DECRETO N. 46.614, DE 16 DE AGÔSTO DE 1966

Regulamenta o artigo 10 da Lei n. 9.207, de 29 de dezembro de 1965

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei n.º 9207, de 29 de dezembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - As diarias concedidas aos integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas criada pela Lei n. 9.207, de 29 de dezembro de 1965, serão calculadas na forma prevista no inciso III do artigo 1.º do Decreto n. 44.690, de 31 de março de 1965, com retificação publicada no Diário Oficial de 30 de abril de 1965.
Parágrafo único - Aplicam-se à carreira de que trata êste artigo, as demais disposições constante. dos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto n. 44.690.
Artigo 2 º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 3 º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto