º e parágrafos, e instituindo,concomitante e obrigatóriamenre o Seguro Familiar:
c)
a faculdade concedida nêste artigo só se aplica aos inscritos que estejam ainda aguardando, na época de seu pronunciamento chamada pela Carteira Predial, para aquisição da casa própria.

Artigo 6.º - Fica abolida a inscrição na Carteira Predial dos não servidores públicos estaduais que, ao se inscreverem não eram contribuinte para pecúlio.
Artigo 7.º - Aos compromissários e mutuários da Carteira Predial contribuintes para pecúlio que deixarem de recolher os prêmios por mais de 6 (seis meses) é defeso a liquidação do pecúlio nos têrmos dêste Decreto, ficando o mesmo cancelado.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno aos 4 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

TABELAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 46.839, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1966

Observação: O valor do resgate será igual ao produto do valor do pecúlio pelo coeficiente PF, menos o produto do respectivo prêmio mensal pelo coeficiente P. R., considerada a idade do mutuário na época da conversão.




DECRETO N. 46.839, DE 7 DE OUTUBRO DE 1966

Retificação 
1.º) No § 4.º do artigo 1.º, onde se lê:
"para os não servidores públicos estaduais que se inscreverem na Carteira Predial..."
Leia-se:
"para os não servidores públicos estaduais que se inscreveram na Carteira Predial..."
2.º) No artigo 7.º, onde se lê:
"aos compromissários e mutuários da Carteira Predial contribuintes para pecúlio, que deixarem de recolher os prêmios..."
Leia-se:
"aos compromissários e mutuários da Carteira Predial contribuintes para pecúlio, que deixaram de recolher os prêmios..."