DECRETO N. 46.110, DE 24 DE MARÇO DE 1966

Reformula o Decreto n. 44.381, de 4 de Janeiro de 1965, que regulamentou o artigo 3.º da Lei n. 8.277, de 13 de julho de 1964, e estabelece outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 

Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Decreto n. 44381, de 4 de Janeiro de 1965, que regulamentou o artigo 3.°, da Lei n. 8.277, de 13 de julho de 1964.

CAPÍTULO .I

Do Conselho Administrativo - Sua composição e atribuições

Artigo 1.° - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) será administrado por um Conselho Administrativo, composto de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia.
Parágrafo 1.° - Os membros do Conselho Administrativo servirão pelo prazo de mandato do Governador do Estado e serão renováveis a juízo dêste.
Parágrafo 2.° - Não poderão servir, simultaneamente, como membro do Conselho Administrativo, parentes até o terceiro grau.
Parágrafo 3.° - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direta ou indiretamente, negócios com o IPESP.
Artigo 2.° - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinàriamente, mediante convocação do Presidente, 3 (três) vezes por semana, e, extraordinariamente, sempre que ocorra motivo relevante e urgente, expressamnte declarado na convocação, nunca ultrapassando de 15 (quinze) o número de sessões remuneradas. 
Parágrafo único - A falta de 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivo justo, em um mês, acarretará a perda das funções. 
Artigo 3.° - O Conselho Administrativo terá as seguintes atribuições:
I - Organizar os serviços do IPESP, baixando para isso instruções e tomar as providências recomendadas às finalidades da Autarquia.
II - Propor e alterar, quando julgar necessário, a organização do Quadro dos Funcionários e das séries funcionais dos mensalistas do IPESP, submetendo-os a aprovação do Governador do Estado.
III - Elaborar ou modificar os regulamentos das várias atividades.
IV - Tomar tôdas as providências relacionadas com o patrimônio do IPESP salvaguardando-lhe os interesses, tendo em vista sua finalidade social e econômica.
V - Criar e fixar taxas de expediente e emolumentos para qualquer atividade do IPESP, em retribuição aos serviços por êle prestados, quando não fixa os por lei.
VI - Aceitar recusar doações e legados, decidir, deliberar sôbre aquisição ou alienação de quaisquer bens ou títulos.
VII - Mandar proceder, sempre que entender conveniente, a veriricação de numerário e valores existentes nos cofres do IPESP.
VIII - Examinar o orçamento do IPESP a ser submetido à aprovação do Governador do Estado e fiscalizar a sua execução.
IX - Corrigir deficiências e falhas, baixando normas e resoluções; suprir os casos omissos, consoante o aconselharem as boas normas da adiministração e os interesses econômicos do IPESP,
X - Expedir instruções e estabelecer condições para a execução dos decretos referentes aos financiamentos ou empréstimos permitidos por lei.
Artigo 4.° - As Sessões do Conselho Administrativo realizar-se-ão com a presença mínima de 3 (três) membros, desde que um seja o Presidente ou seu substituto regularmente designado. 
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade, em caso de empate. 
Artigo 5.° - As sessões do Conselho Administrativo, que serão reservadas comparecerão r Presidente, os Membros e o Secretário.
Artigo 6.° - Das deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo, bem como das suas decisões caberá pedido de reconsideração, formulado pelo interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou intimação.
Artigo 7.° - Enquanto não fôr expedido o seu regimento interno, os trabalhos do Conselho Administrativo serão regidos pelas normas dêste diploma.
Artigo 8.° - O Conselho Administrativo terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário, que exercerá o cargo em comissão,
Artigo 9.° - Ao Secretário do Conselho imcumbe coordenação e execução de todo o serviço do Expediente do Conselho, inclusive de seu Presidente, e especialmente: I - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os processos pendentes de apreciação e deliberação do Conselho ou de seu Presidente;
II - organizar obrigatóriamente a pauta das sessões, consoante lhe determinar o Presidente;
III - organizar o fichamento das resoluções e normas fixadas pelo Conselho Administrativo e das decisões, Portaria e Memoraridos do Presidente, bem como da entrada e saída dos processos sob sua guarda.

CAPÍTULO .II

Do Presidente do Conselho Administrativo

Artigo 10 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
I - representar o IPESP em Juízo e fora dele, ativa e passivamente, pessoalmente ou por intermédio de procurador ou representante;
II - convocar reuniões do Conselho Administrativo e dirigir os respectivos trabalhos, coordenando-lhes as atividades:
III - executar ou fazer executar as deliberações do Conselho Administrativo, assinando o respectivo expediente; correspondentes;
IV - autorizar a aquisição de material permanente e os pagamentos correspondentes;
V - autorizar a aquisição de material de consumo, a prestação de serviços e os respectivos pagamentos, assinando os contratos se fôr o caso, de limite superior a Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);
VI - nomear, admitir, lotar, remover, designar para o exercício de função gratificada, promover, aposentar e pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os sercidores do IPESP;
VII - vetar as resoluções do Conselho Administrativo com as quais não esteja de acôrdo, sujeitando o veto à consideração do Governador do Estado;
VIII - tomar as providências de caráter urgente, motivadas por fatos, imprevistos, levando em seguida o caso ao Conhecimento do Conselho Administrativo para ratificação.
IX - comunicar ao Conselho Administrativo as deliberações do Govêrno, dando-lhes cumprimento;
X - prestar ao Govêrno as informações que êste solicitar, sôbre quaisquer atribuições dando-lhes cumprimento;
XI - designar Membro do Conselho Administrativo que o substitua em suas faltas, ausências ou impedimentos;
XII - avocar as atribuições de quaisquer servidores, de órgaos e dependências subordinadas, de modo geral ou em casos especiais;
XIII - despachar o Expediente e assinar a correspondência que não dependa de resolução do Conselho Administrativo.
Artigo 11 - Junto ao Presidente servirá um Chefe de Gabinete com os auxiliares necessários ao serviço todos de imediata confiança do Presidente
Artigo 12 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - Acompanhar e representar o Presidente quando solicitado e assisti-lo em seus trabalhos;
II - Abrir a correspondência oficial, endereçada ao Presidente e enviar ao Diretor Geral ou qualquer outro Diretor a parte que depender de informação;
III - Dirigir o Expediente da Presidência, sua representação e o atendimento das partes interessadas.

CAPÍTULO .III

Da Diretoria Geral

Artigo 13 - Ao Diretor Geral compete:
I - Cumprir e fazer cumprir tôdas as normas, resoluções do Conselho   Administrativo, despachos, ordens e portorias do Presidente;
II - Autorizar adiantamentos em geral e aprovar as contas dos res ponsáveis por êles;
III - Representar ao Conselho Administrativo sôbre créditos adi cionais necessários ao reajustamento orçamentário, justificadamente;
IV - Apresentar ao Conselho Administrativo os balancetes mensais;
V - Submeter ao exame do Conselho Administrativo os dados ne cessários a elaboração do orçamento anual, bem como os balanços do ativo e passivo, da receita e da despesa;
VI - Prorrogar, antecipar ou estabelecer horários de expediente;
VII - Autorizar os pagamentos de vencimentos, gratificações, salários e outras vantagens devidas aos servidores do Instituto;
VIII - Autorizar as restituições de documentos juntos aos processos e a expedição de certidões requeridas;
IX - Aplicar as penalidades de sua alçada e propôr as demais;
X - Autuar a quem de qualquer modo pertubar a ordem e a disciplina do Instituto ou delinquir dêle;
XI - Conceder licenças e férias regulamentares de sua alçada;
XII - Apreciar e julgar em processamento devidamente instruído, as concorrências públicas e administrativas, propondo à adjudicação do Conselho Administrativo sómente os casos de valor superior ao limite previsto no item seguinte;
XIII - Autorizar a aquisição de material de consumo, a prestação de serviços e os respectivos pagamentos, até o limite de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);
XIV - Fixar seguros e fianças exigíveis dos servidores do IPESP que tenham sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, e por isso sujeitos as responsabilidades legais.
Artigo 14 - Das decisões do Diretor Geral poderá haver recurso "ex-officio" ou voluntário, com efeito suspensivo, para o Presidente do Conselho Administrativo interposto o voluntário dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação ou publicação do despacho.

CAPÍTULO .IV

Disposições Gerais

Artigo 15 - A competência disciplinar do Presidente do Conselho
Administrativo será a mesma que a legislação atribuir ao Secretário de Estado. 
Parágrafo único - A competência disciplinar do Diretor Geral, dos Diretores e dos Chefes será a mesma que a legislação em vigor atribuir as autoridades de igual hierarquia, na administração direta. 
Artigo 16 - As licenças e férias do Diretor Geral serão concedidas pelo Presidente do Conselho Administrativo. 
Artigo 17 - Fica mantido o atual Conselho Fiscal do IPESP, com as atribuições que lhe são próprias, excetuadas as que competirem ao Conselho Administrativo.
Artigo 18 - Aplicam-se, no que couber, e no caso de omissão do presente diploma, as disposições dos Decretos ns. 10291, de 10 de julho de 1939; 12.762, de 18 de junho de 1942 e demais leis referentes ao IPESP, desde que não contrariam as disposições do presente decreto.
Artigo 19 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente do IPESP.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedito Matarazzo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto