DECRETO N. 45.925, DE 17 DE JANEIRO DE 1966

Dá nova redação ao artigo 9.º do Decreto n. 23.259, de 7 de abril de 1954

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 7.º da Lei n. 2.620, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar, com a seguinte redação o artigo 9.º do Decreto n. 23.259, de 7 de abril de 1954.
"Artigo 1.º - Os estagiários universitários perceberão por hora de trabalho realizado e verificado por ponto nas seguintes bases horárias calculadas sôbre o valor-dia fixada em lei para a classe inicial da carreira de Engenheiro:


Artigo 2.º - As despesas resultantes da execução dêste decreto correrão á conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1966
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis - Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto