DECRETO N. 45.675, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre a
validade, para
fins do concurso " Talão da Fortuna ", de documento do
impôsto sôbre
transações, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Terão validade, para os fins do
concurso "Talão da
Fortuna ", os documentos emitidos por contribuintes do impôsto
sôbre
transações, que contenham os seguintes requisitos
minimos:
a) o número da via - 1.ª via;
b) a data da emissão - dia, mês e ano;
c) o nome, o enderêço e o número de
inscrição do contribuinte;
d) a importância da operação.
§ 1.º - Nos casos em que fôr autorizada a adoção de documentos simplificados, êste deverão conter os requisitos previstos nas alíneas "b", "c" e "d".
§ 2.º - Se o regime autorizado fôr o de máquina registradora, os cupons respectivos conterão, além dos requisitos a que alude o parágrafo anterior, o número de ordem da operação.
§ 3.º - Sómente concorrerão aos sorteios os documentos previstos nêste artigo que forem emitidos a partir de 2 de dezembro de 1965.
Artigo 2.º - Os
contribuintes do impôsto sôbre transações
obrigados à emissão de documentos, que, a partir de
1.º de janeiro de
1966, se recusarem a fornecê-los com os requisitos mínimos
previstos no
artigo anterior, ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), na conformidade do
disposto no artigo 7.º do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto
de 1964,
sem prejuizo do impôsto devido e das demais penalidades
cabíveis na
espécie.
Artigo 3.º - A emissão de documentos fiscais
relativos ao
impôsto sôbre transações sómente
será obrigados nas operações de valor
igual ou superior a Cr$ 500 ( quinhentos cruzeiros), ressalvados os
cupons de máquinas registradoras, os quais deverão ser
emitidos
qualquer que seja o valor da operação.
Artigo 4.º - Os denunciantes das
infrações previstas no
artigo 7.º do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, e
no artigo
2.º do presente decreto, farão jus a 50% das multas
efetivamente
arrecadadas.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, as denúncias deverão ser apresentadas, no prazo máximo de 10 dias da data da operação, aos Postos de Fiscalização, por escrito ou verbalmente, e corroboradas por duas testemunhas, qualificando-se devidamente o denunciante e as testemunhas.
§ 2.º - Nas operações a prazo, o prazo a que alude o parágrafo anterior será contado da data do pagamento final.
§ 3.º - Poderão ser dispensadas as testemunhas sempre que o denunciante oferecer prova material da infração.
§ 4.º - As denúncias verbais serão reduzidas a têrmo, o qual será assinado pelo denunciante e pelas testemunhas.
§ 5.º - Efetuadas pelo Fisco, em 20 dias, as verificações cabíveis, instaurar-se-á processo o infrator, o qual será notificado a, em 5 dias, pagar a multa ou apresentar defesa por escrito, sob pena de cobrança executiva.
§ 6.º - O julgamento dos processos competirá às Comissões Julgadoras das respectivas Delegacias Regionais de fazenda, no interior, e à Secção de Julgamento do Departamento da Receita, na Capital, cabendo das decisões, recurso aos Delegados Regionais de Fazenda ou ao Diretor da Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-1), conforme o caso.
§ 7.º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser interposto no prazo de 10 dias da noticicação ou da publicação desta no Diário Oficial, dispensada a garantia da instância. Vencido o prazo sem a interposição de recursos, será o débito cobrado executivamente.
Artigo 5.º - O disposto
no §§ 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n.
43.631, de 11 de agôsto de 1964, e 2.º do presente decreto,
sejam
instaurados por iniciativa fiscal.
Artigo 6.º - Em cada sorteio, serão distribuidos
prêmios
proporcionais ao valor previsto no artigo 12 do Decreto n. 43.631, de
11 de agôsto de 1964, na seguinte conformidade:
1.º Prêmio - 200 a 400 vezes o referido valor;
2.º Prêmio - 100 a 200 vezes;
3.º ao 5.º - Prêmios - 30 a 60 vezes;
6.º ao 10. Prêmios - 15 a 25 vezes;
11.º ao 20. Prêmios - 10 a 15 vezes;
§ 1.º - Além dos vinte prêmios previstos nêste artigo, poderão ser distribuídos, em cada sorteio, na medida das disponibilidades orçamentárias, outros prêmios menores, correspondentes a, no mínimo, uma vez o valor estabelecido para a troca de documentos fiscais por talões numerados.
§ 2.º - O número de prêmios de cada sorteio e respectivos valores serão fixados pela Comissão Permanente de que trata o artigo 21 do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, devendo constar de editais que antecederão aos sorteios.
Artigo 7.º - Os contribuintes que efetuarem vendas a consumidor são obrigados a afixar em lugar bem visivel do seu estabelecimento, cartazes indicativos do regime fiscal adotado, mencionando ainda os documentos que emitem para fins do concurso " Talão da Fortuna".
Parágrafo único - Se os cartazes não forem, a juízo do Fisco suficientemente explicitos, será imposta, pela Secretaria da Fazenda, a adoção de modêlo oficial.
Artigo 8.º - Passam a
vigorar com a seguinte redação-o § 1.º do
artigo 3.º e o artigo 15, do Decreto n. 43.631, de 11 de
agôsto
de 1964:
" Artigo.
3.º...........................................................
§ 1.º - Nos casos
em que fôr autorizada a adoção, pelos
contribuintes, de notas simplificadas, estas deverão conter os
requisitos previstos nas alíneas "a", "c", "d", "e" e "f" do
item .I
dêste artigo".
................................................................
"Artigo. 15 - A validade dos documentos premiados será apurada
pela
fiscalização no prazo de 20 dias contados da
realização do sorteio.
§ 1.° - No caso de distribuição de prêmios equivalentes a uma vez o valor fixado para a troca de documentos fiscais por talões numerados o prazo para a verificação dos documentos correspondentes a tais prêmios será de 40 dias.
§ 2.° - Poderá, em casos excepcionais, ser admitida a classilicação do concorrente sempre que os vícios, defeitos ou eventuais omissões de qualquer dos requisitos previstos no artigo 3.° não constituam. a juizo da Comissão de que trata o artigo 21, irregularidade essencial dos documentos fiscais, para fins do concurso.
§ 3.° - Se ocorrer a desclassificação apenas de certo número de documentos contidos em envelope que haja dado margem à expedição de mais de um talão numerado (artigo 12, .§ 2.°), prevalecerão sómente, em ordem numérica crescente, tantos talões quantos forem os múltiplos de Cr$ 50.000 correspondentes a documentação julgada boa, considerando-se anulados os núneros excedentes ".
Artigo 9.° - Aplica-se
aos contribuintes do impôsto sôbre
transações o disposto no artigo 2.°, nos
.§§ 2.° e 3.° do artigo 3.°,
do artigo 4.° (salvo quanto às faturas) e nos artigos
9.° e 24, todos
do Decreto n. 43 631 de 11 de agôsto de 1964.
Artigo 10 - Continuam em vigor, no que não colidirem com
o
presente decreto, as disposições dos decretos ns. 43.631,
de 11 de
agôsto de 1964, e 44.610, de 9 de março de 1965.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se às disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.