DECRETO N. 46.595, DE 16 DE AGÔSTO DE 1966

Dispõe sôbre residência em próprios do Estado por pessoal para obras e outros sujeitos à legislação trabalhista e dá outras providências


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Estende-se, no que couber ao pessoal para obras e ao pessoal sujeito à legislação trabalhista, que prestam serviços ao Estado, suas Autarquias e demais Órgãos da Administração, o disposto nos artigos 547 e 560, do "R.G.S." (Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963), com as alterações determinadas pelo Decreto n. 44.751, de 27 de abril de 1965.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Della Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
João Raymundo Ribeiro - Resp. pelo Expediente da Secretaria do Govêrno
Mario Romeu de Lucca
Mario Machado de Lemos
Bolivar Madruga Duarte - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo
Raphael Souza Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto