DECRETO N. 46.047, DE 3 DE MARÇO DE 1966

Introduz modificações no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Parte Permanente do Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, ao qual se refere a Lei n. 4.190, de 26 de setembro de 1957, passa a compor-se das seguintes tabelas:
Tabela I - Cargos isolados de provimento em comissão (P.P.I.);
Tabela II - Cargos isolados de provimento efetivo (P.P.II);
Tabela III - Cargos de carreira (P.P.III);
Tabela IV - Funções gratificadas (P.P.IV).
Artigo 2.º - A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem compreende as seguintes tabelas:
Tabela I - Cargos isolados;
Tabela II - Cargos de carreira.
§ 1.º - Os cargos da Parte Suplementar serão extintos na vacância.
§ 2.º - Nenhuma forma de provimento admitir-se-á com relação aos cargos da Parte Suplementar.
Artigo 3.º - Os cargos e funções do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem passam a integrar-se na estrutura prevista nos artigos 1.º e 2.º, em conformidade com a respectiva natureza, número e espécie, ressalvadas disposições contrárias dêste decreto.
Artigo 4.º - Ficam transformados os cargos constantes da Tabela Anexa (I), que faz parte dêste decreto, com a nomenclatura, referência e integração nela fixadas.
§ 1.º - Em se tratando de cargos de carreira, a transformação darse-á na classe inicial.
§ 2.º - No caso de a transformação prevista no parágrafo anterior acarretar redução de vencimentos ao ocupante do cargo, fica-lhe assegurada a respectiva diferença, até ser absorvida por promoção.
Artigo 5.º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, os seguintes cargos e funções gratificadas:



d) na Parte Permanente - Tabela II - os cargos constantes da Tabela Anexa (II), que nêste decreto se integra, correspondentes às funções gratificadas nela indicadas.
e) na Parte Suplementar - Tabela I - os cargos constantes da Tabela Anexa (III), que integra êste decreto e correspondentes a funções privativas de cargos do Quadro;
§ 1.º - o primeiro provimento dos cargos criados pela alínea "d do artigo fica assegurado aos titulares das funções gratificadas correspondentes e o dos criados pela alínea "b" serão de livre nomeação.
§ 2.º - Nos cargos criados pela alinea "e" dêste artigo serão aproveitados os servidores que venham exercendo as correspondentes funções desde 31 de dezembro de 1963.
§ 3.º - Ficam extintos os cargos e funções que se vagarem em decorrência do provimento dos cargos criados pelas alíneas "d" e "e" dêste artigo.
Artigo 6.º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste decreto, será publicada no Diário Oficial a relação dos servidores abrangidos pelo artigo 4.º e alíneas "d" e ""e" do artigo 5.º.
Parágrafo único - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação a que se refere êste artigo, poderá ser apresentada pelo servidor reclamação" à Comissão instituida por Resolução do Chefe do Poder Executivo para a reorganização do Quadro da Autarquia, qse decidirá nos prazos regulamentares.
Artigo 7.º - Ficam criados na Parte Suplementar os cargos necessários por decorrência do deferimento de recursos previstos no parágrafo do artigo anterior, ficando extintos os cargos e funções que vagarem em consequência do provimento dos cargos criados nêste artigo.
Artigo 8.º - Ficam extintos os seguintes cargos:
2 - Desenhista-Chefe de Subdivisão Regional - Referência 58 - Parte Permente, letra "a".
1 - Encarregado de Compras de Subdivisão e Distrito Regional - Referência 50 - Parte Permanente, letra "a". .
Artigo 9.º - Os atos necessários à execução dêste decreto serão expedidos pelo Diretor-Geral ou apostilados, por essa autoridade ou outra a quem fôr delegado tal encargo.
Artigo 10. - A Tabela Numérica de Mensalistas do Departamento de Estradas de Rodagem passa a compor-se das seguintes funções, com as atribuições pertinentes às correspondentes carreiras:
Administrador - Agente Arrecadador -- Almoxarife - Arrais Auxiliar de Escrituração Mecanizada - Auxiliar Técnico Rodoviário - Armazenista - Bibliotecário - Calculista de Medições - Continuo-Porteiro - Desenhista - Enfermeiro - Engenheiro - Escriturário-Assistente de Administração - Fiscal de Taxas - Fiscal de Transportes Coletivos - Fotogrametrista - Garagista Abastecedor - Marinheiro - Médico - Motorista Naval - Operador de Escrituração Mecanizada - Operador de Telecomunicações - Técnico de Equipamento de Telecomunicação - Técnico de Laboratório e Telefonista
Artigo 11. - As categorias funcionais a seguir relacionadas compõem o Pessoal para Obras da referida autarquia: Ajudante de Artifice - Apropriador de Campo - Artífice - Artifice de Obras - Auxiliar de Campo - Encarregado de Turma - Feitor - Fiscal de Obras - Mestre de Obras - Motorista - Operador de Máquinas Rodoviárias - Servente de Limpeza - Técnico de Reconhecimento e Amostragem - Trabalhador e Vigia.
Artigo 12. - Fica criada a Tabela Suplementar de Mensalistas do Departamento de Estradas de Rodagem integrada pelos servidores que, por fôrça de disposições legais, nessa categoria funcional foram ou venham a ser incluídos, em decorrência do tempo de serviço.
Parágrafo único - A Tabela Suplementar compõe-se das mesmas categorias previstas para o Pessoal para Obras.
Artigo 13. - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 14. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1964.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto