DECRETO N. 45.364, DE 5 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sôbre
retribuição pecuniária pelo uso de veículo
particular no serviço público e dá outras
providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Govêrno concederá, na forma de
taxa mensal, a todo servidor que, sendo ocupante de cargo ou
função de Diretor, Chefe de Serviço , Chefe de
Secção, Engenheiro Assistente, Assessor de Diretor Geral,
Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Agrônomo Regional, que
utilize veículo de sua propriedade no desempenho do
serviço público a êle afeto uma
retribuição nos moldes do presente decreto.
Artigo 2.º - A retribuição a que se refere o
artigo anterior será concedida pelo Secretario de Estado, dentro
dos recursos orçamentários próprios, e mediante
pedido do interessado, devidamente instruido e justificado com
pareceres do Chefe imediato e da Comissão Permanente de
Retribuição para Transporte - CPRT - que será
criada junto ao Gabinete do Secretário por
designação do respectivo titular e sem prejuízo de
suas atribuições e quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 3.º - O pagamento da retribuição
será feito mediante atestado expedido pelo Chefe; imediato do
beneficiário e relatório dêste especificando o uso
do veículo no periodo respectivo.
Artigo 4.º - O processamento das despesas relativas
á retribuição far-se-á mediante atestado
mensal visado pelo Diretor de Divisão ou Serviço ou pelo
Diretor Geral respectivo.
Artigo 5.º - A retribuição de que trata êste decreto será concedida mediante as seguintes taxas fixas:
I - a Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Engenheiro
Agrônomo Regional cujas obras ou serviços a seu cargo
distem até 150 (cento e cinquenta) kms. da Capital ou 100 (cem)
kms. da sua sede em sendo esta no Interior a quantia de Cr$ 112.500
(cento e doze mil e quinhentos cruzeiros);
II - a Engenheiro e Engenheiros Agrônomos cujas obras ou
serviços a seu cargo distem mais de 150 (cento e cinquenta) kms.
da Capital a quantia de Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
§ único - Os Engenheiros e Engenheiros
Agrônomos ocupantes do cargo ou função de Diretor
Chefe de Serviço, Chefe d eSecção e todos os
ocupantes de cargo de Direção e Chefia correspondentes a
carreira de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo se enquadram no item
II dêste artigo.
Artigo 6.º - O servidor que perceber a
retribuição pelo uso de veículo de sua propriedade
é defeso utilizar veículo oficial no desempenho de suas
atribuições de fiscalização de obras e
serviços.
Artigo 7.º - A violação do disposto no artigo
anterior por parte do beneficiário acarretará a
cessação do pagamento sem prejuízo da penalidade
cabivel.
Artigo 8.º - Aplicam-se as disposições dêste
decreto no que couber, às Autarquias, Autonomias Administrativas
e Serviços Descentralizados.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de Outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 5 de Outubro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 45.364, DE 5 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sôbre retribuição pecuniária pelo uso de veículo particular no serviço público e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José
Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Leia-se:
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio
D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos
Cerdeira
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de
Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedicto Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Blota Júnior
Humberto Reis Costa
Luiz Antônio da Gama e Silva (Reitor)