DECRETO N. 46.110, DE 24 DE MARÇO DE 1966
Reformula o Decreto n. 44.381, de 4 de Janeiro de 1965, que regulamentou o artigo 3.º da Lei n. 8.277, de 13 de julho de 1964, e estabelece outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o Decreto n. 44381, de 4 de Janeiro de 1965, que
regulamentou o artigo 3.°, da Lei n. 8.277, de 13 de julho de 1964.
CAPÍTULO .I
Do Conselho Administrativo - Sua composição e atribuições
Artigo 1.° - O Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo (IPESP) será administrado por um Conselho
Administrativo, composto de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente,
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia.
Parágrafo 1.° - Os membros do Conselho Administrativo
servirão pelo prazo de mandato do Governador do Estado e
serão renováveis a juízo dêste.
Parágrafo 2.° - Não poderão servir,
simultaneamente, como membro do Conselho Administrativo, parentes
até o terceiro grau.
Parágrafo 3.° - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direta ou indiretamente, negócios com o IPESP.
Artigo 2.° - O Conselho Administrativo reunir-se-á,
ordinàriamente, mediante convocação do Presidente,
3 (três) vezes por semana, e, extraordinariamente, sempre que
ocorra motivo relevante e urgente, expressamnte declarado na
convocação, nunca ultrapassando de 15 (quinze) o
número de sessões remuneradas.
Parágrafo único - A falta de 3 (três)
reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivo
justo, em um mês, acarretará a perda das
funções.
Artigo 3.° - O Conselho Administrativo terá as seguintes atribuições:
I - Organizar os serviços do IPESP, baixando para isso
instruções e tomar as providências recomendadas
às finalidades da Autarquia.
II - Propor e alterar, quando julgar necessário, a
organização do Quadro dos Funcionários e das
séries funcionais dos mensalistas do IPESP, submetendo-os a
aprovação do Governador do Estado.
III - Elaborar ou modificar os regulamentos das várias atividades.
IV - Tomar tôdas as providências relacionadas com o
patrimônio do IPESP salvaguardando-lhe os interesses, tendo em
vista sua finalidade social e econômica.
V - Criar e fixar taxas de expediente e emolumentos para
qualquer atividade do IPESP, em retribuição aos
serviços por êle prestados, quando não fixa os por
lei.
VI - Aceitar recusar doações e legados, decidir,
deliberar sôbre aquisição ou
alienação de quaisquer bens ou títulos.
VII - Mandar proceder, sempre que entender conveniente, a
veriricação de numerário e valores existentes nos
cofres do IPESP.
VIII - Examinar o orçamento do IPESP a ser submetido
à aprovação do Governador do Estado e fiscalizar a
sua execução.
IX - Corrigir deficiências e falhas, baixando normas e
resoluções; suprir os casos omissos, consoante o
aconselharem as boas normas da adiministração e os
interesses econômicos do IPESP,
X - Expedir instruções e estabelecer
condições para a execução dos decretos
referentes aos financiamentos ou empréstimos permitidos por lei.
Artigo 4.° - As Sessões do Conselho Administrativo
realizar-se-ão com a presença mínima de 3
(três) membros, desde que um seja o Presidente ou seu substituto
regularmente designado.
Parágrafo único - As deliberações
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas
o voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 5.° - As sessões do Conselho Administrativo,
que serão reservadas comparecerão r Presidente, os
Membros e o Secretário.
Artigo 6.° - Das deliberações tomadas pelo
Conselho Administrativo, bem como das suas decisões
caberá pedido de reconsideração, formulado pelo
interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação ou intimação.
Artigo 7.° - Enquanto não fôr expedido o seu
regimento interno, os trabalhos do Conselho Administrativo serão
regidos pelas normas dêste diploma.
Artigo 8.° - O Conselho Administrativo terá uma
Secretaria, chefiada por um Secretário, que exercerá o
cargo em comissão,
Artigo 9.° - Ao Secretário do Conselho imcumbe
coordenação e execução de todo o
serviço do Expediente do Conselho, inclusive de seu Presidente,
e especialmente: I - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os processos
pendentes de apreciação e deliberação do
Conselho ou de seu Presidente;
II - organizar obrigatóriamente a pauta das sessões, consoante lhe determinar o Presidente;
III - organizar o fichamento das resoluções e
normas fixadas pelo Conselho Administrativo e das decisões,
Portaria e Memoraridos do Presidente, bem como da entrada e
saída dos processos sob sua guarda.
CAPÍTULO .II
Do Presidente do Conselho Administrativo
Artigo 10 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
I - representar o IPESP em Juízo e fora dele, ativa e
passivamente, pessoalmente ou por intermédio de procurador ou
representante;
II - convocar reuniões do Conselho Administrativo e dirigir os respectivos trabalhos, coordenando-lhes as atividades:
III - executar ou fazer executar as deliberações
do Conselho Administrativo, assinando o respectivo expediente;
correspondentes;
IV - autorizar a aquisição de material permanente e os pagamentos correspondentes;
V - autorizar a aquisição de material de consumo,
a prestação de serviços e os respectivos
pagamentos, assinando os contratos se fôr o caso, de limite
superior a Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);
VI - nomear, admitir, lotar, remover, designar para o
exercício de função gratificada, promover,
aposentar e pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar
os sercidores do IPESP;
VII - vetar as resoluções do Conselho
Administrativo com as quais não esteja de acôrdo,
sujeitando o veto à consideração do Governador do
Estado;
VIII - tomar as providências de caráter urgente,
motivadas por fatos, imprevistos, levando em seguida o caso ao
Conhecimento do Conselho Administrativo para ratificação.
IX - comunicar ao Conselho Administrativo as deliberações do Govêrno, dando-lhes cumprimento;
X - prestar ao Govêrno as informações que
êste solicitar, sôbre quaisquer atribuições
dando-lhes cumprimento;
XI - designar Membro do Conselho Administrativo que o substitua em suas faltas, ausências ou impedimentos;
XII - avocar as atribuições de quaisquer
servidores, de órgaos e dependências subordinadas, de modo
geral ou em casos especiais;
XIII - despachar o Expediente e assinar a correspondência
que não dependa de resolução do Conselho
Administrativo.
Artigo 11 - Junto ao Presidente servirá um Chefe de
Gabinete com os auxiliares necessários ao serviço todos
de imediata confiança do Presidente
Artigo 12 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - Acompanhar e representar o Presidente quando solicitado e assisti-lo em seus trabalhos;
II - Abrir a correspondência oficial, endereçada ao
Presidente e enviar ao Diretor Geral ou qualquer outro Diretor a parte
que depender de informação;
III - Dirigir o Expediente da Presidência, sua representação e o atendimento das partes interessadas.
CAPÍTULO .III
Da Diretoria Geral
Artigo 13 - Ao Diretor Geral compete:
I - Cumprir e fazer cumprir tôdas as normas,
resoluções do Conselho Administrativo, despachos,
ordens e portorias do Presidente;
II - Autorizar adiantamentos em geral e aprovar as contas dos res ponsáveis por êles;
III - Representar ao Conselho Administrativo sôbre
créditos adi cionais necessários ao reajustamento
orçamentário, justificadamente;
IV - Apresentar ao Conselho Administrativo os balancetes mensais;
V - Submeter ao exame do Conselho Administrativo os dados ne
cessários a elaboração do orçamento anual,
bem como os balanços do ativo e passivo, da receita e da
despesa;
VI - Prorrogar, antecipar ou estabelecer horários de expediente;
VII - Autorizar os pagamentos de vencimentos,
gratificações, salários e outras vantagens devidas
aos servidores do Instituto;
VIII - Autorizar as restituições de documentos
juntos aos processos e a expedição de certidões
requeridas;
IX - Aplicar as penalidades de sua alçada e propôr as demais;
X - Autuar a quem de qualquer modo pertubar a ordem e a disciplina do Instituto ou delinquir dêle;
XI - Conceder licenças e férias regulamentares de sua alçada;
XII - Apreciar e julgar em processamento devidamente
instruído, as concorrências públicas e
administrativas, propondo à adjudicação do
Conselho Administrativo sómente os casos de valor superior ao
limite previsto no item seguinte;
XIII - Autorizar a aquisição de material de
consumo, a prestação de serviços e os respectivos
pagamentos, até o limite de Cr$ 2.000.000 (dois milhões
de cruzeiros);
XIV - Fixar seguros e fianças exigíveis dos
servidores do IPESP que tenham sob sua guarda e responsabilidade
valores de qualquer espécie, e por isso sujeitos as
responsabilidades legais.
Artigo 14 - Das decisões do Diretor Geral poderá
haver recurso "ex-officio" ou voluntário, com efeito suspensivo,
para o Presidente do Conselho Administrativo interposto o
voluntário dentro do prazo de trinta dias, contados da
intimação ou publicação do despacho.
CAPÍTULO .IV
Disposições Gerais
Artigo 15 - A competência disciplinar do Presidente do Conselho
Administrativo será a mesma que a legislação atribuir ao Secretário de Estado.
Parágrafo único - A competência disciplinar do Diretor Geral, dos Diretores e dos Chefes será a mesma que a
legislação em vigor atribuir as autoridades de igual
hierarquia, na administração direta.
Artigo 16 - As licenças e férias do Diretor Geral serão concedidas pelo Presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 17 - Fica mantido o atual Conselho Fiscal do IPESP, com
as atribuições que lhe são próprias,
excetuadas as que competirem ao Conselho Administrativo.
Artigo 18 - Aplicam-se, no que couber, e no caso de
omissão do presente diploma, as disposições dos
Decretos ns. 10291, de 10 de julho de 1939; 12.762, de 18 de junho de
1942 e demais leis referentes ao IPESP, desde que não contrariam
as disposições do presente decreto.
Artigo 19 - As despesas decorrentes da execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente do IPESP.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedito Matarazzo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto