DECRETO N. 46.380, DE 31 DE MAIO DE 1966
Regulamenta a Lei n. 9.300, de 14 de abril de 1966, que dispõe sôbre a isenção do impôsto sôbre vendas e consignações, nas operações da espécie realizadas com veículos motorizados usados
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto sôbre
vendas e consignações as operações da
espécie, realizadas por comerciantes, regularmente inscritos na
forma do disposto no Livro I do Código de Impostos e Taxas
(Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957) com veículos usados,
adquiridos de particulares para revenda, desde que:
I - cumpram regularmente, no que lhes fôr aplicável, as disposições do referido Livro I, do C.I.T.;
II - cumpram es disposições especiais dêste decreto.
Artigo 2.º - Os comerciantes estabelecidos no ramo de
veículos motorizados, inclusive os revendedores e
concessionários de fabricantes, ficam obrigados a emitir, no ato
em que receberem de particulares, por compra ou a outro qualquer
título, veículos usados destinados à venda, um
documento denominado "Nota de Entrada de Veículo", e a
registrá-lo em livro próprio, denominado "Registro de
Veículos", na forma, nos prazos e nas condições
estabelecidas nêste regulamento.
Parágrafo único -
São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento
das obrigações tributárias, principal ou
acessórias, ou a responsabilidade decorrente de sua
inobservância:
a)
a irregularidade formal da constituição das pessoas
jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando
que configurem uma unidade econômica ou profissional e que
pratiquem qualquer das operações previstas nêste
regulamento;
b) a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
c) a inabitualidade no exercício da atividade ou na
prática dos atos que dêem origem às
obrigações principal ou acessórias, aqui
previstas, ou à imposição de pena.
Artigo 3.º - A "Nota de Entrada de Veículo",
referida no artigo anterior, obedecerá ao modêlo anexo, e
conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) a denominação "Nota de Entrada de Veículo";
b) o número de ordem, o número da via e a designação "série única";
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do emitente;
d) a data da emissão;
e) a natureza da operação: compra, consignação, opção para venda, etc ;
f) o nome, o enderêço, bem como o número,
data e local da expedição da carteira de
habilitação ou da cédula de identidade, do
proprietário do veículo;
g) o número a data e o local da expedição do "Certificado de Proprietario de Veiculo a Motor";
h) a marca, o número do motor, o número de
cilindros, do ano de fabricação, o tipo, a côr a
lotação ou tonelagem, e a utilização do
veículo;
i) declaração firmada pelo proprietário do
veículo, de que os dados constantes da "Nota de Entrada de Veiculo"
são exatos;
j) o nome, o enderêço; o número de
inscrição do impressor da nota, bem como a data e a
quantidade da impressão.
Parágrafo único -
As indicações constantes das alíneas "a", "b", "c"
e "j", bem como a da alinea "i", na parte pertinente, serão
impressas.
Artigo 4.º - O documento
a que se refere o artigo anterior não poderá englobar
mais de um veículo e será extraido, em papel carbonado, no
minimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será apresentada á
repartição fiscal da localidade para
obtenção do "visto fiscal" de que trata o artigo
seguinte, após o que se destinará ao cumprimento do
previsto no .§ 2.º, do artigo 7.º, e artigo 19;
II - a 2.ª via será entregue á
repartição fiscal, para contrôle, no momento em que
fôr apresentada a l.ª via;
III - a 3.ª via será afixada, pelo emitente, em local visivel do próprio veículo a que se referir;
IV - a 4.ª via ficará em poder do emitente, prêsa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único -
Aplicam-se ao documento aqui referido, naquilo que não colidir
com o presente regulamento, as disposições comuns aos
documentos fiscais, constantes do Livro I, do Código de Impostos
e Taxas.
Artigo 5.º - A "Nota de
Entrada de Veiculo" fica sujeita a "visto fiscal", a ser obtido na
repartição fiscal da localidade e apôsto na sua
primeira via, sôbre o qual e devido o impôsto do sêlo
á razão de Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros).
§ 1.º
- Para efeito da obtenção do "visto fiscal", as primeira
e segunda vias da "Nota de Entrada de Veiculo" serão
apresentadas a repartição fiscal, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data da emissão, acompanhadas da guia
de recolhimento do impôsto do sêlo devido.
§ 2.º - A guia de
recolhimento, mencionada no parágrafo anterior, não
poderá se referir a mais de uma nota e nem englobar mais de um
veículo.
§ 3.º - O "visto fiscal" previsto nêste artigo
será reproduzido na segunda via da nota, para fins de
contrôle fiscal.
§ 4.º - Quando a
"Nota de Entrada de Veiculo" fôr espontâneamente
apresentada a repartição, para efeito de "visto fiscal",
fora de prazo, o impôsto do sêlo será exigido com
acrescimo de:
a) 10% - quando o atraso fôr de até 15 (quinze) dias, inclusive;
b) 20% - quando o atraso fôr de mais de 15 (quinze), mas não superior a 30 (trinta) dias;
c) 30% - quando o atraso fôr superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º - No livro "Registro de Veiculos", que
obedecerá ao modêlo anexo, serão escrituradas, em
ordem cronológica, as entradas e sidas de veículos.
Parágrafo único -
Aplicam-se, ao livro referido nêste artigo, as
disposições comuns aos livros e à escrita fiscal,
constantes do Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 7.º - Nas
operações de vendas, por conta própria ou de
terceiros, consignação, remessa, transferência,
devolução, etc., dos veículos usados a que se
refere êste regulamento, será emitida, pelos comerciantes
de que cogita o artigo 2.º, nota fiscal, na forma prevista no
Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
§ 1.º - No nota
fiscal emitida nas condições dêste artigo,
mencional-se-ão expressamente o número, a data, o recibo
e a série da guia referida nos §§ 1.º e 2.º
da artigo 5.º, bem como o número e a data da "Nota de
Entrada de Veiculo" correspondente.
§ 2.º - A primeira
via da "Nota de Entrada de Veiculo", juntamente com o "Certificado de
Propriedade do Veiculo a Motor", originário, acompanharão
a nota fiscal emitida na forma dêste artigo.
Artigo 8.º - A "Nota de
Entrada de Veiculo", prevista no artigo 2.º, e documento
hábil para efeito do registro de que trata o artigo 37, do Livro
I, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 9.º - As disposições dêste
regulamento não eximem o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações fiscais, que lhe forem aplicáveis,
previstas na legislação em vigor.
Artigo 10 - A expedição do "Certificado de
Propriedade de Veiculo a Motor", em nome dos compradores dos veículos a
que se refere êste regulamento se fará a vista da
apresentação dos documentos fiscais mencionados no artigo
7.º e seus parágrafos, dispensada a expedição
desse mesmo documentos em nome do comerciante vendedor.
Artigo 11 - A existência de veículos, nos estabelecimentos
referidos nêste decreto, desacompanhados da documentação
aqui prevista, bem como a inobservância das
disposições dêste regulamento, sujeita-se á
apreensão, na forma do Título VI, do Livro I, do Código
de Impostos e Taxas, e o infrator a multa minima de Cr$ 140.000 (cento
e quarenta mil cruzeiros) por veículo.
Parágrafo único -
A liberação dos veículos apreendidos se fará em
qualquer fase da apreensão, desde que o interessado atenda
às obrigações dêste decreto e proceda ao
depósito, em dinheiro, da importância da multa prevista
nêste artigo.
Artigo 12 - Ressalvado o
disposto no artigo anterior, as infrações ao presente
decreto serão na forma do Título X, do Livro I, e Livro
XVI, do Código de Impostos e taxas (Decretos ns. 28.252, de 29
de abril de 1957 e 22.022, de 31 de janeiro de 1953) e
legislação fiscal poosterior, aplicável.
Artigo 13 - Passa a ter a seguinte redação o item
n. 5 da Tabela "B", a que se refere o artigo 8.º da Lei n. 6626, de
30 de dezembro de 1961, anexa ao Livro VI, do Código de Impostos
e Taxas (Lei n. 3672, de 29 de dezembro de 1956):
Parágrafo único -
Acrescente-se final da Tabela "B", referida nêste artigo, a seguinte
"Nota 2.ª", passando a existente a "Nota 1.ª". "Nota 2.a - As
incidências previstas no item 5, desta Tabela, já incluem
a acréscimo instituído pelo artigo 75 da Lei n. 6626, de
30 de dezembro de 1961, modificado pelo artigo 135 da Lei n. 8051, de
31 de dezembro de 1963 e artigo 5.º Lei n. 9135, de 29 de dezembro
de 1965. Para efeito de destinação às entidades de
que trata a legislação citada, êste
acréscimo continuará a ser calculado sôbre as
incidências anteriores".
Artigo 14 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do presente, os contribuintes deverão
regularizar sua situação pela forma exigida nêste
regulamento, para fins de gôzo do benefício fiscal a que
se refere o artigo 1.º.
Artigo 15 - O presente regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, salvo o disposto no artigo 13,
que entrou em vigor na data da publicação da Lei n. 9300,
de 14 de abril de 1966.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins - respondendo pelo expediente da Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 31 de
maio de 1966.
Miguel Sansílio - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 46.380, DE 31 DE MAIO DE 1966
Regulamenta a lei n. 9.300, de 14 de abril de 1966, que dispõe sôbre a isenção do imposto sôbre vendas e consignações, nas operações da espécie realizadas com veículos motorizados usados
Onde se lê:
Artigo 1.º -
"II - cumpram es disposições especiais dêste decreto."
Leia-se:
Artigo 1.º -
"II - cumpram as disposições especiais dêste decreto."
Onde se lê:
Artigo 4.º -
"I - a 1.ª via será apresentada á
repartição fiscal da localidade para
obtenção do "visto fiscal" de que trata o artigo
seguinte, após o que se destinará ao cumprimento do
previsto no § 2.º do artigo 7.º, e artigo 19;"
Leia-se:
Artigo 4.º -
"I - a 1.ª via será apresentada á
repartição fiscal da localidade para
obtenção do "visto fiscal" de que trata o artigo
seguinte, após o que se destinará ao cumprimento do
previsto no § 2.º do artigo 7.º, e artigo 10;"
Onde se lê:
Artigo 7.º -
"§ 1.º - No nota fiscal emitida....."
Leia.se:
Artigo 7.º -
"§ 1º - Na nota fiscal emitida......"