LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinta a cobrança dos
prêmios dos pecúlios do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, da Caixa Beneficente dos Funcionários
Publicos e do Montepio dos Magistrados, ressalvada a
situação prevista no artigo 29 da Lei n. 4.832, de 4 de
setembro de 1958.
§ 1.º - Dentro de 6 (seis) meses, os contribuintes para
pecúlio poderão recolher os prêmios restantes de
uma so vez sob a forma de "Prêmio Único Complementar".
§ 2.º - Para determinação do "Prêmio
Único Complementar", multiplicar-se-á o prêmio
mensal pelo coeficiente correspondente a idade do contribuinte na data
da formulação do pedido, segundo tabela n.º 1,
anexa.
§ 3.º - Converter-se-á em valor de resgate, com
base na data do último pagamento conforme a tabela n.2 anexa, o
pecúlio dos contribuintes que não fizerem o recolhimento
previsto no § 1.º.
§ 4.º - O valor do resgate ao pecúlio facultativo
será convertido em mensalidade do Seguro Familiar, de
instituição obrigatoria para os não servidores
públicos estaduais que se inscreverem na Carteira Predial para
obtenção de financiamento.
Artigo 2.º - O valor do resgate dos pecúlios extintos
na forma do artigo 1.º será pago aos beneficiários
do instituidor por morte dêste
Artigo 3.º - O disposto no artigo 8.º do Decreto n.
43.402 de 10 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte
alteração: Ao Seguro Familiar instituído
corresponderão prêmios mensais fixos de Cr$ 5.000, Cr$
10,000 e Cr$ 15.,00, de acôrdo com os valores-base constantes da
tabela n. 3 anexa.
Parágrafo único - A importância a ser paga por
morte ao segundo corresponderá ao valor base do seguro
multiplicado por ano de contribuição.
Artigo 4.º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 14 do Decreto n. 43.402 de 10 de junho de 1964.
Artigo 5.º - A inscrição na Carteira Predial,
prejudicada por falta de instituição de pecúlio
quando se tratar de servidor público estadual ou por falta de
pagamento dos prêmios respectivos, poderá ser revigorada
mantida a situação de classificação desde
que:
a) se fôr de servidor
público estadual, prove o mesmo a condição de
ccontribuinte da pensão mensal na época de sua
inscrição e recolha os prêmios de pecúlios
atrazados com juros de 1% ao mês, dentro do prazo de noventa
dias, procedendo-se então na forma do disposto no artigo 1º
e paragrafos:
b) se não fôr de
servidor público estadual, recolha o inscrito no prazo acima os
prêmios de pecúlio atrazados, com juros de 1% ao mês
liquidando, em seguinda, o pecúlio nos têrmos do artigo
1.º e parágrafos, e instituindo,concomitante e
obrigatóriamenre o Seguro Familiar:
c)
a faculdade concedida nêste artigo só se aplica aos
inscritos que estejam ainda aguardando, na época de seu
pronunciamento chamada pela Carteira Predial, para
aquisição da casa própria.
Artigo 6.º - Fica abolida a inscrição na
Carteira Predial dos não servidores públicos estaduais
que, ao se inscreverem não eram contribuinte para
pecúlio.
Artigo 7.º - Aos compromissários e mutuários
da Carteira Predial contribuintes para pecúlio que deixarem de
recolher os prêmios por mais de 6 (seis meses) é defeso a
liquidação do pecúlio nos têrmos dêste
Decreto, ficando o mesmo cancelado.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno aos 4 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
TABELAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 46.839, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1966
Observação:
O valor do resgate será igual ao produto do valor do pecúlio pelo
coeficiente PF, menos o produto do respectivo prêmio mensal pelo
coeficiente P. R., considerada a idade do mutuário na época da
conversão.
DECRETO N. 46.839, DE 7 DE OUTUBRO DE 1966
Retificação
1.º) No § 4.º do artigo 1.º, onde se lê:
"para os não servidores públicos estaduais que se inscreverem na Carteira Predial..."
Leia-se:
"para os não servidores públicos estaduais que se inscreveram na Carteira Predial..."
2.º) No artigo 7.º, onde se lê:
"aos compromissários e mutuários da Carteira Predial
contribuintes para pecúlio, que deixarem de recolher os
prêmios..."
Leia-se:
"aos compromissários e mutuários da Carteira Predial
contribuintes para pecúlio, que deixaram de recolher os
prêmios..."