DECRETO N. 46.816, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966
Atribui competência aos Delegados Regionais de Fazenda para o
julgamento de recursos interpostos nos têrmos do artigo 1.°
do
Decreto n. 38.304, de 13 de abril de 1961
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O recurso "ex-officio" a que se refere o
artigo 1.° do Decreto n 38.304, de 13 de abril de 1961, será
interposto, no Interior, ao Delegado Regional de Fazenda a que estiver
subordinada a Secção de Julgamento que houver proferido a
decisão de 1. ª instância administrativa.
Artigo 2.º - O Delegado Regional de Fazenda poderá
submeter ao Diretor do Departamento da Receita, a fim de ser
referendada, a decisão proferida em recurso "ex-offício",
desde que a medida se lhe afigure conveniente, face à natureza e
complexidade do assunto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de ,1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto