DECRETO N. 46.377, DE 31 DE MAIO DE 1966
Promove o reenquadramento do pessoal de carreira do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Quadro do
Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.), fixado pelo
Decreto n. 31.437, de 22 de março de 1958, e
alterações posteriores, fica modificado de acôrdo
com as disposições constantes do presente decreto.
Artigo 2.º - A Tabela I - Parte Permanente - letra «b» - fica substituida pela constante do anexo 1.
Parágrafo único - A correspondência entre a nova tabela e a anterior far-se-á na conformidade do anexo 2.
Artigo 3.º - São
transferidos da Tabela I - Parte Permanente letra «b» -
para a alínea «c», ora acrescida à Parte
Suplementar, os seguintes cargos de carreira, a se extinguirem na
vacância: Ajudante de Operador de Máquina
Rodoviária, Balseiro, Cozinheiro, Fotogrametrista,
Mecanógrafo e Técnico em Contabilidade.
Artigo 4.° - Integrarão as novas tabelas a que se referem os artigos 2.° e 3.° dêste decreto os servidores:
a) - pertencentes à Tabela I - Parte Permanente - letra
«b» cujas funções de fato correspondam as
fixadas no anexo 2;
b) - pertencentes a Tabela I - Parte Permanente. - letra
«b» que venham exercendo desde 1.° de dezembro de 1963
funções de fato, especificas de outros cargos, consoante
levantamento procedido;
c) - extranumerarios mensalistas habilitados em concurso, ou os
que, atualmente em exercício. contavam 2 (dois) anos, pelo menos, de
efetivo exercício no D.E.R. em 26 de setembro de 1957, início da
vigência da Lei n.º 4.190.
§ 1.º - Os servidores
abrangidos pela letra «b» dêste artigo, serão
reclassificados na referência inicial da carreira.
§ 2.º - Quando a
referência do cargo do servidor fôr superior à
inicial da nova carreira, será êle reclassificado na sua
atual referência, ou, não havendo, na imediatamente
superior da carreira.
§ 3.º - Os servidores
abrangidos pela letra «c» dêste artigo serão
obrigatóriamente enquadrados na referência inicial da carreira.
Artigo 5.º - O provimento
dos cargos criados por êste decreto será feito na forma
fixada pelo Regulamento do Pessoal do D.E.R.. salvos os casos previstos
nêste diploma.
Artigo 6.º - Para efeito da promoção prevista
no capítulo III do Título I do Regulamento do Pessoal do D.E.R.,
baixado pelo Decreto n.º 31.438, de 22 de março de 1958, fica
fixada a seguinte correspondência de pontes, para carreiras de 6
(seis) classes:
Classe I - Menos de 90 pontes e fração;
Classe II - De 91 a 125 pontos e fração;
Classe III - De 126 a 154 pontos e fração;
Classe IV - De 155 a 190 pontos e fração;
Classe V - De 191 a 209 pontos e fração;
Classe VI - A partir de 210 pontos.
Artigo 7.º - Para efeito de promoção na forma
do artigo 38 do Regulamento do Pessoal do D.E.R., o tempo de
serviço no cargo será computado a partir da
vigência da reclassificação, e desde que atendida a
correspondência fixada no anexo 2.
Artigo 8.º - A tabela que acompanha o Decreto n.°
31.438, de 22 de março de 1958,refernte à
gratificação por hora efetiva de operação
de máquina , conforme o artigo 176 do Regulamento , fica
substituida pela tabela do anexo 3, que passa a integrar êste
decreto.
Artigo 9.º - Fica fixado o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para a apresentação ao Conselho Executivo do D.E.R.
das especificações, tarefas tipicas e
qualificações das carreiras.
Parágrafo único -
Esse trabalho deverá ser apreciado peloconselho executivo dentro
de 60 (sessenta ) dias e a resolução que fôr tomada
fará parte integrante dêste decreto.
Artigo 10 - A Comissão
intituida pela Resolução n.° 1.734, de 20 de abril de
1966, elaborará dentro de 10 (dez) dias a relação
nominal dos servidores abrangidos pelas alineas "b" e "c" do artigo
4.° dêste decreto, que será publicado no Diário
Oficial.
Parágrafo único -
Fica dispensado de publicação a relação
nominal dos servidores cujoa alteração de cargo ou
referência decorra apenas da corespondencia fixada no anexo 2.
Artigo 11 - É fixado em
60 (sessenta) dias o prazo para apresentação de recurso,
e instância única ao Diretor Geral do Departamento de
Estrada de Rodagem , cuja apreciação poderá
delegar a Comissão a se constituir.
Parágrafo único - Os recursos serão desde logo instruidos com a documentação necessária.
Artigo 12 - Os atos
necessários à execução dêste decreto serão
expedidos ou apostilados pelo Diretor Geral do D. E. R. ou outra
autoridade a quem fôr delegada a tarefa.
Artigo 13 - A Tabela Numérica de Mensalistas do D. E. R.
passa a compor-se das funções constantes da tabela do
anexo 4.
Artigo 14 - As categorias funcionais que compõem o Pessoal para Obras da autarquia são as da tabela do anexo 5.
Parágrafo único -
Fica criada a Tabela Suplementar de Mensa listas do D. E. R. integrada
pelos servidores que por força de disposições
legais, foram ou venham a ser incluídos nessa categoria, oriundos da
Tabela do Pes soal para Obras.
Artigo 15 - Nenhum servidor
poderá exercer, de fato, tarelas es tranhas a seu cargo ou
função, ressalvadas as de direção ou chefia
ou por força de comissionamento, nos têrmos da
legislação em vigor.
Parágrafo único - Os superiores hierarquicos que permitirem tal pratica terão sua responsabilidade apurada em processo administrativo.
Artigo 16 - As despesas com a execução dêste
decreto correrão a conta das verbas proprias do orçamento
do D. E. R.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação .
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio aos Bandeirantes, 31 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
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![](decreto%20n.46.377,%20de%2031.05.1966_4.JPG)
1)
- A percentagem indicada é calculada sôbre o valor da
referência inicial da carreira de operador de máquina
rodoviária.
2) - Os operadores que operam automóveis camionetas, jeeps,
ônibus e outros tipos de veículos destinados a transporte
pessoal não fazem jus a percepção de
gratificação.
3) - Aos encarregados de grupo de máquina e de equipe de
pavimentação por administração direta,
será atribuída a média das
gratificações mensais percebidas por todos os operadores
do grupo.
4) - Limite máximo de 200 (duzentas) horas por mês.
DECRETO N. 46.377, DE 31 DE MAIO DE 1966
Promove o reenquadramento do pessoal de carreira do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Retificação
Onde se lê:
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR HORA EFETIVA DE
OPERAÇÃO DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS E
CAMINHÕES ANEXA AO DECRETO N. 46.377, DE 31-5-66, ARTIGO 176 DO
REGULAMENTO DO PESSOAL DO D.E.R.
4 - Trator de rodas pneumáticas - Entre 6 e 14 - 75 e 150 - 1,15
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Leia-se:
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TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR HORA EFETIVA DE
OPERAÇÃO DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS E
CAMINHÕES ANEXA AO DECRETO N. 46.377, DE 31-5-66, ARTIGO 176 DO
REGULAMENTO DO PESSOAL DO D.E.R.
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4 - Trator de rodas pneumáticas - Entre 6 e 14 - 75 e 150 - 0,15
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