LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no
parágrafo único do Artigo 10 do Decreto-Lei n. 13.654 de
6 de novembro de 1843, fica reduzido à metade o tempo
mínimo de interstício no pôsto de Aspirantes a
Oficial da Fôrça Pública do Estado de São
Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Faulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto