DECRETO N. 45 695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1965

Cria e regulamenta gratificação dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, designadas para os serviços de operação e manutenção dos ferry-boats

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, titulares de cargos ou funções de Arrais,Motorista Naval e Marinheiro, em exercício nos ferry-boats,farao a uma gratificação por veículo transportado, na forma regulamentada nêste Decreto.
Artigo 2° - A gratificação por veículo na travessia por ferry-boats de Santos a Guarujá, será mediante a multiplicação do coeficiente 0,00014 pela referência numérica dos servidores das carreiras e funções mencionadas no artigo anterior.
§ 1° - Nas travessias por ferry-boas de Guaujá a Bertioga,São Sebastião a Ilhabela e Litoral Sul, o coenficiente de multiplicação a que se refere êste artigo e de 0,0007.
§ 2° - A gratificação de que trata êste artigo não poderá exceder mensalmente ao valor da referência dos servidores.
Artigo 3° - A gratificação a que se refere o artigo 2.º e extensiva aos servidores que exercem a função de Encarregado de Fiscalização de Ferry-Boats.
§ 1.º - Para o cálculo dessa gratificação será considerada a média. aritimética dos veículos transportado no turno de serviço, considerando-se apenas números inteiros e desprezando-se as frações inferiores a meio.
§ 2° - Para o cálculo de gratificação dos servidores referidos nêste artigo,aplicam-se os coeficientes e o critério estabelecimento no artigo 2.º e seus parágrafos.
Artigo 4.º - Quando os servidores mencionados no artigo 1.° por necessidade de serviços trabalharem em mais de um turno no mesmo dia além das gratificações a que se referem os artigos anteriores perceberão esses dias em dobro.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que exercem a função Encarregado de Fiscalização de Ferr-Boats.
Artigo 5° - Serão convocados para prestação de serviços extraordinários noturnos,aos sábados,domingos e feriados os servidores julgados indispensáveis, aos serviços de operação e manutenção dos Ferry-Boats.
Parágrafo único - Compete ao Sr. Diretor Geral fazer essa convocação, medante pedido justificativo da autoridade responsável pela manutenção dos ferry-boats.  
Artigo 6° - O serviço extraodinário de que trata o artigo anterior, será pago em dobro.
§ 1° - As horas efetivamente trabalhadas nesse serviço extraordinário não poderão ultrapassar a 100 (cem) mensais.
§ 2° - Para o disposto nêste artigo o vencimento/hora deve ser calculado na forma prevista no artigo 156 do Decreto n. 31 438 de 22 de março de 1958.
Artigo 7° - As gratificações a que se referem o artigos anteriores, incorporam-se aos proventos,na aposentadoria quando os servidores a tenham percebido,consecutivamente,nos últimos cinco anos que a precedem.
Parágrafo único - O valor da gratificação a ser considerado na incorporação, será a média aritmética da gratificação percebida nos meses do último ano de efetivo exercício.
Artigo 8° - As despesas com a execução do presente Decreto correrão a conta dos recursos próprios do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.° - Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente, seguintes Decretos: 42.753 de 9-12-1963, 42.967 de 16-1-64 e 42.969 de 17-1-1964.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto