DECRETO N. 46.377, DE 31 DE MAIO DE 1966

Promove o reenquadramento do pessoal de carreira do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.), fixado pelo Decreto n. 31.437, de 22 de março de 1958, e alterações posteriores, fica modificado de acôrdo com as disposições constantes do presente decreto.
Artigo 2.º - A Tabela I - Parte Permanente - letra «b» - fica substituida pela constante do anexo 1.
Parágrafo único - A correspondência entre a nova tabela e a anterior far-se-á na conformidade do anexo 2.
Artigo 3.º - São transferidos da Tabela I - Parte Permanente letra «b» - para a alínea «c», ora acrescida à Parte Suplementar, os seguintes cargos de carreira, a se extinguirem na vacância: Ajudante de Operador de Máquina Rodoviária, Balseiro, Cozinheiro, Fotogrametrista, Mecanógrafo e Técnico em Contabilidade.
Artigo 4.° - Integrarão as novas tabelas a que se referem os artigos 2.° e 3.° dêste decreto os servidores:
a) - pertencentes à Tabela I - Parte Permanente - letra «b» cujas funções de fato correspondam as fixadas no anexo 2;
b) - pertencentes a Tabela I - Parte Permanente. - letra «b» que venham exercendo desde 1.° de dezembro de 1963 funções de fato, especificas de outros cargos, consoante levantamento procedido;
c) - extranumerarios mensalistas habilitados em concurso, ou os que, atualmente em exercício. contavam 2 (dois) anos, pelo menos, de efetivo exercício no D.E.R. em 26 de setembro de 1957, início da vigência da Lei n.º 4.190.
§ 1.º - Os servidores abrangidos pela letra «b» dêste artigo, serão reclassificados na referência inicial da carreira.
§ 2.º - Quando a referência do cargo do servidor fôr superior à inicial da nova carreira, será êle reclassificado na sua atual referência, ou, não havendo, na imediatamente superior da carreira.
§ 3.º - Os servidores abrangidos pela letra «c» dêste artigo serão obrigatóriamente enquadrados na referência inicial da carreira.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos criados por êste decreto será feito na forma fixada pelo Regulamento do Pessoal do D.E.R.. salvos os casos previstos nêste diploma.
Artigo 6.º - Para efeito da promoção prevista no capítulo III do Título I do Regulamento do Pessoal do D.E.R., baixado pelo Decreto n.º 31.438, de 22 de março de 1958, fica fixada a seguinte correspondência de pontes, para carreiras de 6 (seis) classes:
Classe I - Menos de 90 pontes e fração;
Classe II - De 91 a 125 pontos e fração;
Classe III - De 126 a 154 pontos e fração;
Classe IV - De 155 a 190 pontos e fração;
Classe V - De 191 a 209 pontos e fração;
Classe VI - A partir de 210 pontos.
Artigo 7.º - Para efeito de promoção na forma do artigo 38 do Regulamento do Pessoal do D.E.R., o tempo de serviço no cargo será computado a partir da vigência da reclassificação, e desde que atendida a correspondência fixada no anexo 2.
Artigo 8.º - A tabela que acompanha o Decreto n.° 31.438, de 22 de março de 1958,refernte à gratificação por hora efetiva de operação de máquina , conforme o artigo 176 do Regulamento , fica substituida pela tabela do anexo 3, que passa a integrar êste decreto.
Artigo 9.º - Fica fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação ao Conselho Executivo do D.E.R. das especificações, tarefas tipicas e qualificações das carreiras.
Parágrafo único - Esse trabalho deverá ser apreciado peloconselho executivo dentro de 60 (sessenta ) dias e a resolução que fôr tomada fará parte integrante dêste decreto.
Artigo 10 - A Comissão intituida pela Resolução n.° 1.734, de 20 de abril de 1966, elaborará dentro de 10 (dez) dias a relação nominal dos servidores abrangidos pelas alineas "b" e "c" do artigo 4.° dêste decreto, que será publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único - Fica dispensado de publicação a relação nominal dos servidores cujoa alteração de cargo ou referência decorra apenas da corespondencia fixada no anexo 2.
Artigo 11 - É fixado em 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação de recurso, e instância única ao Diretor Geral do Departamento de Estrada de Rodagem , cuja apreciação poderá delegar a Comissão a se constituir.
Parágrafo único - Os recursos serão desde logo instruidos com a documentação necessária.
Artigo 12 - Os atos necessários à execução dêste decreto serão expedidos ou apostilados pelo Diretor Geral do D. E. R. ou outra autoridade a quem fôr delegada a tarefa.
Artigo 13 - A Tabela Numérica de Mensalistas do D. E. R. passa a compor-se das funções constantes da tabela do anexo 4.
Artigo 14 - As categorias funcionais que compõem o Pessoal para Obras da autarquia são as da tabela do anexo 5.
Parágrafo único - Fica criada a Tabela Suplementar de Mensa listas do D. E. R. integrada pelos servidores que por força de disposições legais, foram ou venham a ser incluídos nessa categoria, oriundos da Tabela do Pes soal para Obras.
Artigo 15 - Nenhum servidor poderá exercer, de fato, tarelas es tranhas a seu cargo ou função, ressalvadas as de direção ou chefia ou por força de comissionamento, nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Os superiores hierarquicos que permitirem tal pratica terão sua responsabilidade apurada em processo administrativo.
Artigo 16 - As despesas com a execução dêste decreto correrão a conta das verbas proprias do orçamento do D. E. R.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação .
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio aos Bandeirantes, 31 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1966. 
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto 



1) - A percentagem indicada é calculada sôbre o valor da referência inicial da carreira de operador de máquina rodoviária.
2) - Os operadores que operam automóveis camionetas, jeeps, ônibus e outros tipos de veículos destinados a transporte pessoal não fazem jus a percepção de gratificação.
3) - Aos encarregados de grupo de máquina e de equipe de pavimentação por administração direta, será atribuída a média das gratificações mensais percebidas por todos os operadores do grupo.
4) - Limite máximo de 200 (duzentas) horas por mês.




DECRETO N. 46.377, DE 31 DE MAIO DE 1966

Promove o reenquadramento do pessoal de carreira do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê:
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR HORA EFETIVA DE OPERAÇÃO DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS E CAMINHÕES ANEXA AO DECRETO N. 46.377, DE 31-5-66, ARTIGO 176 DO REGULAMENTO DO PESSOAL DO D.E.R.
4 - Trator de rodas pneumáticas - Entre 6 e 14 - 75 e 150 - 1,15
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Leia-se:
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TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR HORA EFETIVA DE OPERAÇÃO DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS E CAMINHÕES ANEXA AO DECRETO N. 46.377, DE 31-5-66, ARTIGO 176 DO REGULAMENTO DO PESSOAL DO D.E.R.
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4 - Trator de rodas pneumáticas - Entre 6 e 14 - 75 e 150 - 0,15
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