DECRETO N. 46.047, DE 3 DE MARÇO DE 1966
Introduz modificações no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Parte Permanente do Quadro do Pessoal do
Departamento de Estradas de Rodagem, ao qual se refere a Lei n. 4.190,
de 26 de setembro de 1957, passa a compor-se das seguintes tabelas:
Tabela I - Cargos isolados de provimento em comissão (P.P.I.);
Tabela II - Cargos isolados de provimento efetivo (P.P.II);
Tabela III - Cargos de carreira (P.P.III);
Tabela IV - Funções gratificadas (P.P.IV).
Artigo 2.º - A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem compreende as seguintes tabelas:
Tabela I - Cargos isolados;
Tabela II - Cargos de carreira.
§ 1.º - Os cargos da Parte Suplementar serão extintos na vacância.
§ 2.º - Nenhuma forma de provimento admitir-se-á com relação aos cargos da Parte Suplementar.
Artigo 3.º - Os cargos e
funções do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem
passam a integrar-se na estrutura prevista nos artigos 1.º e
2.º, em conformidade com a respectiva natureza, número e
espécie, ressalvadas disposições contrárias
dêste decreto.
Artigo 4.º - Ficam transformados os cargos constantes da
Tabela Anexa (I), que faz parte dêste decreto, com a
nomenclatura, referência e integração nela fixadas.
§ 1.º - Em se tratando de cargos de carreira, a transformação darse-á na classe inicial.
§ 2.º - No caso de a
transformação prevista no parágrafo anterior
acarretar redução de vencimentos ao ocupante do cargo,
fica-lhe assegurada a respectiva diferença, até ser
absorvida por promoção.
Artigo 5.º - Ficam
criados, no Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem,
os seguintes cargos e funções gratificadas:
d) na Parte Permanente - Tabela
II - os cargos constantes da Tabela Anexa (II), que nêste decreto se
integra, correspondentes às funções gratificadas
nela indicadas.
e) na Parte Suplementar -
Tabela I - os cargos constantes da Tabela Anexa (III), que integra
êste decreto e correspondentes a funções privativas
de cargos do Quadro;
§ 1.º - o primeiro
provimento dos cargos criados pela alínea "d do artigo fica
assegurado aos titulares das funções gratificadas
correspondentes e o dos criados pela alínea "b" serão de
livre nomeação.
§ 2.º - Nos cargos
criados pela alinea "e" dêste artigo serão aproveitados os
servidores que venham exercendo as correspondentes
funções desde 31 de dezembro de 1963.
§ 3.º - Ficam
extintos os cargos e funções que se vagarem em
decorrência do provimento dos cargos criados pelas alíneas
"d" e "e" dêste artigo.
Artigo 6.º - Dentro de 30
(trinta) dias, a contar da vigência dêste decreto,
será publicada no Diário Oficial a relação
dos servidores abrangidos pelo artigo 4.º e alíneas "d" e
""e" do artigo 5.º.
Parágrafo único -
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
publicação a que se refere êste artigo,
poderá ser apresentada pelo servidor reclamação"
à Comissão instituida por Resolução do
Chefe do Poder Executivo para a reorganização do Quadro
da Autarquia, qse decidirá nos prazos regulamentares.
Artigo 7.º - Ficam criados
na Parte Suplementar os cargos necessários por decorrência
do deferimento de recursos previstos no parágrafo do artigo
anterior, ficando extintos os cargos e funções que
vagarem em consequência do provimento dos cargos criados nêste
artigo.
Artigo 8.º - Ficam extintos os seguintes cargos:
2 - Desenhista-Chefe de Subdivisão Regional - Referência 58 - Parte Permente, letra "a".
1 - Encarregado de Compras de Subdivisão e Distrito Regional - Referência 50 - Parte Permanente, letra "a". .
Artigo 9.º - Os atos necessários à
execução dêste decreto serão expedidos pelo
Diretor-Geral ou apostilados, por essa autoridade ou outra a quem
fôr delegado tal encargo.
Artigo 10. - A Tabela Numérica de Mensalistas do
Departamento de Estradas de Rodagem passa a compor-se das seguintes
funções, com as atribuições pertinentes
às correspondentes carreiras:
Administrador - Agente Arrecadador -- Almoxarife - Arrais Auxiliar de
Escrituração Mecanizada - Auxiliar Técnico
Rodoviário - Armazenista - Bibliotecário - Calculista de
Medições - Continuo-Porteiro - Desenhista - Enfermeiro -
Engenheiro - Escriturário-Assistente de
Administração - Fiscal de Taxas - Fiscal de Transportes
Coletivos - Fotogrametrista - Garagista Abastecedor - Marinheiro -
Médico - Motorista Naval - Operador de
Escrituração Mecanizada - Operador de
Telecomunicações - Técnico de Equipamento de
Telecomunicação - Técnico de Laboratório e
Telefonista
Artigo 11. - As categorias funcionais a seguir relacionadas
compõem o Pessoal para Obras da referida autarquia: Ajudante de
Artifice - Apropriador de Campo - Artífice - Artifice de Obras -
Auxiliar de Campo - Encarregado de Turma - Feitor - Fiscal de Obras -
Mestre de Obras - Motorista - Operador de Máquinas
Rodoviárias - Servente de Limpeza - Técnico de
Reconhecimento e Amostragem - Trabalhador e Vigia.
Artigo 12. - Fica criada a Tabela Suplementar de Mensalistas do
Departamento de Estradas de Rodagem integrada pelos servidores que, por
fôrça de disposições legais, nessa categoria
funcional foram ou venham a ser incluídos, em decorrência do
tempo de serviço.
Parágrafo único - A Tabela Suplementar compõe-se das mesmas categorias previstas para o Pessoal para Obras.
Artigo 13. - As despesas com a
execução dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento vigente do
Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 14. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1964.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto