DECRETO N. 46.109, DE 22 DE MARÇO DE 1966
Modifica dispositivos do
regulamento disciplinar da Fôrça Pública do Estado de
São Paulo, baixado com o Dec. n. 13.657, de 9 de novembro de
1943
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 37 do Regulamento Disciplinar da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo passa a
ter a seguinte redação:
"Artigo 37 - A competência para aplicação de pena
disciplinar é atribuição inerente ao cargo e
não ao pôsto, sendo competente para a impor:
1 - O Governador do Estado e o Comando Geral - a tôdas as pessoas sujeitas a êste Regulamento;
2 - O Chefe do E. M,, o Inspetor Administrativo, o Inspetor de
Bombeiros e o Inspetor Geral de Formação - a todos os
seus subordinados diretos e mais as autoridades discriminadas nos itens
4, 5 e 6 do presente artigo; o Inspetor de Saúde - a todos os
seus subordinados diretos e mais aos componentes dos Serviços
Médico, Odontológico e Farmacêutico, em
matéria sujeita a sua ação fiscalizadora; o
Inspetor de Assistência Social - a todos os seus subordinados
diretos:
3 - O Ajudante Geral, o Chefe do Gabinete do Comando Geral, o Cmt. da
Unidade Administrativa do Quartel General e o Diretor do Planejamento -
a todos os seus subordinados diretos;
4 - Os Cmts de Unidades Administrativas a todos os seus subordinados diretos;
5 - Os Sub-Cmts., Fiscais Administrativos e Sub-Chefes de Serviços - aos que servirem diretamente sob suas ordens;
6 - Os Cmts. de Sub-Unidades - aos elementos sob o seu Comando,
Artigo 2.º - No artigo 40 do Regulamento Disciplinar, onde constam os números "3 e 4" substituam-se por "5 e 6".
Artigo 3 º - O quadro anexo ao art 42 do citado Regulamento fica substituido pelo seguinte: (anexo).
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 24 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
QUADRO ANEXO AO ART. 42 DO R. D.
PENA MAXIMA QUE PODE IMPOR CADA AUTORIDADE (V. ART. 37)
1
- A dispensa do cargo ou comissão de oficial convocado por motivo
disciplinar será feita mediante conselho previsto na letra "c" do §
único do artigo 31 e é da competência exclusiva do Governador do Estado.
2
- A Curt. da U. Q. G. tem atribuição disciplinar limitada aos seus
componentes imediatos, ressalvada a competência dos demais órgãos do Q.
G..
3 - As autoridades que puderem impôr a pena de prisão é
facultado aplicar alternativamente a de detenção até o dôbro da prisão
correspondente; em qualquer hipótese, porém a detenção não poderá
exceder de 30 dias.
4 - A competência disciplinar, no C. F. A.,
continuará a ser regulada pelo regulamento respectivo, observadas no
que for possível, as regras gerais do Regulamento Disciplinar da Fôrça
Pública.