DECRETO N. 45.543, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965
Fixa a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando que foi criada a Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo pela Lei n. 8 663, de 25 de janeiro de 1965;
Considerando que cumpre dar condições iniciais de
funcionamento a essa Secretaria, até que lhe seja outorgada
estrutura definitiva, por lei;
Considerando que a Comissão instituída pela
Resolução n. 1.627, de 25 de janeiro de 1965, no
desempenho de suas atribuições, apresentou o projeto de
estrutura de que trata o artigo 6.º da Lei n. 8.663, já
citada;
Considerando que a estrutura sugerida no projeto deve ser posta em
prática de imediato, não só para a
execução dos fins da Secretaria como, também para
ser objetivamente avaliado o seu funcionamento,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do
Turismo, criada pela Lei n.º 8.663, de 25 de janeiro de 1965, para
o atendimento de seus objetivos. fica assim estruturada:
I - Gabinete do Secretário
II - Conselho Estadual de Turismo
III - Grupo de Planejamento Setorial
IV - Consultoria Jurídica
V - Serviço de Informações a Assembléia Legislativa
VI - Departamento de Programação Turística, compreendendo:
1. Divisão de Investigação e Estudos, formada por:
a) Equipes de Trabalho
b) Secção de Elaboração de Programas
c) Secção de Avaliação de Resultados
2. Divisão de Documentação, formada por:
a) Secção de Cadastro
b) Biblioteca
c) Potóteca
d) Fototeca
e) Discoteca
3. Secção de Expediente
VII - Divisão de Relações Públicas, compreendendo:
1. Agências de Informações
2. Secção de Divulgação e Publicidade
3. Secção de Incentivo a Formação e de Recrutamento de Pessoal Especializado
4. Secção Auxiliar de Arte
VIII - Departamento de Incremento ao Turismo, compreendendo:
1. Divisão de Turismo Permanente, formada por:
a) Secção de Estâncias
b) Secção de Acampamentos, Parques e Pousos
c) Secção de Museus e Monumentos
2. Divisão de Turismo Momentâneo e Periódico, formada por:
a) Secção de Festividades
b) Secção de Certames e Exposições
3. Secção de Fiscalização Turística Secção de Expediente
IX - Departamento de Administração, compreendendo
1. Secção de Pessoal, formada por:
a) Secção de Cadastro e Lavraturas de Atos
b) Secção de Contrôle de Frequência e Fôlhas de Pagamento
2. Serviço de Material, formada por:
a) Secção de Compras '
b) Secção de Armazenamento
3. Serviço de Comunicações, formada por:
a) Secção de Protocolo e Arquivo
b) Secção de Expediente
4. Secção de Processamento da Despesa
5. Secção de Transportes
6. Zeladoria
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Turismo de que tratam o
artigo 4.º da Lei 8.663, de 25 de janeiro de 1965 e o item II do
artigo anterior, é órgão consultivo do Titular da
Pasta.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho Estadual de Turismo:
I - opinar sôbre questões relacionadas com o
incremento do Turismo no Estado de São Paulo e que lhe sejam
propostas pelo Secretário;
II - sugerir medidas visando o fomento do turismo
III - manifestar-se sôbre o programa anual das atividades
da Secretaria e sôbre o Calendário Turístico do
Estado
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Turismo e
constituído por 9 (nove) membros, escolhidos nos têrmos do
parágrafo 2.º do artigo 4.º da Lei 8.663, de 25 de
janeiro de 1965 e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1.º - Os membros de
que trata êste artigo terão mandato por 2 (dois) anos, sem
ônus para o Estado, sendo seus serviços considerados
relevantes.
§ 2.º - Os membros
que forem servidores públicos estaduais servi- rao sem prejuizo
das atribuições normais de seus cargos ou
funções, salvo nos e das sessões para as quais
forem convocados.
§ 3.º - O Conselho
Estadual de Turismo terá seus trabalhos disciplinados por seu
Regimento Interno, elaborado nos têrmos do Regulamento a ser
baixado dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5.º - Fica extinto
o Conselho de Turismo do Estado de São Paulo, criado pelo
Decreto n. 25.612, de 13 de março de 1956, transferindo-se seu
acervo para a Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo.
Artigo 6.º - Nas termos do artigo 5.º da Lei 8663, de 25
de janeiro de 1965, só serão colocados a
disposições de Secretaria de Turismo, servidores outros
órgãos estaduais cujos cargos ou funções
sejam compativeis com as atribuições dessa Secretaria de
Estado.
Artigo 7.º - Funcionará junto à Secretaria do
Turismo Contadoura Seccional, subordinada a Contadoria Geral do
Estacio, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.º - Êsts Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de Novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Biota Júnior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Novembro de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 45.543, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965
Fixa a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo e dá outras providências
Retificações
Onde se lè:
Artigo
1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo..............
2) -
Divisão de Documentação, formada por:
a) - Secção de Cadastro
b) -
Biblioteca
c) - Patóteca
c) - Fototeca
e) - Discoteca
Leia-se:
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo
2) - Divisão
de Documentação, formada por;
a) - Secção de Cadastro
b) - Biblioteca
c) - Fotóteca
d) - Filmoteca
e) - Discoteca
Onde se lê:
Artigo 7.° - Funcionará junto à Secretaria de Turismo Contadoria Seccional
...
Leia-se:
Artigo 7.° - Funcionará junto à Secretaria do Turismo uma
Contadoria Seccional