DECRETO N. 46.816, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966

Atribui competência aos Delegados Regionais de Fazenda para o julgamento de recursos interpostos nos têrmos do artigo 1.° do
Decreto n. 38.304, de 13 de abril de 1961


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O recurso "ex-officio" a que se refere o artigo 1.° do Decreto n 38.304, de 13 de abril de 1961, será interposto, no Interior, ao Delegado Regional de Fazenda a que estiver subordinada a Secção de Julgamento que houver proferido a decisão de 1. ª instância administrativa.
Artigo 2.º - O Delegado Regional de Fazenda poderá submeter ao Diretor do Departamento da Receita, a fim de ser referendada, a decisão proferida em recurso "ex-offício", desde que a medida se lhe afigure conveniente, face à natureza e complexidade do assunto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de ,1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto