LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
dos Transportes, a nova base tarifária para Bagagens e
Encomendas e as instruções de aplicação,
para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana Companhia
Paulista de Estradas de Ferro, Companhia Mogiana de Estradas de Ferro,
Estrada de Ferro Araraquara, Estrada de Ferro São Paulo e Minas,
Estrada de Ferro Bragantina e Estrada de Ferro Campos do Jordão,
em substituição às aprovadas no capítulo de
Bagagens e Encomendas, tabelas B.l e B.3, inclusive valores pelo
Decreto n. 45.812, de 29 de dezembro de 1965, para Estrada de Ferro
Sorocabana e estendidas, pelo Decreto 45.838, de 4 de janeiro de 1966
as demais ferrovias de propriedade e administração do
Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Na nova base já se acham
incluídas a taxa de 10%, quota de previdencia social para o
IAPFESP, de que tratam as Leis Federais ns. 2.250, de 30 de junho de
1954, 3.593, de 27 de julho de 1959, e 4.863, de 29 de novembro de
1965, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente,
aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a
que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de julho de 1945,
ate a definitiva regularização da cobrança do
fundo de que trata o Decreto Estadual n.° 4.202, de 10 de
março de 1927.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposigções em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Zero Tarifário Único: Para efeito de
aplicação de razões em despachos de trafego
mútuo funcionará um só "zero tarifário".
isto é, a razão a aplicar corresponderá a soma das
distâncias das emprêsas participantes do transporte.
Unidade de pêso: O pêso real dos volumes será
expresso em quilos; qualquer fração desta unidade
será arredondada para cima.
Pêso para Cálculo do Frete - O pêso para efeito de
cálculo dos fretes deve ser arredondado de 50 em 50 kg.
(qualquer fração de 50 kg. será arredondada de
para cima), observando-se o mínimo de 50 kg. por despacho.
Mínimo de Distância - O minimo de distância para o
cálculo dos fretes é de 100 km. por empresa.
Taxa - Nos despachos de Bagagens e Encomendas não incidem as
taxas "ad-valorem" (excetuados os despachos de Valores),
Desinfeção e Expediente. Os despachos de Valores pagam a
taxa "ad-valorem" especial de 2,6% por empresa, com o mínimo de
Cr$ 10, também por empresa.