DECRETO N. 46.296, DE 17 DE MAIO DE 1966

Regulamenta as disposições da Lei n. 9.320 de 27 de abril de 1966 que autoriza a emissão de Apólices Reajustáveis da Expansão Enegética
do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros) . destinado ao financiamento de obras e serviços das Sociedades Anônimas de que o Estado seja acionista majoritário e que se dedicam à produção de energia elétrica.
Artigo 2.º - As Apólices de que trata a lei n. 9. 320 serão denominadas "Apólices Reajustáveis da Expansão Energética do Estado de São Paulo referidas abreviamente como "Apólices da Expansão Energética .
Artigo 3.º - O limite total de emissão das Apólices da Expansão Energética é de Cr$ 800.000.000,000 (trezentos bilhões de cruzeiros).
§ 1.º - O limite de emissão se refere às apólices em circulação pelo seu valor nominal unitário de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) cada apólice.
§ 2.º - A numeração das apólices será em ordem crescente de 1 a 3.000.000.
Artigo 4.º - As apólices desta emissão vencerão os juros anuais de 8% (oito por cento), calculados sôbre o valor atualizado, pagáveis semestralmente , após vencidos, em janeiro e julho de cada ano.
§ 1.º - O valor nominal unitario das apólices será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da moda nacional, segundo os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para as Obrigações do Tesouro Nacional e será declarado trimestralmente mediante portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2.º - O valor nominal unitário de cada apólice será de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeirs) que vigorará durante o trimestre seguinte ao seu lançamento no mercado.
§ 3.º - As apólices serão ao portador, conversíveis e reconversíveis em nominativas e vice-versa, a requerimento dos interessados.
Artigo 5.º - As apólices serão subscritas na Divisão da Dívida Pública do Estado, diretamente pelos interessados ou por intermédio de corretores oficiais de fundos públicos.
Parágrafo único - Os subscritores receberão cautelas representativas do número total das apólices que cada um tiver subscrito.
Artigo 6.º - As cautelas conterão o "Fac-simile" da assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas do Diretor da Divisão da Dívida Pública e do Tesoureiro Geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólice desta emissão sejam admitidas à cotação em tôdas as Bolsas do País.
Artigo 8.º - O Estado consiganrá, obrigatoriamente, em seus orçamentos, a dotação necessária ao serviço de juros e a amortização dêste empréstimo.
Artigo 9.º - Os encargos decorrentes do lançamento, correção, juros e amortização serão incluídos à conta da entidade beneficiada pelo financiamento, nos têrmos dos contratos a serem firmados, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 1.° da Lei n. 9.320, de 27 de abril de 1966.
Artigo 10 - Além das condições estabelecidas na Lei n. 9.320/66, nêste decreto e outras convencionais, constarão expressamente dos contratos de financiamento ou convênio: o prazo de resgate do prinipal e encargos; a garantia tarifária oferecida e o tempo de carência.
Artigo 11 - Os contratos de financiamento serão autorizados pelo Secretário da Fazenda, ouvido o C.O.D.E.C., e processados pelo Departamento do Tesouro que os executará.
Parágrafo único - Dos contratos firmados diretamente com as entidades beneficiadas, constará a anuência do D.A.E.E.
Artigo 12 - Para os casos omissos no presente decreto serão subsidiárias as disposições de leis dêste Estado, já existentes e os da Caixa de Amortização na parte que e refere a títulos da dívida pública.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1966. 
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto