DECRETO N. 46.150, DE 6 DE ABRIL DE 1966

Da nova redação aos artigos 1.º e 5.º do Decreto n. 45.364, de 5 de outubro de 1965 e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1.º e 5.º do Decreto n. 45.364, de 5 de outubro de 1965:
"Artigo 1.º - O Govêrno concederá aos ocupantes de cargos ou funções de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Engenheiro-Agrônomo Regional e de direção, chefia e assistência a êles pertinentes, que utilizem veículo de sua propriedade no desempenho do serviço publico a êles afeto, uma retribuição mensal nos moldes dêste decreto".
"Artigo 5.º - a retribuição de que trata êste decreto será concedida na seguinte conformidade:  
I - Aos ocupantes de cargos ou funções de direçao, chefia e assistência, pertinentes às carreiras de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e EngenheiroAgrônomo Regional, a quantia fixa de Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros);
II - Aos Engenheiros, Engenheiros-Agrôdnomos e Engenheiros-Agrônomos Regionais, cujos serviços distem até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da Capital, a quantia fixa de Cr$ 112.500 (cento e doze mil e quinhentos cruzeiros) ;
III - Aos demais Engenheiros, Engenheiros-Agrônomos e EngenheirosAgrônomos Regionais, não abrangidos pelo item anterior, uma gratificação por quilômetro percorrido, em bases estabelecidas pelo Secretário de Estado a que estejam vinculados".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
André Broca Filho
Alberto de Zagottis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto