DECRETO N. 46.114, DE 25 DE MARÇO DE 1966

Regulamenta o disposto no artigo 17 da Lei Estadual n. 8.101, de 16 de abril de 1964, revalida o Decreto n. 45.510 de 16 de novembro de 1965 e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o artigo 17 da Lei Estadual n. 8.101, de l6 de abril de 1964 e, consoante os estudos aprentados, pelo Egregio Tribunal de Justiça constante do processo n. G-11.155/64, a Comarca da Capital no tocante a Justiça de Menores, fica subdividida em quatro regiões: Norte, Sul, Leste e Oeste.
Artigo 2.º - A região Norte disciplina-se pelo disposto no Decreto n. 45.510, de 16 de novembro de 1965, expressamente revalidado pelo presente Decreto.
Artigo 3.º - A região Sul compreende os distritos de Santo Amaro, Parelheiros. Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis e Jabaquara.
Parágrafo único - O Distrito de Santo Amaro funcionará como sede dessa região.
Artigo 4.º - A região Leste abrange os Distritos da Penha, São Miguel Paulista, Tatuapé, Cangaiba, Ermelindo Matarazzo, Vila Matilde, Itaquera, Guaianazes e Vila Formosa.
Parágrafo Único - Fica nomeado sede dessa região o Distrito da Penha.
Artigo 5.º - A região Oeste constitui-se pelos Distritos da Lapa, Nossa Senhora do Ó, Pirituba, Perús, Jaraguá, Vila Brasilândia, Vila Jaguara, Butantã, Pinheiros, Vila Madalena e Cerqueira César.
Parágrafo Único - O Distrito da Lapa será sede dessa região.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de março de 1966
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto