DECRETO N. 45 695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1965
Cria e regulamenta
gratificação dos servidores do Departamento de Estradas
de Rodagem, designadas para os serviços de
operação e manutenção dos ferry-boats
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Aos servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem, titulares de cargos ou funções de
Arrais,Motorista Naval e Marinheiro, em exercício nos
ferry-boats,farao a uma gratificação por veículo
transportado, na forma regulamentada nêste Decreto.
Artigo 2° - A gratificação por veículo
na travessia por ferry-boats de Santos a Guarujá, será
mediante a multiplicação do coeficiente 0,00014 pela
referência numérica dos servidores das carreiras e
funções mencionadas no artigo anterior.
§ 1° - Nas travessias por ferry-boas de Guaujá a
Bertioga,São Sebastião a Ilhabela e Litoral Sul, o
coenficiente de multiplicação a que se refere êste
artigo e de 0,0007.
§ 2° - A gratificação de que trata
êste artigo não poderá exceder mensalmente ao valor
da referência dos servidores.
Artigo 3° - A gratificação a que se refere o
artigo 2.º e extensiva aos servidores que exercem a
função de Encarregado de Fiscalização de
Ferry-Boats.
§ 1.º - Para o cálculo dessa
gratificação será considerada a média.
aritimética dos veículos transportado no turno de
serviço, considerando-se apenas números inteiros e
desprezando-se as frações inferiores a meio.
§ 2° - Para o cálculo de
gratificação dos servidores referidos nêste
artigo,aplicam-se os coeficientes e o critério estabelecimento
no artigo 2.º e seus parágrafos.
Artigo 4.º - Quando os servidores mencionados no artigo
1.° por necessidade de serviços trabalharem em mais de um
turno no mesmo dia além das gratificações a que se
referem os artigos anteriores perceberão esses dias em dobro.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se também aos servidores que exercem a
função Encarregado de Fiscalização de
Ferr-Boats.
Artigo 5° - Serão convocados para
prestação de serviços extraordinários
noturnos,aos sábados,domingos e feriados os servidores julgados
indispensáveis, aos serviços de operação e
manutenção dos Ferry-Boats.
Parágrafo único - Compete ao Sr. Diretor Geral
fazer essa convocação, medante pedido justificativo da
autoridade responsável pela manutenção dos
ferry-boats.
Artigo 6° - O serviço extraodinário de que trata o artigo anterior, será pago em dobro.
§ 1° - As horas efetivamente trabalhadas nesse
serviço extraordinário não poderão
ultrapassar a 100 (cem) mensais.
§ 2° - Para o disposto nêste artigo o
vencimento/hora deve ser calculado na forma prevista no artigo 156 do
Decreto n. 31 438 de 22 de março de 1958.
Artigo 7° - As gratificações a que se referem
o artigos anteriores, incorporam-se aos proventos,na aposentadoria
quando os servidores a tenham percebido,consecutivamente,nos
últimos cinco anos que a precedem.
Parágrafo único - O valor da
gratificação a ser considerado na
incorporação, será a média
aritmética da gratificação percebida nos meses do
último ano de efetivo exercício.
Artigo 8° - As despesas com a execução do
presente Decreto correrão a conta dos recursos próprios
do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.° - Revogam-se as disposições em
contrário e, especificamente, seguintes Decretos: 42.753 de
9-12-1963, 42.967 de 16-1-64 e 42.969 de 17-1-1964.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto