DECRETO N. 46.296, DE 17 DE MAIO DE 1966
Regulamenta as
disposições da Lei n. 9.320 de 27 de abril de 1966 que
autoriza a emissão de Apólices Reajustáveis da
Expansão Enegética
do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a
contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 300.000.000.000
(trezentos bilhões de cruzeiros) . destinado ao financiamento de
obras e serviços das Sociedades Anônimas de que o Estado
seja acionista majoritário e que se dedicam à
produção de energia elétrica.
Artigo 2.º - As Apólices de que trata a lei n. 9.
320 serão denominadas "Apólices Reajustáveis da
Expansão Energética do Estado de São Paulo
referidas abreviamente como "Apólices da Expansão
Energética .
Artigo 3.º - O limite total de emissão das
Apólices da Expansão Energética é de Cr$
800.000.000,000 (trezentos bilhões de cruzeiros).
§ 1.º - O limite de
emissão se refere às apólices em
circulação pelo seu valor nominal unitário de Cr$
100.000 (cem mil cruzeiros) cada apólice.
§ 2.º - A numeração das apólices será em ordem crescente de 1 a 3.000.000.
Artigo 4.º - As
apólices desta emissão vencerão os juros anuais de
8% (oito por cento), calculados sôbre o valor atualizado,
pagáveis semestralmente , após vencidos, em janeiro e
julho de cada ano.
§ 1.º - O valor
nominal unitario das apólices será atualizado
periòdicamente em função das
variações do poder aquisitivo da moda nacional, segundo
os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para as
Obrigações do Tesouro Nacional e será declarado
trimestralmente mediante portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2.º - O valor
nominal unitário de cada apólice será de Cr$
100.000 (cem mil cruzeirs) que vigorará durante o trimestre
seguinte ao seu lançamento no mercado.
§ 3.º - As
apólices serão ao portador, conversíveis e
reconversíveis em nominativas e vice-versa, a requerimento dos
interessados.
Artigo 5.º - As
apólices serão subscritas na Divisão da
Dívida Pública do Estado, diretamente pelos interessados
ou por intermédio de corretores oficiais de fundos
públicos.
Parágrafo único -
Os subscritores receberão cautelas representativas do
número total das apólices que cada um tiver subscrito.
Artigo 6.º - As cautelas
conterão o "Fac-simile" da assinatura do Secretário da
Fazenda e as assinaturas do Diretor da Divisão da Dívida
Pública e do Tesoureiro Geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda providenciará
para que as apólice desta emissão sejam admitidas
à cotação em tôdas as Bolsas do País.
Artigo 8.º - O Estado consiganrá, obrigatoriamente,
em seus orçamentos, a dotação necessária ao
serviço de juros e a amortização dêste
empréstimo.
Artigo 9.º - Os encargos decorrentes do lançamento,
correção, juros e amortização serão
incluídos à conta da entidade beneficiada pelo
financiamento, nos têrmos dos contratos a serem firmados, de
acôrdo com o parágrafo único do artigo 1.° da
Lei n. 9.320, de 27 de abril de 1966.
Artigo 10 - Além das condições
estabelecidas na Lei n. 9.320/66, nêste decreto e outras convencionais,
constarão expressamente dos contratos de financiamento ou
convênio: o prazo de resgate do prinipal e encargos; a garantia
tarifária oferecida e o tempo de carência.
Artigo 11 - Os contratos de financiamento serão
autorizados pelo Secretário da Fazenda, ouvido o C.O.D.E.C., e
processados pelo Departamento do Tesouro que os executará.
Parágrafo único - Dos contratos firmados diretamente com as entidades beneficiadas, constará a anuência do D.A.E.E.
Artigo 12 - Para os casos
omissos no presente decreto serão subsidiárias as
disposições de leis dêste Estado, já
existentes e os da Caixa de Amortização na parte que e
refere a títulos da dívida pública.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1966.
Miguel
Sansígolo, Diretor Geral, Substituto