DECRETO N. 45.967-B, DE 28 DE JANEIRO DE 1966

Da nova redação ao artigo 3.º, ao parágrafo único do artigo 4.º e ao parágrafo 2.º do artigo 5.º, do Decreto n. 44 685, de 29 de março de 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 3.º, o parágrafo único do artigo 4.º e o parágrafo 2.º do artigo 5.º, do Decreto n. 44.685, de 29 de março de 1965, passam a ter a seguinte redação.
a) - "Artigo 3.º - Serão seguradas todas as culturas hortículas, frutículas ou florículas exploradas economicamente, cujos proprietários ou responsáveis tenham preenchido e encaminhado a Carteira de Seguros em impresso próprio, pelos mesmos devidamente assinada e visada pelo respectivo Agrônomo Regional a "Ficha Descritiva" fonecida pela Casa da Lavoura a que pertencer e, também tenham pago o prêmio devido à modalidade e a natureza da cultura, desde que as respectivas inscrições tenham sido aprovadas pela Carteira".
b) - "Parágrafo único do artigo 4.º: "Nos seguros de que trata êste artigo, anualmente, haverá, para efeito de ratificação das cláusulas contratuais, o preenchimento da "Ficha Descritiva", condição indispensável e decisiva a continuidade do seguro em vigor".
c) - parágrafo 2.º ao artigo 5.º: "Nas Fichas descritivas deverão constar as categorias, valores dos seguros e prêmios especificos a cada cultura a ser segurada".
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de Janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 45.967-B, DE 28 DE JANEIRO DE 1966

Dá nova redação ao artigo 3.º, ao parágrafo único do artigo 4.º e o parágrafo 2.º do artigo 5.º, do Decreto n. 44.685, de 29 de março de 1965.

Retificação
Onde se lê:
a) - Artigo 3.º:
« Serão seguradas tôdas ............
pago o prêmio devido à modalidade e à natureza da cultura .....»
Leia-se :
a) - Artigo 3.º:
« Serão seguradas tôdas..............
pago o prêmio devido à modalidade e à natureza ou culturas ....... »