DECRETO N. 46.614, DE 16 DE AGÔSTO DE 1966
Regulamenta o artigo 10 da Lei n. 9.207, de 29 de dezembro de 1965
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no artigo 10 da Lei n.º 9207, de 29 de dezembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - As diarias concedidas aos integrantes da
carreira de Agente Fiscal de Rendas criada pela Lei n. 9.207, de 29
de dezembro de 1965, serão calculadas na forma prevista no
inciso III do artigo 1.º do Decreto n. 44.690, de 31 de
março de 1965, com retificação publicada no
Diário Oficial de 30 de abril de 1965.
Parágrafo único - Aplicam-se à carreira de que
trata êste artigo, as demais disposições constante. dos
parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º do
Decreto n. 44.690.
Artigo 2 º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 3 º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto