DECRETO N. 46.114, DE 25 DE MARÇO DE 1966
Regulamenta o disposto no artigo
17 da Lei Estadual n. 8.101, de 16 de abril de 1964, revalida o Decreto
n. 45.510 de 16 de novembro de 1965 e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o artigo 17 da Lei
Estadual n. 8.101, de l6 de abril de 1964 e, consoante os estudos
aprentados, pelo Egregio Tribunal de Justiça constante do
processo n. G-11.155/64, a Comarca da Capital no tocante a
Justiça de Menores, fica subdividida em quatro regiões:
Norte, Sul, Leste e Oeste.
Artigo 2.º - A região Norte disciplina-se pelo
disposto no Decreto n. 45.510, de 16 de novembro de 1965, expressamente
revalidado pelo presente Decreto.
Artigo 3.º - A região Sul compreende os distritos de
Santo Amaro, Parelheiros. Capela do Socorro, Ibirapuera,
Indianópolis e Jabaquara.
Parágrafo único - O Distrito de Santo Amaro funcionará como sede dessa região.
Artigo 4.º - A região Leste abrange os Distritos da
Penha, São Miguel Paulista, Tatuapé, Cangaiba, Ermelindo
Matarazzo, Vila Matilde, Itaquera, Guaianazes e Vila Formosa.
Parágrafo Único - Fica nomeado sede dessa região o Distrito da Penha.
Artigo 5.º - A
região Oeste constitui-se pelos Distritos da Lapa, Nossa Senhora
do Ó, Pirituba, Perús, Jaraguá, Vila
Brasilândia, Vila Jaguara, Butantã, Pinheiros, Vila
Madalena e Cerqueira César.
Parágrafo Único - O Distrito da Lapa será sede dessa região.
Artigo 6.º - Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de março de 1966
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto