DECRETO N. 45.648, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.
Institui na Fôrça
Pública do Estado de São Paulo a medalha "Brigadeiro
Tobias" e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida na Fôrça
Pública do Estado de São Paulo a Medalha "Brigadeiro
Tobias", em homenagem à memória do Brigadeiro Rafael
Tobias de Aguiar, fundador da Milicia Estadual com a finalidade de
condecorar os componentes da Corporação e das
Fôrças Armadas pela prática de atos relevantes em
benefício da Fôrça, nos têrmos e na forma
estabelecidos nêste decreto.
§ 1.º - A título
excepcional a Medalha "Brigadeiro Tobias" poderá ser concedida a
personalidades civis ou etidades que forem consideradas merecedoras da
outorga, em virtude de excepcionais serviços prestados á
Fôrça Pública.
§ 2.º - A Medalha
referida nêste artigo será concedida, em caráter
permanente, por proposta (os comandantes de Unidades e Chefias de
Serviço e a partir de 15 de dezembro de 1965, data em que
erigido o monumento ao Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar.
§ 3.º - Para os fins
de concessão da Medalha será contituida Comissão
Especial, integrada por 3 (três) coronéis combatentes do
Quartel General, sob a presidência do mais antigo e o Chefe da
Secretaria das Comissoês de Promoções, que
servirá de secretário da referida Comissão
Especial, êste sem direito a voto.
§ 4.º - Deferida a
concessão da Medalha pelo Comandante Geral e após
publicação do ato de concessão em Boletim,
expedir-se-á o diploma respectivo, assinado por essa autoridade
e pelo Presidente da Comissão Especial e o Secretário.
Artigo 2.º - A Medalha "Brigadeiro Tobias" obedecerá a forma, dimensões, emblemas e caracteristicas seguintes:
I - módulo: 36 mm;
II - metal: bronze, tipo único;
III - anverso: alto relêvo, a efigie do Brigadeiro Rafael
Tobias de Aguiar, de perfil, oitavado, com os dizeres em forma
circular, na parte superior, em letras maiúsculas a seguinte
legenda: "Medalha Brigadeiro Tobias"; separando a efigie e as
inscricões, dispostas em cículo, 16 estrêlas
simbolizando as campanhas em que a Fôrça Pública de
São Paulo participou desde sua criação na parte
inferior, abaixo de efigie, as datas de nascimento e falecimento do
Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar: 4-x-1794 - 7-x-1857;
IV - no reverso, no centro, em alto relêvo, o
brasão d' armas da Fôrça Pública, instituido
pelo Decreto n. 34.24, de 17-XII- 1958, circundado de uma bordadura com
a legenda em letras maiúsculas: Fôrça
Pública do Estado de São Paulo: 15-XII-1831:
V - a "Medalha Brigadeiro Tobias" pende de uma fita de
gorgorão de seda chamalotada, com as cores da Fôrça
Publica, no centro, em lista vertical, azul turquêsa, medindo 18
mm de largura, cada lista, totalizando a largura da fita 34 mm;
VI - será cunhada também a miniatura da "Medalha
Brigadeiro Tobias" medindo 13 mm de diâmetro, pendente de uma
fita identica a constante na letra "e", medindo 16 mm de largura;
VII - a barreta da "Medalha Brigadeiro Tobias" é constituida pela fita respectiva com 34 mm de largura por 12 mm de altura;
VIII - a botoeira (roseta) da "Medalha Brigadeiro Tobias"
terá no lado externo as cores prêto, branco e vertmelho e
no centro, a cor azul turquesa.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da
publicação dêste decreto. a comissão a que alude
o § 3.º do artigo 1.º proporá o seu
regimento
interno, que conterá:
I - O funcionamento da Comissão, as
atribuições de cada membro, o processamento, o
acondicionamento, registro e arquivo da documentacão respectiva:
II - A regulamentação do uso da medalha face ao
Plano de Uniformes da Corporação e a
legislação vigente;
III - As causas determinantes da perda do direito de uso bem
como os motivos de restituição, da
condecoração outorgada.
IV - A data (ou datas) da concessão, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
Artigo 4.º - Serão consignados no Orçamento,
por proposta do Comando Geral, os recursos necessários para
ocorrer às despesas com a execução dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto